22. O Direito
A Recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 60 e 61, que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto da decisão do Secretário de Estado da Justiça, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa, com a execução suspensa pelo período de dois anos, imputando-lhe nulidades e erros de julgamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1 Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, nº 1, alínea c) do Código do Processo Civil.
Alega a recorrente que os factos dados como provados pelo acórdão sob recurso estão em manifesta oposição com a decisão do referido aresto pelo que, o mesmo incorreria na nulidade processual em epígrafe.
Para tanto, sustenta (no Item I das respectivas alegações, fls. 80 a 83) que o Tribunal a quo considerou provados apenas factos processuais ocorridos no âmbito do procedimento disciplinar em causa, e nunca se retira da matéria de facto dada como provada um único juízo de censura sobre o comportamento da arguida.
Assim, alega, não se compreende como se pode manter a condenação aplicada à arguida, encontrando-se a decisão em oposição com os factos dados como provados.
É evidente a falta de razão que lhe assiste quanto à apontada nulidade de sentença.
Na verdade:
2.2.2 Dispõe o art.º 668º, nº 1, alínea c) do C. P. Civil (subsidiariamente aplicável ao caso dos autos) que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Ora, em primeiro lugar, e como é sabido, as nulidades de sentença são vícios formais e não substanciais da decisão judicial.
Deste modo, a oposição a que o preceito em análise se reporta, tem a ver com uma contraditoriedade de natureza lógico-formal entre os fundamentos e a decisão. O que nunca seria o caso da deficiência apontada pela Recorrente à sentença, mesmo que ela supostamente existisse. Efectivamente, se os factos considerados provados pela sentença não justificassem a decisão, o que existiria era um típico erro de julgamento.
Todavia, a deficiência em análise não se verifica.
De facto, a sentença ao julgar assente a matéria de facto constante das alíneas a) a e) inc. (que se reproduziram em 2.1 do presente acórdão), –respeitante à acusação deduzida no processo disciplinar contra a arguida/recorrente, ao despacho de aplicação da pena com base na fundamentação do Relatório Final, ao recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Justiça e respectiva decisão, por despacho de 9.10.2001, em concordância com a informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça –, considerou que tal matéria tinha interesse para a decisão do recurso contencioso interposto pela recorrente. E, é evidente que, quer da acusação, quer do relatório final do processo disciplinar, quer da Informação da Auditoria Jurídica do M. da Justiça e do próprio despacho punitivo, constam facto/s e o juízo/s de censura sobre os mesmos.
Saber se esses factos, com interesse para a decisão – o que consta de um processo disciplinar tem, obviamente, interesse para a apreciação da legalidade da decisão punitiva aplicada na sequência do mesmo –, deveriam ou não ser considerados provados pelo Tribunal, em ordem a poder concluir pela legalidade do despacho punitivo, constituía a questão de fundo do recurso – a única questão, de resto, por ela colocada (v. conc. das alegações do recurso contencioso) – que o julgador a quo tinha de apreciar em sede do mérito, o que parece não ter escapado ao entendimento da Recorrente em certo passo das suas alegações (v. fls. 81), mas de que esta não tirou as consequências jurídicas que se lhe impunha extrair.
Acresce que, como é, de há muito, entendimento doutrinal e jurisprudencial, a circunstância de o juiz não enunciar expressamente determinado/s facto/s como provado, em sede da Matéria de Facto Provada, não o inibe de fazer apelo a esse/s facto/s na parte dispositiva da sentença, dando-os como assentes, em face do regime probatório aplicável.
Por último, a Recorrente não concretiza a afirmação genérica que nesta sede também fez, como crítica à sentença, de que “na sua fundamentação do direito aplicável, aprecia depoimentos prestados por testemunhas no âmbito do aludido processo disciplinar que não têm qualquer ligação com a matéria de facto que foi dada como provada”, o que, independentemente do mais, nos dispensa de quaisquer considerações a esse propósito.
Face ao exposto, forçoso é concluir que nenhuma razão assiste à Recorrente quanto às deficiências apontadas à decisão judicial recorrida no item I das alegações (conclusões a) a i) inc.)
2.2.3 Alega ainda a recorrente (item II das alegações) que, tendo solicitado ao tribunal que reapreciasse a matéria de facto consignada no procedimento disciplinar, por entender que a mesma “foi errónea por violar os princípios da prova da verdade material do “in dubio pro reo”, o tribunal não se pronunciou sobre o que lhe foi pedido.
De facto, argumenta, o tribunal a quo só deu como provados factos que se traduzem em etapas processuais do aludido processo disciplinar, nunca expendeu uma análise crítica sobre a prova produzida e a valoração que foi feita sobre ela e, em nenhuma ocasião lavrou a sua posição sobre a violação dos referidos princípios.
Existiria, assim, nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea d) do ponto 1 do art.º 668º do Código de Processo Civil, por o colectivo de juízes não se ter pronunciado sobre questões que tinha o dever de apreciar.
Também aqui é manifesta a falta de razão que lhe assiste.
Em primeiro lugar, dão-se aqui como reproduzidas as considerações expostas em 2.2.2. sobre a carência da razoabilidade das críticas dirigidas ao acórdão recorrido no que concerne à enunciação da matéria provada constante do processo disciplinar e ao juízo de censura que lhe está associado, sendo certo que, a Recorrente não vai ao ponto de, em termos objectivos, questionar a censurabilidade de um tal comportamento; ou seja, para evitar supostas e inúteis confusões: a Recorrente, embora negue a sua prática, não põe em causa que o tipo de comportamento pelo qual foi punida é reprovável e merece ser sancionado disciplinarmente.
Em segundo lugar, não é minimamente exacto que o Tribunal tenha omitido pronúncia sobre as questões que lhe incumbia apreciar.
De facto:
Conforme tem sido repetidamente frisado pela jurisprudência, em consonância também com o ensinamento da doutrina processualista, não devem confundir-se questões com argumentos usados pela parte.
O julgador apenas está obrigado a apreciar as primeiras e não tem que rebater, nessa apreciação, todos os argumentos usados pela parte.
Ora, no caso, conforme se verifica pela leitura das conclusões da Recorrente nas alegações do recurso contencioso (v. fls. 43 e 44), pelas quais se determina o âmbito de conhecimento do aludido recurso, a questão a apreciar pelo Tribunal era só uma: saber se tinha sido valorada correctamente pelo despacho contenciosamente impugnado a prova produzida no processo disciplinar acerca dos factos pelos quais a Recorrida foi punida, mercê de tal despacho.
E é inequívoco que é sobre tal questão que o acórdão recorrido se debruça (v. fls 61 dos autos), refutando, designadamente, a validade das críticas dirigidas pela Recorrente à força probatória do depoimento da testemunha de acusação B... e, salientando, como estava perfeitamente dentro dos seus poderes de reapreciação do valor da prova, que, apesar de a arguida/recorrente não trabalhar sozinha na Conservatória, a única testemunha apresentada pela arguida/recorrente sobre a sua presença na Conservatória no dia e hora dos factos que lhe forem imputados declarou nada saber a esse respeito.
Improcede, pois, a nulidade por omissão de pronúncia imputada ao acórdão recorrido (conclusão j) a q) inclusive).
2.2.4 Sustenta, por último, a Recorrente (item III das alegações) que, ao contrário do entendido pelo acórdão recorrido, a matéria dos autos do processo disciplinar não é suficiente para justificar a aplicação da sanção que lhe foi imposta pelo acto administrativo recorrido, pois, o que resultaria claro é que existe uma dúvida sobre a identificação do agente que praticou os factos, sendo certo que, cabia à autoridade recorrida fazer prova dos factos alegados, nomeadamente da clara e certa identificação do utilizador do cartão em causa, o que não foi efectuado.
Teria, assim, sido violado o princípio “In dubio pro reo”.
Concretamente, a Recorrente põe em causa o valor do depoimento do funcionário B..., única testemunha presencial dos factos, a alegada desvalorização que foi dada às suas próprias declarações no processo, e as ilações tiradas pelo acórdão recorrido a partir do depoimento da testemunha ....
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.4.a Quanto ao depoimento do funcionário B...
A Recorrente tenta pôr em causa a credibilidade do depoimento deste funcionário, alegando que o mesmo a confundiu com outra pessoa, o que deveria ter sido considerado verosímil pela entidade recorrida e pelo acórdão impugnado, para o que invoca, essencialmente, as seguintes razões:
- -O funcionário não interceptou a pessoa que picou o cartão de ponto em causa no momento em que teria detectado a utilização do cartão, confrontando-a com o facto;
- -O referido funcionário, que usa óculos para corrigir deficiência de visão, já confundiu a recorrente com outras funcionárias, afirmando perante testemunhas ouvidas em sede de processo disciplinar que, a recorrente se teria ausentado do edifício da Conservatória, quando na realidade ela ainda aí se encontrava.
Confrontado com este episódio, disse não se lembrar do sucedido, sendo certo que os factos se passaram em data mais recente (9 de Abril de 2001) do que os factos pelos quais foi punida.
- -A recorrente sempre negou de forma peremptória perante todas as pessoas que tivesse utilizado o aludido cartão de ponto e, no entanto, o Sr. ... afirmou no processo disciplinar que a Recorrente, acareada com ele, tinha admitido a prática dos factos, sem que aluda ao seu lugar, modo e espaço temporal.
- -Perante o dito funcionário existe mais de um relógio de ponto, os aparelhos encontram-se pendurados na parede a mais de um metro e meio da sua secretária, com o visor virado para cima e não de frente para o campo de visão de qualquer pessoa que se encontre sentada naquela secretária.
Ora, não obstante a argumentação da Recorrida, entende-se que o crédito dado pelo despacho punitivo e pelo acórdão sob recurso ao depoimento da testemunha B... não merece a censura que lhe vem dirigida.
Na verdade:
O funcionário em questão foi ouvido em 17 de Novembro (três dias após a prática dos factos de que a recorrente foi acusada e pelos quais foi punida) no processo de averiguações (fls. 18) e no procedimento disciplinar, a fls. 45 e 44 e fls. 131 e 132 dos autos.
A versão apresentada pelo mesmo não apresenta discrepância ou qualquer espécie de contradições, antes formula um relato coerente dos factos.
Para melhor elucidação, transcreve-se, na parte relevante, o depoimento do mesmo a fls. 131 e 130 do procedimento disciplinar:
“O depoente trabalha nesta repartição desde 1 de Agosto de 1979 e, no referido dia, estava à porta da repartição, no seu posto de trabalho e conhece bem a arguida para poder afirmar que a viu sair. O depoente tinha sido alertado nesse mesmo dia pelos serviços administrativos no sentido de detectar o cartão não personalizado, com um determinado número que anotou num papel, cartão esse que andava a ser abusivamente utilizado. Inicialmente foi-lhe solicitado que pedisse a todos os funcionários que não possuíssem cartão personalizado a amostragem do cartão sem fotografia e a fim de verificar o número. O depoente informou que essa era uma tarefa complicada e dos serviços administrativos sugeriram-lhe que averiguasse então o número do cartão em questão através do visor do relógio de ponto. A partir de então, passou a estar atento às saídas e entradas dos funcionários. O depoente ouviu um sinal no relógio de ponto e foi alertado por esse sinal. Como se encontrava à porta não viu o que é que a arguida fez com o relógio de ponto, mas uma coisa garante, abriu-lhe a porta para que ela pudesse sair. A porta da Conservatória é encerrada ao público às 16 horas e é o auxiliar administrativo de serviço em cada dia que abre e fecha essa porta. Por vezes calha ao depoente abrir e fechar essa porta. Recorda-se que a arguida saiu por volta das 16 horas pelo facto de a porta já se encontrar encerrada. O depoente, logo após a arguida ter saído do edifício ainda tentou mas sem êxito, verificar no visor do relógio de ponto sito ao lado das escadas se se encontrava marcado algum número. Aos artigos 5°, 6° e 7° - refere que não sabe se a arguida fez ou não uma consulta no relógio de ponto mas que lhe mexeu, mexeu, até porque o relógio de ponto tocou. Pode afirmar que a arguida entrou no edifício e picou o cartão no relógio de ponto junto ao elevador n°1, às 16h 16m, não porque tenha constatado no seu relógio, mas pelo facto de ter sido registado através de computador. Pode garantir isto pelo facto de, no momento em que a arguida picou o cartão, ele, depoente, se encontrava encostado à sua secretária e ter de imediato constatado que o número do cartão que apareceu no visor era o número pertencente ao cartão não personalizado cujos serviços administrativos lhe tinham pedido para detectar. Perante este facto, contactou de imediato telefonicamente o Sr. ..., dos Serviços Administrativos e informou que consultasse de imediato o computador pois o cartão em questão tinha acabado de ser picado pela A..... Referiu ainda que esta subia naquele momento no elevador. O depoente, conhece bastante bem a arguida pois já é funcionária desta repartição há vários anos. O depoente não interceptou de imediato o cartão à A... pelo simples facto de não ter ordens para o fazer. Avisou e cumpriu, pensa, o seu dever.”
Do teor de tal depoimento extraem-se algumas notas importantes, que permitem refutar os argumentos da Recorrente em ordem à respectiva descredibilização, tanto mais que as mesmas são corroboradas pelo depoimento do 2º Ajudante ... (v. fls.51 e 48 do procedimento disciplinar, e fls. 6 do processo de averiguações).
Assim:
O depoente foi expressamente encarregado, nesse mesmo dia 14 de Novembro de 2000, de verificar qual o funcionário que estava a utilizar o cartão substituto 900130, cujo uso abusivo já tinha sido detectado pelo 2º Ajudante, operador de teleponto, ... e pelo seu auxiliar ... (fls. 49).
E, conforme o ... também declarou, a comunicação feita pelo B... de que o número do cartão em causa tinha aparecido no visor accionado pela funcionária arguida ora recorrente, foi feita imediatamente a esta utilização e, confirmada também de imediato, no teleponto, pelo referido operador (...).
O facto de a funcionária não ter sido interceptada, no acto, testemunha B..., deve-se às instruções que este recebeu nesse sentido.
Dito isto, cabe dizer que, embora, conforme o afirmaram as testemunhas ... e ..., o Recorrente tenha informado erradamente, noutra ocasião, que a arguida já tinha saído do edifício, tal não abala a credibilidade do seu relato no presente processo.
Por um lado, essa errada informação pode dever-se a esquecimento, e não necessariamente “confusão” com outra pessoa.
Por outro lado, dado tratar-se, no caso, do cumprimento de uma missão de que havia sido encarregue momentos antes, é perfeitamente explicável que a testemunha em causa lhe dedicasse maior atenção e cuidado e, consequentemente, não incorresse em confusão quanto à pessoa do utilizador.
A afirmação da testemunha B... de que a arguida chegou a reconhecer a prática dos factos quando confrontada com ele, não pode afirmar-se que seja necessariamente falsa, só pela circunstância de não ter ocorrido no decurso das diligências realizadas no procedimento disciplinar e de não estar suficientemente concretizada pela testemunha, em termos de modo, tempo e lugar.
Não pode afirmar-se que esse reconhecimento pela arguida recorrente existiu, e daí extrair consequências, mas também não se pode afirmar que é falsa tal ocorrência.
Quanto às deficiências de visão da testemunha, atendendo a que esta usava óculos para corrigir tais deficiências, é por demais evidente a falta de razoabilidade do argumento da Recorrente, conforme, oportunamente, também foi evidenciado pela entidade recorrida e pelo acórdão sob censura.
No que concerne às demais objecções da Recorrente ao depoimento em análise, designadamente relacionadas com os relógios de ponto e posicionamento dos visores em relação ao depoente, o que atrás se relatou, quanto à visualização do cartão 900130 pelo B..., sua imediata comunicação ao operador de teleponto, que também, de imediato, confirmou a exactidão da informação recebida da testemunha sobre a hora e minutos de picagem do dito cartão, retiram qualquer credibilidade às objecções da Recorrente.
2.2.4b Declarações da arguida.
É certo que a Recorrente ao ser ouvida em declarações negou sempre a prática dos factos que lhe foram imputados.
Como arguida, estava nesse direito; não pode é esperar que a tais declarações seja atribuído o mesmo valor, ou sequer aproximado, ao de outros elementos probatórios constantes do processo, designadamente às declarações do participante ..., ao depoimento da testemunha B..., conexionados ainda com os registos do teleponto.
2.2.4.c. Por último, cabe referir que, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, o acórdão recorrido andou bem quando considerou significativa, em termos de credibilidade quanto à prática, pela recorrente, dos factos pelos quais foi punida através do despacho recorrido, a circunstância de, não trabalhando sozinha na Conservatória, nomeadamente no dia 14 de Novembro de 2000 – data dos factos em causa – não ter apresentado uma única testemunha que confirmasse a versão por si dada, ou seja: que à hora em que ocorreram os factos que lhe foram imputados estava no local de trabalho, na Conservatória.
Na verdade, é falacioso argumentar que é natural que a única testemunha apresentada com vista a tal prova – ... – não se lembrasse do sucedido por ter sido ouvida cinco meses após aquela data.
É que, no dia imediato à prática dos factos, em 15.11.00, foi instaurado o processo de averiguações, nesse mesmo dia tomadas declarações a funcionários e, a arguida/recorrente ouvida sobre os mesmos logo no dia 20 desse mês.
Ora, qualquer pessoa de normal diligência e entendimento, caso estivesse ciente da sua inocência, lembrar-se-ia dos funcionários presentes, na altura, na Conservatória, e alertá-los-ia para o sucedido, para que estes pudessem registar que a Recorrente nesse dia e hora não se tinha ausentado do serviço
O julgador deve usar no exame das provas critérios de razoabilidade como, na realidade, usou.
Improcedem, assim, as conclusões r) a ss) inclusive.
3. Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão judicial recorrida.
Custa pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de Justiça: € 350
Procuradoria: € 175
Lisboa, 16 de Março de 2005. – Angelina Domingues – (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.