I- Só é possível requerer a comparência sob custódia da testemunha faltosa, por ocasião do primeiro adiamento da inquirição, já que a sê-lo por ocasião da segunda falta, isso equivalia à admissibilidade de um segundo adiamento, o que a lei manifestamente não consente.
II- A posse do promitente-comprador de uma fracção predial, no caso de não haver qualquer contrapartida, não passa de um comodato, pelo que não permite, validamente, que aquele celebre contratos de locação tendo por objecto a fracção detida (art. 1.135. al. f) do Código civil), e, se os fizer, eles serão ineficazes em relação ao dono da coisa ou promitente- -vendedor, não tendo o locatário direito de preferência na venda do andar.