Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
No 2º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Caldas da Rainha, no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença condenando
-o arguido AA, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artº 148º, nº 3, do CP, na pena de 80 dias de multa a € 5 por dia;
-os demandados AA e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem, solidariamente, ao demandante BB a quantia de € 106 085,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido, que foi deduzido em 20/03/2003;
-o demandado AA a pagar ao demandante, ao abrigo do artº 21º, nºs 2, alínea b), e 3, do DL nº 522/95, de 31 de Dezembro, a quantia de € 229,28, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido;
-os demandados AA e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem, solidariamente, ao demandante 70 % da quantia que se liquidar em execução de sentença, relativamente à futura aplicação de artroplastia total do joelho esquerdo, limitada às despesas com as intervenções cirúrgicas, meios de diagnóstico, consultas, tratamentos e medicamentos;
-os demandados AA e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem, solidariamente, ao demandante, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 17 850,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença.
Dessa sentença interpuseram recurso para a Relação de Lisboa o Fundo de Garantia Automóvel e, subordinadamente, o demandante.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 19/01/2011, julgou improcedente o recurso do Fundo de Garantia Automóvel e parcialmente procedente o recurso do demandante, decidindo que pertence ao arguido/demandado AA a culpa exclusiva do acidente e, em consequência, condenou
-os demandados a pagarem, solidariamente, ao demandante, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 151 877,62, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido, sendo, que desse montante, o valor de € 229,28 deve ser pago exclusivamente pelo demandado AA;
-os demandados a pagarem, solidariamente, ao demandante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 25 500,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença de 1ª instância;
-os demandados a pagarem, solidariamente, ao demandante 100 % da quantia que se liquidar em execução de sentença, relativamente à futura aplicação de artroplastia total do joelho esquerdo, limitada às despesas com as intervenções cirúrgicas, meios de diagnóstico, consultas, tratamentos e medicamentos.
Do acórdão da Relação interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o Fundo de Garantia Automóvel, concluindo assim a sua motivação:
«1. Em 1ª instância foi atribuída 70 % da responsabilidade ao arguido.
2. Viria o Tribunal da Relação a atribuir 100 % da responsabilidade na produção do acidente ao arguido.
3. Condenou, em consequência, os demandados civis na totalidade dos danos decorrentes do acidente.
4. Deve ser reposta a percentagem de responsabilidade definida na 1ª instância.
5. Deve ainda ser arbitrada uma indemnização equitativa, fixada segundo critérios de equidade e as mais recentes orientações legislativas para avaliação do dano corporal em Direito Civil.
6. A largura da faixa de rodagem era de 5,40 m e o acidente ocorreu no eixo da via.
7. O motociclo do arguido imobilizou-se a 32 metros do local do embate.
8. O veículo automóvel imobilizou-se a 67 metros do local do embate.
9. E fê-lo com um pneu rebentado, como se provou.
10. Ora, a inércia e a força do atrito deveriam seguramente provocar uma imobilização mais rápida, num mais curto espaço do que se todos os pneus estivessem em boas condições.
11. Tem de concluir-se que circulava a velocidade manifestamente excessiva para o local e para as condições da via.
12. Tendo a faixa de rodagem 5,40 m, tinha cada condutor 2,70 m de largura para neles circular.
13. O veículo automóvel interveniente no acidente, um Volkswagen Passat, tinha 1,70 m de largura.
14. Deixou 1 m livre à sua direita, não circulando o mais à direita possível, como lhe competia.
15. Reconhece-se que também o arguido circulou pelo eixo da via.
16. E se o seu veículo era um motociclo, é razoável que se lhe atribua um grau de responsabilidade superior.
17. Mas nunca responsabilidade exclusiva!
18. Urge repor as percentagens de responsabilidade fixadas em 1ª instância: de 70% para o motociclo e 30% para o veículo automóvel.
19. No que concerne ao quantum indemnizatório, os danos patrimoniais futuros foram valorizados excessivamente.
20. Aplicando a Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, obtemos os seguintes valores: € 38.699,44 – Dano Biológico (25 x € 1.547,98); € 1.191,34 – Diferenciais de Perdas Salariais por ITA e ITP; € 175,00 – Óculos; € 7.125,00 – Internamento (€ 25 x 285 dias); € 4.104,00 – Dano Estético de grau 4; € 1.642,00 – Quantum Doloris de grau 5; € 25.650,00 – Repercussão na Vida Laboral.
21. Tais valores perfazem um total de € 78.586,78.
22. Ora, 70% de tal valor correspondem a € 55.010,75 – é esta a responsabilidade do arguido.
23. Já considerados os danos morais, esforço acrescido para desempenho de tarefas, dano estético e quantum doloris.
24. Aplicando o direito à matéria dada como provada, há que decidir em conformidade com a actual legislação e a tendência actual da jurisprudência portuguesa.
25. O valor fixado para a indemnização é, pois, manifestamente excessivo.
26. A douta sentença de fls. violou o artº 805º, nº 1 do C.C.
27. Ainda, o artº 566º, nº 2 do C.C.».
Respondendo, o demandante defendeu a improcedência do recurso.
Não foi requerida a realização de audiência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 20 de Maio de 2000, cerca das 2 horas e 10 minutos, o arguido conduzia o seu motociclo de matrícula LP-...-..., na Rua ..., na Foz do Arelho, no sentido do Nadadouro/Foz do Arelho.
2. Naquela viatura seguia ainda como passageiro BB.
3. Na mesma ocasião, CC conduzia o seu veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Passat, de matrícula ...-...-LE, por essa mesma via e em sentido inverso, ou seja, Foz do Arelho/Nadadouro.
4. Ao chegar à zona do hotel “Foz Praia”, no momento em que os dois veículos se cruzaram, o arguido, que circulava no centro da sua hemifaixa, deixou a mota ir para a esquerda, para o eixo da via, onde se encontrava o veículo referido em 3.
5. O arguido tinha avistado o veículo automóvel momentos antes dos veículos se cruzarem.
6. Em consequência desse acto, o arguido embateu com o seu motociclo no lado esquerdo da parte da frente da viatura automóvel, junto ao pneu dianteiro do mesmo lado.
7. Em resultado da colisão, o motociclo conduzido pelo arguido despistou-se, vindo o arguido e o ofendido BB, que com ele se fazia transportar naquele veículo, a serem projectados e a caírem ao solo.
8. O local traduzia-se numa curva ligeira para a direita, precedida de uma recta, atento o sentido de marcha Nadadouro/Foz do Arelho, de uma via asfaltada, sem marcação no pavimento a delimitar as duas faixas de trânsito, com pouca iluminação, dois sentidos de trânsito e cerca de 5,40 metros de largura.
9. O embate verificou-se em zona próxima do eixo da via.
10. Por força do embate, o pneu dianteiro do lado esquerdo do veículo automóvel rebentou, pelo que o seu condutor só conseguiu proceder à imobilização do veículo a cerca de 67 (sessenta e sete) metros do local do embate.
11. Do local onde se deu o embate ao local onde o motociclo ficou imobilizado distam cerca de 32 (trinta e dois) metros.
12. Após a imobilização das viaturas, a distância entre as mesmas era de 99,5 (noventa e nove e meio) metros.
13. No momento em que se deu o embate, não chovia e o piso encontrava-se seco.
14. O asfalto junto às bermas da estrada mencionada em 1 era irregular.
15. Como consequência directa e necessária do embate, BB sofreu ferimentos diversos, designadamente fractura exposta da tíbia e perónio esquerdos e ainda fractura do fémur esquerdo que directa e necessariamente lhe causaram quinhentos e noventa dias de doença, com incapacidade para o trabalho.
16. À data do acidente, o ofendido desempenhava as funções de 2º Sargento do Exército Português.
17. As lesões acima descritas determinaram para o mesmo, directa e necessariamente e de forma irreversível, incapacidade para o exercício cabal da sua profissão.
18. O arguido fez circular a sua viatura no eixo da via, não circulando próximo da berma da estrada em que transitava, como podia e devia.
19. Ao actuar desse modo, o arguido conduziu o veículo de forma imperita, omitindo os mais elementares cuidados de condução.
20. No momento do acidente, o demandado conduzia o motociclo de passageiros de matrícula LP-...-..., de sua propriedade.
21. O demandado não havia transferido a responsabilidade decorrente da circulação do motociclo mencionado em 20 para qualquer seguradora.
22. Logo após o acidente, foi o demandante transportado para o Serviço de Urgência do Hospital das Caldas da Rainha, onde permaneceu internado durante 12 horas.
23. Seguidamente, foi o demandante transferido para o Hospital Militar Principal (H. M. P.), em Lisboa, onde permaneceu internado durante cerca de 9 meses, tendo estado, durante 4 dias, completamente imobilizado.
24. Aí chegado, foi de imediato operado, na Urgência do H. M. P.
25. Tal intervenção cirúrgica consistiu em fechar a fractura exposta e imobilizar a perna esquerda.
26. Subsequentemente, voltou ao bloco operatório, por mais 5 vezes: a 2ª, para lhe aplicarem um fixador externo; a 3ª, ao nível de cirurgia plástica de reconstrução, para lhe taparem um buraco na perna esquerda; a 4ª, também para cirurgia plástica de reconstrução, para lhe fazerem um enxerto na mesma perna; a 5ª, para lhe aplicarem pele na região enxertada; a 6ª, para lhe retirarem o supra aludido fixador externo.
27. Para tais intervenções cirúrgicas, o demandante foi sujeito a uma anestesia geral e 4 epidurais.
28. Do acidente em causa resultaram para o demandante: “fractura exposta cominutiva proximal e diafisária segmentar da tíbia e perónio esquerdos.
29. Como sequelas do acidente, tem gonartrose esquerda com diminuição da mobilidade; encurtamento da perna esquerda em 20 mm; desvio em varo e angulação ligeira; bipotrofia muscular da perna esquerda.
30. Em resultado do acidente, o arguido ficou com uma incapacidade permanente parcial fixada em 15%.
31. Decorrente da previsível futura aplicação de artroplastia total do joelho esquerdo, no desenvolvimento da situação de gonartrose, a incapacidade do demandante sofrerá uma ampliação, que foi fixada em 10%.
32. O demandante ficou ainda com os seguintes aleijões (sequelas), na perna esquerda: cicatriz deformante, que mede 15 cm; outra cicatriz deformante, que mede 6 cm; cicatriz deformante, circular, com 2 cm (1 cm de raio); várias outras cicatrizes deformantes, decorrentes da pele retirada, para os enxertos; várias outras cicatrizes deformantes, mais pequenas.
33. O demandante sujeitou-se, por causa do acidente, a sessões diárias de fisioterapia.
34. Por causa do acidente, o demandante esteve em tratamento psiquiátrico.
35. O demandante sofreu, sofrendo ainda, embora mais esporadicamente, de um quadro acentuadamente depressivo e ansioso, consequente do traumatismo que sofreu, decorrente do acidente de viação.
36. O requerente manifesta, ainda hoje, marcadas dificuldades em confrontar-se com os seus antigos colegas de trabalho, ficando muito ansioso.
37. Esse estado advém do facto de sentir dificuldades ao nível do seu bom desempenho motor, o qual compromete a sua “perfomance” e boa actividade profissional, por comparação com o tempo anterior ao acidente, tendo presente as suas aspirações profissionais, comprometidas, definitivamente, pelo mesmo.
38. O facto de ter ficado com uma incapacidade funcional do membro inferior esquerdo, tendo em consideração o tipo de actividade profissional que o demandante exercia, foi factor de descompensação emocional.
39. Tal situação, ao nível da sua saúde mental, embora melhorada, está ainda longe do equilíbrio.
40. Os prognósticos, relativamente ao estado de saúde do requerente, apontam para um agravamento progressivo da situação.
41. Medicamente, é muito provável a necessidade de novas intervenções cirúrgicas para aplicação de artroplastia total do joelho esquerdo, no desenvolvimento da situação de gonartrose.
42. O demandante teve, tendo ainda, doença particularmente dolorosa.
43. À data do acidente, o demandante contava 22 anos de idade.
44. Era um jovem saudável e com grande alegria de viver, sem propensão para depressões ou angústias existenciais.
45. O demandante foi incorporado no serviço militar em 6/10/97.
46. Foi considerado “APTO” na respectiva inspecção médica da junta de recenseamento.
47. Fez a especialidade como “mecânico de viatura de rodas “.
48. Do supra referido “registo biográfico” consta como “habilitações profissionais militares”, o seguinte: “CFS/2° T/97 com a classificação de 14,79 valores”.
49. À data do acidente, o demandante estava a frequentar o 1º ano do 29° curso de formação de sargentos, com aproveitamento.
50. Por causa do acidente, o demandante excedeu o número de faltas permitido, por motivo de doença e baixa no HMP, tendo, por despacho do Comandante da ESE de 20/10/2000, perdido o 1º ano do 29° Curso de Formação de Sargentos.
51. Pretendeu o demandante frequentar o 30º Curso de Formação de Sargentos.
52. Contudo, e por causa das lesões e sequelas causadas pelo acidente, foi considerado inapto para a frequência de tal curso, por despacho de 18/4/2002, o qual homologou o parecer da JHI, reunida no HMP, em sessão de 5/2/2002.
53. O “PROCESSO DE JUNTA”, do H.M.P., concluiu que o demandante não possuía, decorrente das lesões e sequelas supra referidas, robustez física para esse curso.
54. O demandante foi dispensado dos exercícios físicos.
55. O demandante viu-se afastado da possiblildade de ingressar no quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas.
56. Viu-se na contingência de regressar ao regime de contratado, como 2° sargento por períodos de 1 ano, renováveis, até ao máximo de 6 anos.
57. O demandante sempre foi um militar brioso das suas funções e com vontade de progredir na vida militar.
58. Terminando o curso de Sargentos, o demandante seria, hoje, 2º sargento do quadro permanente das F.A.P., com efeitos a partir de 01/10/2002.
59. O vencimento do demandante, como 2º sargento contratado, era de € 1194,49, mensais.
60. Se pertencesse ao quadro permanente, também como 2° Sargento, no mesmo escalão, o demandante auferiria € 1 257,55, também mensais.
61. Não fora o acidente e as consequências supra alinhadas, ao nível: profissional, o demandante poderia, quando atingisse o posto de 1° sargento do quadro, concorrer ao Instituto Superior Politécnico do Exército, passando para o posto de alferes, podendo ser promovido até ao posto de Tenente-Coronel.
62. Poderia concorrer à Academia Militar, podendo, nesse caso, subir até ao posto máximo da hierarquia militar.
63. Caso o demandante tivesse ingressado no quadro permanente das F.A. P. teria direito a uma pensão de reforma.
64. Apesar da sua especialidade – mecânico de viaturas de rodas –, o demandante, por causa da sua condição física, decorrente do acidente, passou a exercer funções de secretaria (apoio informático), durante o período em que se manteve como militar.
65. Tal situação profissional, o fim das renovações de contrato com as F.A.P., e ainda o facto de se ter visto privado da sua carreira militar, que desejava, são causa de sofrimento para o demandante.
66. O demandante, decorrente do supra alegado, vê-se agora com uma tendência para o isolamento social.
67. O demandante encara com muito cepticismo a sua vida futura, o que muito o angustia e deprime.
68. Decorrente do acidente, o demandante claudica, ao andar mais aceleradamente.
69. Dado o seu estado físico, estão vedadas ao demandante actividades ou profissões em que se exige uma forma física normal, dificultando o exercício de qualquer profissão que exija muito tempo de permanência de pé.
70. Ainda por causa do acidente, o demandante viu desaparecerem-lhe uns óculos graduados, que usava, o que lhe ocasionou um prejuízo de € 175,00.
71. Ainda hoje, particularmente quando o tempo muda ou quando faz esforços mais intensos, o demandante sente dores.
72. Decorrente das lesões ocasionadas pelo acidente, o demandante teve fortes dores.
73. Actualmente o demandante exerce a profissão de técnico administrativo tributário adjunto estagiário da Direcção-Geral de Impostos.
74. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 16/01/2002, data da alta clínica.
75. O demandante sofreu uma incapacidade temporária geral total num período de 180 dias.
76. A incapacidade temporária geral parcial foi fixada num período de 426 dias.
77. A incapacidade temporária profissional total foi fixada num período de 606 dias.
78. O quantum doloris foi fixado no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
79. O arguido não tem antecedentes criminais.
80. O arguido está desempregado, vive com a filha menor e com a companheira, que também não trabalha, em casa da sua mãe.
81. Tem o 9º ano de escolaridade.
Conhecendo:
1. Discorda o recorrente, em primeiro lugar, da decisão recorrida no ponto em que atribuiu a culpa exclusiva do acidente ao arguido/demandado AA. Alega que também houve culpa do condutor do ...-...-LE, por ter violado regras do trânsito rodoviário que foram causais dos danos sofridos pelo lesado, devendo ser recuperada a repartição de culpas a que chegou o tribunal de 1ª instância: 70 % para o arguido e 30 % para o condutor do automóvel.
Desde logo, diz ser de concluir que este condutor “circulava a velocidade manifestamente excessiva para o local e para as condições da via”, conclusão que teria de extrair-se do facto, dado como provado, de só haver conseguido imobilizar o ...-...-LE a cerca de 67 metros do local do embate, apesar de, em consequência deste, ter tido o rebentamento de um pneu. Mas o facto de o condutor do veículo automóvel só ter conseguido imobilizá-lo a cerca de 67 metros do local pode dever-se a causa diversa do excesso de velocidade, sendo possível, e mesmo provável, que, não obstante a velocidade ser adequada às condições da via, o ...-...-LE, após o choque e o rebentamento do pneu, que era dos da frente, tenha sofrido um desvio de trajectória e perda de equilíbrio, dificultando o seu domínio ao condutor, que, em função dessa plausível perda de equilíbrio, pode, prudentemente, ter optado por não recorrer a travagens bruscas, retardando com isso a imobilização do veículo.
2. Haveria ainda culpa do condutor do ...-...-LE, por circular sobre o eixo da via, local onde se deu o acidente, deixando 1 metro livre à sua direita.
Vejamos.
O motociclo conduzido pelo arguido e o ...-...-LE circulavam pela mesma via em sentidos opostos.
O primeiro circulava “no centro da sua hemifaixa” (facto nº 4). Não o fazia, pois, próximo da berma do seu lado, apesar de o nº 1 do artº 13º do Código da Estrada, cuja redacção já então correspondia à actual, estabelecer que «o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes». É certo ter-se provado que “o asfalto junto às bermas era irregular” (facto nº 14), mas essa irregularidade do pavimento junto à berma esquerda, atento o sentido de marcha do condutor do motociclo, não impedia que este circulasse junto à berma, como se afirma no facto nº 18.
O demandado AA violou, assim, esta norma do trânsito rodoviário, tal como consideraram as instâncias, com o acordo do recorrente, ainda que não seja a essa conduta que deva imputar-se a produção dos danos sofridos pelo lesado, como se verá.
A posição do condutor do ...-...-LE não está definida com precisão na decisão de facto. Sobre esse ponto diz-se:
-“no momento em que os dois veículos se cruzaram, o arguido, que circulava no centro da sua hemifaixa, deixou a mota ir para a esquerda, para o eixo da via, onde se encontrava o veículo referido em 3”, que é o ...-...-LE (facto nº 4);
-“em consequência desse acto, o arguido embateu com o seu motociclo no lado esquerdo da parte da frente da viatura automóvel, junto ao pneu dianteiro do mesmo lado” (facto nº 6);
-“o embate verificou-se em zona próxima do eixo da via” (facto nº 9).
Das afirmações de que o arguido deixou ir o motociclo para o eixo da via, onde se encontrava o automóvel, embatendo neste, junto ao pneu dianteiro do lado esquerdo, poderia concluir-se que o ...-...-LE estaria a circular “pisando” o eixo da via com as rodas do seu lado esquerdo. Mas, por outro lado, não se dá a localização exacta do embate, pois afirma-se que ocorreu em zona próxima do eixo da via.
Disto tudo, só pode concluir-se que, quando se fala no “eixo da via” na decisão de facto, se tem em vista não o ponto exacto que divide as duas metades da faixa de rodagem, que, de resto, não estava marcado no pavimento, mas antes uma zona da faixa de rodagem dentro da qual se situará esse ponto, pretendendo dizer-se, quando se situa aí o ...-...-LE, que este circulava próximo do eixo da via.
Assim, porque a largura de cada metade da faixa de rodagem era de cerca de 2,70 metros e a do automóvel de cerca de 1, 70 metros, este, encontrando-se próximo do eixo da via, também não circulava junto da berma do seu lado. Mas, como se viu, “o asfalto junto às bermas era irregular”. E, se na hemifaixa por onde circulava o motociclo a irregularidade do piso não impedia o trânsito junto à berma, não se provou que assim fosse na hemifaixa em que seguia o ...-...-LE, estando aberta a possibilidade de, nesta metade da faixa de rodagem, em função dessa irregularidade do pavimento, a circulação do automóvel mais próximo da berma ser propícia à ocorrência de acidentes.
Por isso, não se tem como certo que o condutor do ...-...-LE violou a norma do nº 1 do artº 13º do CE.
Seja como for, se ambos os veículos se mantivessem a circular nas referidas posições – o motociclo “no centro da sua hemifaixa” e o ...-...-LE próximo do “eixo da via” –, ter-se-iam cruzado um com o outro sem risco de colisão, havendo a separá-los a distância lateral de cerca de 1 metro.
Não foi, assim, por seguirem nessas posições que o acidente se deu. Foi porque “no momento em que os dois veículos se cruzaram, o arguido deixou a mota ir para a esquerda, para o eixo da via, onde se encontrava o veículo referido em 3”, apesar de o haver avistado “momentos antes” (facto nº 5). Enquanto circulavam naquelas posições, ambos os condutores, reciprocamente avistáveis, seguiam trajectórias que respeitavam entre si uma distância lateral suficiente para evitar colidirem. Porém, quando nada o fazia prever, pois foi mesmo no momento em que iam cruzar-se, o arguido “deixou ir” o motociclo para a sua esquerda, embatendo de frente no ...-...-LE e despistando-se, em consequência do que o lesado foi atirado ao chão, sofrendo as lesões descritas e os danos delas decorrentes.
Não pode, pois, atribuir-se à actuação do condutor do ...-...-LE qualquer contribuição para a produção do acidente. A sua conduta não criou risco de colisão.
Esse risco foi criado exclusivamente pela atitude do condutor do motociclo de, inopinadamente, desviar a trajectória do seu veículo para a esquerda, interceptando a linha de marcha do automóvel no momento em que ia cruzar-se com ele, violando a regra do direito estradal prevista no nº 2 do artº 18º do CE: «O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentidos opostos». Ainda que assim não fosse, sempre a conduta do demandado AA violaria a regra do artº 3º do mesmo diploma, na versão então vigente: «As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias», que corresponde ao nº 2 do mesmo preceito na versão actual.
É, pois, a esse acto culposo do condutor do motociclo, e não, como decidiu a Relação, àquele que se traduziu no incumprimento da disposição do nº 1 do artº 13º do CE, que deve imputar-se a produção do acidente, na medida em que foi ele que criou o risco de colisão e esta se produziu em função desse risco.
Em conclusão: ainda que não exactamente pelas mesmas razões, tem-se como correcta a decisão recorrida no ponto em que considerou ter havido culpa exclusiva do demandado AA, condutor do motociclo.
De qualquer modo, assente que houve culpa deste, como o recorrente aceita, mesmo que o condutor do ...-...-LE também tivesse concorrido culposamente para a produção do acidente, isso não seria obstáculo a que se condenasse o recorrente, ao lado do condutor do motociclo, pela totalidade da indemnização, visto que, nesse caso, estando-se no âmbito da responsabilidade solidária, nos termos do artº 497º, nº 1, do Código Civil, o lesado pode demandar qualquer um dos condutores pela totalidade da indemnização, sem prejuízo do direito de regresso contra o responsável não demandado, na medida da sua culpa e das consequências que dela advieram, de acordo com o disposto no nº 2 daquele preceito e no artº 524º do mesmo código.
3. A segunda discordância do recorrente prende-se com o valor da indemnização.
O tribunal de 1ª instância fixou os seguintes montantes:
-€ 150 000,00, pelo dano patrimonial decorrente da incapacidade parcial permanente;
-€ 1 702,62, pelo dano concretizado na quebra salarial sofrida pelo lesado durante o período em que esteve como contratado no Exército e não no quadro, como era expectável;
-€ 175,00, pelo dano consubstanciado na perda de uns óculos;
-€ 25 500, pelos danos não patrimoniais.
Mas, considerando que o demandado AA só teve 70 % da culpa na produção do acidente, cabendo 30 % ao condutor do automóvel ...-...-LE, reduziu nesta proporção aqueles valores.
Decidiu ainda a 1ª instância que
-do valor da indemnização por danos patrimoniais, o Fundo de Garantia Automóvel não teria que pagar € 229,28, quantia cujo pagamento ao lesado seria da exclusiva responsabilidade do demandado AA, nos termos do artº 21º, nºs 2, alínea b), e 3, do DL nº 522/95;
-os demandados AA e Fundo de Garantia Automóvel teriam de pagar, solidariamente, ao demandante 70 % da quantia que se liquidar em execução de sentença, relativamente à futura aplicação de artroplastia total do joelho esquerdo, limitada às despesas com as intervenções cirúrgicas, meios de diagnóstico, consultas, tratamentos e medicamentos.
A Relação
-teve como justos os valores fixados, mas, na consideração de que a culpa na produção do acidente cabia exclusivamente ao demandado AA, decidiu que devem ser pagos na sua totalidade ao lesado;
-na mesma linha, decidiu que a quantia a liquidar em execução de sentença relativa às despesas com as intervenções cirúrgicas, meios de diagnóstico, consultas, tratamentos e medicamentos referentes à futura aplicação de artroplastia total do joelho esquerdo seriam a pagar na totalidade pelos demandados;
-manteve o decidido em 1ª instância quanto à franquia de € 229,28, a que se refere o artº 21º, nºs 2, alínea b), e 3, do DL nº 522/95.
Relativamente aos montantes indemnizatórios, o recorrente na sua motivação diz apenas isto:
«Passemos agora ao quantum indemnizatório:
Entendemos que, salvo melhor opinião, foi efectuada uma excessiva valorização dos danos patrimoniais futuros.
Analisado o processo ao abrigo da Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, para efeitos de Proposta Razoável por Dano Corporal e com base nos dados e elementos constantes dos presentes autos, obtemos os seguintes valores:
a) € 38.699,44 – Dano Biológico (25 x € 1.547,98);
b) € 1.191,34 – Diferenciais de Perdas Salariais por ITA e ITP;
c) € 175,00 – Óculos;
d) € 7.125,00 – Internamento (€ 25 x 285 dias);
e) € 4.104,00 – Dano Estético de grau 4;
f) 1.642,00 – Quantum Doloris de grau 5;
g) € 25.650,00 – Repercussão na Vida Laboral.
Tais valores perfazem um total de € 78.586,78.
Como se disse, a responsabilidade do Arguido foi e deve continuar a ser reduzida a 70%. Há, pois, que reduzir a condenação a tal percentagem.
Em consequência, a condenação à luz da actual legislação não deve ultrapassar os € 55.010,75.
Atentos os danos provados e a actual legislação de referência, não havia justificação para uma indemnização de € 123.935,00 e muito menos de € 177.377,62 com fixado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Salvo o devido respeito, entendemos haver notório desajuste, por excesso, no valor fixado para a indemnização, relativamente às lesões sofridas pelo Demandante Civil. De acordo com critérios de equidade, justificar-se-ão, no limite, os € 60.000,00.
Tal valor contempla já o sofrimento e incómodos sofridos pelo Demandante e o esforço acrescido para o desempenho das suas tarefas.
Trata-se da aplicação do direito à matéria dada como provada e de decidir em conformidade com a tendência actual da jurisprudência portuguesa.
Aceita-se como razoável um valor entre os € 55.000,00 e os € 60.000,00.
Assim se indemnizará o Demandante de acordo com juízos de equidade».
Como se vê, o recorrente ainda que comece por referir-se aos danos patrimoniais futuros, considerando-os excessivamente valorizados, acaba por discordar de todos os montantes fixados por danos patrimoniais, com excepção do que se refere à perda dos óculos, e ainda do valor decidido por danos não patrimoniais.
A sua discordância encontra fundamento apenas no facto de esses valores excederem os que resultariam da aplicação dos critérios previstos na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, alterada pela já referida Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho. Desconsiderando a pretendida concorrência de culpas, já afastada, o recorrente, abrangendo todos os danos na sua alegação, chega ao montante indemnizatório total de € 78 586,78, afirmando ser esse o valor resultante da aplicação dos critérios daqueles diplomas. Para além disso, limita-se a dizer que o valor global da indemnização fixado na decisão recorrida é excessivo, sem indicar um só fundamento para essa afirmação.
Os valores referidos na Portaria nº 377/2009, alterada pela Portaria nº 679/2009 impõem-se apenas para efeito de apresentação por parte das empresas de seguros de proposta razoável para indemnização aos lesados por acidente de viação, como logo se afirma no preâmbulo do diploma: «(…) importa frisar que o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios, mas (…) o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas». E no nº 2 do artº 1º estabelece-se: «As disposições da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos».
Com este mecanismo legal visou-se moralizar a relação dos lesados por acidente de viação com as companhias de seguros responsáveis pelos danos que sofreram, de modo a evitar que estas, valendo-se da sua suposta posição dominante, se aproveitassem da normal maior fragilidade daqueles, apresentando-lhes propostas de acordo com valores muito inferiores aos da indemnização justa, apostando em algum retraimento por parte daqueles em recorrem à via judicial, em função dos custos implicados, da demora da decisão e da incerteza do veredicto final, quando as mais das vezes têm necessidade de ser rapidamente ressarcidos.
Por isso, aqueles valores, fora do referido âmbito, constituirão apenas uma referência, nada impedindo que os tribunais, usando os critérios previstos no Código Civil, fixem valores superiores, o que até constituirá a situação normal, tendo em vista que a aceitação da proposta de acordo da empresa seguradora por parte do lesado desonera este das desvantagens e incómodos que a via judicial comporta, como contratar advogado, indicar testemunhas, lidar com a natural relutância destas em irem a tribunal, por razões evidentes, suportando custos antes de receber seja o que for, para além do risco de, por qualquer razão, não conseguirem fazer valer total ou parcialmente os seus direitos. E, como se viu, o diploma nem contempla todos os danos susceptíveis de indemnização.
No caso presente, estão em causa danos patrimoniais e danos não patrimoniais.
4. Vejamos em primeiro lugar estes.
O valor da indemnização por danos não patrimoniais é fixado, nos termos dos artºs 496º, nº 3, e 494º do CC, equitativamente, considerando-se, em qualquer caso, a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano.
Como ensina Antunes Varela, «o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Das Obrigações em Geral, Almedina, 9ª edição, 1º volume, páginas 627 e 628).
Esta indemnização, que é mais compensação, destina-se a minorar, a atenuar o mal consumado, e não a restituir o lesado à situação em que se encontraria se não se tivesse verificado a lesão. O dano não patrimonial não é susceptível de ser medido em termos monetários. O que se pretende é a atribuição ao lesado de uma soma em dinheiro que lhe permita um acréscimo de bem-estar que sirva de contraponto ao sofrimento provocado pela lesão.
Sobre os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado sabemos que:
-logo após o acidente foi conduzido ao serviço de urgência do Hospital das Caldas da Rainha, onde esteve internado durante 12 horas;
-foi de seguida transferido para o Hospital Militar Principal, em Lisboa, onde permaneceu internado durante cerca de 9 meses, sendo 4 dias de completa imobilização;
-foi aí sujeito a 6 intervenções cirúrgicas;
-dos inúmeros ferimentos resultantes do acidente, destacam-se a fractura exposta da tíbia e do perónio esquerdos e ainda a fractura do fémur esquerdo;
-esses ferimentos provocaram-lhe fortes dores, sendo o quantum doloris de grau 5, numa escala até 7.
-ficou com gonartrose na perna esquerda, com diminuição da mobilidade, encurtamento dessa perna em 20 mm, desvio em varo e angulação ligeira, bipotrofia muscular e várias cicatrizes “deformantes” na mesma perna, algumas de extensão considerável;
-o desenvolvimento da gonartrose implicará nova intervenção cirúrgica para aplicação de artroplastia no joelho esquerdo;
-ficou a claudicar ao andar mais aceleradamente;
-teve de sujeitar-se a sessões diárias de fisioterapia;
-“o facto de ter ficado com uma incapacidade funcional do membro esquerdo” afectou a sua saúde mental, situação que, embora melhorada, não está resolvida; foi submetido a tratamento psiquiátrico;
-tem “marcadas dificuldades em confrontar-se com os seus antigos colegas de trabalho, ficando muito ansioso”, em virtude do seu menos bom desempenho motor;
-sofre por terem ficado definitivamente comprometidas as suas aspirações profissionais no Exército.
Trata-se de danos de grande gravidade, envolvendo enorme sofrimento físico, decorrente principalmente de lesões concretizadas em três fracturas de ossos do membro inferior esquerdo, sendo duas expostas, e psicológico, em resultado não só das deformidades com que ficou, com destaque para a diminuição da mobilidade e encurtamento de uma perna, mas também de ter ficado impedido de prosseguir a carreira que iniciava no Exército Português, para além de ter suportado internamento hospitalar durante 9 meses, com um período de total imobilização, e 6 intervenções cirúrgicas, tendo mais uma no horizonte, com a co-natural angústia associada à incerteza do resultado final.
A portaria não fornece valores de referência em relação a todos estes danos. Indica para o quantum doloris o valor de € 1 641,60 e para cada dia de internamento o montante de € 20,52 a € 30,78, nada tendo de excessivo considerar no caso o valor máximo, tendo em conta a sua longa duração e o período de imobilização total, o que daria por este dano € 8 310, 60. O dano estético não foi graduado em pontos, o que inviabiliza o apuramento do valor proposto pela portaria, sendo que se fosse correcta a pontuação indicada pelo recorrente – 4 pontos –, chegaríamos aqui ao montante de € 4 104,00. E, para além destes danos, há a considerar o sofrimento psicológico associado às deficiências de que passou a ser portador e à frustração das expectativas que tinha de fazer carreira no exército, a sujeição a 6 intervenções cirúrgicas, algumas de reconstrução, o facto de a gonartrose da perna esquerda, no seu desenvolvimento, exigir no futuro uma outra intervenção cirúrgica, para aplicação de artroplastia total no joelho esquerdo, que ampliará a sua incapacidade física de 15 % para 25 %.
Perante estes dados, não pode considerar-se excessiva a quantia de € 25 500,00, fixada pelas instâncias por danos não patrimoniais, sendo que essa quantia se não afasta do que vem sendo decidido pelos tribunais portugueses em casos similares. Por exemplo, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 26/11/2009, proferido no processo nº 3533/03.3TBOAZ, teve como equitativa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais em € 23 750,00, estando em causa uma situação em que os danos serão ligeiramente de menor gravidade, sendo que ali o lesado “sofreu fractura cominutiva da diáfise do fémur esquerdo, lesão da porção distal do ligamento cruzado posterior, ruptura do corno anterior do menisco externo, com derrame articular e entorse do ligamento lateral interno; sofreu dores no momento do embate e nos meses subsequentes ao mesmo, num grau de intensidade 4 (numa escala de 7); sofreu dores em consequência da intervenção cirúrgica a que foi submetido e nos tratamentos recebidos; ficou a claudicar de um membro para o resto da vida; ostenta cicatrizes, uma delas de razoável extensão; ficou com atrofia da coxa e rigidez nos últimos graus de mobilidade em flexão e extensão; não consegue praticar desporto, de que gosta”.
5. O valor da indemnização por danos patrimoniais foi fixado na decisão recorrida em € 151 877,62, sendo ainda os demandados condenados a pagar ao lesado o que se liquidar em execução de sentença com referência à intervenção cirúrgica a que este terá ainda de ser sujeito.
Esta condenação no que se liquidar em execução de sentença não está em discussão
Daquele valor, € 150 000,00 foram fixados pela incapacidade parcial permanente, € 1702,62 são relativos à quebra salarial no período em que o lesado, em consequência das lesões sofridas no acidente, esteve como contratado no exército e não no quadro e € 175,00 reportam-se à perda de uns óculos.
Este último valor também não está em discussão.
5.1. Como se disse, aquele valor de € 1 702,62 foi fixado para reparar o prejuízo concretizado em perda de salários resultante do facto de o lesado não ter ingressado nos quadros do exército, como sargento, ficando na situação de contratado, sendo que naquela qualidade teria auferido o salário mensal de € 1 257,55 e nesta apenas auferiu € 1 194,49 mensais. Ainda que na decisão de facto não se afirme qual o período em que esteve como contratado, o certo é que o montante indemnizatório fixado a este título corresponde exactamente ao valor pedido, que o foi com base num período de 27 meses. E esse montante de € 1702,62 representa o resultado da multiplicação de 27 meses pelo valor da referida diferença salarial. Por isso, deve considerar-se que implicitamente as instâncias tiveram como assente que essa diferença de salário se refere a 27 meses. De qualquer modo, o recorrente não pôs em causa esta parte da decisão, nada dizendo sobre esta matéria. Indica o valor de € 1 191,34, referenciando-o a “diferenciais de perdas salariais por ITA e ITP”, mas não diz como chegou a esse resultando, sendo que, na sua alegação, todos os valores que contrapôs resultam da aplicação dos critérios fixados na portaria. Mas este diploma não contém critérios de cálculo para perdas salariais deste tipo, parecendo que o valor indicado pelo recorrente foi obtido no quadro do anexo V, que se refere a perda de rendimentos por “incapacidade temporária absoluta (ITA)”, situação diferente daquela com base na qual foi fixado aquele valor de € 1 702,62.
5.2. Resta o valor do dano decidido em função da incapacidade parcial permanente com que o lesado ficou, fixado pelas instâncias em € 150 000,00
O recorrente não põe em causa que este dano é indemnizável. Discute apenas o seu valor, mas sem desenvolver nesse sentido qualquer argumentação, limitando-se a apontar montantes que diz resultarem da aplicação dos critérios da portaria, sem que se perceba com clareza quais os que referencia a este dano.
A incapacidade parcial permanente, independentemente da sua valoração em certos aspectos como dano moral, deve ser vista como causa de um dano patrimonial futuro, mesmo que não se prove que dela resultou perda efectiva dos proventos do trabalho, na consideração de que normalmente importará diminuição da capacidade de utilização do corpo e numa maior penosidade na execução das tarefas que o lesado terá de desempenhar (cf., por exemplo, acs. do STJ de 23/04/2009, proc. 292/04.6TBVNC, de 26/11/2009, proc. 3533/03.3TB0AZ, de 12/01/2010, proc. 107/04.5TBVZL, de 25/02/2010, proc. 11/06.2TBLSD, de 04/05/2010, proc. 1288/03.OTBLSD, de 06/05/2010, proc. 3140/04.3TVLSB, de 14/09/2010, proc. 797/05.1TBSTS, de 7/10/2010, proc. 2171/07.6TBCRB, de 07/10/2010, proc. 370/04.1TBVGS, todos disponíveis em dgsi.pt).
E, no caso presente, a incapacidade parcial permanente do lesado impediu-o mesmo de prosseguir a actividade profissional que escolhera. Como se provou, frequentava à data do acidente o 1º ano do 29º Curso de Formação de Sargentos, vindo a perder o ano, por excesso de faltas, em resultado da baixa médica por causa das lesões sofridas no acidente e, pretendendo frequentar o curso seguinte, veio a ser declarado inapto, por falta de robustez física, perdendo a possibilidade de ingressar no quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas.
Se não tivesse perdido aquele curso, seria 2º sargento do quadro permanente, a partir de 01/10/2002, então com o salário mensal de € 1 257,55. Podia atingir de seguida o posto de 1º sargento do quadro, concorrer ao Instituto Superior do Exército, passando para o posto de alferes e ser sucessivamente promovido até ao de tenente-coronel. Poderia depois concorrer à Academia Militar e, nesse caso, atingir o posto máximo da hierarquia militar (factos nºs 58 a 62).
Sabendo-se que o lesado foi admitido à frequência daquele 29º Curso de Formação de Sargentos com a classificação de 14,79 valores, que se deve ter como meritória, e sempre foi um militar brioso e com vontade de progredir na vida militar, pode considerar-se que seria normal atingir o posto de tenente-coronel, objectivo que, vistas em abstracto as possibilidades de progressão, seria um pouco mais que mediano, coadunando-se com o mérito daquela notação, com o brio profissional e com a ambição de progredir na carreira militar.
Arredado da vida militar, o lesado exerce actualmente as funções de técnico administrativo tributário adjunto estagiário da Direcção-Geral de Impostos, isto é, se não tivesse havido a lesão, seria 2º sargento do quadro permanente das Forças Armadas em 01/10/20002, com o referido salário mensal de 1 257,55, enquanto que actualmente (com referência ao julgamento em 1ª instância, em Fevereiro de 2010), quase 8 anos depois, numa nova profissão, por causa do acidente, é ainda estagiário. Não se sabe há quanto tempo ocupa estas novas funções nem qual a remuneração que lhes corresponde. Em termos de normalidade, será inferior àquela que auferiria como 2º sargento em 2002, se não se tivesse dado o acidente, e bastante inferior àquela que hoje auferiria se tivesse continuado no exército.
No âmbito da Direcção-Geral de Impostos, o lesado tem à sua frente também uma carreira profissional, mas aqui tem, pelo menos, a desvantagem de um atraso de quase 8 anos. Atraso que, normalmente, se repercutirá a nível de salário, das possibilidades de atingir um escalão mais elevado e da pensão de reforma.
Por outro lado, as fragilidades físicas de que passou a ser portador vedam-lhe todas as “actividades ou profissões em que se exige uma forma física normal” (facto nº 69). E não é de excluir a possibilidade de o lesado ter de procurar outra actividade laboral, por, por exemplo, não ingressar nos quadros da Função Pública, uma vez que é simples estagiário, ou, ingressando, ser abrangido por qualquer eventual redução do número de funcionários públicos.
Por tudo isto, não pode deixar de considerar-se a incapacidade parcial permanente de que o lesado ficou afectado como fonte de danos patrimoniais futuros, que devem ser indemnizados, com fundamento no artº 564º, nº 2, do Código Civil, que prevê a indemnização por «danos futuros, desde que sejam previsíveis», como no caso se mostrou serem, em ordem a «reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», nos termos do artº 562º, do mesmo código. Mas, tratando-se de danos futuros, apenas previsíveis, o seu valor, não podendo ser averiguado com exactidão, tem de ser fixado com recurso a critérios de equidade, nos termos do artº 566º, nº 3, ainda daquele diploma, ou seja, segundo critérios de verosimilhança e probabilidade.
Como é geralmente aceite, a indemnização por danos futuros deve representar um capital que se extinga ao fim da vida activa do lesado e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho (cf. ac. do STJ de 23/04/2009, proc. 292/04.6TBVNC, disponível em dgsi.pt).
No seu cálculo intervêm dados em relação aos quais apenas se pode prognosticar, como o tempo provável de vida do lesado, a diferença, ao longo de todo esse tempo, entre o rendimento auferido e aquele que auferiria se não tivesse havido a lesão, o comportamento da taxa de inflação durante esse período, bem como da taxa de juro, pois o valor da indemnização é recebido de uma só vez e pode render juros, devendo aí, no respeito por aqueles critérios, ter-se em conta o que é normal acontecer.
O lesado tinha à data do acidente 22 anos de idade, tendo normalmente pela frente mais 48 anos de vida activa, até aos 70 anos, idade que vem sendo considerada na jurisprudência do STJ (cf., por exemplo, ac. de 07/10/2010, proc. 370/04.1TBVGS, disponível em dgsi.pt) e é apontada, para efeito de apresentação de proposta razoável, no artº 7º, nº 1, alínea b), da citada Portaria nº 377/2008. Se não tivesse ocorrido a lesão, auferiria em 1/10/2002 o salário mensal de € 1 257,55, como 2º sargento do Exército Português, podendo, previsivelmente, progredir até ao posto de tenente-coronel, com as respectivas e sucessivas melhorias salariais. Em resultado da incapacidade física com que ficou frustrou-se essa expectativa, deixando de poder prosseguir a carreira militar, estando agora, com vários anos de atraso, a iniciar outra actividade profissional, onde não se antevê que possa, em qualquer época, igualar o nível de proventos que então auferiria, se continuasse nas Forças Armadas. E a incapacidade permanente de 25 %, para além de tornar mais penoso o exercício da nova actividade, tornar-lhe-á muito mais difícil encontrar uma alternativa, se a isso, por qualquer razão, for obrigado, visto estar-lhe fechada a porta de todas as actividades profissionais que exijam uma “forma física normal”.
Neste circunstancialismo, deve considerar-se que a fixação do valor de € 150 000,00 por este dano respeita a equidade, estando na linha de outras decisões do STJ. Por exemplo, em acórdão de 07/10/201, no proc. 370/04.1TBVGS, num caso de incapacidade parcial permanente um pouco superior àquela que aqui está em causa (36 %), mas tendo o lesado um rendimento anual bastante inferior (€ 11 971,15) e bastante mais idade (29 anos), considerou-se justa a indemnização de € 100 00,00, e em acórdão de 14/09/2010, no proc. 797/05.1TBSTS, num caso em que o lesado ficou com uma incapacidade parcial permanente superior (35 % até aos 49 anos e 40 % a partir dos 50 anos), tinha idade um pouco inferior (19 anos), mas tinha um rendimento anual muito mais baixo (€ 9 100,00), foi fixada a indemnização de € 200 000,00, estando ambas as decisões disponíveis em dgsi.pt.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Não há lugar a custas, visto que quem lhes deu causa, o Fundo de Garantia Automóvel, delas está isento, nos termos do artº 29º, nº 11, do DL nº 522/85.
Lisboa, 1 de Junho de 2011
Manuel Braz (relator)
Santos Carvalho