Fundamentação:
Em nosso parecer o recurso merece provimento.
Com efeito, nos termos do art.º 45.º, nº1 da Lei Geral Tributária direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
A jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que à luz daquele regime legal constituem factos impeditivos da caducidade do direito à liquidação não só a perfeição interna do acto de liquidação como também a notificação desta no prazo legal, constituindo a notificação da liquidação, sem consideração do devido prazo de caducidade, fundamento de impugnação judicial - vide neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28/03/2007 recurso 0965/06 (A notificação da liquidação sem consideração do devido prazo de caducidade não constitui nunca fundamento de oposição à execução fiscal, mas, antes, de impugnação judicial) e de 27.02.2002 processo 26722, (A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos precisos termos do artº 24º nº 1 al. e) do CPPT. II - Decorrido aquele prazo, tal falta integre-se na própria caducidade com atinência à ilegalidade da liquidação, ut art. 45º da LGT, e não à inexigibilidade da divida exequenda, pelo que é fundamento de impugnação judicial, que não de oposição) ambos publicados in www.dgsi.pt.
Sobre a questão refere Joaquim Gonçalves (A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pág. 237): «a obrigatoriedade da notificação da liquidação no prazo de caducidade não retira ao próprio acto da notificação a natureza de requisito de eficácia, embora para efeitos de caducidade tal notificação tenha, por força da lei, definido um regime especial, pois que releva, agora, também como pressuposto da caducidade do direito à liquidação por parte do Estado, esta, sim, uma ilegalidade concreta que afecta a validade do acto de liquidação e que, como tal, é susceptível de fundamentar a respectiva impugnação».
No caso subjudice, resulta da decisão recorrida que não se mostra provado que a Administração Fiscal tivesse logrado efectuar aquela notificação no referido prazo.
Assim sendo, como bem sublinha a recorrente, o acto tributário praticado em tempo, mas notificado após o decurso do prazo de caducidade, é um acto ilegal, sendo tal ilegalidade fundamento de impugnação (art. 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e como tal deve ser anulado, não se vislumbrando fundamento para extinção da instância por inutilidade da lide.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se, no caso, ocorre, ou não, a extinção da instância por inutilidade da lide.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.Com data de 29-12-05, a AT emitiu o acto de liquidação de retenções na fonte relativas ao IRS do ano de 2001 (rendimentos do trabalho dependente respeitantes a todos os meses do ano, com excepção de Agosto), com o n° 2005 6410004173, no montante total de € 25.494,85, onde se inclui a importância de € 20.836,39 de imposto e de € 4.658,46, a título de juros compensatórios (cfr. cópia do documento junto a fls. 8, o qual se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos);
- 2.Tal como decorre da análise da cópia do documento referenciado no ponto precedente, tal acto tributário foi remetido à Impugnante por correio registado a que correspondeu o n° de registo RY 323680392PT;
- 3.Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos constantes de fls. 9 e 10 dos autos, correspondentes a dois prints retirados do site dos CTT relativos à consulta do registo n° RY 323680392PT, nos termos do qual consta como data de “entrega conseguida” do referido objecto registado o dia 2 de Janeiro de 2006;
- 4.O acto tributário objecto da presente impugnação foi notificado à Impugnante no dia 2 de Janeiro de 2006 (cfr. fls. 8 e 9 dos autos);
- 5.A data limite do pagamento do acto impugnado foi fixada em 06/02/2006 (cfr. fls. 8);
- 6.A presente impugnação judicial foi deduzida em 21 de Fevereiro de 2006, conforme o teor do carimbo aposto na primeira página da p. i em apreciação.
Factos não provados
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
2. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, «o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro».
A válida notificação ao contribuinte da respectiva liquidação integra-se, assim, como requisito necessário, no conceito legal de caducidade do direito de liquidação tributária – não bastando, para evitar a caducidade do direito de liquidar, que a liquidação tenha sido simplesmente operada dentro do pertinente prazo sem aquela indispensável notificação.
Sendo certo que, de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade […]».
E, assim, constitui fundamento de impugnação judicial também a ilegalidade em violação do que dispõe o n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária: liquidação não validamente notificada ao contribuinte no prazo de caducidade.
Por outro lado, na alínea e) do art. 287.º do Código de Processo Civil, entre as causas de extinção da instância, está elencada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A inutilidade ou impossibilidade da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade, de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio (cf. Lebre de Freitas e outros, no Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 278.º).
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa – cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º vol., p. 368.
No caso sub judicio, a sentença recorrida, em matéria de direito, reza como segue.
O acto impugnando respeita a retenções na fonte de IRS relativas a rendimentos do trabalho dependente do ano de 2001.
O prazo de caducidade é de 4 anos, nos termos do artigo 45° da LGT, contando-se tal prazo, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no caso do IVA, o qual, porém, para o caso não releva.
No caso em análise estamos perante retenções de IRS relativas ao ano de 2001 e respeitantes a rendimentos do trabalho dependente referentes a todos os meses do ano, com a excepção do mês de Agosto. A propósito, importa ter presente que para efeitos de caracterização do imposto como periódico ou de obrigação única, deve atender-se, não ao imposto globalmente considerado, mas à natureza de cada prestação tributária em si considerada. São de obrigação única, por exemplo, as retenções na fonte a título definitivo, pelo menos quando o sujeito passivo do imposto não tiver a possibilidade legal de opção pelo englobamento. Não é o caso dos autos e, como tal, entende-se que, no caso, a caducidade deve ser contada segundo as regras gerais aplicáveis no caso dos impostos periódicos, em que o IRS se inclui.
Por ser assim, o prazo relevante para efeitos do exercício do direito à liquidação completa-se ao cabo de 4 anos contados a partir de 31 de Dezembro de 2001, terminando, pois, em 31 de Dezembro de 2005.
Ora, se assim é, e sem necessidade de amplas considerações, fácil é concluir, com a Impugnante, que a liquidação impugnada não lhe foi notificada dentro do prazo de caducidade de quatro anos, porquanto tal notificação foi efectivada em 2 de Janeiro de 2006, quando a mesma deveria ter ocorrido até ao dia 31 de Dezembro de 2005.
Conclui-se, portanto, que, não obstante o acto impugnando ter sido praticado dentro do prazo de caducidade - 29 de Dezembro de 2005 - o mesmo foi notificado para além desse mesmo prazo, o que determina a ineficácia desse acto.
Assim, e visto que está que o acto foi notificado fora do prazo de caducidade, tal reconduz-nos a outro ponto já antes aflorado aquando da apreciação do eventual erro na forma do processo. Em concreto, a falta da notificação e o decurso do prazo de caducidade impedem, neste momento, que volte a ser praticado um acto de liquidação válido, donde se retira a manifesta inutilidade em apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia.
Por tudo isto, e porque, no fundo, a situação concreta dos autos mais não traduz que a verificação de uma inutilidade superveniente da lide, o Tribunal não pode deixar de, reconhecendo tal situação, extinguir a instância com tal fundamento - cfr. artigos 287°, al. e) do CPC, aplicável por força do artigo 2° do CPPT.
O que se disse em relação ao imposto vale integralmente em relação aos juros, pois as regras aqui aplicáveis são exactamente as mesmas.
Termos em que, e sem mais delongas, por se verificar que o acto impugnado foi notificado fora do prazo de caducidade do direito do Estado a liquidar os impostos e que o mesmo jamais poderá a vir a produzir efeitos, se decide extinguir a instância, por manifesta inutilidade da lide.
Como se vê, na sentença recorrida, decide-se «extinguir a instância, por manifesta inutilidade da lide».
No entanto, a impugnante, ora recorrente, que veio atacar a liquidação do imposto com fundamento em caducidade do direito de liquidar, não teve satisfação do interesse que a fez demandar no caso, visto que não vê decretada a anulação da liquidação impugnada.
E, assim, a lide (recte: o presente processo de impugnação judicial) tem e mantém a sua específica utilidade de anulação da liquidação impugnada, por caducidade do direito de liquidar.
O erro da sentença recorrida está, portanto, em considerar haver inutilidade quando se verifica um fundamento de anulação. E a inutilidade da lide tem lugar quando é inútil apreciar os próprios fundamentos impugnatórios por algo que não integra estes. É o caso patente da prescrição que torna inútil a apreciação da verificação de tais fundamentos.
Estamos deste modo a concluir – e em resposta à questão decidenda – que no caso não ocorre a extinção da instância por inutilidade da lide.
E, então, havemos de convir que, em processo de impugnação judicial, a hipótese de caducidade do direito de liquidar, nos termos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, justificará a decisão de anulação da liquidação, por ilegalidade, mas não fundamenta a decisão de «extinguir a instância, por manifesta inutilidade da lide».
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e baixando os autos para conhecimento do mérito da causa, se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.