I- Em embargos de executado é ao embargante que cumpre alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente.
II- Não tendo a embargante companhia seguradora logrado provar, conforme alegou, que o acidente de viação ocorreu por culpa única e exclusiva do próprio assistido que conduzia um dos velocípedes com motor intervenientes no acidente e não por culpa do seu segurado condutor do outro velocípede com motor, improcede a oposição que deduziu com tal fundamento, pelo que se mantém intocável o direito certificado pelo título dado à execução pela entidade hospitalar que prestou assistência à vítima do acidente.