I- A falta de jurados a que se refere o n. 7 do artigo 98 do Código de Processo Penal pode verificar-se não só no aspecto quantitativo, quando intervenham menos jurados do que o número legalmente exigível, mas também no aspecto qualitativo, ou seja, quando se não tenham observado as normas legais que regem a escolha e o sorteio dos jurados.
II- A falta dos elementos de identificação na relação dos jurados não pode ser suprida por diligências de ocasião e implica a impossibilidade total de definir a capacidade e legitimidade para o exercício da função do jurado e até para a selecção dos membros do júri.
III- Tal falta constitui a nulidade prevista no referido n. 7 do artigo 98 e, nos termos do parágrafo 1 do mesmo artigo, implica a anulação do acto em que se verifica e dos posteriormente praticados que a nulidade possa afectar.
IV- Posto que assim se não entendesse, as irregularidades apontadas, com possível influência no exame e decisão da causa, constituiam nulidade que não poderia considerar-se sanada e que produziria os mesmos efeitos.