A… - invocando o disposto no 146.º-B do CPPT - interpôs, no TAF de Loulé, recurso do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Director-Geral dos Impostos que - nos termos do art.º 89.º-A da LGT - determinou a avaliação indirecta da sua matéria colectável por ter evidenciado manifestações de fortuna, pedindo a reformulação dos cálculos de determinação do seu Rendimento Colectável, de forma a que o mesmo fosse fixado em 29.140,97 € e anulado o excesso.
Este recurso foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade.
Inconformado com esta decisão o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Em 29/9/2005, o recorrente interpôs recurso da fixação do rendimento tributável em IRS - Manifestação de Fortuna - efectuada pela Direcção Geral de Impostos (n.º 7 do art.º 89°-A e art.º 146 - B do C.P.P.T.).
2. O recorrente entregou o requerimento de interposição de recurso na Repartição de Finanças de Faro em 2/9/2005 que, após analisar, o recebeu, sem qualquer reparo.
3. O Recorrente, ao entregar o requerimento no Órgão Periférico Local foi na intenção de obter, de imediato, efeito suspensivo do acto de liquidação (n.º 7 do art.º 89° - A da L.G.T.).
4. O requerimento foi dirigido ao órgão competente, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
5. A considerar-se haver erro do recorrente quanto ao serviço onde o requerimento deveria ser apresentado, tal erro deve ser considerado desculpável (art.º 77° do C.P.A., aplicável por força da al. d) do art.º 2° C.P.P.T.).
6. O Órgão Periférico Local, que recebeu o requerimento, deveria ter devolvido de imediato o requerimento e documentos anexos ao Recorrente, para que este o remetesse em devido tempo ao órgão competente, começando a correr novo prazo (al. b) do n.ºs 1 e 2 do 34° C.P.A.), o que não aconteceu.
7. Não havendo disposição expressa acerca do regime dos requerimentos apresentados em serviço diverso daquele onde o devia ser, é entendimento dever ter lugar a aplicação analógica do disposto no art.º 34° C.P.A. respeitante aos erros sobre a competência para decidir sobre o requerido.
8. O recorrente interpretou o n.° 1 do art.º 146° - B do C.P.T.T, no sentido de o requerimento dever ser dirigido ao Tribunal da 1.ª Instância.
9. O Recorrente, ao apresentar o requerimento na Repartição de Finanças de Faro, tinha um interesse efectivo, directo e legítimo em obter o imediato efeito suspensivo do acto de liquidação.
O Representante da Fazenda Nacional contra alegou para formular as seguintes conclusões:
1. De acordo com os factos provados, o recorrente dirigiu o requerimento ao respectivo Tribunal, mas apresentou-o no dia 2 de Setembro de 2005 no Serviço de Finanças de Faro.
2. Deste modo, a petição inicial só deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no dia 13 de Setembro, manifestamente fora do prazo imposto pelo artigo 146°-B, n.º 2, do CPPT.
3. Verifica-se portanto, que o recorrente não cumpriu a imposição de apresentar a PI no prazo de dez dias no Tribunal Tributário, agora TAF de Loulé (cfr. art. 146-B do CPPT), pelo que não o tendo feito, precludiu o direito a recorrer da decisão da Administração Fiscal.
4. A sentença recorrida fez uma correcta interpretação da lei, assim como uma adequada aplicação da lei aos factos, ao considerar que a petição inicial deveria ter sido entregue no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dentro do prazo, e não no serviço local de finanças.
5. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, nem a lei obriga, nem é necessário entregar a petição inicial de recurso judicial nos termos do artigo 146.º-B do CPPT no serviço local de finanças, para que se produzissem os efeitos de suspensão da liquidação.
6. É o n.º 6 do artigo 89°-A da LGT que atribui efeito suspensivo ao recurso para o tribunal tributário a apresentar da decisão de fixação de matéria colectável; decisão essa, que é da competência do Director - Geral dos Impostos (n.º 6 do art.º 89°-A da LGT), o qual é de imediato citado para deduzir oposição, de acordo com a tramitação do art.º 146-B, n.º 4, do CPPT.
7. Não existe outra interpretação que seja possível fazer dos artigos que regulam a tramitação deste recurso judicial, que não seja que a petição deve ser apresentada no tribunal tributário de 1.ª Instância da área do domicílio fiscal, e deve ser entregue no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão.
8. Não procede também o argumento do recorrente, de que agiu com erro, o qual deve ser considerado desculpável nos termos dos artigos 34.º e 77.º do CPA, por aplicação supletiva permitida pelo artigo 2.º do CPPT.
9. É que o recurso às normas de aplicação supletiva só é possível quando se possa concluir pela existência de uma lacuna, e a nosso ver não se verifica qualquer lacuna, pois os dispositivos supra citados são claros e inequívocos, no que respeita ao local onde deve ser apresentada a petição de recurso.
10. Em todo o caso, mesmo que se considerasse que existia uma lacuna, não poderíamos recorrer ao CPA para a colmatar, pois já não estamos em sede de procedimento administrativo, mas sim de um recurso judicial que se inicia com aquela petição.
11. Assim sendo, os artigos 34.º e 77.º do CPA não podem ter aplicação na presente situação, pois apenas se referem ao procedimento administrativo, e na previsão legal destes normativos não cabe a petição inicial de um recurso judicial dirigida a um Tribunal Administrativo.
12. Por tudo o supra exposto, a sentença recorrida fez uma correcta interpretação da lei, assim como uma adequada aplicação da lei aos factos pelo que deve ser mantida.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi de parecer que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O ora recorrente adquiriu no ano de 2001 um prédio pelo preço de € 399.038,32 (80.000.000$00).
2. Veio a Administração Tributária, em relação àquele ano, tributar o recorrente com o fundamento, em “manifestação de fortuna”, ao abrigo do artigo 89.º-A da LGT.
3. Foi notificado, em 13.11.2003, do projecto de tal decisão a fim de se pronunciar, no uso do direito de audição previsto pelo artigo 60.º da LGT, sobre o que se lhe oferecia sobre o assunto.
4. O ora Recorrente respondeu por escrito, em 25.11.2003.
5. Veio, então, o ora Recorrente juntar fotocópias de escrituras de venda de outros prédios de que era proprietário, no montante de 45.000.000$00 (€ 224.459,05).
6. A Administração Fiscal, no seu relatório de 15.03.2005 que mereceu o Despacho de 12.07.2005, não atendeu àquelas escrituras de compra e venda.
7. O Recorrente dirigiu o requerimento ao respectivo Tribunal, mas apresentou-o no dia 2 de Setembro de 2005, no Serviço de Finanças e não no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
8. A petição apenas deu entrada no Tribunal no dia 13 de Setembro.
II. O DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAF de Loulé que rejeitou o recurso que o Recorrente havia interposto da decisão do Sr. Director-Geral dos Impostos que - nos termos do art.º 89.º-A da LGT – havia determinado a avaliação indirecta da sua matéria colectável por manifestações de riqueza, a qual foi justificada do seguinte modo:
“…. não ficam dúvidas de qualquer espécie de que a petição inicial do recurso em apreço deveria ter sido entregue neste Tribunal Administrativo e Fiscal e não no Serviço Local de Finanças da área de residência do Recorrente. É certo que o art.º 103.º do CPPT determina que a petição inicial de impugnação judicial seja ali entregue e o mesmo vale para outras formas de processo judicial tributário (oposição, cfr. art.º 207.º, n.º 1, do CPPT) mas isso entende-se pela necessidade de ali ser organizado um processo administrativo (cfr. art.ºs 111.º e 245.º do CPPT) e facultar a reapreciação do acto à Administração Fiscal (art.ºs 112.º, n.º 1 e 208.º, n.º 2 do CPPT). Ora, nenhum destes actos tem lugar no recurso sub judicio nem se vê qualquer razão para que o mesmo ali fosse apresentado (deve notar-se que a situação não é similar à de apresentação do acto noutro tribunal — característica que não reveste o Serviço Local de Finanças — e remetida para o competente, situação que, inter alia, mereceu a atenção do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-02-1997, publicado no BMJ, n.º 464.º, página 458).
E, porque assim, e porque a petição inicial do recurso dera entrada no TAF de Loulé já depois de se ter esgotado o prazo de 10 dias dentro do qual ele seria admissível, concluiu pela extemporaneidade da sua apresentação e, consequentemente, pela sua rejeição.
O Recorrente não aceita esta decisão por duas ordens de razões; por um lado porque tinha dirigido o seu recurso, correctamente, ao TAF de Loulé e fez a sua entrega no Serviço de Finanças de Faro dentro do prazo legal, que o recebeu sem qualquer reparo; por outro, porque, a haver erro, ele seria desculpável nos termos dos art.º 34.º e 77.º do CPA.
Vejamos, pois.
1. A questão suscitada neste recurso jurisdicional é, como se vê, a de saber se o recurso contra a decisão do Sr. Director Geral dos Impostos que determinou a avaliação indirecta da matéria colectável do Recorrente, por manifestações de fortuna, interposto ao abrigo do disposto no art.º 146-B do CPPT, pode ser também apresentado no Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do Recorrente. Ou seja, o que ora se discute é se o referido recurso tem de ser obrigatoriamente apresentado no Tribunal Tributário de primeira instância da área do domicílio fiscal do recorrente sob pena de, se tal não acontecer, o mesmo poder ser rejeitado com fundamento na intempestividade da sua apresentação.
Trata-se de questão já apreciada e decidida no Acórdão deste STA de 25/05/2005 (rec. n.º 310/05) em termos que nos parecem correctos.
Assim, e porque as razões que sustentam o presente recurso jurisdicional não são de molde a pôr em causa a bondade daquela decisão, limitar-nos-emos a acompanhar o que então se decidiu.
Escreveu-se no citado Aresto:
“Resta, por isso, apreciar a única questão controvertida no presente recurso e que consiste em determinar se a petição deu ou não entrada tempestivamente no Tribunal.
Não se controverte que a petição de recurso deu entrada no Tribunal no dia 11.10.2004 (fls. 2).
Que o recurso foi interposto nos termos do disposto no art. 146°-B, do CPPT, expressamente invocado no cabeçalho da respectiva petição.
Que tem por objecto um acto da Administração Tributária que determina o acesso directo a informação bancária.
Daí que o recurso em apreciação seja enquadrável nos meios processuais acessórios (al. q) do art.º 970 do CPPT), com um processamento próprio (citado art.º 1460 B do CPPT) e com tramitação urgente nos termos do art.º 146.º D do CPPT.
Resulta ainda dos autos o que não é contestado que a petição inicial, ainda que dirigida ao «Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal tributário de 1 a instância de Lisboa» foi remetida, por carta registada, em 04-10-2004, ao serviço de finanças onde foi praticado o acto administrativo tributário que, por despacho de 7-10-2004, ordenou a remessa «com urgência» ao TAF territorialmente competente. Que a notificação da decisão administrativa fiscal ocorreu em 24-09-2004 e que o fim do prazo de 10 dias se verificou em 04-10-2004.
Do art. 146°-B, 1, do CPPT resulta que o requerimento de recurso deve ser apresentado no tribunal tributário de primeira instância da área do domicílio fiscal do recorrente.
Acrescenta o n.° 2 do mesmo artigo que o requerimento referido no n.° 1 deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação da decisão recorrida.
No caso dos autos resulta da factualidade descrita que a petição deu entrada no tribunal do dia 11-10-04 quando o último dia do citado prazo de 10 dias ocorreu no dia 04-10-2004 pois que a notificação da decisão recorrida foi efectuada em 24.09.2004, data aposta no aviso de recepção do ofício pelo qual foi comunicado à recorrente o sentido da decisão.
Como estamos perante um meio processual acessório (art.º 146.º e seguintes do CPPT) previsto no art.° 1460 B é tramitado como processo urgente nos termos do art.° 146.º D do CPPT.
Daí que se entenda que o requerimento de recurso seja "apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal" tal como expressamente estabelece o n° 1 do citado art° 146.º B do CPPT.
No caso em apreciação, em que está em causa um recurso interposto nos termos deste art.º 146.º B do CPPT, não importa determinar se a petição pode ser remetida ao tribunal, sob registo pois que na situação concreta dos autos a petição foi remetida aos serviços da Administração tributária.
Quer o art.º 103.º, 6, do CPPT que permite que a petição inicial de impugnação seja remetida a qualquer entidade referida no n.° 1 "sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal" quer o art.º 150.º 1 b) do C P Civil que permite a remessa da petição pelo correio "valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal" sempre exigiriam que a petição fosse remetida ao tribunal, por força do referido art.º 146.º B 1 do CPPT é não a qualquer outra entidade.
Com efeito qualquer daqueles preceitos legais (art.º 103.º, 6, do CPPT e art.º 150.º 1 b) do CPCivil) não pode deixar de ser entendido como exigindo que a petição seja remetida ao tribunal ao qual o recurso deve ser apresentado ou à secretaria do tribunal onde podia ser entregue a petição.
Em tal situação o eventual risco do atraso do correio não é imputado à parte que opte por enviar a petição pelo correio.
Se a recorrente dirige tal requerimento a entidade diversa do tribunal ou da secretaria que a lei indica como o competente para receber a petição já o risco do atraso será imputável à parte que dirigiu a petição a entidade diversa.
É claro que se a petição, ainda que enviada para entidade diversa tivesse dado entrada na secretaria do tribunal até ao dia 04-10-2004, o envio para entidade diversa seria irrelevante.
Do exposto temos de concluir que o atraso na entrada da petição em tribunal, sendo imputável à recorrente, não lhe permitiria beneficiar do mecanismo constante da al. b) do n.° 1 do art.º 150.º do CPCivil ou do art.º 103.º 6 do CPPT se o mesmo fosse aplicável à situação concreta dos presentes autos.
Resta, por isso, concluir pela intempestividade da petição conforme entendeu a decisão recorrida.”
Ou seja, decorre do decidido no Acórdão acabado de transcrever que os recursos interpostos ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 146.º-B do CPPT têm, obrigatoriamente, de ser apresentados no Tribunal da área do domicílio fiscal do Recorrente e que, para efeitos do apuramento da tempestividade da sua apresentação, se tem de desprezar o período de tempo decorrido no serviço administrativo onde o mesmo foi erradamente apresentado.
In casu, tal obrigação foi desrespeitada visto a respectiva petição ter sido apresentada no Serviço Local de Finanças.
O Recorrente sustenta que se tratou de um erro desculpável e que, por isso, se deve aplicar o disposto no art.º 34.º do CPA e, consequentemente, considerar que o recurso deu entrada na data da sua apresentação naquele Serviço. O que significaria considerar que o recurso foi atempadamente interposto.
Mas sem razão.
Com efeito, o referido diploma aplica-se ao processamento dos processos ou petições que corram nos serviços da Administração e, consequentemente, o disposto no citado normativo - que se destina a regulamentar as situações em que a petição é, por erro, apresentada num órgão administrativo incompetente para a sua apreciação – não tem aplicação in casu, pois que o que ora ocorreu foi que a petição foi apresentada num serviço administrativo quando devia ter sido apresentada no Tribunal.
Sendo assim, e sendo diferentes e incomparáveis a situação retratada nos autos e aquela que se encontra regulamentada no art.º 34.º do CPA não é possível a aplicação subsidiária deste ao processamento do presente processo.
Nesta conformidade, e tendo-se em atenção que a petição de recurso deu entrada no Tribunal competente para além do prazo de 10 dias prescrito no art.º 146-B, n.º 1, do CPPT, não merece reparo a sentença recorrida.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. Brandão de Pinho (relator por vencimento) – Lúcio Barbosa – Costa Reis – (vencido conforme voto que junto)
VOTO DE VENCIDO
1. É inquestionável que, por força do disposto nos art.ºs 89-A, n.º 7, da LGT e 146-B, n.ºs 1 e 2, do CPPT, o recurso dirigido contra o identificado acto do Sr. Director Geral dos Impostos deveria ter sido interposto no prazo de 10 dias a contar da data em que o Recorrente dele foi notificado e que a sua apresentação deveria ter sido feita no Tribunal Tributário de 1.ª Instância da área do seu domicílio fiscal.
Como também é pacífico que o Recorrente apresentou esse recurso dentro do referido prazo, mas que fez essa apresentação no Serviço de Finanças de Faro e não, como devia, no TAF de Loulé e que, em resultado desse erro, quando o recurso deu entrada neste Tribunal já aquele prazo havia sido ultrapassado.
E, porque assim, se adoptarmos uma posição meramente formalista e respeitarmos estritamente a letra dos citados preceitos teremos de sufragar o decidido pelo Sr. Juiz a quo e, consequentemente, declarar extemporânea a apresentação daquele recurso e correcta a decisão que, com esse fundamento, o rejeitou.
Se, pelo contrário, acompanharmos o que sustenta o Recorrente e se, em consequência, abandonarmos esse estrito rigor formal e se, em obediência ao princípio pro accione, convocarmos outros dispositivos para decidir o presente diferendo, designadamente o disposto nos art.ºs 34.º e 77.º do CPA, poderemos chegar a decisão diferente.
Vejamos, pois, qual das duas posições é a mais correcta.
Preceitua o art.º 34.º do CPA que
“1. Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério ou à mesma pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando o particular;
b) Se o órgão competente pertencer a outro ministério ou a outra pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso será devolvido ao seu autor, acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deverá dirigir.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, começa a correr novo prazo, idêntico ao fixado, a partir da notificação da devolução ali referida.
3. Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas.
4. Da qualificação do erro cabe reclamação e recurso, nos termos gerais.”(Sublinhados nossos.)
Este normativo é a sequência lógica do que se disciplina no art.º 33.º do mesmo código onde se obriga a autoridade administrativa a certificar-se se tem competência para conhecer e decidir os requerimentos que lhe são dirigidos e, não a tendo, a suscitar oficiosamente a questão da sua incompetência a fim de que tais requerimentos possam ser remetidos à autoridade competente e por esta ser apreciados.
O que significa que o legislador privilegiou o direito do administrado a que as suas petições sejam decididas e, por isso, a entender que serão de relevar certos erros que aquele possa ter cometido na sua apresentação quando os mesmos possam ser qualificados como desculpáveis.
Sendo assim, a que questão que se nos coloca é a de saber se o preceituado no citado dispositivo também se aplica in casu.
A Recorrida – que é acompanhada pela tese que fez vencimento - responde negativamente a essa interrogação e justifica a sua posição afirmando que a transcrita norma só tem aplicação quando o erro respeita a petições dirigidas às autoridades administrativas e que, por isso, era impertinente a sua invocação já que o que ora estava em causa era a apresentação de uma petição num serviço local de finanças quando a mesma deveria ter sido feita num Tribunal. Ou seja, respeitando o erro a um processo judicial o art.º 34.º do CPA não era convocável.
Será assim?
Não nos parece. Vejamos porquê.
Com efeito, e desde logo, o legislador, nas recentes reformas dos diferentes códigos processuais, tem vindo a privilegiar a prevalência do fundo sobre a forma e, por isso, a admitir uma cada vez maior intervenção dos órgãos judiciais no sentido da correcção das irregularidades processuais em que as partes tenham incorrido de modo a que a questão de mérito não deixe de ser conhecida em virtude desses erros ou vícios de processamento. E uma manifestação desse espírito encontra-se, por exemplo, nos art.ºs 88.º 89.º e 90.º do CPTA onde se autoriza o Juiz do processo a corrigir irregularidades de carácter formal ou a proferir despacho de aperfeiçoamento destinado a essa correcção - aliás, esse espírito já era visível no art.º 40.º da LPTA que consagrava a possibilidade da alteração subjectiva da instância em resultado de uma errada identificação do autor do acto ou de uma errada indicação ou identificação dos recorridos particulares.
De igual modo no processo de impugnação a lei consente que o Juiz possa “convidar o impugnante a suprir no prazo que designar qualquer deficiência ou irregularidade.” - n.º 2 do art.º 110.º do CPPT, com sublinhado nosso.
Deste modo, é visível que o legislador quer que as pretensões dos interessados não soçobrem por irregularidades que possam ser corrigidas, dando prevalência ao fundo sobre a forma.
O que está de acordo com o que a doutrina e jurisprudência mais recente vêm dizendo no sentido de que na interpretação das normas processuais se deve privilegiar aquela que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material e que, por isso, se devem afastar as interpretações meramente ritualistas e formais que dificultam o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva. Trata-se de uma manifestação da prevalência do princípio antiformalista e pro actione que postula que se deve privilegiar as interpretações que sejam mais favoráveis ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. (Vd. a este propósito, entre muitos outros, os Acórdãos da 1.ª Secção deste Tribunal de 2/6/99 (rec. 44.498), de 7/12/99 (rec. 45.014), de 15/12/99 (rec. 37.886), de 16/8/00 (rec. 46.518), de 9/4/02, (rec. 48.200), de 2/10/02 (rec. 760/02), de 25/6/03 (rec. 1008/03) 22/10/03 (rec. 822/03), de 2/12/03 (rec. 1.623/03) e de 12/12/2006 (rec.426/06).).
E, porque assim, e porque o citado preceito contribui para a consagração do referido princípio e porque, apesar de inserido num código que regulamenta a actividade administrativa, nada na lei impede que o mesmo possa ser aqui aplicado consideramos que o disposto no citado art.º 34.º do CPA tem aqui aplicação.
2. Já sabemos que o Recorrente, erradamente, apresentou a petição deste recurso no Serviço de Finanças de Faro quando essa apresentação deveria ter sido feita no TAF de Loulé e que esse erro determinou que a sua entrada nesse Tribunal fosse feita já depois de ultrapassado o prazo de impugnação.
Será que tal erro, a que é aplicável o disposto no citado art.º 34.º, pode ser considerado desculpável?
Entendemos que sim.
Vejamos porquê.
A jurisprudência deste STA tem entendido que se só se deve qualificar como indesculpável o erro notório, grosseiro e evidente em que um interessado medianamente diligente, cuidadoso e avisado não cairia e, por isso, for um erro resultante de uma grave negligência (Neste sentido, entre outros, vd. Acórdãos da 1.ª Secção do STA de 3/11/92 (rec. 30.997), de 2/10/97 (rec. 41.690), de 9/2/00 (rec. 45.581), de 21/11/00 (rec. 46.478), de 3/5/01 (rec. 47.384), 29/1/02 (rec. 48.201), de 24/4/04 (rec. 536/02) e de 12/3/03 (rec. 1950/02).).
E daí que - como escrevem Esteves de Oliveira e outros - se possa dizer que “devem considerar-se desculpáveis, pelo menos, todos os erros de direito que não sejam notórios e grosseiros, bem como todos aqueles erros de facto que não resultem de despreocupação ou ligeireza com que o interessado encarou a questão da competência para o procedimento.” – CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 207.
Ora, não nos parece resultar de negligência grosseira e, por isso, indesculpável, apresentar-se um recurso respeitante a uma avaliação indirecta da matéria colectável no Serviço de Finanças de Faro quando essa apresentação devia ser feita no TAF de Loulé, tanto mais quanto é certo que, noutros tipos de processos relacionados com a matéria fiscal, a apresentação das respectivas petições iniciais podem ser apresentadas nos Serviços de Finanças. Vejam-se os casos do processos de impugnação - – n.º 1 do art.º 103.º do CPPT – de oposição – 207.º/1 do CPPT – e dos embargos de terceiro – 237.º/2 do CPPT.
Deste modo, não nos parece de gravidade indesculpável que o Recorrente possa ter pensado que, tal como nos citados processos, aquela regra se aplicava também ao presente recurso e que, por isso, não tenha prestado a devida atenção ao que se prescreve no n.º 1 do art.º 146-B do CPPT e, consequentemente, tenha feito a apresentação da respectiva petição inicial no Serviço de Finanças de Faro.
Deste modo, e porque, como já se disse, se deve privilegiar as interpretações mais favoráveis ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, concluímos que o erro em que o Recorrente incorreu pode ser qualificado como desculpável.
Nesta conformidade, tendo-se em conta que a apresentação do recurso contencioso no Serviço de Finanças de Faro observou o prazo previsto no n.º 2 do art.º 146-B do CPPT consideraria que o mesmo foi atempadamente apresentado.
E, por isso, daria provimento ao recurso.
Costa Reis.