I- Nos termos do art. 2 do Dec. n. 21160, de 25 de Abril de 1932, considera-se infracção disciplinar todo o acto ou omissão contrários aos deveres dos alunos, designadamente a prática de actos de manifesta hostilidade contra o Poder Executivo, ofensivas da boa e disciplina académica, e a inobservância das ordens a que estiverem sujeitos (art. 2 do Decreto n. 21160, de 25 de Abril de 1962).
II- Não se verifica o vício de desvio de poder quando os recorrentes não alegaram, nem provaram, factos susceptíveis de alicerçarem a convicção do Tribunal de que o fim prosseguido com a permissão não foi o fim legal da ordem e da disciplina académica.