I- O contrato de fretamento é definido no artigo 1 do DL 191/87, de 29/4, como sendo "aquele em que uma das partes (fretador) se obriga em relação à outra (afretador) a por
à sua disposição um navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete".
II- Um navio que arvore o pavilhão de um dos Estados Contratantes da Convenção Internacional para Unificação de certas regras sobre o Arresto de Navios de Mar, assinada em 10/05/52 em Bruxelas, a que Portugal veio a aderir (DL 41007, de 12/02/57), pode ser arrestado na jurisdição de um Estado Contratante em virtude de um crédito proveniente de contrato relativo ao transporte de mercadorias efectuadas nesse navio, em virtude de contra-partida, conhecimento ou outro meio ou proveniente de perda ou danos de mercadorias e bagagem transportadas no mesmo navio.
III- Tendo o crédito que fundamenta o arresto natureza de crédito marítimo, pode ser decretado o arresto do navio, sendo irrelevante a pessoa que é titular do direito de propriedade do mesmo.