I- Posta em causa a deliberação da assembleia geral de uma associação de socorros mútuos que concluiu pela não aprovação das contas relativas ao exercício de 1990, a circunstância de, posteriormente essas contas terem vindo a ser aprovadas não constitui causa superveniente capaz de conduzir à extinção da instância por inutilidade da lide na acção de anulação da deliberação social respectiva. E isto porque o que estava em causa não era a necessidade, ou desnecessidade, da respectiva aprovação, mas antes a "bondade" da deliberação em si mesma, a qual continha uma forte carga negativa com consequências a ter em conta, continuando assim a interessar a decisão a proferir na acção.
II- Desde que não tenham ocorrido consequências lesivas, o ligeiro atraso no início dos trabalhos da assembleia em relação à hora marcada na convocatória, não é motivo determinante da anulação das deliberações tomadas.
III- A recusa da aprovação de contas em assembleia geral deve ser fundamentada por modo claro e preciso, impondo-se ainda a indicação do modo correcto por que devem ser elaboradas, sem o que a deliberação poderá ser anulada, isto mesmo que a Administração que as apresentou haja sido entretanto destituída.