II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1 – O A. reside há mais de quatro anos, com o respectivo agregado familiar, no Lugar de ..., concelho de Ponte de Lima.
2 - O A. é 1º Sargento dos Quadros Permanentes da Armada Portuguesa, tendo prestado serviço na Base Naval de Lisboa, desde Janeiro de 2001 até 30 de Abril de 2005.
3 - O A., no dia 16 de Julho de 2003, requereu ao Chefe de Estado Maior da Armada lhe fosse fornecido alojamento para si e para o respectivo agregado familiar, ou, alternativamente, o pagamento do subsídio de residência previsto no art. 7º nº 2 alínea b) do D.L. nº 172/94, de 25 de Junho. – cfr doc. 1 junto com a p.i..
4 - O Chefe de Estado Maior da Armada não se pronunciou, no prazo de 90 dias, sobre o requerimento referido em 3.
2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, atento o recurso interposto --- um da sentença e outro do despacho de 16 de Janeiro de 2007 --- as questões a decidir resumem-se, por um lado, e em primeiro lugar, analisar e decidir o recurso no que concerne ao despacho de 16/172007, e, por outro, em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida enferma das nulidade suscitadas – alíneas b) e d) do nº-. 1 do artº-. 668º-. do Cód.Proc. Civil --- e, por fim, se existe erro de julgamento.
Quanto à 1ª-. questão – apreciação do despacho de 16 de Janeiro de 2007, cujo conhecimento, como infra melhor se evidenciará, temos por prioritário em relação às demais questões e mesmo em relação às nulidades arguidas à sentença.
Para análise e decisão desta questão, nos termos do artº-. 712º-., ns.1, al. a) e 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi, dos arts. 1º-. e 140º-., ambos do CPTA, adita-se a seguinte matéria de facto:
1 . Na sentença proferida nos autos, fez-se constar, além do mais, em sede de relatório, que “Foi proferido o respectivo despacho saneador, tendo as partes, face à inexistência de matéria de facto controvertida, pela ordem prevista no art. 91º, nº 4 do C.P.T.A., sido notificadas para alegar, tendo-o feito apenas o A., que manteve a posição assumida na p.i., tendo, ainda, referido não prestar serviço efectivo na Base Naval de Lisboa desde 30 de Abril de 2005” – sublinhado nosso.
2 . Notificado da sentença, prolatada nos autos, veio o Chefe de Estado Maior da Armada, em 5/5/2006, apresentar o seguinte requerimento:
“…
1 . Da leitura daquela douta sentença, emerge que as alegações da Entidade Demandada, oportunamente enviadas a esse Venerando Tribunal em 08 de Fevereiro de 2006, mediante carta registada com aviso de recepção (Docs. 1, 2 e 3), não foram aí recebidas.
2 . No entanto tais alegações foram expedidas na data acima indicada, na Estação dos Correios do Terreiro do Paço, conforme comprova o Doc. 1 (registo nº-. RO0543111696PT).
3 . Mais ainda, do envio de tais alegações foi dado conhecimento ao ilustre mandatário do Autor, em cumprimento do disposto nos arts. 226º A e 260º A, do Código de Processo Civil (Docs. 4 e 5).
4 . Perante tal situação, da responsabilidade dos CTT, foi de imediato enviado à referida Empresa Pública um pedido urgente de esclarecimento da situação, o qual se anexa, sob a forma dos Docs. 6, 7 e 8 e que ainda não obteve qualquer resposta.
5 . Face ao disposto no nº.1 do artº. 29º. do CPTA, e em virtude de até à data limite ser previsível a não chegada de resposta por parte dos CTT, vem a Entidade Demandada requerer de V. Exª., se digne, ao abrigo do disposto no nº. 2 do artº. 666º. do CPC, suprir o erro, de exclusiva responsabilidade dos CTT, como se tenciona demonstrar a posteriori na sequência do ofício ora junto e admitir as alegações oportunamente remetidas a esse Venerando Tribunal, reformando a douta sentença de 21 de Abril de 2006, em conformidade, com o que será feita a acostumada e sempre brilhante, Justiça”
3 . Ordenado o cumprimento do disposto no artº-. 670º-., nº-.1 do Cód. Proc. Civil --- despacho de 13/9/2006 --- nada disse o recorrido C....
4 . Pelo requerimento de 17/10/2006, veio o recorrente juntar a resposta dos CTT à reclamação apresentada (referida no ponto 2 supra), onde consta que “ … Informamos que efectuadas as devidas averiguações junto do Centro de Distribuição Postal, na tentativa de localizar o objecto, concluímos que este se extraviou nos nossos serviços, pelo que lamentamos os inconvenientes causados e apresentamos o nosso pedido de desculpas.”, pedindo, a final, no seu requerimento, que “…se digne determinar a junção aos autos dos documentos que ora se apresentam e em consequência admitir as alegações oportunamente remetidas a esse Venerando Tribunal, bem como a reformar a douta sentença proferida em 21/04/2006.”
5 . Nos termos da decisão de 16/1/2007, foi indeferido o requerimento do recorrente, dito em 2 supra, donde consta, inter alliud, que “ … retira-se que o fundamento invocado pelo ora requerente para alicerçar o supra descrito requerimento não se enquadra em nenhuma das hipóteses aí previstas, não constituindo causa de reforma da sentença a existência de “erro da exclusiva responsabilidade dos CTT”, pelo que se indefere a presente reclamação.”
Atentos estes factos, cumpre agora analisar a decisão de 16/1/2007.
Ora, contrariamente, ao que resulta da decisão em causa, o que o recorrente pretendia, em primeiro lugar --- disse-o no requerimento de 5/5/2006 e reiterou-o no de 17/10/2006 – cfr. pontos 2 e 4 dos factos acima aditados – era a admissão aos autos das suas alegações, que, por razões que lhe são alheias, não deram entrada no Tribunal e, por isso, não foram juntas aos autos, na devida altura, ou seja, no prazo previsto no artº-. 91º-., nº-.4 do CPTA e que, por isso, se fez constar da sentença que apenas o A. apresentou alegações.
A reforma da sentença reflectir-se-ia, em primeiro lugar, na alteração dessa parte, na medida em que, por razões não imputadas à parte, as mesmas não foram juntas aos autos e, depois, eventualmente, tidas em conta na própria decisão, o que não deixa de ser questão diversa.
Deste modo, assim equacionadas as questões, importa decidir o requerimento do recorrente de 5/5/2006, porque o despacho de 16/1/2007, omitiu esse pedido de admissão, o que importa a sua nulidade, impondo-se a este Tribunal, nos termos do disposto no artº-. 149º-., nº-.1 do CPTA (com as devidas adaptações), conhecer desse pedido.
Dispõe o artº-. 146º-. , com a epígrafe “Justo impedimento”, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do artº-. 1º- do CPTA:
“1 . Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2 . A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora de prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 . É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o nº. 1 constitua facto notório, nos termos do nº. 1 do artigo 514º. , e seja previsível a impossibilidade prática do acto dentro do prazo”.
Ora o justo impedimento, como se refere no Ac. deste TCA Norte de 10/5/2007, in Proc. 690/06, “constitui uma derrogação da regra da extinção do direito pelo decurso dum prazo peremptório (cfr. art. 145.º n.º 3 do CPC), constituindo, assim, válvula de escape ao sistema decorrente da extinção do direito de praticar o acto na sequência do decurso do prazo peremptório (cfr. Juiz Desemb. António Santos Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, 2.ª edição, págs. 86 e 87).
O actual conceito de “justo impedimento” assim configurado é bastante mais vasto do que o contido no mesmo artigo na redacção anterior à reforma de 1995 operada pelo DL n.º 329-A/95 de 12/12.
Daí que face a tal definição a doutrina e jurisprudência foram-se inclinando no sentido de restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que, utilizando as palavras do Juiz Cons. Rodrigues Bastos, “a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligência normais não fariam prever”(in: “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 321).
Com a aludida Reforma do CPC e no que tange ao regime legal do “justo impedimento” pode ler-se no preâmbulo do citado DL que “… flexibiliza-se a definição conceitual de «justo impedimento», em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afaste da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam …”.
Segundo sustenta o Prof. Lebre de Freitas nesta sede à luz do novo conceito “… basta para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade … .
Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cfr. art. 800.º-1 CC). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799.º-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos …” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, págs 257 e 258).
Assim, em face da redacção actualmente em vigor dada ao preceito em crise e ponderados os ensinamentos supra colhidos temos que considerar como “justo impedimento” o “evento” ou o acontecimento obstativo à prática atempada do acto desde que esse “evento” não seja “imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários”.
Nessa medida, nos termos do art. 146.º, n.º 1 do CPC, o instituto do “justo impedimento” passou a abranger não só os casos de evento normalmente impossível, estranho à vontade da parte, mas também todo e qualquer evento que obste à prática atempada do acto não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários.
A este propósito e reiterando jurisprudência antecedente sustentou-se no acórdão do STA de 26/09/2006 (Proc. n.º 0119/06 in: «www.dgsi.pt/jsta») o seguinte “… Como se entendeu no Ac. deste STA de 15.05.03, Rec. 354/03, como requisito basilar do justo impedimento “está a não imputação do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários” não podendo consistir, como se entendeu no Ac. de 11.07.2002, rec. 30.765 “em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas de auxiliares a quem tenha encarregado de determinados actos”.
Ora, a situação fáctica vertida nos autos, enquadra-se perfeitamente na figura do justo impedimento, pois que a não junção aos autos das alegações do recorrente, em devido tempo, se deveram exclusivamente a facto que não lhe é imputável, nem aos seus representantes ou mandatários.
Na verdade, as alegações foram enviadas em devido tempo, por correio registado e com aviso de recepção, só não tendo sido recepcionadas no TAF de Braga e juntas aos autos, porque os CTT perderam essa correspondência.
Acresce referir que, no caso concreto, a parte deu estrito cumprimento ao preceituado no nº-.2 do transcrito artigo 146º-., pois que, com o requerimento, juntou, de imediato, a prova do que alegava, justificando a não entrega, tempestiva, das suas alegações.
Assim, pese embora o recorrente nunca ter feito menção da norma do justo impedimento (artº-. 146º- do Cód. Proc. Civil) ou do seu nomen iuris, o certo é que os factos trazidos à apreciação do Tribunal eram suficientes para que o Juiz fizesse o devido enquadramento jurídico, sendo certo que nada o impedia - artº-. 664º-. do Cód. Proc. Civil -, pelo que, se impunha a apreciação do requerimento, com base nesta figura jurídica, concluindo depois pela sua junção (ou não) e só depois tirar as demais conclusões.
Deste modo, porque a situação em concreto se subsume na figura do justo impedimento, além de que a parte contrária foi notificada para se pronunciar acerca desse requerimento --- cfr. ponto 3 dos factos acima aditados --- , verificados os requisitos previstos no artº-. 146º-. do Cód. Proc. Civil, julgando-se verificado o justo impedimento, impõe-se, consequentemente, a junção aos autos das alegações apresentadas, apenas em 5/5/2006, pelo recorrente Chefe de Estado Maior da Armada, ficando sem efeito o despacho de 16/1/2007.
Atenta a junção das referidas alegações, impõe-se a anulação de todo o processado, antes da prolação da sentença, pois que a nulidade derivada da omissão da junção das alegações pode influir no exame ou decisão da causa --- artº-. 201º-. do Cód. Proc. Civil --- que deve ser substituída por outra que as tenha em consideração (independentemente do seu mérito), ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento de todas as demais questões colocadas nos autos.