Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso que ele deduzira do despacho de 13/8/2003, em que o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, culminando um recurso hierárquico, mantivera a pena disciplinar de 18 dias de multa aplicada ao recorrente pelo Comandante Regional da Polícia Marítima do Centro.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões:
A- O douto acórdão recorrido, ao considerar que o despacho da entidade ministerial de 13 de Agosto de 2003 não estava eivado de vícios, errou, com o devido respeito, que é muito, por violação dos arts. 81º, 43º e 52º, als. d) e e), todos do RD/PM, aprovado pelo DL n.º 97/99, de 24/3.
B- Da acusação deduzida contra o ora recorrente não constavam todos os elementos mencionados no art. 81º do RD/PM, designadamente as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar e a pena aplicável.
C- Acerca da inexistência das circunstâncias dirimentes, que não sendo analisadas e ponderadas, a par do tipo de responsabilidade subjectiva e da existência de violação objectiva de um dos deveres enunciados no art. 7º do RD/PM, a punição nunca será correcta, como refere Castro Neves (Ver. MºPº, 5.º - 20,21 e 22), o douto acórdão recorrido entendeu considerar que as dirimentes aparecem «como um mero formalismo sem qualquer utilidade para a defesa» e que «no ponto 3 da decisão punitiva (...) justamente se pondera e sustenta a não verificação daquelas circunstâncias».
D- O douto acórdão recorrido faz uma manifesta confusão entre os elementos essenciais que devem constar da acusação, por força do art. 81º do RD/PM, para que a defesa a apresentar seja cabal, e o que considera que foi colmatado pelo despacho punitivo,
E- Pelo que o douto acórdão recorrido viola os arts. 81º e 43º do RD/PM e ainda as als. d) e e) do art. 52º do mesmo diploma, pois entende o recorrente que actuou ao abrigo dessas circunstâncias.
F- O ora recorrente, por outro lado, sempre alegou que a acusação não mencionava a pena aplicável à alegada infracção, e tal falta não permitia a plenitude da sua audiência e defesa.
G- O douto acórdão recorrido não se pronuncia sobre a questão, havendo omissão de pronúncia quanto à falta da pena aplicável na acusação, como impõe o art. 81º do RD/PM, sendo nulo nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
A entidade recorrida contra-alegou, oferecendo as conclusões seguintes:
A- Não procedem as alegações do recorrente, no sentido de que o douto acórdão aqui recorrido errou
B- Uma vez que o mesmo não se encontra eivado dos vícios alegados pelo recorrente.
C- Isto porque o tribunal «a quo» terá decidido correctamente ao afirmar que improcedem todas as conclusões formuladas pelo recorrente.
D- Em virtude do procedimento disciplinar em apreço ter decorrido em observância e no estrito cumprimento das normas legalmente aplicáveis.
E- Não se verificando, por isso, qualquer violação do disposto no art. 81º, no respeitante a preterição de formalidades essenciais.
F- Uma vez que, tal como já exposto, se a acusação não referiu as circunstâncias dirimentes é porque as mesmas não se verificaram.
G- O art. 81º do RDPM não obriga a que se faça menção (de uma forma negativa) quando tais circunstâncias não hajam ocorrido.
H- Foi este o significado que o recorrente retirou da acusação, não podendo querer, agora, que a falta de referência a tais circunstâncias tenha equivalência a falta de audiência do arguido, quando o mesmo entendeu perfeitamente o sentido que o instrutor lhe quis dar.
I- Também do processo disciplinar não se afere que o prevaricador tenha praticado o crime de desobediência, justificativo do recurso à arma de fogo, pelo aqui recorrente.
J- E, mesmo que assim tivesse ocorrido, tal facto por si só «não legitima automaticamente e de forma sine qua non a utilização e recurso a arma de fogo», uma vez que a sua utilização não obedeceu aos requisitos exigidos no DL n.º 457/99, de 5/11, mormente o seu art. 2º.
K- Pelo que o procedimento disciplinar em questão decorreu em observância e no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis.
L- Não se verificando no douto acórdão recorrido qualquer violação dos arts. 81º, 43º e als. d) e e) do art. 52º do RDPM.
M- Não se verifica qualquer falta de indicação da pena aplicável, uma vez que da acusação consta que «...o arguido A… incorre em infracção disciplinar, prevista na alínea c) do art. 25º, mediante o estabelecido no art. 45º, ...» do RDPM.
N- Uma vez que aquela consubstancia um dos elementos constantes da acusação previstos no art. 81º do RDPM e se encontra mencionada, não existe qualquer omissão de pronúncia quanto à falta da pena aplicável na acusação, pelo que não se verifica qualquer causa de nulidade do acórdão em análise, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso em que o ora recorrente acometera o acto que, na sequência de processo disciplinar fundado em uso indevido da arma de serviço, considerou adequado aplicar-lhe a pena de dezoito dias de multa. São duas as censuras que o recorrente agora dirige àquele aresto: «primo», entende que o TCA claudicou ao desatender o vício filiado na falta de menção de circunstâncias dirimentes – estando este assunto tratado nas conclusões A) a E) da alegação de recurso; «secundo», invoca a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia – matéria abordada nas conclusões F) e G) da mesma peça. E esta derradeira questão merece prioridade de análise.
Na óptica do recorrente, o aresto «sub judicio» é nulo porque se absteve de enfrentar um vício que fora arguido e que consistia na nulidade da acusação por dela não constar a pena aplicável. É verdade que a petição de recurso continha a arguição expressa de tal vício e que o acórdão nada disse a seu respeito. E, todavia, a nulidade não existe. É que o TCA não podia pronunciar-se sobre esse vício na medida em que ele não integrara as conclusões da alegação do recurso contencioso. Com efeito, o recurso contencioso dos autos regulava-se, para além do mais, pelo disposto no RSTA (cfr. o art. 24º, al. b), da LPTA). Ora, o § único do art. 67º do RSTA mandava aplicar à alegação do recurso o estabelecido no art. 690º do CPC – o que levava a considerar abandonados todos os vícios arguidos «in initio litis» que não constassem das conclusões daquela alegação. Portanto, o vício alegadamente fautor da nulidade do aresto não podia ser nele conhecido – sob pena de excesso de pronúncia. E se o vício não constituía uma questão que o TCA devesse apreciar, é perfeitamente seguro que o silêncio do acórdão a tal respeito não acarreta a sua invalidade por omissão de pronúncia («vide» os arts. 660º, n.º 2, e 668º, n.º 1, al. d), do CPC).
Assente a clara improcedência das conclusões F) e G), passemos às restantes. «Ante omnia», há que tornar firme que, como acima aludimos, essas cinco primeiras conclusões se ocupam de um único assunto – a desconsideração das circunstâncias dirimentes. Com efeito, e apesar de o acórdão impugnado ter incidido sobre outras matérias, temos por inquestionável e certo que tais conclusões restringiram o seu ataque àquele preciso ponto: desde logo, ele é o único referido nas conclusões B), C) e E); depois, e porque esta última conclusão prolonga e culmina a anterior, donde pretende inferir, também a conclusão D) exclusivamente se reporta às circunstâncias dirimentes; por fim, a conclusão A), enquanto afirmação geral precursora do que nas demais conclusões se segue, não possui manifestamente um conteúdo e um alcance superior ao delas.
Sendo assim, somente temos de averiguar se, ao invés do que o TCA decidiu, o acto enferma da ilegalidade resultante de se haverem desprezado – fosse na acusação (art. 81º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, aprovado pelo DL n.º 97/99, de 24/3), fosse no despacho punitivo (art. 43º do mesmo diploma) – as «circunstâncias dirimentes» previstas nas als. d) e e) do art. 52º do RDPM, que aludem à «não exigibilidade de conduta diversa» e ao «exercício de um direito» ou ao «cumprimento de um dever». E, tendo em conta o «corpus» da alegação, a censura do recorrente ao acórdão parece abranger duas dimensões, de que nos ocuparemos: se aquelas dirimentes existiam e se, independentemente dessa existência, deviam ter sido mencionadas na acusação e no acto punitivo.
O TCA afirmou que, à luz das regras reguladoras do uso de armas de fogo por agentes policiais, constantes do DL n.º 457/99, de 5/11, o recorrente não estava legitimado a disparar nas circunstâncias em que o fez. E esta pronúncia é irrefutável. É que, nem a desobediência do infractor fugitivo a uma ordem recebida, nem a simples suspeita de que tal fuga se devia a um anterior furto do velocípede constituíam motivos para que o ora recorrente disparasse a arma de serviço, mormente na direcção do veículo e, portanto, com o risco de atingir o tripulante; pois esse recurso à arma não era consentido pelo art. 3º do mencionado diploma – sendo, «a contrario», proibido – e brigava ainda com os genéricos princípios da proporcionalidade e da necessidade de que trata o art. 2º do mesmo decreto-lei. Portanto, este assunto obteve do TCA uma decisão irrepreensível, contra a qual o recorrente nem sequer argumenta, limitando-se a teimar que tinha o direito e o dever de agir como agiu. E por uma outra via se demonstra a fragilidade da tese do recorrente: a invocação que ele faz das circunstâncias que excluiriam a sua responsabilidade mais não é do que a tentativa espúria de tornear as exigências insertas no DL n.º 457/99, transformando a conduta ali proibida em circunstâncias artificiais acrescentes à acção e que supostamente viriam legitimá-la.
Adquirido que o circunstancialismo envolvente da infracção disciplinar não denotava, em relação ao agente, uma qualquer inexigibilidade de conduta diversa ou o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, fica logo afastada a hipótese de o acto ser ilegal por haver punido um beneficiário de tais circunstâncias dirimentes. E, assim, resta somente a possibilidade de o acto pecar pelos motivos formais aludidos nas conclusões da alegação de recurso, ou seja, por a acusação e o acto punitivo terem silenciado qualquer referência a essas circunstâncias dirimentes.
Ora, e como o TCA sugeriu, seria um contra-senso pretender que tais peças aludissem às ditas circunstâncias dirimentes. Estas excluem, por natureza, a responsabilidade disciplinar, pelo que era logicamente impossível que, «uno actu», se responsabilizasse o aqui recorrente e se dissesse que tal responsabilidade estava excluída. É certo que o art. 81º do RDPM dispõe que a acusação deve mencionar «as circunstâncias dirimentes»; mas isto deve ser entendido «cum grano salis», referindo-se ao que dirima uma responsabilidade disciplinar por que o arguido não seja acusado e que, não obstante, possa constituir ainda um pormenor ponderável no domínio sobre que a acusação realmente verse. E, na exacta medida em que não havia, como atrás vimos, nenhuma das circunstâncias dirimentes alegadas no recurso, era ocioso e vão, senão mesmo absurdo, que a acusação e o acto punitivo as referissem para logo as afastar; pois o uso de um tal método converteria quaisquer acusações e despachos punitivos em peças virtualmente infindáveis e, até, irrealizáveis – por, «a priori», serem em número indefinido as características possíveis de todas as espécies de circunstâncias, dirimentes ou atenuantes.
Nesta conformidade, a acusação e o acto não podem ser objecto de uma censura formal por nada terem dito acerca de circunstâncias reconhecidamente inexistentes. Daí que soçobrem também as conclusões A) a E) da alegação de recurso, merecendo o douto aresto impugnado inteira confirmação.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008. - Madeira dos Santos (relator) - Pais Borges – Costa Reis.