I- Verifica-se oposição de julgados, para os efeitos do art. 24°, a als. b) e c) do ETAF, quando, perante idêntica situação de indeferimento Iiminar da petição de recurso contencioso, por erro indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, e apresentação pelo recorrente de nova petição ao abrigo e com invocação do disposto no artº 476° do CPCivil, o STA tiver proferido pronúncias opostas quanto à admissibilidade desta nova petição com os efeitos consignados naquele normativo do CPCivil (questão fundamental de direito).
II- Irreleva, para o efeito, que as referidas pronúncias tenham sido proferidas em processos de recurso contencioso cujo objecto é diverso (num caso, um acto de indeferimento de pedido de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social; noutro, um acto de indeferimento de reclamação contra o Iicenciamento de um estabelecimento industrial), pois que tal diversidade de objecto dos recursos é aspecto secundário ou mediato, de todo irrelevante para a clara configuração da identidade das situações fácticas apontadas, portadoras de elementos que as identificam como "questões" merecedoras de tratamento jurídico semelhante.