I- O tribunal comum e incompetente em razão da materia para conhecer do pedido de demolição de parte da construção de um predio que esta a ser executada pelo reu com violação do respectivo alvara de loteamento.
II- Assim e por ser patente a natureza publica-administrativa da relação juridica em que se apoia tal pretensão.
III- A invocação de que a construção ilegal prejudica a salubridade e estetica do predio dos demandantes não passa de uma afirmação abstracta, sem qualquer conteudo concreto, pelo que não pode servir de causa de pedir relativamente ao pedido de indemnização pela pretensa desvalorização que, assim, a ajuizada construção causa nos predios dos demandantes.