I- A promessa de prática de um acto ilegal não convalida uma decisão desconforme com a lei.
II- Se o acto compreende aspectos vinculados, a sua desconformidade com estes, inquina-o de vício de violação de lei, independentemente de qualquer promessa, em sentido diverso, feita pelo órgão decisor.
III- Não viola o princípio da confiança o acto que não foi precedido de qualquer conduta ou compromisso unilateral donde um destinatário normal pudesse razoavelmente criar a convicção de que a decisão a proferir teria o sentido pretendido.
IV- A responsabilidade por actos lícitos prevista no art. 9 do Dec.-Lei n. 48051 pressupõe um prejuízo especial e anormal, o que se compatibiliza com o preceituado no art. 22 da C.R.P