ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"R. .., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.303 a 407 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade recorrente, visando liquidações adicionais de I.R.C., relativas aos exercícios de 2005 e 2006 e no montante total de € 652.637,91.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.424 a 457 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- A fundamentação apresentada pela douta sentença recorrida correspondeu, em rigor, à adesão quase integral aos fundamentos de facto constantes no relatório da inspecção realizada à contabilidade de recorrente, tendo dado como provados os factos nele constantes;
2- Todavia, as conclusões consignadas no referido relatório resultaram de meras presunções ou juízos decorrentes de circunstâncias externas à própria recorrente;
3- Com efeito, a fundamentação utilizada no relatório da inspecção é resultado quase exclusivo de «convicções» do inspector, alicerçadas, não em provas, mas em extrapolações de outras inspecções efectuadas pela Administração Fiscal a outras empresas do mesmo ramo;
4- A prova indirecta ou indiciária, embora admissível, por constituir um meio de convicção, cede perante a simples dúvida sobre a exactidão no caso concreto;
5- Ora, a prova produzida em sede de audiência de julgamento abalou a firmeza e a consistência atribuídas aos indícios constantes no relatório da inspecção;
6- Pelo que, mais do que uma simples dúvida, resultaram provados os fundamentos subjacentes à impugnação judicial deduzida pela ora recorrente;
7- De facto, a prova realizada em audiência confirmou a existência de transacções comerciais entre as entidades identificadas a fls. 12 do relatório dos autos e a recorrente, sendo por demais evidente a existência de vendas de sucata dos fornecedores L... Soc. Unip. Lda., R... e P... à recorrente, o que foi confirmado pelas testemunhas L... e P...;
8- As restantes vendas foram confirmadas pela restante prova testemunhal, prova essa que teve, ainda, a virtualidade de infirmar as conclusões/extrapolações vertidas no relatório dos autos;
9- Acresce que competia à Autoridade Tributária a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável, competindo-lhe, designadamente, demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada;
10- Tal ónus cumpre-se com a prova dos chamados factos/indícios, que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido naquele sentido;
11- De todo modo, mesmo existindo dúvida sobre a verificação do facto tributário, esta sempre teria de ser resolvida em benefício do contribuinte, mediante a anulação do acto impugnado;
12- Acontece que a prova testemunhal abalou todas as extrapolações/convicções vertidas no relatório dos autos, não tendo a Fazenda Pública, em juízo, confirmado, de todo, quaisquer das suas convicções explanadas no relatório dos autos;
13- Em suma, produzida toda a prova, resultou provado que as facturas existentes na contabilidade da recorrente corresponderam a verdadeiras transacções;
14- Pelo que todas as facturas constantes na contabilidade da recorrente tinham que ser aceites como custos e consequentemente não havia lugar a correcções em termos de IRC dos anos 2005 e 2006;
15- Por conseguinte, sempre se conclui que a liquidação adicional de IRC referente aos anos de 2005 e 2006 resultou de errónea quantificação dos rendimentos da recorrente, o que constitui, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 99.º do CPPT, fundamento para impugnação;
16- E, nesses termos, salvo todo o respeito, outra deveria ter sido a decisão do douto Tribunal de primeira instância, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente;
17- Porquanto outra decisão que não a ora postulada terá como efeito a desvirtualização de princípios fundamentais atinentes à repartição do ónus da prova, onerando o contribuinte com obrigações ou ónus sem acolhimento legal;
18- Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar a sentença recorrida por douto Acórdão favorável in totum às alegações da recorrente, e, consequentemente, ser anulada a liquidação adicional de IRC da recorrente referente aos anos de 2005 e 2006, fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual pugna pelo não provimento do recurso (cfr.fls.469 e 470 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.472 dos autos), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.305 a 396 dos presentes autos):
1- Em 20/10/2008, foi iniciada a inspecção externa à sociedade impugnante, "R..., Lda.", com o n.i.p.c. ... (cfr.relatório de inspecção junto a fls.14 a 118 dos presentes autos);
2- Do Relatório da inspecção e no que toca ao IRC de 2005 e 2006 consta o seguinte: "(...)
II. 3 OUTRAS SITUAÇÕES (ENQUADRAMENTO FISCAL INTRODUÇÃO)
O sujeito passivo R... Lda. encontra-se colectado na actividade de "comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos" desde 2005-01-13 (anexo n.º 1 folha 1). Refira-se também que o seu sócio-gerente, o Sr. R..., esteve colectado pela mesma actividade como sujeito passivo singular desde 1996-06-17 a 2006-12-31 (anexo nº 1 folha 2).
(...)
Ao longo das inspecções tributárias, que ocorreram aos anos de 2002 a 2005, a R..., enquanto sujeito passivo singular, verificou-se que recebia os materiais, de uma forma diária e constante, no terreno sito na sede, com proveniência em pequenos operadores, tendo-se constatado que também efectuava a sua própria recolha. Verificou-se também que, de acordo com os registos contabilísticos, o pagamento àqueles operadores era efectuado em dinheiro e que eram raros os registos relativos a auto-facturação e a emissão de cheques nominativos. As conclusões das acções inspectivas a R... (pessoa singular) àqueles exercícios, de 2002 a 2005, apontam então para a existência de um suporte documental que não corresponde à realidade, nomeadamente que as quantidades descritas nas facturas de compras não podiam ter sido transaccionadas por aqueles operadores.
Conforme adiante se verá, também a actual acção inspectiva, aos exercícios de 2005 e de 2006, vão no mesmo sentido.
(...)
III.2- Caracterização da Actividade
Consiste, essencialmente, na compra e venda de materiais relativos a sucata, procedendo também à sua desmantelação e transporte. Desenvolve a sua actividade empresarial num terreno com cerca de 5.000 m2, propriedade de C..., NIF … (pai de R...), localizadas na ..., área fiscal do Serviço de Finanças de .... Verificou-se nesta acção inspectiva e nas anteriores, efectuadas a R... (enquanto pessoa singular) que existem diversos pequenos fornecedores, que de uma forma diária e constante procedem à entrega de materiais no terreno onde o contribuinte em análise tem a sua actividade, sendo os mesmos ali pesados.
(...)
III.3- Movimentação bancária / Comprovativo de pagamentos
Não obstante a existência de conta bancária, verificou-se que o contribuinte refere efectuar os pagamentos aos seus fornecedores de mercadorias em dinheiro vivo, sendo desta forma evidente que não se torna possível verificar a correspondência entre os meios de pagamento e os seus destinatários. Nesta inspecção observou-se também que não existe correspondência entre os valores constantes nos cheques e as facturas de fornecedores mencionados no ponto III.5. Segundo informação do seu sócio-gerente, os cheques correspondentes aos de maior valor eram levantados pelo próprio com vista ao seu pagamento em dinheiro aos fornecedores que acorriam ao local. Estas situações, aliadas ao facto de que a maioria dos seus cheques emitidos serem ao portador, dão azo à utilização de facturação simulada, uma vez que não se interliga o emitente da factura (simulada) com o verdadeiro destinatário do pagamento, sendo este normalmente o verdadeiro fornecedor.
(...)
III.5- Fornecedores
Como se verá da análise a estes pontos, são o IVA e o IR, os tributos sobre os quais recairão as correcções técnicas nesta inspecção, fruto de uma análise aos documentos que sustentam as suas aquisições e em cuja proveniência estão fornecedores aos quais foram efectuadas acções inspectivas por esta Direcção de Finanças. Esses fornecedores, expostos no quadro abaixo, têm fortes indícios de se tratarem de emitentes de facturação falsa. Noutros casos, apurou-se tratar de entidades cujos dados (nome, nº contribuinte e morada fiscal), foram aproveitados no sentido de serem emitidas facturas de forma abusiva, desenquadradas do seu objecto social e fora do seu conhecimento (conforme elementos constantes dos autos de declarações e que corroboram com os elementos recolhidos). Subsistem também diversos documentos cujo IVA neles mencionado não é passível de ser aceite, dado não terem sido passados em forma legal, ou porque os emitentes se encontram cessados, o que não lhes confere a qualidade de sujeito passivo. Os fornecedores, inspeccionados por esta Direcção de Finanças, são os seguintes, tendo os mesmos sido repartidos em dois grupos: 1115.1. Facturação Falsa (nº 3 e 4 do artº 19º do CIVA)
NIF/NIPC Nome Facturação em 2005 Facturação em 2006
……60.200,23 595.570,28 555.054,63 5.972.707,48
……
……64.745,62 1.326.512,66 122.011,38 411.363,40
……
……
……404.463,28 514.151,32 51.844,64 589.265,98
……
……
……32.669,78 825.895,74 325.206,24 6.650.994,27
……
……
……207.432,33 5.632.339,76
……
……
……484.907,60 10.691,60 471.784,05
……
……825.958,18 10.566,30 157.295,29
……
……
……225.629,41 30.273,00 137.518,00
……
……120.696,39 247.092,00
……
……753,98 289.784,64
……16.804,29 29.923,89
……
……
……22.951,34 n.d. n.d. n.d.
……
……958.442,63 28.849,08 126.825,98
……
……84.344,84 153.221,00
……
……115.925,07 50.045,18 458.937,35
……
……35.105,00 31.123,63 98.375,00
…
……
…83.630,59 191.476,00
…
……310.318,00 310.318,00
Total 723.284,91 6.705.933,42 1.982.454,38 21.875.983,56
(...)
III.5. 3. Facturação Falsa
Os pontos seguintes terão uma sequência de análise de acordo com o quadro indicado no ponto III.5.1. Os elementos expostos, têm como base essencial, a transcrição dos dados constantes dos relatórios, encontrando-se essas transcrições em itálico. De referir que todos os sujeitos passivos mencionados neste ponto são não declarantes, bem como que, qualquer um deles, nunca entregou qualquer imposto, quer em sede de IVA, quer em sede de IR. Para além destes factos, da consulta aos dados provenientes de terceiros, constata-se também que os fornecedores em causa relevam valores exclusivamente como emitentes de elevados montantes e nunca como clientes de bens/serviços de outras entidades. Esta informação é passível de ser obtida por consulta ao sistema informático da DGCI, nomeadamente, na Inspecção Tributária - Cruzamentos (da declaração anual- anexos O e P), que nos dão os dados a nível nacional, bem como da consulta ao VIES, que nos dão os elementos a nível comunitário. Neles não se verificou também a existência de qualquer património, de qualquer estrutura empresarial, empregados ou mesmo sequer capacidade financeira. Assim, congregando as características atrás apresentadas, as informações remetidas a este serviço pela Segurança Social e as diligências efectuadas por este serviço, mormente pelas declarações testemunhais obtidas, é nossa convicção de que os documentos emitidos por aqueles fornecedores não titulam transacções reais.
III.5. 3.1. L... Soc. Unip.Lda NIPC … Sede em ... - Serviço de Finanças de .... 2
Este sujeito passivo foi inspeccionado aos exercícios de 2005 e 2006, no âmbito da ordem de serviço nº …. Encontra-se colectado na actividade de "comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos" e o objecto social, constante na Conservatória do Registo Comercial do ... é: "comércio, reciclagem de sucata, metais e derivados". No âmbito desta acção inspectiva verificou-se que o sujeito passivo não tinha a sua contabilidade organizada e que notificado para o fazer, num prazo de 24 dias, não o fez, bem como que não apresentou qualquer livro ou documento relacionado com a sua actividade, alegando que "ainda andava à procura de contabilista ou que ainda estava a juntar os papéis, uma vez que os mesmos, referia, se encontravam dispersos". Numa acção inspectiva anterior ao seu sócio-gerente, o Sr. L..., NIF ... , se verificou que também era não declarante e que "não disponibilizou os livros de registo e documentos relacionados com a sua actividade e que tendo sido notificado com vista à sua organização e regularização, também não a efectuou". "O Sr. L... declarou naquela inspecção, que o seu domicílio era a ... , ... , morada que corresponde à sede da empresa em análise. Trata-se de um imóvel destinado a habitação pertencente a R... (NIF ... ), que também habita nesta morada". "Das conclusões retiradas em Auto de Declarações, verifica-se que à frente da actividade desta contribuinte" (R... ) "está o Sr. L..., concluindo-se que a sua actividade não é mais do que uma extensão da actividade do Sr. L...". "Notou-se, nesta acção, que os seus fornecedores, os clientes, os materiais mencionados, bem como a estrutura da actividade era praticamente mesma que a apresentada pela entidade L... Soco Unipessoal Lda". De referir também que no início da inspecção, o seu sócio-gerente, o Sr. L... , NIF ... , referiu que "já não se encontrava em actividade há algum tempo", pelo que nessa data "encontrava-se parado". Os factos viriam a demonstrar que tal não era verdade dado que procedeu, pelo menos, à emissão de facturas até 20 de Junho de 2007 (anexo nº 3). Junto do seu TOC procedeu-se à análise dos documentos contabilísticos (anexo nº 8) donde foi possível obter as seguintes conclusões:
• Inexistência de qualquer conta de disponibilidades (conta 11-Caixa ou 12-Depósitos à Ordem). Os fluxos financeiros tinham como contrapartida a conta 5113 - Operações de natureza financeira;
• O TOC informou que os seus fornecedores e o tipo de facturas eram os mesmos de R... . No seu balancete constam como fornecedores os seguintes (analisados nos pontos III.5.3.6, III.5.3.7, III.5.3.8 e III.5.3.10):
◦ S... Lda 137.499,57 €
◦ B... Lda 228.832,18€
◦ B... Lda 191.604,41 €
◦ P... 59.296.66 €
Total: 617.232.82
• Nas contas de custos e perdas, relativos a 2005, foram contabilizados 750,00€, relativos a S... Lda, 980,00€ relativos a transporte de mercadorias e 56,82€ relativos a despesas de conservação e reparação de equipamento"; • "A conta de custos com o pessoal apresenta apenas os custos com os salários do Sr. L... e o respectivo encargo com a segurança social. Tendo-se confirmado que não foram efectuados descontos para a Segurança Social em nome de outros trabalhadores".
Naquele relatório é possível ler o seguinte:
"... nunca teve uma estrutura suficiente para o exercício de uma actividade de sucatas consonante com os valores apurados e que pudesse albergar, 'transformar e conservar com a devida segurança, protegendo de eventuais furtos, as quantidades e os materiais dos quais procedeu à emissão de facturas". "Tratando-se de um contribuinte sem qualquer capacidade estrutural, patrimonial e financeira, estes mesmos factos divergem totalmente com a relação dos valores e quantidades incluídos nas facturas por ele emitidas de onde se obteve o seguinte":
Qua
nt. Valor da Valor do Valor
Período Quant. (kg) Média por factura
Fact Venda (€) IVA (€) Total (€)
Quant.(kg) Valor (€)
4º trim.de 2005 49 742.406 493.033,36 103.536,92 596.570,28 15.151,112.174,9
4 0
Total de 2005 49 742.406 596.570,28 15.151,1 12.174,9
493. 033,36 103.536,92
4 0
1º trim. de 2006942.316.8141.401.253,55294.263,251.695.516,8024.646,9
6 18.037,4
1
2.º trim. de 2006782.291.835 1.789.623,18375.799,87 2.165.323,0529.382,5
0 27.76055
3.º trim. de 2006701.727.3951.228.195,67257.921,691.486.116,7624.677,0
7 21.230,2
4
4.º trim. de 2006 27625.750,87 27.143,7 23.175,9
732. 880 625.750,87 0,00
0 6
Total de 2006 2695.972.707,48 26.278,5 22.203,3
7.068. 924 5.044.723,27 927.984,21
3 7
Total 2005 e 2006
3187.811. 330 5.537.756,63 1031.521,13 6.569.277,76
"Pretende o contribuinte passar a ideia de que transaccionou, em média, durante catorze meses de facturação, cerca de 558 toneladas/mês, no valor médio de 469 mil euros, onde comprava, vendia e recebia, tudo num curto espaço de tempo". Estabelecendo uma comparação verifica-se que durante o ano de 2006, R... Lda facturou € 3.967.488.
Diligências Efectuadas “ o contribuinte em causa nunca mencionou que tinha qualquer estrutura adaptada para esse efeito. No entanto, detectou-se que o contribuinte utilizava um armazém sito na R... , em ... … no dia 22 de Maio, procedeu-se a uma de... ocação a este armazém.
Pretendia-se com isto avaliar qual a actividade real ali desempenhada e a sua capacidade para o exercício das actividades para as quais houve facturação em nome de L... Soc. Unipessoal Lda, com o NIPC ... e de R..., com o NIF ... .
1. No local foi encontrado um indivíduo que informou que o primeiro armazém do lado esquerdo a partir da entrada naquele lote de terreno, .... estava afecto ao Sr. L.... Este indivíduo, encontrado no interior do referido armazém, informou também que não era empregado do Sr. L... , mas sim um amigo, encontrando-se ali a trabalhar naquele dia apenas por mero acaso e a fazer-lhe por isso um favor;
2. Foram inquiridos outros indivíduos do armazém adjacente que confirmaram que o armazém ao lado estava, de facto, afecto à actividade do Sr. L...;
3. Dos elementos observados destaca-se a impossibilidade de o referido armazém ser susceptível de poder receber grandes volumes de material, dado o seu espaço exíguo;
4. Observou-se que o único material ali existente, em pequena quantidade, era alumínio que "foi adquirido em Lisboa e que se destinava a ser derretido e vendido posteriormente" segundo informação do indivíduo referido no ponto 1;
5. À saída da acção indicada no ponto 2, constatou-se que o individuo referido no ponto 1 estava acompanhado de outro homem, que não foi identificado, e que ambos se encontravam a promover diligências com o intuito de encerrar o referido armazém;
6. No momento em que foram encerradas a cadeado as portas do armazém assistiu-se à chegada do Sr. L... , que indicou: 1) que aquele armazém estava afecto a si e não à actividade de R...; .. .3) que não autorizava a presença da inspecção tributária ou outro funcionário de outro se, viço sem que disso tivesse conhecimento previamente.
a falta de colaboração expressa do contribuinte L... foi ilegítima, por as razões por este invocadas não se encontrarem previstas na lei"
Património/Estrutura
"... tanto o Sr. L..., como a sociedade da qual é sócio-gerente, não possuem bens imóveis em seu nome. Do seu património, refira-se, consta apenas duas viaturas: uma de matrícula ... , que corresponde a um Volvo pesado, cuja data da 1. matrícula é de 1982 e a viatura …, que corresponde a um Scania Pesado, cuja data de i. Matricula é de 1987. Assim, verificam-se várias incongruências que determinam uma falta concreta de meios para o desenrolar desta actividade: Tratando-se de materiais pesados, de manuseamento difícil e face às relações intensas entre ele e os seus clientes, a julgar pelo fluxo documental gerado, não é p6ssível que apenas uma única pessoa pudesse lidar com toda esta actividade: desde que iniciou até Dezembro de 2006, este contribuinte relacionou, nas facturas que emitiu. perto de 7. 811 toneladas de material (em média 558 toneladas/mês). A inexistência de empregados de escritório, de armazém, motoristas, etc., faz antever a impossibilidade de uma pessoa só poder desenvolver tal actividade; Não se detectou a existência de uma estrutura capaz, o que deixa antever que a actividade se desenvolvia sem a necessidade de quaisquer instalações, armazéns, máquinas e/ou móveis, suficientes para abarcar as quantidades apuradas. Mesmo que tenha ocorrido a cedência de instalações, as mesmas não podem servir, ... , de pretexto para armazenagem dos materiais; Na sua contabilidade efectuada durante o 4º trimestre de 2005 verificou-se que não existem quaisquer despesas correntes que surgem em qualquer estrutura, mesmo de fraca dimensão: subcontratas, luz, água, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, material de escritório, rendas e alugueres, despesas de representação, de comunicação, seguros, de transportes de mercadorias (consonantes com a facturação emitida), de... ocações e estadias e por fim vigilância e segurança aos materiais em armazém; Não se verificou, no balancete de 2005, qualquer despesa relacionada com o combustível. Sendo este, actualmente, um encargo importante nos transportes pesados, o contribuinte não os relevou, nem procurou sequer deduzir o IVA a ele referente, o que aponta então para a inexistência de custos de transporte, bem como das operações de transporte; ... é fácil perceber um total desajuste entre a facturação emitida e a estrutura montada pelo contribuinte para a suportar, determinando assim a existência de factores anormais ao funcionamento da actividade económica, como sejam os pagamentos serem efectuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa. Mesmo a sede da empresa, local de referência para a maior parte das facturas encontradas, respeita a uma casa de habitação e não de instalações apropriadas ao manuseamento de sucata. Na área circundante não é possível encontrar um espaço próprio para se efectuarem cargas ou descargas de material, o que torna a menção de "... " ou "Sede" inaceitáveis, por impossíveis"
Capacidade Financeira
"A sua capacidade financeira acompanha também a sua (fraca) capacidade patrimonial atrás indicada, pelo menos até 2004, o contribuinte era viciado em estupefacientes, tendo desbaratado o dinheiro no seu vício" (como consta de declarações prestadas ao MC de Setúbal). Análise dos materiais vendidos "De todo o volume que o Sr. L... refere transaccionar (ver anexo n.º 4), detectou-se a existência de apenas dois documentos válidos respeitantes a 2006 (anexo n.º 5), no valor total de 2.008,66€, respeitante a 1.953 kg de alumínio. Este facto é por si demonstrativo da total distorção entre as quantidades adquiridas e as que o Sr. L... refere transmitir.
... tais volumes de material não podem resultar de simples recolha, quer tenha sido efectuada por ele próprio, quer adquirida a pequenos operadores. Aliás como o próprio Sr. P... admitiu, os materiais recolhidos eram raros justificando-se que procedia à sua venda tal como os adquiria. De salientar todavia, que o contribuinte não possui qualquer capacidade de armazenamento, reciclagem ou transformação de materiais. Só se afiguraria possível a existência de tais transacções de materiais se o Sr. L... actuasse como intermediário entre os clientes referidos nas suas facturas e pelo menos um fornecedor credível. No entanto, esta inspecção não o detectou e mesmo o contribuinte não o identificou" Análise aos meios de pagamento "Genericamente observou-se que muitos dos pagamentos ocorreram quer a dinheiro, quer em cheques ao portador, quer em cheques que eram posteriormente levantados ao balcão, ou então cheques que eram endossados posteriormente a terceiros. Estes movimentos são sintomáticos de quem pretende omitir o verdadeiro circuito financeiro das operações, bem como que encaixam perfeitamente no modo de actuação de outros emitentes de facturação falsa que denunciaram as situações nas quais se encontravam envolvidos". Outras conclusões: "Face às informações obtidas, quer das entidades que deram origem à inspecção externa, quer das diligências efectuadas junto das entidades supra referidas, salienta-se o seguinte: 4. Não se aceita ... que, o Sr. L..., tenha transmitido a propriedade dos materiais que facturou ... , uma vez que só foi encontrado um único fornecimento credível (anexo n.º 5) de alumínio (1.953 kg), no valor de 2.008,66€; 5. Dos fornecedores constantes da sua contabilidade apurou-se tratarem-se empresas que tiveram uma actividade real (que não ligada a sucatas) e num curto espaço de tempo. Tendo esgotado a sua existência económica, os seus dados (nome, NIPC e sede) foram utilizados de forma abusiva para a emissão de facturas relativas a sucatas, titulando negócios inexistentes, que o Sr. L... procurava dar como suporte às suas operações. Mesmo a única pessoa singular que constava na sua contabilidade (o Sr. P... ) afirma desconhecer a identidade do Sr. L... e nega que alguma vez tenha tido o contacto com a área das sucatas;
(...)
7. Da análise aos" (seus) "documentos (guias de transporte e facturas) verificou-se as mesmas se encontram preenchidas por diversas pessoas, não obstante estarem sempre assinadas pelo Sr. L... e a sequência numérica das guias de transporte não acompanha a das facturas; 8. Encontra-se espelhado nas suas facturas a existência de diversas matrículas que não são da sua propriedade, mas pertencentes aos destinatários da sua facturação. Isto é elucidativo de que os seus clientes reconhecem a falta de capacidade do contribuinte ora em análise para executar tais transportes, bem como que procuram desta forma dar cobertura às suas operações; 9. Em Auto de Declarações (anexo nº 6), efectuado em 20 de Julho de 2007, o Sr. L... e a Sr.ª R... declararam o seguinte: 9.1. A Sr. a R... informou que a facturação era emitida pelo Sr. L... . tendo este inclusive procedido à assinatura de todas as suas facturas; 9.2. Indicou também que o Sr. L... participava na actividade com a ajuda de um familiar (irmão); 9.3. Informa que no âmbito da actividade desenvolvida genericamente não havia recolha de materiais, mas que os mesmos eram vendidos no estado em que se encontravam. Refere que mesmo alguns dos materiais vendidos eram encontrados ao acaso; 9.4. Informa que nunca esteve presente no momento da pesagem dos materiais aquando da sua aquisição. Refere que era o Sr. L... que exercia todas estas operações, bem como todas as outras respeitantes à sua actividade: facto que ele confirma; 9.5. Ambos confirmam que a actividade da Sr. a R... era exercida pelo Sr. L... ; 9.6. Este quando questionado não quis identificar quais os fornecedores e quais os contactos dos mesmos, bem como os clientes; 9.7. Questionado acerca da documentação (facturas emitidas e de aquisições) e da sua regularidade contabilística e fiscal, o Sr. L... referiu que ainda não os encontrou na sua totalidade, facto pelo qual não os entregou ainda aos serviços de inspecção, bem como a um TOC; 9.8. O Sr. L... refere que, no âmbito da sua actividade, teve a ajuda de 2 outras pessoas que colaboraram de forma esporádica, mas que não os identifica; 9.9. Refere que alguns dos materiais vendidos eram encontrados na zona, e que ele próprio procedia à sua separação, sem a ajuda de mais ninguém. Informa, contudo, que na generalidade dos bens vendidos, os mesmos eram comprados no estado em que se encontravam; 9.10. O Sr. L... refere também' que os fornecedores lhe levavam a mercadoria; onde muitas vezes a medição da mesma era feita a "olho" e noutras com base numa balança que possuía; 9.11. Refere também que nem sempre fazia as guias de transporte, servindo as facturas para esse efeito; 9.12. Informou que a respeito dos materiais vendidos muitas vezes nem lhes tocava indicando aos clientes para estes irem lá buscar os materiais que o Sr. L... facturava;
9.13. Por último, informou que as transacções eram todas efectuadas em dinheiro vivo. 10. Assim, de tudo quanto foi dado a verificar, considera-se comprovado que a actividade efectuada por L... Sociedade Unipessoal Lda, é uma actividade aparente/residual, tendo sido constituída e utilizada pelo Sr. L... como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, com o intuito de participar no circuito documental da sucata, como mero emitente de facturação falsa, sem transacções reais que justificassem' aqueles montantes subjacentes, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular transacções inexistentes, conferindo o direito à dedução a jusante do IVA, indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que não foi entregue nos cofres do estado"
Este último parágrafo expressa uma ideia subjacente a todos os restantes fornecedores indiciados de emitentes de facturação falsa e a seguir expostos.
A facturação deste sujeito passivo a R... Lda consta do anexo n. o 7. Actualmente, o Sr. L... é trabalhador dependente na entidade R... - Soc. Unip. Lda, NIPC ... , onde auferiu, em 2008, a importância de € 6.000.
III.5. 3.2. R... NIF ... Domicílio Fiscal em ... - Servi de Fin. de .... 2a Foi inspeccionada aos anos de 2005 e 2006, no âmbito da …. Encontra-se inscrita na actividade de "comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos". Junto do seu TOC, o Sr. F... , NIF …, foi possível observar, "no ano de 2004, uma emissão de facturação em exclusivo para a entidade T... SA, de materiais numa quantidade total de 117,5 toneladas, sem identificação da respectiva proveniência ou existência de facturas de aquisições". Análise aos documentos contabilísticos
"Da análise aos balancetes foi possível observar o seguinte (anexo nº 10):
º Inexistência de qualquer conta de disponibilidades (conta 11-Caixa ou 12 Depósitos à Ordem). Os fluxos financeiros tinham como contrapartida a conta 51 - Capital (somente em 2006, a conta 12" (em 2006), "apresentou um movimento acumulado de €78.000,36 - desproporcional face aos valores facturados);
• Verificou-se então que os movimentos ocorrem sempre em "dinheiro vivo", nomeadamente os que se prendem com aquisições aos fornecedores de materiais identificados. Nesta perspectiva, foi a contribuinte notificada em 08 de Maio de 2007 (anexo n.º 9), para apresentar, no dia 18 desse mês "fotocópias de cheques, frente e verso, ou de outro meio de pagamento utilizado,' relativo às importâncias pagas pelos serviços prestadas e demais documentação que possam justificar a realização dos serviços titulados pelas seguintes facturas, contabilizadas em nome das seguintes entidades", constituindo estes todos os fornecedores de maior significado:
o A... NIF ... ;
o B... Lda NIPC ... ;
o B... Lda NIPC ... ;
o J... NIF ... ;
o J... Lda NIPC ... ;
o M... NIF ... ;
o P... NIF ... ;
o R... Lda NIPC ... ;
o S... Lda NIPC ... .
Na data indicada, a contribuinte nada entregou, tendo reiterado que os movimentos financeiros ocorreram em "dinheiro vivo".
• Os fornecedores de maior significado foram os seguintes, no total de 2005 e 2006
Nome Total
A. .. 13.119,63€
B. .. Comercio de Produtos Congelados Lda 110.835,38€
B. .. - Comercio, i, E Exportação de Artigos de Consumo Lda 574.723,61€
F. .. 42.754,51€
J. .. 30.397,42€
M. .. 25.959,34€
P. .. 63.372,06€
P. .. 229.734,51€
R. .. Lda 155.704,62€
S. .. - Serviços Representações e Importações Lda 359.613,36€
Total Global 1.606.214,44€
(Com excepção do Sr. M... , todos os restantes encontram-se enunciados neste relatório).
• É possível observar que nas contas de custos (serviços externos) foram contabilizados, em 2005 (anexo n. o 10, folhas 1 a 4), alguns custos relativos a ferramentas (€976, 12), material de escritório (€70, 00), seguros de viaturas (€ 1.382, 83); transporte de mercadorias (€3.000,00); conservação e reparação (€ 6.299,09) e publicidade (€1.501,95);
• Nas contas de custos (serviços externos), em 2006 (anexo n. o 10, folhas 5 a 7), foram relativos a conservação de viaturas (3. 676,78€), publicidade e propaganda (2.175,00€);
• não foram apurados na inspecção quaisquer encargos indispensáveis e normais a esta actividade como sejam os encargos com pessoal, máquinas, combustíveis ou portagens, subcontratas, luz ou água, cujos valores se revelam significativos, caso existissem, mas que não foram tidos em consideração pela contribuinte; • Na sequência da inspecção, foi possível constatar que a intervenção nesta actividade, em geral, era feita não pela contribuinte em análise, mas sim por o Sr. L... ... , NIF ... . Esta sua intervenção em nome daquela contribuinte passou pelo exercício da actividade, pela emissão de facturação (integral) e mesmo pela própria recepção dos cheques; 94,43% do IVA dedutível considerado pela contribuinte durante 2005 e 2006, foi suportado por facturação falsa ....". Em nome do sujeito passivo R... verificou-se ter sido emitida a seguinte facturação:
Período Nºfac Quant. (kg) IVA (€) Total (€) Venda (€)
4º trim. de 2004 24 117500 3.274,67 20.509,77 17.235,10
Total de 2004 24 117.500 3.274,67 20.509,77 17.235,10
1º trim. de 2005 17 50.920 1.165,25 7.298,15 6.132,89
2º trim. de 2005 49 267.685 23.852,75 149.493,59 125.640,84
3º trim.de2005 88 970.712 111.268,20 641.116,94 529.848,74
4º trim. de 2005 68 1.049.710 91.741,07 528.603,99 436.862,92
Total de 2005 222 2.339.027 228.027,27 1.326.512,66 1.098.485,39
1º trim. de 2006 17 507.633 49.769,15 286.765,10 236.995,95
2º trim. de 2006 6 201821 21.624,50 124.598,30 102.973,80
3º trim._de_2006
4º trim._de_2006
Total de 2006 23 709.454 71.393,65 411.363,40 339.969,75
Total Global 269 3.165.981 302.69559 1.758.385,83 1.455.690.24
A esta dimensão de valores há que acrescer aos apurados no sujeito passivo L... Lda, dado se ter verificado que era o seu sócio-gerente que procedia à facturação em nome de R.... Deste modo, as conclusões da acção inspectiva àquele sujeito passivo, devem também ser tidas em conta e extensíveis a este sujeito passivo.
Os valores totais emitidos em nome de R... a R... Lda, constam do anexo nº 11.
Assim:
• não se tendo apurado uma estrutura empresarial, quer material, financeira, organizacional e a existência de pessoal, consonante com a dimensão de valores apurados em nome destes dois sujeitos passivos (onde se inclui L... Lda);
• não se tendo apurado uma origem credível dos materiais relacionados nas facturas de ambos, dado se ter verificado que os fornecedores identificados nas suas contabilidades, serem emitentes de facturação falsa e não se ter apurado qualquer outra origem real e que os sujeitos passivos analisados nestes dois pontos não identificaram qualquer outro fornecedor; • somos forçados a concluir que as transacções enunciadas nas facturas de ambos são também elas, simuladas, na medida em que não verificou que aqueles materiais alguma vez tenham estado na posse deles, bem como que não se identificou a transmissão da propriedade para eles;
• A opinião atrás é reforçada pelo facto da inexistência de uma capacidade de só por si puderem efectuar a recolha dos materiais, bem como as operações subsequentes de armazenagem, tratamento, separação, transporte e salvaguarda daqueles materiais;
• Como se verá adiante, ambos os sujeitos passivos encontram-se directamente relacionados com a emissão de facturação falsa relativa a diversos dos fornecedores a seguir expostos. Deste modo se conclui que ambos eram tanto emitentes como utilizadores de facturação falsa e que a dimensão desta, inscrita na sua contabilidade, tinha em vista justificar a dimensão da facturação que emitiam.
III.5. 3.3. P... NIF ... Domicílio em Quinta do Conde - Serv. de Fin. de Sesimbra
Este sujeito passivo foi inspeccionado aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no âmbito da …. Encontra-se inscrito na actividade principal de "Restaurantes com lugares ao balcão (Snack Bars)" e na actividade secundária de "comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos".
"...nos cruzamentos dos anexos O e P obtidos do sistema informático foi possível verificar, para os anos de 2004, 2005 e 2006, que o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida releva uma incoerente emissão de facturação de materiais sem que existam as respectivas aquisições, quer de materiais, quer de serviços. Também se apurou que tais valores se prendem, exclusivamente, com a facturação de materiais relacionados com sucatas e afins (actividade não registada até 28 de Junho de 2006). Face aos valores em causa, verifica-se que o contribuinte marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente), sem que existam evidências de um fluxo físico real (como adquirente)". Diligências efectuadas: G... ! Facturas (anexo n. o 12) "Constatou-se que o contribuinte solicitou a duas g... s a emissão dos livros de facturas e de guias de transporte, cujo resumo a seguir se apresenta:
Tipografia G... Empresa G... Lda NIPC
Data da Factura emitida pela Obs.
Quant Intervalo Livros Data da Entrega
Requisição g
2 001-100 Orçamentos 2001/02/01 2001/02/02 57 de 2001/02/02 a)
3 101-250 Vendas a dinheiro 2005/05/13 2005/05/13 250238 de 2005/05/13 a)
3 001-1 50 Guias Transporte 2005/05/13 2005/05/13 250238 de 2005/05/13 a)
2 251-350 Vendas a dinheiro 2005/12/26 2005/1 2/26 250579 de 2005112/26 b)
2 151-250 Guias Transporte 2005112/26 2005112/26 250579 de 2005/12126 b)
a) livros requisitados por S... , NIF ... , domicílio fiscal em ... - 2. "esq. o Quinta do Conde.
b) livros requisitados por P..., tendo este entregue, para pagamento, um cheque sem provisão.
T. .. G... s Lda NIPC
Quant. Intervalo Livros Factura emitida pela g... Obs.
5 101-350 Vendas a dinheiro 11355 de 2006/06/26 a)
5 a)
101- 350 Guias Transporte 11355 de 2006/06/26
a) trabalhos requisitados por P... (por informação do seu sócio-gerente J... NIF …).
Assim, com base na informação supra e analisando os elementos das facturas constantes dos anexos 13 e 14, podemos retirar as seguintes constatações: 1. Não foi respeitada a sequência das datas apostas nas facturas, uma vez que dentro do mesmo livro surgem facturas com diferenças de 2 anos. Ver como exemplo ... a facto 162 tem a data de 20-03-2007 e a tect. 163 tem a data de 01-0 7-2005 - mas os casos sucedem- se); 2. Em grande parte das facturas foi aposta a indicação «Recebi em Euros" e que "As mercadorias foram colocadas à disposição do adquirente na data deste documento"; 3. O livro de venda a dinheiro, entregue pela G... , que compreende as facturas 251 a 300, inclui facturas cujas datas têm diferenças de 2 anos, bem como datas com dez meses anteriores à própria emissão do livro (a factura 268 e 272) e com as menções indicadas no ponto anterior; é visível a absoluta descoordenação entre a sequência das facturas e as datas nelas apostas, sendo inúmeros os exemplos; 5. Também as facturas 157, 160, 163 e 180, emitidas a R... F... , têm datas de Fevereiro, Março e Maio de 2006, quando os livros só foram entregues pela g... em Junho de 2006.
Domicílio/ Outros
"procedeu-se a de... ocação ao domicílio fiscal do contribuinte. Ali foram interpeladas duas pessoas as quais referiram que o contribuinte P... já ali não morava. Uma delas, a actual inquilina dessa morada referiu:
• que ocupa aquela fracção desde Dezembro de 2003 e que o Sr. P... já não mora ali há algum tempo;
• que o Sr. em causa está na Suiça desde Agosto de 2006;
• que por diversas vezes tem à porta pessoas que pretendem falar com ele;
• que enquanto ali esteve atravessou dificuldades financeiras, tendo inclusive deixado aquela fracção, por motivo de falta de pagamento do arrendamento.
Apurou-se mais tarde que esta Sr.ª era S... , NIF ... , tendo o Sr. P... indicado que se tratava da sua esposa e mãe dos seus três filhos.
"procedeu-se a de... ocação à morada constante das facturas emitidas a P..., a T... , sito em …. No local, obteve-se a informação pelo Sr. F... , sócio-gerente da sociedade M... L da, NIPC …, com sede naquele local, que se encontra ali em actividade há pelo menos 7 anos;
Informou também que teve conhecimento de que aquele espaço iria ficar vago porque estava a passar na zona quando se apercebeu que as autoridades iriam proceder ao despejo do anterior inquilino, a T... - Sociedade de Construções Lda, NIPC …, com sede fiscal naquele lugar (anexo n.º 15). Um dos sócios desta sociedade era P... e a gerente, S... . Este despejo foi motivado por falta de pagamento das rendas, tendo-se apurado que a empresa passava por dificuldades financeiras. Referiu também que a actividade desta empresa se cingia à construção civil e que, quando ali entrou, os materiais da T... que ainda ali permaneciam eram relacionados com esta actividade. Nesta sequência o Sr. F... telefonou à Sr. a M... , filha da proprietária do referido armazém. Esta, num fax enviado em 20-11-2007 aos serviços de inspecção informou o seguinte (anexo n. 16):
"Serve o presente para vos informar que o Sr. P... da firma T... Lda, já não se encontra no dito armazém desde 1999. Foi obrigado a sair, pois foi para o Algarve e fechou o armazém e não pagava a renda ao Sr. que estava responsável pelo mesmo, o Sr. arrombou a porta e com testemunhas, meteu o que era dele a um canto, que segundo disse eram uma secretárias e cadeiras e quando ele (P...) apareceu, ainda veio a GNR porque o Sr. P... ainda agrediu o Sr. J... . Desde essa altura nunca mais aqui se viu tal pessoa".
Ainda se procedeu a de... ocação a Sesimbra, nomeadamente à Av. a …, morada constante em sistema como sendo a da actividade principal como restaurante do Sr. P.... Naquele local encontra-se um restaurante com o nome "L…". Inquiridas as lojas limítrofes, obteve-se a informação de que esse restaurante encontra-se encerrado desde Agosto/Setembro de 2007".
Em conclusão das diligências não se verificou um exercício efectivo de qualquer actividade nos locais visitados, por parte do sujeito passivo P..., nem se apurou qualquer estrutura empresarial voltada para o exercício de uma actividade relacionada com sucatas.
"No dia 20 de Novembro de 2007, procedeu-se a de... ocação ao gabinete de contabilidade de M... , NIF …, em Coma, uma vez que constava como TOC da T... Lda. A TOC referiu que já não tinha qualquer contacto com qualquer pessoa desta empresa, desde 2003, bem como que o Sr. P..., lhe ficou a dever cerca de €1.000,00 pelos seus serviços prestados. o Sr. P... entrou em contacto via telemóvel com os serviços de inspecção, tendo sido acordado um encontro para o dia 22 de Dezembro de 2007. Referiu também que se encontrava a morar na Covilhã e a trabalhar em Espanha. Na data e local combinados o Sr. P... declarou o seguinte (anexo n.º 17):
1. "Exerceu a actividade de sucata tendo vendido a apenas duas entidades: a R... e a uma empresa de nome 'G…' com sede em Canas de Senhorim;
2. Esta actividade foi desenvolvida até meados de 2004, data em que se retirou de um armazém arrendado em Trancoso;
3. Afirma que desde então se dedica em exclusivo à construção civil (sua actividade principal), sendo a de sucatas uma actividade acessória;
4. Afirma também que todas as outras entidades indicadas para além do ponto 1 lhe são desconhecidas ou com as quais não teve qualquer relação comercial. Por este motivo as facturas exibidas relativas a R..., E... SA, M... Lda, J… Lda, tratam-se de operações inexistentes/desconhecidas;
5. Informa que os seus livros de facturação foram entregues a um TOC conhecido como "N... ", que era TOC empregado de L.... Presume que será por esta via que as suas facturas foram abusivamente emitidas;
6. Declara expressamente que as facturas exibidas que foram emitidas aos contribuintes indicados no ponto 4 não correspondem quer à sua letra, quer à sua assinatura, não tendo essas actividades sido desenvolvidas, quer por si quer a seu mando;
7. Declara que nunca recebeu qualquer importância, quer em dinheiro, quer em cheques ou de outra forma, Afirma que enfrenta algumas dificuldades financeiras que se prolongam desde que teve de encerrar a empresa de construção civil (a T... ) em 2001".
Importa fazer referência que o contribuinte referido no ponto 5, conhecido como "N... ' trata-se de "J... ", NIF …, distrito de Leiria, registado na actividade de Técnicos Oficiais de Contas, que, em 2006, facturou materiais de sucata e afins, na ordem de elevados montantes às empresas A… SA, NIPC … e R... Lda. NIPC ... .
A mesma situação foi apurada em acção inspectiva relativamente ao contribuinte L... , NIF ... , que se apurou ter sido o principal depositante dos cheques emitidos a P..., como adiante se verá. No que respeita ao contribuinte J... , o mesmo declarou em auto (anexo n.º 18) o seguinte:
1. "Exerceu a actividade profissional de Técnico Oficial de Contas, tendo deixado de a exercer em Fevereiro de 1998, dado que perdeu os clientes que tinha, pese embora tenha mantido a actividade aberta até ao ano de 2001, momento em que pediu um reembolso de IV A;
2. Depois dessa data aproximou-se de cidadãos brasileiros que conhecia, tendo passado a colaborar na legalização dessas pessoas;
3. Em 2005/11/25 colectou-se como TOC, ainda que não tivesse garantias de ter algum cliente;
4. Pouco depois foi abordado pelo Sr. P..., que lhe prometeu arranjar um emprego, tendo este posteriormente lhe apresentado o Sr. L...; foi-lhe também mostrado um veículo pesado de mercadorias de cor verde como sendo do Sr. P..., tendo desta forma o P... lhe dado a entender que exercia a actividade relacionada com sucatas, embora lhe pareça que a viatura pertencia ao Sr. L... P. C... ;
5. Segundo lhe foi referido pelo P... poderia vir a trabalhar no referido sector de actividade, em parceria com sua própria actividade;
6. Foi combinado também com o Sr. L... P. C... que poderia trabalhar como TOC da empresa L... P. C... Soco Unip. (N1 PC ... ), recebendo em troca um vencimento de 850,00 euros, mais a renda de uma casa alugada por aquele para o efeito, sita na R…, Amora, que serviria de escritório, bem como um veículo; Foi-lhe ainda dada a possibilidade de usar equipamento da empresa em proveito de actividades próprias;
7. Mais tarda foi-lhe apresentada a Sr. a R... pelo Sr. L... P. C... ;
8. De início analisou os documentos da empresa L... P. C... , tendo lançado os documentos até Julho de 2006, num programa de Excel, tendo desde logo detectado algumas incongruências;
9. Por outro lado, o Sr. P... solicitou-lhe que se colectasse no sector das sucatas, o que veio a fazer no início de 2006, através do envio de uma declaração de alterações, onde incluiu a actividade de comércio de sucata, uma vez que já se encontrava colectado como TOC, tendo, de facto, intenção de exercer aquela actividade, conforme convite do Sr. P...;
10. Não identifica nenhuma actividade em concreto como modo de vida do Sr. P..., acreditando que este vivia de "expedientes do género" dos aqui referidos;
11. O Sr. P... pediu livros de facturas e de guias de transporte em seu nome, junto de uma tipografia, alegadamente para trabalhar no comércio de sucatas, conforme já referido;
12. Nunca teve os livros na sua posse, tendo-lhe sido referido pelo Sr. L... P. C... que o P... andava a vender os referidos livros, a troco de 3.500,00 euros cada conjunto;
13. Perante esta situação foi aconselhado pelo Sr. L... P. C... para dar baixa da actividade de comércio de sucatas o mais urgentemente possível, o que fez através de entrega de uma declaração de alterações, junto do 1.º Bairro fiscal de Lisboa;
14. O Sr. L... P. C... referiu-lhe nessa altura que não permitia que o Sr. P... entrasse no apartamento que lhe alugou;
15. De facto, nunca exerceu a actividade de comércio de sucatas, não tendo feito qualquer compra ou venda de bens, nem admite conhecer pessoas deste ramo de actividade;
16. Nunca possuiu quaisquer instalações relacionadas com a mesma actividade, nem outros equipamentos, nomeadamente gruas, balanças ou outros, bem como qualquer empregado;
17. Relativamente aos livros de facturas e guias de transporte emitidas em seu nome afirma desconhecer que foram usadas e por quem, confirmando apenas que ficaram na posse do Sr. P..., que ainda assim lhe reclamou o pagamento dos custos com a tipografia através do L... P. C... , alegadamente por não conseguir vender os livros de facturas; esse custo terá sido suportado pelo L... P. C... ;
18. Relativamente à actividade do sector de sucatas admitiu conhecer de nome ainda os operadores R… (NIPC ... ), L... P. C... Soco Unip., R... (que usava o nome de R... ), F... (NIF ... ), A... (NIF ... ), 8... (NIPC ... ), 8... (N/PC ... ), J... (NIF ... ) e S... (NIPC ... );
19. Os Srs. L... P. C... e José L... , que identifica como sendo da firma J... (N/PC ... ), dispunham dos livros de facturas dos operadores referidos no ponto anterior, tendo-os visto proceder à emissão de facturas "falsas" em nome dos mesmos; pediam-lhe ainda que consultasse o site das finanças no sentido de verificar se os contribuintes em nome de quem emitiam os documentos estavam devidamente colectados, a fim de (evitar de) terem problemas legais, assim como consultar um site relacionado com cotações de metais;
20. Os documentos emitidos eram de livros de facturas, não tendo conhecimento do uso de programas de facturação, nem da emissão de facturas com base num programa do tipo Excel;
21. As facturas referidas eram utilizadas na empresa do Sr. L... P. C... , pela Sra. R... e entre outras, pelas sociedades A... (NIPC ... ), R... (NIPC ... ), J... , bem como ainda a M... (N/PC ... ) e a M... (N/PC ... );
22. Desconhece as instalações e os responsáveis das empresas A... , R... , M... e M... ;
23. Pela sua mão apenas procedeu à emissão de guias de transporte em nome dos "falsos" operadores, as quais (apunha) diversos tipos de locais;
24. Supõe que as facturas emitidas nessas circunstâncias eram puramente fictícias, não tendo qualquer aderência à realidade, não representando assim efectivas transacções de sucata, sendo inclusive emitidas em datas muito posteriores àquelas que figuravam nos documentos; consequentemente não existiram quaisquer transportes de mercadorias;
25. Após Julho de 2006 deixaram de lhe pagar a renda da casa e outros compromissos relacionados com a habitação e retiraram a documentação de lá, concretamente os livros de facturas dos operadores que intitula de "falsos", o que diz ter acontecido porque a Sr. a R... alegou que lhe desapareceram alguns livros de facturas e outros documentos, culpando-o desse facto;
26. O próprio e a Sr. a R... já vinham tendo alguns conflitos, pelo que está convencido que foi esta que lhe retirou os livros do apartamento, com a intenção de o virem a despedir, uma vez que tinha a chave do estabelecimento;
27. Até Fevereiro de 2007, data em que foi mudada a fechadura da porta, sendo-lhe assim proibido o acesso à casa, residiu no local, mas não lhe davam trabalho;
28. Como TOC referiu ainda ter entregue declarações fiscais do Sr. P..., correspondendo a um pedido deste, considerando apenas a facturação emitida por este e não a dos fornecedores, por saber não corresponder à verdade;
29. Julga que os Srs. L... P. C... , P..., José L... e a Sra. R... trabalham numa rede muito mais vasta, mas não sabe exactamente qual o papel dos mesmos nos circuitos de facturação".
Também no decurso da acção inspectiva efectuada a R... Lda, foram encontradas diversas guias de transporte, na qual figura o nome de P... e referentes a uma viatura que este possuía (anexo n.º 19). O seu preenchimento, no entanto, aponta para diversas incongruências que a seguir se indicam:
1. A guia de transporte n.º 134, tem a data de 03-02-2005, ou seja, 99 dias antes do livro ter sido entregue pela tipografia G... , que ocorreu em 13-05-2005;
2. A ordem de numeração das guias de transporte não acompanha as datas que lhes foram apostas, tal como se poderá visualizar nos quadros da folha 1 do anexo n. o 19;
3. Da consulta ao sistema informático da DGCI (anexo n.º 20), notificaram-se os dois últimos proprietários desta viatura acerca das guias de transporte de P... que a mencionavam como meio de transporte. A resposta do Sr. J... , NIF …, foi a seguinte (anexo nº 21):
a) "Efectivamente, adquiriu o veículo pesado de mercadorias marca Renault, modelo G230, em 19-10-2005;
b) Contudo, o mesmo apresentava algumas avarias, que o levaram a submeter a duas reparações e;
c) Posteriormente, tendo perdido o interesse no seu uso, foi o mesmo colocado à venda na Volta da Pedra e, de seguida, na Marateca;
d) Tendo aí sido vendido em 22-11-2006, ao Sr. C… (leia-se C... NIF …), cidadão brasileiro;
e) Assim, durante o período de 19-10-2005 a 22-11-2006 nunca o referido veículo efectuou qualquer transporte de mercadorias;
f) Segundo apurou junto da seguradora, este veiculo havia anteriormente pertencido ao Sr. P... e à sociedade S... SA;
g) Mais informa que desconhece o local onde o veículo se possa encontrar, embora continue credor do valor de venda que não foi pago (daí subsista a reserva de propriedade sobre este);
h) Foi igualmente informado que o Sr. C... , proprietário do veículo, havia falecido.
i) Relativamente aos transportes, informa que desconhece os mesmos por não ter efectuado qualquer um deles;
j) em como poderá garantir que, durante o período em que o veículo esteve na sua propriedade, não efectuou qualquer dos transportes agora indicados;
k) Mais informa que o veículo pesado tinha um peso bruto de 19.000Kg e uma tara de 8.870kg;
l) Todavia, a maioria das cargas apresentadas têm valores bastante superiores à capacidade de carga da viatura;
m) Admite que, no limite e em desrespeito com as regras de circulação, a viatura pudesse transportar até 20.000kg de carga. Todavia, seria fisicamente impossível transportar cargas com pesos substancialmente superiores a esse.
Acerca do Sr. C... , importa salientar que, no dia 24/04/2009, se procedeu a de... ocação ao seu domicílio fiscal e que ali verificou documentação que comprova o seu falecimento no dia 08/11/2008, não se tendo apurado o paradeiro do veículo ou de qualquer outra documentação com ela relacionado. Assim, relativamente a este contribuinte, até ao momento, verificou-se que os documentos em seu nome, quer as guias de transporte, quer as facturas, não se encontram associados a uma actividade real relativa a sucatas. Esta posição encontra-se também associada ao facto de não se ter verificado a existência de qualquer estrutura empresarial em torno de P..., bem como a inexistência de uma capacidade financeira. Tomadas as declarações de terceiros e as suas próprias somos levados a afirmar que houve uma emissão da sua facturação por terceiros, não se conseguindo determinar até que ponto com a sua conivência.
"Por último, foram efectuadas diversas diligências com o intuito de contactar o Sr. P..., com vista a que este prestasse esclarecimentos adicionais, face aos novos elementos e dúvidas entretanto surgidas, mas sem qualquer resultado até à data. Apesar de se possuir o contacto telefónico do contribuinte, o mesmo menciona sempre a impossibilidade de se de... ocar, ora porque estava no Algarve, ora porque iria para o estrangeiro, ou que estava em Trancoso, ou então invocava razões de ordem economicista, ou de trabalho que o impediam de se de... ocar. Apesar de tudo, estes serviços manifestaram-lhe sempre a disponibilidade de ir ao seu encontro. Mesmo quando o contribuinte aceitava a marcação de encontros, os mesmos eram por ele desmarcados na véspera, impossibilitando assim o encontro. Esta atitude tem-se arrastado desde Maio" (de 2008). "Por fim, deixou de atender o telefone que dá pelo nº 9….
Refira-se também que o mesmo foi informado da importância de vir ao processo, com vista a prestar esclarecimentos adicionais e para que a inspecção decorresse com a sua colaboração. Tendo a sua esposa sido notificada pelo Núcleo de Investigação Criminal de Setúbal, o Sr. P... compareceu também naquele serviço, em 17 de Dezembro de 2008, afim de prestar declarações. De seguida, e por breves momentos compareceu na Divisão de Inspecção Tributária II, onde lhe foram exibidos a frente e versos dos cheques emitidos por J... Lda, tendo este afirmado que a assinatura em nome dele não corresponde à sua, tendo para tal exibido o seu bilhete de identidade. Na comparação de todos os elementos, é nossa convicção que, de facto, a assinatura constante do Bilhete de identidade não corresponde a qualquer das assinaturas constantes dos cheques…"
Segurança Social
"Esta entidade referiu que a entidade T... - Sociedade de Construções Lda. não declara remunerações desde Dezembro de 2001 e que em nome de P..., não consta qualquer informação" (anexo nº 22).
Divisão de Inspecção e Acção Penal de Coimbra
Em Novembro de 2007, a contabilidade de várias entidades foi apreendida pela Polícia Judiciária de Leiria, no âmbito do processo ... /07.5 TATNV a cargo do DIAP de Coimbra. Após obtida a autorização para a consulta daquelas contabilidades, nas quais se incluía a da A... - Representação e Comércio de Metais SA e a da R... Lda., e após terem sido efectuadas diversas diligências junto da Policia Judiciária de Leiria, verificou-se que numa das apreensões constavam dois livros de facturas, emitidos pela g... E... , que compreendem as facturas 101 a 150 e 201 a 250 (anexo n.º 23). Da análise a estes livros verificou-se que as facturas se encontram em branco, com excepção das facturas 103 e 108, que foram emitidas a J... , Lda.
Notificações
Das tentativas de contacto efectuadas pela Divisão de Inspecção Tributária 1, as mesmas resultaram infrutíferas, esta procedeu ao envio de uma notificação de apresentação de escrita, pelo ofício n. o … de 2008-03-18, tendo a mesma sido devolvida com a indicação "Mudou-se". Como se referiu, também a Divisão de inspecção Tributária II, atravessou as mesmas dificuldades e com o intuito de padronizar o procedimento enviou os ofícios …, de 2008-09-28 e … de 20Ó8-09-16, não se tendo também obtido qualquer resultado". No entanto, apesar de o contribuinte sempre afirmar que o seu domicílio fiscal já não era o actual, aquando do envio do projecto de relatório e do relatório final, por via postal, ambos foram recepcionados pelo próprio P... (anexo n.º 24).
Conclusões
Face ao exposto, é nossa convicção que as facturas ... arroladas nos anexos 13 e 14, não titulam transacções reais entre o contribuinte P... e os destinatários dessa mesma facturação. Este facto deriva não só das declarações do contribuinte e de terceiros, mas também de que não se verificou qualquer suporte credível, quer estrutural, quer financeiro da sua parte para sustentar a existência de tal volume de operações. Não se apurou também a existência de uma estrutura empresarial em torno das sucatas e afins. De recordar também que não se apurou o Sr. P... como cliente, nem como empregador, o que se afigura desajustado face aos valores e quantidades mencionados nas facturas em seu nome. O contribuinte refere que, desde 2004, a sua actividade, em exclusivo, é a da construção civil. No entanto, a facturação apurada incide, em exclusivo, sobre a de sucatas e afins, Acresce ainda o facto de que as facturas apuradas indicam transacções, que perfizeram, de 2004 a 2007, um total de 3.529 toneladas em materiais e valores de €1,183.258,00, sem que se tenha apurado uma origem credível dos materiais que sustentasse tal ritmo de fornecimento, bem como que todos os pagamentos indicam ser em dinheiro vivo, com excepção da entidade J... que indica que as facturas emitidas por P... foram pagas por cheque (visível no extracto de conta-corrente enviado).
Esta entidade foi notificada com vista a proceder à entrega de cópia dos referidos cheques (frente e verso). Da sua análise é possível constatar o seguinte:
Dados do cheque emitido Pagamento
Valor (€) Data N.° N.° de conta Sobre Valor
Depositado na
conta / Pago No
banco Data Sucursal de Obs
13. 936,54 01-08-20066640143937 13222673 …Pago …03-08-2006 Torres Novas d)
11. 718,55 01-08-2006 6640144034 13222673 …Pago …03-08-2006 Torres Novas d)
11. 718,55 03-08-2006 6640144228 13222673 …Pago …03-08-2006 Torres Novas d)
10. 885,73 23-10-2006 6640147817 13222673 …171606494 …24-10-20Õ6 Porto Mós e)
10. 885,74 03-11-2006 6640148011 13222673 …Pago …03-11-2006 Corroios a)
11. 018,29 03-11-2006 6640148108 13222673 …Pago …03-11-2006 Almada a)
10. 885,74 03-11-2006 6640147914 13222673 …Pago …impercetível Paio Pires a)
11. 018,29 05-11-2006 6640148205 13222673 …Pago …06-11-2006 caneças f)
11. 018,29 09-11-2006 6640148399 13222673 …171606494 …13-11-2006 PortoMós e)
10. 885,73 17-11-2006 6640147720 13222673 …Pago …20-10-2006 a)
11. 018,29 21-11-2006 6640148496 13222673 …Pago …21-11-2007 ... a)
20. 000,00 03-01-2007 6640153637 13222673 …45299260543 …03-01-2007 ... a)
15. 601,70 03-01-2007 6640153734 13222673 …45299260543 …03-01-2007 ... a)
15. 000,00 12-01-2007 6640150921 13222673 …Pago …18-01-2007 a)
17. 795,00 13-01-2007 6640166053 13222673 …45299260543 …15-01-2007 ... a)
Dados do cheque emitido Pagamento
Valor (€) Data AI.° N.° de conta Sobre Valor
Depositado na
conta / PagoNo BancoDataSucursal
19. 536,90 30-01-2007 6640166926 13222673 …Pago …TorresNovas
23. 205,80 12-02-2007 6640167120 13222673 …Pago …14-02-2007 Fig. Foz
7. 065,57 02-03-2007 6640168284 13222673 …279095094 …02-03-2007 imperceptível
20. 000,00 02-03-2007 6640167896 13222673 …279095094 …02-03-2007 Tomar
20. 000,00 02-
03- 2007 6640167799 13222673 …Pago …02-03-2007 Torres Novas
21. 904,40 20-03-2007 6640167993 13222673 …Pago …20-03-2007 Amora
325. 099,11 To
tal ……
Obs. (destinatário final do cheque):
a) L... ... (NIF ... );
b) M... NIF Desconhecido BI n.º …, de 08-01-2003, emitido por Coimbra;
c) R... (NIF ... );
d) Nome imperceptível, 81 …, de 19-08-2005, Emitido por Santarém;
e) Desconhecido;
f) Nome imperceptível, BI imperceptível, de 06-04-2006, Emitido por Lisboa.
Em todos os cheques consta a assinatura, no verso, do Sr. P..., conferindo-lhes então a característica de cheques ao portador. Verificou-se também que nenhum deles foi levantado por P..., mas sim depositado/levantado por terceiros. Assim, conclui-se que a emissão dos cheques em nome de P..., foi no sentido de dar credibilidade às operações constantes das facturas emitidas a J... Lda. O exposto torna evidente a existência de uma rede de indivíduos que utiliza as facturas do contribuinte P... e que cada um lhes apõe as datas, os materiais e os valores que entende. Como a facturação emitida a R... Lda, constante dos anexos 25 e arroladas nos anexos 13 e 14, surge a partir de 2005-02-04, tendo este iniciado a actividade em 2005-01-13, conclui-se que a facturação na posse de R... Lda não cabe no período em que o Sr. P... diz ter exercido a actividade de sucatas (até meados de 2004). Além do mais as próprias facturas emitidas a R... encontram-se intercaladas entre os restantes operadores que o próprio P... afirma desconhecer. Estes elementos e o facto de as facturas, se atendermos à sua numeração, não seguem uma data sequencial, concluímos então da existência de uma utilização fraudulenta atribuída às facturas emitidas em nome de P
Face à inexistência de actividade relativa a sucatas por parte deste contribuinte, fica por incluir neste relatório o seu esclarecimento pessoal do seu constante pedido de emissão de livros de facturação, o que faz presumir a sua conivência em toda a situação".
III.5. 3.4. R... NIPC ... - Sede Fiscal em Cova da Piedade – Serv. Fin. Almada.2
Este sujeito passivo foi inspeccionado aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no âmbito das ordens de serviço …. Iniciou a actividade em 2005-01-10 e foi cessado oficiosamente a 2007-12-31, tendo-se colectado na actividade de "comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos". "Foi classificado como sendo de risco, logo de início, dado que, era não declarante, quer em IVA, quer em IRC, desde 2005 inclusive, tendo-se verificado, dos cruzamentos da declaração anual O/P que constava uma facturação em seu nome, no valor de 796.997,00€, em 2005 e 6.239.503,00€, em 2006, sem que constasse que este efectuasse qualquer aquisição que justificasse tais montantes facturados, quer em território nacional, quer comunitário".
Relações Inter-Sujeito Passivo
Na visão do contribuinte surgem as seguintes relações inter-sujeitos passivos"
NIF/NIPC Nome I Denominação Social Início Relação
…C... 2005 Sócio-ge rente
…J... 2005 TOC
…F... 2005 Sócio
O Sr. F... faleceu em 2006-10-27.
(...)
Diligências Efectuadas (sede/outros)
No dia 26 de Novembro de 2007, procedeu-se a de... ocação à sede do contribuinte indicada em sistema. AI verificou-se que o local em questão se trata de um centro de escritórios e lojas em que grande parte se encontra encerrada por falta de ocupação. Apurou-se que uma das lojas abertas no 3. o andar correspondia à do TOC do contribuinte e que apesar de o TOC indicado em sistema ser J... , era, afinal a Sr. a M... , NIF …, quem efectuava a contabilidade do contribuinte ora em análise, tendo esta proferido as seguintes declarações (anexo n.º 27):
1) "Era a pessoa que tratava da contabilidade da empresa R... , bem como entrava em contacto com as pessoas que trabalhavam nessa empresa;
2) Procedeu à entrega da declaração de início de actividade, bem como ao processamento da contabilidade até ao mês de Junho de 2005, com a entrega das declarações à Segurança Social;
3) Durante este período de tempo, os documentos que lhe traziam consistiam apenas em despesas correntes como salários, combustíveis e despesas de representação (almoços);
4) Nunca viu qualquer documento relacionado quer com compras, quer com vendas de qualquer tipo de material;
5) Apesar de saber que esta empresa tinha alguns trabalhadores apenas entrou em contacto funcional com o Sr. C... (o designado sócio-gerente), bem como o Sr. J... ;
6) Refere que era este último quem exercia de facto a gerência, como se pôde verificar pelos documentos em seu nome e contratos com a R... LDA, onde consta a sua assinatura e os seus dados;
7) Refere também que não (lhe) conhece qualquer capacidade estrutural ou mesmo uma actividade;
8) Teve conhecimento, através do Sr. J... , de que iriam passar a actividade para um armazém sito em … - ... ;
9) Que saíram, de um dia para o outro, do escritório onde estavam, sito na Rua …, na Cova da Piedade;
10) Após isso, surgiram várias pessoas à procura do Sr. J... , desde a (Polícia) Judiciária a pessoas lesadas pela falta de pagamento ou passagem de cheques sem cobet1ura;
11) A saída deste espaço concretizou-se em Julho de 2005".
"...em 27 de Novembro, o Sr. C... (o sócio-gerente nomeado) declarou o seguinte, em auto (anexo n.º 28):
1) "A empresa (R... ) foi criada a pedido do Sr. J... , que por estar por algum motivo impedido de o fazer, solicitou aos Srs. C... e Sr. F... , para ficarem como sócio-gerente e sócio da firma, respectivamente;
2) O objectivo da empresa era o de desmantelar fábricas falidas aproveitando o ferro, bem como de viaturas velhas, abandonadas ou sinistradas;
3) A ideia era a partir de meados de 2005 proceder à transferência da titularidade da empresa para o Sr. J... , não tendo a mesma sido concretizada, uma vez que ocorreu o falecimento do Sr. M... ;
4) Afirma que nunca teve uma gerência de facto relativamente a esta empresa e que o mesmo se passou com o Sr. M... ;
5) Declara que na sua qualidade de sócio-gerente nunca passou qualquer procuração ao Sr. J... , nem a qualquer pessoa;
6) Assinava apenas os cheques que o Sr. J... lhe trazia, relativamente a algumas despesas, sendo este que assegurava o exercício da actividade da empresa;
7) Logo após o falecimento do Sr. M... , deixou de fazer o procedimento indicado no ponto anterior, uma vez que estranhou as atitudes do Sr. J... pelo que a partir de Julho (?) de 2005, deixou de ter contacto relativamente à actividade da R... .
8) Declara desconhecer a letra e a assinatura constante das facturas exibidas (a 156; 159; 165) afirmando que não são suas nem as do Sr. M... ;
9) Afirma desconhecer a existência de qualquer comprador ou vendedor relativamente a esta empresa;
10) Estranha que a empresa tenha gerado alguma vez tal volume de facturação;
11) É do seu conhecimento que o Sr. J... emitiu cheques para pagamento de dívidas (seguros e arrendamentos) sem que os mesmos tivessem cobertura".
Em 17 de Janeiro de 2008, o Sr. C... acrescentou o seguinte (anexo nº 29):
1) "Não possui, nem nunca teve em seu poder qualquer livro de facturação em nome da empresa, bem como nunca mandou que fossem impressos quaisquer livros de facturação. Não tem qualquer documento de despesa em nome da empresa e mesmo que eles existam, nunca foram por sua conta ou em seu proveito/autorização e conhecimento;
2)
3) O procedimento, tem a ver com o facto de que a gerência efectiva da sociedade não lhe cabia, mas apenas a gerência de direito (nomeação), pelo que pretendia assim, que o Sr. J... resolvesse esta situação;
6) Os documentos assinados compreendiam documentos relacionados com a segurança social e cheques;
7) Reafirma que, em meados de 2005, ou seja, quando a empresa se retirou do gabinete onde tinha a sua sede, que deixou de ter o 'pouco' contacto que ainda detinha com esta sociedade;
8) Por diversas vezes tentou passar as quotas que detinha em seu nome para o Sr. J... , mas que este apresentava sempre algum motivo/problema para não o fazer.
9) Após lhe terem sido exibidas as facturas em nome da R... , afirma que desconhece qualquer cliente ou fornecedor da empresa, que nunca lidou com qualquer actividade de compra e venda relativa à R... e que desconhece qualquer administrador/sócio dessas empresas e que também eles não o podem conhecer por isso mesmo;
10) Reafirma que a letra constante das facturas não é a sua, nem nenhuma delas tem a sua assinatura. Indica, por outro lado, que as facturas 166, 173, 174 e 236 são preenchidas pelo Sr. J... , mas que o cabeçalho foi preenchido por outra pessoa;
11) Declara também que tem a consciência de que o Sr. T... compromete-se perante ele e para com terceiros sobre vários assuntos, mas que não os cumpre".
Na sequência de várias diligências, apurou-se que o armazém onde esteve centrada a actividade da R... , em ….
Este terreno é, actualmente, ocupado pelo Sr. J…, tendo este indicado que a actividade ali desenvolvida é a de recolha e tratamento de veículos em fim de vida e estampados. De salientar aqui a falta de colaboração deste em identificar a proprietária do terreno. Uma vez que este Sr. deu continuidade à actividade ali desenvolvida anteriormente, podemos observar que os valores constantes das suas declarações fiscais são significativamente inferiores aos apurados relativamente à R... Lda.
Apurou-se que a proprietária deste terreno era a Sr. a M…, que, no dia 29 de Janeiro de 2008, declarou o seguinte em auto (anexo n.º 30):
1) É a proprietária dos dois lotes de terreno de 270 m2/cada, situado nos …, que o Sr. J... utilizou na sua actividade;
2) Que apesar de (o Sr. A…) lhe ter pago inicialmente alguns valores (2 mensalidades) deixou de o fazer logo de seguida, uma vez que pagava com cheques sem provisão;
3) Efectuou várias diligências, tentando entrar em contacto com ele. Para este efeito de... ocava-se com frequência ao terreno da sua propriedade. Refere, por isso, que a actividade naquele terreno era fraca/inexistente, consistindo, na sua essência, na recolha de viaturas, que desmantelava;
4) Os materiais que encontrava nos seus terrenos eram os resultantes dessa desmantelação;
5) Indica que o Sr. T... esteve lá cerca de 3 anos, tendo este retirado dali em finais de 20061princípios de 2007;
6) Como este não lhe pagava, comunicou-lhe o desejo de que este se retirasse daquele local, não tendo este feito qualquer movimentação nesse sentido;
7) Finalmente, o Sr. J... renunciou ao contrato promessa de compra e venda que detinha com a Sr. L... no domicílio desta, tendo a Sr. L... entrado logo de seguida em acordo com o Sr. J…, para a ocupação do mesmo, tendo este continuado a actividade de recolha e desmantelamento de viaturas;
8) Refere que conhecia o Sr. Fernando M... (este habitava num dos anexos construídos pelo Sr. J... no seu terreno) e que desconhece o nome de C…".
Na sequência destes acontecimentos, procedeu-se a deslocação conjunta de funcionários deste serviço, nos dias 29 de Janeiro e 11 de Fevereiro, ao local onde se apurou que o Sr. J... exercia a sua actividade, a de "manutenção e reparação de veículos automóveis", sito no segundo armazém que se encontra do lado esquerdo numa estrada de terra batida, que constitui o prolongamento da Rua da Boavista, em … (anexo n.º 31). Para tal, foi emitido o despacho n. o …, de 2008-01-28, em nome de J... .
O resumo das diligências efectuadas, naqueles dias, no âmbito deste despacho, foi o seguinte:
- O contribuinte em causa não foi ali localizado, tendo algumas pessoas inquiridas referido que o Sr. T... apenas se de... ocava àquele armazém de forma esporádica, ou seja, alguns dias por semana e de manhã, ou no final do dia;
- Foi questionada a proprietária do terreno, a sr. a M…, tendo a mesma referido que:
O Sr. J... se encontrava ali a exercer a actividade de mecânico de automóveis;
Já há algum tempo que vem promovendo diligências para que este desocupasse o seu terreno, uma vez que não lhe tem pago as importâncias devidas pelo arrendamento; o Mesmo quando recebe cheques em seu nome (J... ) ou de outros, como contrapartida do arrendamento, os mesmos vêm devolvidos por falta de provisão;
- Na segunda de... ocação foram inquiridas novamente algumas pessoas que referiram que o Sr. T... deixou de comparecer naquele local, estando agora os armazéns arrendados às pessoas que antes trabalhavam naquele local com ele;
- Obteve-se o contacto telefónico com o Sr. J... e após se ter estabelecido a ligação, o mesmo acordou em comparecer nos Serviços de Inspecção Tributária, em Setúbal, no dia 20 de Fevereiro, pelas 10 horas. Não obstante isto, o contribuinte não compareceu na data acordada, tendo-se marcado no encontro para o dia 05 de Março, não tendo também comparecido nesta data".
J. .. NIF …
"Tem o seu domicílio fiscal em Rua …, Odivelas, mas constatou-se estar a morar durante esta acção inspectiva na Cova da Piedade, Almada.
Em contacto telefónico refere estar agora a trabalhar em Espanha para uma empresa sita no Porto.
Encontra-se colectado desde 1993-02-01 na actividade de «Manutenção e Reparação de Veículos' no regime normal trimestral. Constatou-se que, em toda a sua vida contributiva, entregou voluntariamente apenas duas declarações de IRS (a de 1995 e 1998) e em IVA, a última foi a do terceiro trimestre de 1999.
Dos cruzamentos, em sistema, da declaração anual O/P verificou-se o seguinte:
Ano Facturação Aquisições
2003 €520.143,00 0,00
2004 €1.003.267,000,00
2005 €177.595,000,00
Total €1.701.005,000,00
Assim, o Sr. T... é um contribuinte não declarante, devedor e com acções de fiscalização frequentes à sua situação tributária.
Da consulta em sistema, não constam quaisquer dados referentes a rendimentos por conta de outrem, desde 2004 inclusive, bem como qualquer património ou veículos.
Este contribuinte identifica-se perante terceiros como representante da R... Lda. (anexo n.º 32), tendo-se constatado, face ao exposto, que se trata então do gerente efectivo desta entidade".
Segurança Social
"A Segurança Social enviou todos os registos referentes a esta entidade, sendo deles constante a seguinte informação:
Beneficiário Qualidade NIF
C. .. Membro de Órgão Estatutário 104.099.780
S. .. Trabalhador por conta de outrem 214.453.731
J. .. Trabalhador por conta de outrem 100.961.320
Estes registos encontram-se limitados no tempo entre Janeiro e Junho de 2005 (inclusive). Foram efectuadas diligências com o intuito de entrar em contacto com a Sr.ª S… e o Sr. J... , não se tendo, todavia, obtido qualquer resultado"
Relações com Terceiros
"..., verificou-se que, para os anos de 2005 e 2006, o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida e face a tais montantes envolvidos, releva uma incoerente emissão de facturação de materiais e serviços sem que existam as respectivas aquisições. De notar que se verificou que tais valores se prendem sobretudo com facturação de materiais relacionados com sucatas e afins. Face aos valores em causa, verifica-se que o contribuinte marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente), sem que existam evidências de um fluxo físico real (como adquirente).
Do rol da sua facturação, que inclui os anos de 2005, 2006 e 2007, constam os seguintes elementos, ordenados:
Por valor
Quant. Valor
Designação (kg) (si IVA) €
Alumínio 1.673.759 2.014.198,62
Cobre 313.228 1.256.731,90
Ferro 6.696.805 877.536,50
Lnox 525.817 807.688,60
Latão 117.778 287.221,25
Mão-de-obra (MO) 280050,00
Cargas e Descargas 141.500,00
Diversos 22.640 135.480,00
Desmantel. Fábrica 108.200,00
Europaletes 18.462 89.996,55
Ferro Forjado 427.320 73.771,15
Zinco 50.108 72.058,60
Servo Transp + MO 65.975,00
Paletes de Madeira 7.549 65.135,00
Metais Diversos 48.782 55.745,50
Sucata Diversa 64.396 41.259,00
Chumbo - 44.630 40.915,00
Ferro Fundido 214.220 40.778,15
Ligas de Aluminio 18.680 37.360,00
lenhas e Sucatas 27.840,00
Reparação Viaturas 21.620,00
Alumínio Velho 16.520 19.398,00
Cabo Cobre Isolado 8.740 17.683,00
Lenhas e Cortiças 17.650,00
Motores 59.160 15.868,90
Baterias 71.190 14.588,40
Cabo Alum. Limpo 6.490 10.890,00
Bronze 2.700 10.800,00
Lenhas e MC 9.300,00
Folha 68.390 8.444,40
Aço Inox 1.760 3.872,00
Apara Branca 7.500 3.750,00
Casco Verde 122.120 3.663,60
Chapas 25.100 3.514,00
Ferro e Folha 21.660 3.465,60
Total 10.663.878 6.695.099,72
Por quantidades
Designação Quant. Valor
(kg) (si IVA) €
Ferro 6.696.805 877.536,50
Alumínio 1.673.759 2.014.198,62
Inox 525.817 807.688,60
Ferro Forjado 427.320 73.771,15
Cobre 313.228 1.256.731,90
Ferro Fundido 214.220 40.778,15
Casco Verde 122.120 3.663,60
Latão 117.778 287.221,25
Baterias 71.190 14.588,40
Folha 68.390 8.444,40
Sucata Diversa 64396 41.259,00
Motores 59.160 15.868,90
Zinco 50.108 72.058,60
Chumbo 44.630 40.915,00
Chapas 25.100 3.514,00
Diversos 22.640 135.480,00
Ferro e Folha 21.660 3.465,60
Ligas de Alumínio 18.680 37.360,00
Europaletes 18.462 89.996,55
Alumínio Velho 16.520 19.398,00
Cabo Cobre 1501. 8.740 17. 683,00
Alumínio Perfil 8.374 11.1 51,00
Paletes Madeira 7.549 65.1 35,00
Apara Branca 7.500 3750,00
Cabo Alum. Limpo 6.490 10.890,00
Bronze 2.700 10.800,00
Aço Inox 1.760 3.872,00
Mão-de-obra (MC) 280.050,00
Cargas e Desc. 141.500,00
Desmant Fábr. 108.200,00
Servo Transp + MC 65.975,00
Lenhas e Sucatas 27.840,00
Servem então as facturas desta entidade para documentar não só materiais relativos a sucatas e afins, bem como mão-de-obra, lenhas, cortiças, serviços de transportes, cargas e descargas. Contudo, não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural, seja em mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar tais operações, bem como que os montantes que lhe estão associados se comporiam de forma exagerada face à capacidade observada, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra a terceiros para o exercício destas actividades", A facturação emitida a R... consta do anexo 33.
G. .. / Facturas (anexo n.º 34)
Constatou-se que o Sr. J... solicitou a duas g... s a emissão dos livros de facturas e de guias de transporte, em nome da R... Ld.a, cujo resumo a seguir se apresenta:
T. .. de P
Quant. Intervalo Livros Data da
Requisição Data da
Entrega Factura emitida pela
g
1 001-050 Recibos 2005-01-31 2005-01-31 6.613 de 2005-01-31
1 001-050 Facturas 2005-01-31 2005-01-31 6.613 de 2005-01-31
1 001-050 Guias de Transporte 2005-01-31 2005-01-31 6.613 de 2005-01-31
1 001-050 Guias de Remessa 2005-01-31 2005-01-31 6.613 de 2005-01-31
Tipografia E
Intervalo Livros Data da Requisição Data da Entrega Obs.
1- 500 Facturas Setembro/2005 Setembro/2005 a)
a) O administrador desta tipografia, o Sr. J…, referiu que quem solicitou a emissão destas facturas foi o Sr. J... , NIF …, tendo este entregue um cheque sobre o …, sem provisão, pela emissão dos livros de facturas. O Sr. J… referiu também que encetou diligências junto do Sr. J... , no sentido de cobrar a referida importância, não tendo, no entanto, obtido qualquer resultado, tendo inclusive sido ameaçado por ele. Assim, refere, que por estes motivos não procedeu à emissão da factura correspondente à emissão dos livros de facturas.
Com base na informação supra e analisando as facturas, podemos retirar diversas conclusões:
• A análise sequencial das facturas não acompanha a data aposta nas mesmas;
• Se se tiver em linha de conta o destinatário da facturação as facturas já têm datas sequenciais;
• A maioria dessas facturas apresenta-se como tendo sido paga em dinheiro vivo; • As que se apresentam como tendo sido pagas em cheque não têm por sua vez reflexo nas contas bancárias da R... Lda;
• As facturas exibem como sede a indicada no sistema informático da OGCI, sendo já um facto que esta entidade se retirou daquele local em Julho de 2005. Recorde-se também que a Tipografia E... procedeu à emissão das facturas em Setembro de 2005. Deste modo, as facturas continham logo no início uma indicação inexacta quanto ao seu endereço (bem como quanto ao nº de telefone indicado);
• De forma geral, as facturas não exibem quaisquer referências a meios de transporte e mesmo quando os exibem apresentam matrículas inexistentes.
Levantamento do Sigilo Bancário
O acesso aos extractos bancários da entidade R... Lda, aos anos de 2005, 2006 e 2007, podendo-se extrair, da análise aos mesmos, as seguintes conclusões (anexo nº 35):
• O maior valor depositado nas contas desta entidade foi de 6.050,00€;
• Os depósitos de cheques são sempre de valores baixos, que não correspondem aos valores das facturas emitidas pela R... para o mesmo período observado (Janeiro a Maio de 2005);
• As contas apresentam, com frequência, saldo negativo;
• Os movimentos ocorridos a partir de Agosto de 2005 respeitam somente a despesas pela devolução de 2 cheques por falta de provisão.
Conclusões
Face ao exposto, as facturas deste contribuinte, pretendem titular transacções que estão em total dissonância face, quer à estrutura montada pela entidade, quer aos seus meios financeiros apurados.
Tendo esta entidade facturado, em 2005, 2006 e 2007, valores (sem IVA) na ordem dos 825.895,74€, 6.650.994,27€ e 351608,25€, respectivamente, num total de 7.828.498,30€ (correspondendo este valor a parte das facturas detectadas), também não se apurou que a mesma se tenha socorrido a qualquer prestador de serviços, bem como um fornecedor ou uma origem credível para dar suporte a todas as operações e materiais constantes naquelas facturas. As facturas desta entidade abarcam uma diversidade de operações e materiais, que, como se referiu, estão para além da sua capacidade. Não se apurou igualmente qualquer prova documental que alguma vez a R... Lda tenha adquirido a propriedade dos materiais que refere transmitir nas suas facturas, ou uma origem credível de tais quantidades. A maior parte das facturas não fazem alusão a qualquer ponto de partida ou de chegada Muitas não evidenciam qualquer meio de transporte, ou indicam as matrículas …, que não existem .... Estas facturas fazem sempre alusão à morada da sede: "Rua …, Cova da Piedade" e que quando foram emitidas pela E... , em Setembro de 2005, já esta entidade se tinha retirado daquele local dois meses antes.
Acresce ainda o facto de se ter apurado que à frente desta entidade estava o Sr. J... , ao qual lhe é imputada a gerência efectiva, e que o perfil do mesmo revela um carácter incapaz de manter relações negociais duradouras relativamente a outros agentes económicos (fornecedores de materiais e prestadores de serviços), saindo estes prejudicados, uma vez que não honra os compromissos financeiros aos quais se compromete.
Também se verificou ser manifesta a falta de meios financeiros e patrimoniais em seu nome.
Sendo o Sr. J... o gerente efectivo, este usou a entidade R... Lda para estabelecer alguns contactos comerciais, onde alguns operadores económicos saíram prejudicados pela sua actuação e que agora procura imputar a responsabilidade pela actuação quer ao sócio- gerente (pela emissão de cheques sem cobertura), quer ao outro sócio já falecido (pela direcção dos negócios). Quando contactado telefonicamente por este serviço, o Sr. J... sempre se escusou a comparecer, não obstante aceitar sempre a marcação de encontros, desmarcando-os no próprio dia ou no dia anterior, e que quando questionado relativamente à actividade da empresa R... Lda, refere-se à mesma como “já a entregou". Posteriormente, informou (também telefonicamente) que, no âmbito da actividade da R... Lda, esta "efectuou muitos serviços" e que tinha servido apenas de "motorista a acompanhar o Sr. M... ", uma vez que "era ele que estava à frente de tudo" e que «quando morreu (a 2006-10-27) a empresa descambou". De lembrar, no entanto, que se apurou a existência de facturação desta entidade com datas apostas a 2007-08-24.
No que respeita às provas de pagamento, as mesmas referem-se, na sua maior pene, a pagamentos a dinheiro, que pela sua natureza são difíceis de comprovar. Aliás, estes pagamentos, na ordem vários milhões de Euros, consubstanciam uma situação fortemente atípica, sendo "totalmente contrário a uma boa, recomendável, segura e habitual prática comercial efectuar pagamentos de fornecimentos elou serviços na ordem da dezena de milhar de contos e num total superior a uma centena de milhar de milhões de escudos com exclusivo recurso a dinheiro. Integra actuação típica, recorrente, dos casos em que se conclui pela utilização de "facturas falsas", que os pagamentos relativos aos valores do IVA inscrito nestas se faça com recurso a meio de pagamento (cheque) capaz de documentar cabalmente e sem margem para recusa das autoridades, ulteriores pedidos de dedução ou reembolso do imposto (IVA) fingidamente liquidado nas facturas" (in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01-03-2007, Proc. 000027/00 - Coimbra, 2 Secção - Contencioso Tributário). Em conexão com o exposto, também os Serviços de Inspecção pertencentes à Direcção de Finanças de Viseu, que estão a realizar nesta data uma inspecção à entidade questionarem o gerente desta empresa relativamente às facturas emitidas pela R... Lda, nomeadamente quanto à entrega de orçamentos; identificação da(s) pessoa(s) com quem contratou as compras; identificação do local de entrega/montagem dos bens e sua actual localização, entre outros. O gerente desta entidade, apesar de notificado para prestar esclarecimentos, na data acordada não compareceu, tendo apenas justificado telefonicamente que não dispunha dos elementos. No entanto, a actuação da entidade "J... Lda" divergiu do exposto anteriormente, uma vez que o nível de simulação alargou-se também aos cheques, pois indica que as facturas foram pagas por este meio (visível na cópia das facturas enviadas por este e no seu extracto de conta-corrente enviado, no anexo 36).
Tais movimentos financeiros não aparecem nos extractos bancários da R... _ Recolha Separação de Lixos Lda. nem tiveram a conivência do sócio-gerente de direito, o Sr. C... . Foi no entanto, pedido a esta entidade que procedesse ao envio de cópias desses cheques (frente e verso), com vista a identificar quem procedeu ao levantamento dos mesmos (anexo nº 37).
Da análise aos resumos foi possível obter o seguinte resumo:
Dados do chegue emitido Pa amento Apresentante do chegue
Valor (€) Data N.° N.° de conta Sobre Valor
Depositado
/Pago No
banco Agência
n. ° Conta Nome
8. 897,52 10-07-2006 6640143646 13222673 …17-07-2006 …6132 45299260543 a)
8. 897,52 31-07-2006 6640143743 13222673 …09-10-2006 …297 não ident. c)
8. 897,52 15-09-2006 6640143840 13222673 …09-10-2006 …297 não ident. c)
8. 294,55 09-10-2006 6640146071 13222673 …09-10-2006 …297 não ident. c)
8. 294,55 17-1 1-2006 6640146168 13222673 …20-10-2006 …297 não ident. n.i
11. 486,39 03-11-2006 6500004956 24612443001 …06-11-2006 …748 45299260543 a)
8. 294,55 03-11-2006 6640146265 13222673 …08-11-2006 …não ident. 45299260543 a)
7. 485,06 17-11-2006 6640146362 13222673 …23-11-2006 …6132 279095094 b)
11. 486,39 05-12-2006 4700004958 24612443001 …06-12-2006 …6132 45299260543 a)
11. 486,39 05-12-2006 5600004957 24612443001 …06-12-2006 …6132 45299260543 a)
7. 485,06 05-12-2006 6640146459 13222673 …12-12-2006 …6132 279095094 b)
Dados do chegue emitido Pa amento Apresentante do chegue
Valor (€) Data N.° N.° de conta Sobre Valor
Depositado
IPago No
banco Agência
n. ° Conta Nome
11. 486,39 30-12-2006 9200004953 24612443001 …04-01-2007 …6132 279095094 b)
11. 486,39 09-02-2007 6640150727 13222673 …15-02-2007 …6132 279095094 b)
11. 486,39 09-02-2007 6640150824 13222673 …15-02-2007 …6132 279095094 b)
22. 113,10 04-06-2007 6640178857 13222673 …08-06-2007 …215 a)
14. 772,70 21-06-2007 6640180312 13222673 …27-06-2007 …215 45299260543 a)
15. 000,00 01-08-2007 6640182349 13222673 …06-07’2007 …6249 279095094 b)
8. 897,52 10-07-2006 6640143549 13222673 …17-07-2007 …6132 45299260543 a)
3. 824,90 13-07-2007 6640181282 13222673 …18-07-2007 …215 a)
22. 518,65 13-07-2007 6640181767 13222673 …18-07-2007 …215 a)
20. 000,00 13-07-2007 6640181670 13222673 …24-07-2007 …215 não ident. n.i
23. 480,25 01-08-2007 6640182446 13222673 …08-08-2007 …6132 45299260543 a)
10. 871,50 18-09-2007 6640183028 13222673 …24-09-2007 …215 não ident. n.i
a) L... ... (NIF ... );
b) R... (NIF ... );
c) A assinatura aposta no depósito do cheque é a mesma que consta nas facturas da B... — comércio, importação e Exportação de Artigos de Consumo Lda, NIPC ... (ver anexo n.° 38);
n. i.) Não identificado.
Sobre os contribuintes acima mencionados nas alíneas a), b) e c) importa referir o seguinte:
1. Foram alvo de inspecção aos quais foi atribuído os despachos/ordens de serviço …, respectivamente;
2. Das conclusões destas acções foi possível verificar que os contribuintes L... e R... , eram tanto emitentes como utilizadores de facturação falsa;
3. Que L... facturava também em nome de R... ;
4. Que a actividade apurada de L... e R... era meramente residual/aparente, em total incompatibilidade com os valores por eles facturados;
5. Os factos apurados no relatório de L... e de R... foram tipificados como de fraude fiscal qualificada..;
6. Das conclusões da acção relativa a B... Lda, foi possível verificar que se tratou de um contribuinte cuja actividade real findou em Dezembro de 2004 e na área de vestuário, tendo os seus dados servido, desde 2005, para documentar operações na área das sucatas;
7. No dia 07 de Abril de 2008, a contribuinte R... informou, na presença dos inspectores tributários P... J… e R…, que o levantamento dos cheques, da sua parle, corresponderam a um favor solicitado pela pessoa emitente do cheque (o Sr. P... Vieira), tratando-se este de "um amigo de longa data", sendo que lhe entregava todo o dinheiro, tal como o recebia, sem que obtivesse dali qualquer contrapartida. A Sr. a R... comprometeu-se também, neste dia, a que no dia 09 de Abril iria prestar, por escrito, todas as declarações que lhe fossem colocadas. No dia 09, a Sr. a R... informou que, afinal, sempre que levantava o dinheiro procedia à entrega integral a L..., pessoa com a qual vive. Este, questionado sobre todas as situações informou, entre outras, que preferia enfrentar uma condenação na prisão a revelar o que de facto se passou, bem como que o destino que deu a esse dinheiro é pessoal sem que disso tivesse que dar conhecimento a qualquer pessoa. Importa referir que a entidade … Lda, foi também notificada para proceder ao envio de frente e - ver só dos seus cheques emitidos à R... Lda, sem que os tenha entregue até à data, ou enviado o consentimento para tal.
Face ao exposto, torna-se evidente a existência de vários contribuintes que utilizam as facturas do contribuinte em análise e que são apostas as datas, os materiais e os valores que bem entendem e que se enquadram na sua actividade. "Deste modo, pelas situações e factos relatados, julgo estarem reunidas provas para se poder afirmar que as facturas analisadas traduzem negócios simulados, não sendo as mesmas passíveis de serem aceites, quer em sede de IVA, quer como custo.
III.5. 3.5. F… NIF ... - Domicílio em Bombarral - Servo Finanças de Bombarral
Relativamente a este sujeito passivo foi emitido o Despacho n.º …, ao ano de 2006.
Encontra-se colectado pela actividade de "comércio por grosso de sucatas".
"O contribuinte ora em análise foi classificado como sendo de risco, logo de início, dado que, era não declarante, quer em IVA, quer em IRS, desde 2005 inclusive, tendo-se verificado, dos cruzamentos da declaração anual O/P que constava uma facturação em seu nome, no valor de 5.586. 962€, durante o ano de 2006 (anexo 39). Assim, a análise externa proposta pretendia não só quantificar os valores facturados, bem como avaliar a estrutura da sua actividade e por fim a veracidade das operações mencionadas" A facturação emitida a R... Lda consta do anexo n.º 41.
Relações Inter-Sujeito Passivo
"Na visão do contribuinte não se apurou a existência de qualquer relação com outras entidades"
Diligências efectuadas (G... / Facturas)
"Nas facturas recolhidas, verificou-se que as mesmas foram impressas por G... da Ponte de P… e continham as menções 'Sucatas gerais, motores, caixas, transmissões, pneus, metais, etc'. Através desta g... foi possível averiguar que, em nome do contribuinte ora em análise, foram emitidos dez livros de factura/recibo, correspondentes a quinhentas facturas, numerados de um a quinhentos, bem como doze livros de guias de transporte, correspondentes a seiscentas guias, numeradas de um a seiscentos (anexo n. o 40). Verificou-se também, a partir dos dados fornecidos pela g... , que a requisição das facturas e das guias de transporte ocorreu a 02/05/2006 e em 08/05/2006, respectivamente, tendo cada requisição sido facturada no dia seguinte. Assim, com base nesta informação e analisando as facturas..., podemos retirar as seguintes conclusões:
• As facturas apresentam preenchimentos (letras) e assinaturas mais que evidentes de que foram efectuados por diversas pessoas, o que contrasta com o facto de o contribuinte em análise se trata de uma pessoa singular;
• Estas facturas apresentam uma incoerência total nas datas nelas apostas, em resumo:
1. Diversas facturas têm datas anteriores à data em que os livros de facturação foram colocados à disposição pela g... ;
2. a factura 109 apresenta duas datas distintas: 12 de Maio de 2006 que consta do livro devolvido ao contribuinte e a data de 12 de Março de 2007, na factura remetida pelo destinatário da factura;
6. as facturas 207, 212, 213 e 217 têm as datas de Janeiro/06 (anterior até à data da autorização ministerial n. o 015385 conferida à g... para emitir factures, ou seja, em 08-02-2006), Março/06, Maio/06 e Abril 2006, respectivamente;
Note-se que estas situações acima descritas, são apenas algumas pelo que os exemplos são muitos mais.
Por outro lado, as facturas só apresentam uma sequência cronológica se tivermos em linha de conta apenas o destinatário da facturação (individualmente).
Domicilio/ Outros
No dia 15 de Novembro de 2007, procedeu-se a de... ocação ao domicílio do Sr. F... . O seu domicílio corresponde a uma fracção de um prédio destinado a habitação. Neste dia, o contribuinte proferiu as seguintes declarações (anexo n.º 42):
1. "Entregou a declaração de início de actividade" relativa a sucatas sem que, no entanto, a tenha chegado a exercer até à data"
2. "O objectivo inicial era o de exercer a actividade juntamente com o Sr. J... " NIF não identificado?;
3. "Foi juntamente com o Sr. J... à tipografia. Pedir a emissão de 10 livros de facturas, tendo inclusive sido o Sr. J... a proceder ao pagamento desses livros"
4. "Refere que foi o Sr. J... que procedeu ao levantamento desses mesmos livros, sem que, no entanto, este os tenha entregue ao titular dos mesmos. Assim, até esta data, apenas se encontra na posse de um único livro de facturas correspondente aos números 101 a 150, estando as facturas 101, 102, e 107 preenchidas, mas recortadas de forma a não se identificar o destinatário, bem como a designação dos produtos. O livro na sua posse contem as facturas 109 a 150, encontrando-se apenas a factura 109 completa e preenchida, mas o seu destinatário, de nome A…, é-lhe desconhecido"
5. Afirma, por isso, que nunca emitiu qualquer factura relativa a sucatas e que nunca preencheu qualquer factura das que foram emitidas por aquela g... "
6. "Mais, declara que procedeu à entrega de uma queixa na GNR (do Bombarral) contra o Sr. J... , por este nunca lhe ter entregue os livros de facturas e por utilização indevida dos mesmos"
7. "Indica que se apercebeu da utilização indevida quando recebeu um telefonema de uma empresa de Almada (?) a pedir-lhe para alterar as datas constantes das mesmas. 8. "Declara desconhecer a Sr. a R... F... ... ou o Sr. L..., bem como a empresa H… Lda.;
9. "Confirma que nunca exerceu a actividade de sucata, seja com estes ou com qualquer outras pessoas, quer por si, quer a seu "mando"
10. "Ainda relativamente ao Sr. J... , declara que foi contactado por este para que, a troco de 100 contos (500 euros) retirasse a queixa da GNR indicando-lhes que se tratou de um lapso da sua parte"
11. "Por fim, declara que a sua actividade, nos últimos anos, esteve exclusivamente relacionada com pintura na área da construção civil".
Posto da GNR do Bombarral
Logo após o contribuinte ter prestado estas declarações, procedeu-se a de... ocação conjunta com o contribuinte a este posto onde foi prestada a informação de que o processo já tinha sido remetido para o Tribunal do Bombarral, onde foi instaurado o nº …/06.3 GABBR, pelo crime de abuso de confiança".
Divisão de Inspecção e Acção Penal de Coimbra
Verificou-se ... que a contabilidade de várias entidades" (entre elas a A... Lda e R... Lda) "tinham sido apreendidas pela Policia Judiciária de Leiria, no âmbito do processo ... /07.5 TA TNV a cargo do DIAP de Coimbra pela Procuradora-Adjunta R… após terem sido efectuadas diversas diligências ... , verificou-se também que na apreensão dos documentos constava a factura nº 101, em branco, com a indicação "a começar no nº 101" (anexo n.º 44)".
Conclusões
"Face ao exposto, verifica-se que as facturas em nome do contribuinte ora em análise, emitidas por esta g... , foram abusivamente tomadas e preenchidas por terceiros que não o titular. Assim, as transmissões dos materiais tituladas nas facturas deste contribuinte são inexistentes pelo que as facturas na posse dos contribuintes ... traduzem operações simuladas. Mais, a forma de utilização abusiva por parle de nove operadores toma evidente a existência de uma rede de individuas que utiliza estas facturas e que cada um lhes apõe as datas, os materiais e os valores que bem entende. Este facto deriva não só das declarações do contribuinte, mas também de que não se verificou qualquer suporte credível, quer estrutural, quer financeiro, da sua parte para sustentar a existência de tal volume de operações, ou para pôr em causa as suas declarações. Acresce ainda o facto de que de tais transacções não se ter detectado uma origem credível dos materiais que sustentasse tal ritmo de fornecimento de materiais .De salientar também que o nível de simulação alarga-se também aos meios financeiros utilizados: as facturas na posse de J... Lda indicam que foram pagos por cheque (visível na cópia das facturas enviadas por este, ..., bem como no seu extracto de conta-corrente, no anexo 43). Os restantes operadores parecem evidenciar na sua contabilidade que os referidos pagamentos ocorreram em dinheiro vivo.
III.5. 3.6. S… LDA N1 PC ... - Sede fiscal em ... - Servo Fin. de ... 1
Relativamente a este sujeito passivo foram emitidas as ordens de serviço n." …420/1/2, aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.
Este sujeito passivo foi classificado como sendo de risco, dado que, tendo reiniciado a sua actividade em 2004-01-02 em 'agentes do comércio por grosso sem predominância', era não declarante, quer em IVA, quer em IRC, com dívidas e as facturas detectadas mencionavam a actividade de venda de sucata, em elevados montantes.
Relações Inter-Sujeito Passivo
Da consulta ao sistema, verifica-se o seguinte nas relações Inter-Sujeito Passivo:
• Sócio A… (Pai);
• Sócio A… (Filho),
• TOC C… (> 2004).
Segurança Social
Foi consultada a Segurança Social, para que esta respondesse acerca das contribuições e dos trabalhadores nela inscritos dos anos de 2005 até esta data. Na resposta, não foi indicada a existência de qualquer inscrição/pagamento em nome de S... Lda (anexo n.º 46).
a) Relações com Terceiros
-Fornecedores (2005): A. A. C… Valor: €36.142
- Clientes
Anos 2005 2006
Total €484.907,60 €471.784,05
R. .. Lda . € 10.691,60
No que respeita à N…, como sua cliente, os valores referem-se a comissões por serviços de angariação de clientes prestados efectivamente pela S... Lda, num período situado entre Dezembro de 2004 e Setembro de 2005.
As suas facturas emitidas após o período de 01/10/2006, não mencionam o NA, face à regra de inversão da liquidação do IVA para o sector das sucatas, em vigor a partir daquele período. Tendo sido este o caso da factura na posse da entidade R... Lda (anexo 50).
A entidade A. … (Rent a Car) actuou como fornecedora de automóveis com o objecto de os alugar. Dos elementos que forneceu retiraram-se as seguintes conclusões:
• Esta entidade emitiu várias facturas m que os ocupantes eram, na sua maioria, o Sr. L... … (actual sócio-gerente da entidade B... Lda) e o Sr. A…, entre outros;
• A S... Lda emitiu 3 cheques para pagamento a A… Lda, tendo sido todos devolvidos por falta de provisão;
• As viaturas alugadas foram sempre de viaturas ligeiras de passageiros, tendo decorrido entre 11 de Dezembro de 2004 e 21 de Fevereiro de 2005.
Foi consultado o VIES e por este sistema se verificou também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições, referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007. Pode-se assim verificar que não consta qualquer referência à S... , Lda. como tendo sido cliente de outras enquanto receptora de material relativo a sucata, nem adquirente de serviços relacionados com esta actividade.
Face a estes elementos e aos que a seguir se expõem, conclui-se, então, que esta entidade, relativamente à actividade de sucatas marca o início de um fluxo documental, sem o respectivo fluxo fisico real.
Nas facturas recolhidas, verificou-se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de facturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma g... .
Nelas consta a seguinte informação:
• a sede da S... Lda era "Rua …;
• Modo de Expedição: "Nossa viatura" ou nada mencionam;
• Matrícula do veículo: "00-00-00" ou nada mencionam:
• local de carga: na "Av. a …, Lisboa" ou nada mencionam;
• local de descarga: na Ava, ... " ou nada mencionam. De notar que o formato das facturas são em tudo idênticas ás emitidas pela entidade B... - Bens de Consumo Lda (anexo n.º 58).
Verificou-se que foram apostas datas nas facturas emitidas pela g... indicando Outubro de 2005 e que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 21 de Dezembro de 2005, tendo sido entregues a partir de 30 de Dezembro do mesmo ano. Deste modo, as facturas mencionam datas antes de terem sido impressas. De salientar também que os materiais mencionados nas facturas são grandes quantidades de, nomeadamente, cobre, latão e alumínio, entre outros. Ou seja, materiais já limpos de outras substâncias, o que, à partida, ou teria também de os adquirir da mesma forma como os vende, ou teria de ter uma estrutura montada de forma a receber os bens em bruto e proceder posteriormente à sua transformação. No entanto, esta inspecção não apurou qualquer uma destas hipóteses.
Técnico de Contas (anexo n° 47)
Estabeleceu-se logo de início o contacto com o TOC indicado em sistema, tendo informado que o seu gabinete deu o reinício de actividade, onde esteve presente o Sr. A... , designado de sócio. Este, apesar de na reunião se ter mostrado muito interessado, não possibilitou mais qualquer encontro entre as duas partes, pelo que o gabinete de contabilidade não pode desenvolver o seu trabalho, não obstante ter diligenciado várias tentativas de contacto que resultaram infrutíferas. - Deste modo, não existiu qualquer pagamento ou entrega de documentos por parte da S... Lda, nem o gabinete de contabilidade procedeu à entrega de qualquer declaração fiscal ou pagamento à Segurança Social, tendo sido por este motivo que o TOC procedeu à renúncia da elaboração da sua escrita em 07 de Agosto de 2006. No entanto, foi possível concluir que, dos elementos constantes no referido gabinete de contabilidade, o Sr. A... procedeu à inscrição do Sr. J…, como gerente da S... Lda, na Segurança Social. Este último, como se verá adiante, nega que tenha tido qualquer participação na gerência ou mesmo como trabalhador desta entidade, o que aliás corrobora com os testemunhos obtidos.
G. .. (anexo n. ° 48)
A g... procedeu ao envio de cópias das suas facturas emitidas à entidade com a denominação de S... Lda. Verificou-se também que esta g... procedeu à emissão de facturas para as entidades 8... - Comércio de Sucatas Lda, bem como 8... - Comércio de Sucatas, importação e exportação Lda. As firmas incluídas nas facturas impressas pela g... não são os reais: passaram a incluir a menção de "comércio de sucatas". De notar que se comprovou igualmente que estas entidades eram emitentes de papel falso. Nas facturas emitidas pela g... pode-se observar que foram solicitadas também guias de transporte para estas entidades, mas que nunca chegaram a ser utilizadas. Para além disso, a g... enviou também as fichas das datas de registo dos pedidos e das entregas de cada uma.
Resumidamente, os dados obtidos foram os seguintes:
Factura da Entrega Datas apostas
Designação Pedido Data/Pedido
G. .. posterior a nas facturas
Fact/recibo 5
n. 01 11 1/05 n.o3
blocos cI
A4108 de 24/10/05 n,04
S. .. Lda 5x50 fls 21-12-2005 30-12-2005
30- 12-2005 17/01/06 n.05
numeradas de
112105
1 a250
B. .. - Guias Transp. 5
Comércio de blocos cl3x50 fls A4369 de 16/0512006
Sucatas Lda 02/05/2006 Não utilizadas
numeradas de 1 16-05-2006
a 250
n0451 111/05
n0453 111/05
B. .. - Fact/recibo 10 n.~454 24/01/06
blocos cI 3x50 fis A4369 de 16/05/2006 n.o45521/10/05
Comércio de 02/05/20GB
numeradas de 1 16-05-2006 n0456 111/05
Sucatas Lda
a 500 n.o457 02/12/05
n0458 112/05
n0460 li 2/05
8. .. -Com. de Guias Transp, 5
blocos cl 3x50 fls A4369 de
Sucatas, Import. e 02/05/2006 16/05/2006 Não utilizadas
numeradas 16-05-2006
Exp.Lda dela250
n01 li 1/05 n.02
/11/05 n.o3
21/11/05 n. °5
Fact/recjbo 10 111/05 n.o6
8. .. -Com. de
blocos cl 3x50 fis A4369 de 23/01/06 nº 7
Sucatas, Import. e 02/05/2006 16/05/2006
numeradas de 1 16-05-2006 112/05 n.~8
Exp. Lda a 500 03/12/05 n010
112/05 n021
1 0/04/06 n. °38
13/10/05
As datas atrás indicadas que não mencionam o dia de emissão da factura, foram retiradas dos extractos de conta-corrente entregues pelo TOC de L... Lda., tendo este informado que estas facturas eram em tudo idênticas às constantes da contabilidade de R... F... ... . Verifica-se assim que as facturas mencionem datas para as quais não tinham sequer sido emitidas. Além destes elementos obtidos, junto da g... obtiveram-se ainda as seguintes informações (anexo 49):
-Foi a Sr. a E…, NIF …, proprietária de uma papelaria, quem pediu à G... … para proceder á emissão destes livros. Esta g... , por sua vez, entregou estes trabalhos a E…, tendo acabado por emitir as facturas e as guias de transporte em nome de B... - Comércio de Sucatas Lda, B... - Comércio de Sucatas Lda e S… Lda;
- O pedido inicial foi efectuado pelo Sr. A... ;
- A Sr. a E... recebeu os trabalhos executados pela g... , tendo-os entregue ao Sr. A... , com excepção dos relativos à S... que foram entregues a um Sr. que lhe é desconhecido;
- Que em Março de 2006, recebeu um telefonema do Sr. R... para proceder à emissão das guias de transporte em nome de B... - Comércio de Sucatas Lda e B... s Importação e Exportação Lda, tendo o Sr. R... salientado a máxima urgência na sua elaboração, mas que não tinha procedido, no entanto, ao seu levantamento, pelo que tais livros encontram-se ainda por preencher;
Constata-se assim que o Sr. A... interveio na emissão, quer dos livros de facturação, quer das guias de transporte daquelas três entidades e que, por sua vez, se encontram relacionadas com emissão de facturação relacionada com sucatas. Actividade esta que não se comprovou ser real a qualquer uma delas. Conservatória do Registo Comercial (anexo nº 45)
Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial do ... o teor das inscrições relativas à S... Lda. Da sua leitura extrai-se as seguintes conclusões:
- Foi constituída em 02 de Março de 1994, com o objecto social de "Importação e exportação de artigos de menage, utilidades domésticas, artigos de decoração e representação de marcas e produtos da mesma gama.
- Tinha o capital social de 24.939,90€ repartido em duas quotas iguais de 12.469, 95€ a favor de A... e seu pai A R... ;
- Gerência a cargo de A... , a partir de 7 de Maio de 1998;
- Gerência atribuída a J... em 30 de Março de 2004 (constante da acta nº 3, assinada pelo Sr. A... ) - anexo 51.
Ciente deste facto, foi o Sr. J... s com o NIF …, ouvido em declarações (anexo nº 52), onde expressou o seguinte:
- Quanto à sua nomeação como gerente desta entidade refere que "desconhece em absoluto esta nomeação e que nunca deu autorização a qualquer pessoa para esse efeito:”
- Que em tempos surgiu uma possibilidade de fazer parte da sociedade, mas que, face à (má) conduta do Sr. A... , colocou essa hipótese de lado. Essa conduta revelou-se por uma tomada abusiva de bens que eram da sua propriedade (um computador portátil Toshiba). Mais referiu que o Sr. R... , no âmbito da actividade profissional que pretendia desenvolver, queria apetrechar-se de vários bens (viaturas) que seriam desproporcionais face ao objectivo final dessa mesma actividade, facto com que não concordou, pondo então fim a uma hipótese de parceria;
- Era do seu conhecimento que a actividade a desenvolver pelo Sr. R... se cingia somente a assistência técnica na parle electrónica (computadores, electrodomésticos e aparelhos de ar-condicionado). Seria sobre esta área que iria incidir a actividade do Sr. R…;
- Referiu também que não tem nenhum contacto do Sr. R... desde 2005.
A corroborar estes dados estão as pessoas contactadas, bem como os documentos verificados, onde não se detectou na gerência efectiva qualquer outra intervenção que não a do Sr. A... .
Sedes/Sócios
Uma vez que não foi possível encontrar o Sr. A... , pois tanto os seus familiares e conhecidos referem "encontrar-se fugido em Espanha", encetaram-se diligências com o intuito de encontrar a sua ex esposa, a Sr. a Elisa F... Mendes R... , uma vez que esta foi também funcionária da S... Lda. No entanto, no seu domicílio fiscal obteve-se a informação de que a Sr. já não residia ali há algum tempo. No dia 16 de Maio de 2007, no estabelecimento localizado na Rua … (morada indicada nas facturas, bem como na Conservatória do Registo Comercial) foi questionada a Sr. a P…, como actual utilizadora deste espaço, tendo referido que (anexo 53):
1. Aquele espaço está afecto à actividade de cabeleireiro desde 7 de Dezembro de 2005, data em que celebrou o contrato de arrendamento com os proprietários, o Sr. J... …, respectivamente;
2. Informou também que por este contribuinte" ... ter a sua sede na mesma morada do seu estabelecimento já foi interpelada diversas vezes por várias entidades, nomeadamente a Segurança Social, o Tribunal do ... e a GNR que pretendiam localizar a entidade e os seus representantes"
3. Por último indicou "que a actividade desempenhada pela S... era relativa a telemóveis e afins"
Ainda no seguimento do atrás referido foram contactados os proprietários daquele espaço (referidos no ponto n.º 1 atrás) que declararam o seguinte (anexo n.º 54):
2. "Que em 11 de Junho de 2004, celebraram um contrato de arrendamento com a entidade S... , no qual o Sr, A... actuou como representante desta sociedade na qualidade de sócio" (gerência efectiva);
3. "Que como acordado no contrato de arrendamento, a actividade efectivamente exercida foi a de comércio e reparação de electrodomésticos e de prestação de serviços relacionados com uma empresa de telecomunicações, não tendo constatado a existência de qualquer outra"
4. Que "esta empresa deixou de exercer a actividade nesse local a partir do mês de Março de 2005"
6. Que "procederam à retirada dos materiais que sobraram da actividade da S... Lda da sua loja e deles constavam apenas cartazes e papéis relativos à actividade de telecomunicações, bem como a existência de televisores avariados que deitaram fora' 7. "Que, tal como a outras pessoas da zona envolvente a esta loja, a entidade S... Lda, lhes ficou a dever dinheiro, no seu caso, da renda da loja ... ".
No dia 25 de Maio de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Av. a … 20 R/C Esq.", em Lisboa, uma vez que correspondia à morada indicada nas facturas da S... como sendo o local de carga dos materiais/início do transporte. Ai foi questionada a Sra. A…, na qualidade de funcionária da empresa I…, sociedade gestora daquele centro de escritórios, que declarou o seguinte (anexo nº 55):
1. "Que a empresa S... Serviços de Representação e Importação Lda, teve a sua actividade localizada naquele centro de escritórios, desde meados de 2004 até final de Janeiro de 2005"
2. "Que deste esta data deixaram de aparecer neste local'
3. "Que por volta desta data (Janeiro de 2005) apareceram várias pessoas neste centro de escritórios com o intuito de contactarem a S... ou o seu gerente com o fito de reaverem dinheiro originado por falta de pagamentos ou por emissão de cheques sem cobertura":
4. "Que a actividade desta empresa se cingia à área das telecomunicações, nomeadamente a organização de equipas de vendedores e que não é do seu conhecimento a existência de qualquer outra"
5. "Que desconhece a existência de uma actividade relacionada com a venda de sucata ou de outros materiais tais como lnox, ferro, alumínio, etc., quer por parte da S... , quer por parte de outra existente neste centro de escritórios.
6. "Está a trabalhar neste centro de escritórios há cerca de 6 anos e que nunca assistiu a qualquer operação de carga e descarga dos materiais indicados no ponto anterior;
7. "Que tem ideia de que o Sr. L... comparecia nestes escritórios com alguma regularidade e que este Sr. se relacionava com o Sr. R... ".
Na morada da sede indicada em sistema como sendo a sede da empresa S... , a Rua Florbela Espanca, 89, em ... , foi referido, em 20 de Junho de 2007, pela proprietária desse imóvel, a Sr. a M…, que cedeu o imóvel em causa ao Sr. A... , pai do Sr. A... e que este ultimo nunca ali morou.
Informou também que o Sr. Amílcar R... retirou-se dali em 2002 e que o imóvel ficou, desde então vazio até há bem pouco tempo, encontrando-se arrendado a uma Sr. a de idade. Por último, afirma que nunca ali existiu qualquer actividade empresarial. Tribunais
Tendo-se constatado que a entidade S... teria processos a decorrer pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..." foi este organismo consultado o qual indicou por ali estavam a decorrer 12 processos (anexo n.º 56).
Constatou-se que os mesmos teriam a sua origem em dívidas e em emissão de cheques sem cobertura. Ainda de salientar é o facto deste Tribunal ter solicitado em cada processo, por diversas vezes, a intervenção das autoridades policiais (GNR e PSP) para notificar o gerente, o Sr. A... , mas sem qualquer sucesso. Foram pedidos ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ..., cópias de várias peças dos processos, onde é possível constatar que a acusação que recai sobre a S... Lda e sobre a pessoa de A... é a generalizada emissão de cheques sem cobertura, bem visível da leitura dos extractos de conta bancária constante daqueles processos, onde as contas da S... Lda exibe apenas saldos devedores.
Divisão de Inspecção e Acção Penal de Coimbra
"verificou-se ... que a contabilidade de várias entidades" (entre elas a A... Lda e R... Lda) "tinham sido apreendidas pela Polícia Judiciária de Leiria, no âmbito do processo ... 107.5 TATNV a cargo do DIAP de Coimbra pela Procuradora-Adjunta R…. verificou-se também que na apreensão dos documentos constava a factura n. o 47, em branco" (anexo n.º 57).
Conclusões
Verificou-se que a entidade S... Serviços Representações e Importações Lda, NIPC …, exerceu de facto uma actividade real respeitante a serviços de reparações de electrodomésticos, bem como relacionada com telecomunicações e que a actividade relativa a sucatas não tem qualquer suporte, pelo que as facturas que titulam estas últimas operações pretendem simular negócios que nunca existiram.
De salientar foi a sua facturação real ter findado em Setembro de 2005 e as facturas emitidas de materiais relativos a sucata terem surgido a partir deste período. Tal deveu-se a uma emissão abusiva daquelas facturas, onde o Sr. A... teve um papel interveniente.
III.5. 3.7. B... - COMÉRCIO, IMP. E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE CONSUMO LDA NIPC ... - Sede fiscal em Lisboa - Servo Finanças de Lisboa 2
Relativamente a este sujeito passivo foi emitido o Despacho n.º …, ao exercício de 2005. Encontra-se colectado pela actividade de "outro comércio por grosso de bens de consumo, n.e.", e que se verificou ter estado no exercício real de uma actividade relacionada com vestuário.
"Em 2003 e em 2004, teve, respectivamente, um volume de negócios de 10.399,90€ e de 5.631,16€, na actividade de vestuário, o que contrasta de forma brutal com os valores detectados relativos a sucatas, que se avolumaram a € 825.758, em 2005' e de € 256.927, em 2006, dos quais € 10.566,30 foram facturados a R... Lda (anexo n.º 58).
Segurança Social
Esta entidade informou que desde o ano de 2005, até à data encontram-se apenas inscritos 2 beneficiários: a Sr. a M…, de Janeiro a Maio de 2005 e o Sr. L... (por igual período)" - anexo nº 60.
"Após se ter estabelecido contacto com familiares da Sr. a atrás referida, estes indicaram que a Sr. a esteve nessa empresa na actividade de Designer".
Relações com Terceiros
"Dos cruzamentos dos anexos O/P efectuados em sistema, para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados:
Clientes:
- R... NIF ... Valor: 542.676€
- J... Lda NIPC ... Valor: 54.450€
Ainda da consulta ao balancete de L... Soco Unipessoal Lda, relativamente a este ano, verificou-se que a entidade B... consta como fornecedora no valor de 228.832, 18€.
Para além destes factos, apurou-se também que o contribuinte J… & Filhos Lda, tem na sua posse facturação de B... , como fornecedora de sucata, no valor de 146.728,99€, para o exercício de 2006.
Fornecedores:
Não consta qualquer referência à B... Lda como tendo sido cliente de outras enquanto - receptora de material relativo a sucata, marcando, assim, o início de um fluxo documental, sem o respectivo fluxo físico real.
Nas facturas recolhidas junto da contribuinte R..., verificou-se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de facturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma g... (ver anexo n.º 58) a par do verificado com a S... Lda.
Nas facturas emitidas informaticamente observam-se as seguintes menções:
- a sede: Av. a dos ... , …;
- Matrícula do veículo: 00-00-00·
- O local de carga: …, Santarém;
- O local de descarga: AV.a …, 101 – 4º dirº, ... ;
Como referido, o formato destas facturas são em tudo idênticas às emitidas pela entidade S... Lda. Nas facturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções:
- a sede: Rua …, 81, Santarém;
- A designação contida nas facturas: "B... - Comércio de Sucatas, Imp. & Export. Lda.. - O modo de expedição: não menciona;
- Matrícula do veículo: não menciona;
- O local de carga: não menciona;
- O local de descarga: não menciona.
De salientar também que os materiais mencionados nas facturas são grandes quantidades de, nomeadamente, cobre, latão e alumínio, entre outros. Ou seja, materiais já limpos de outras substâncias, o que, à partida, ou teria também de os adquirir da mesma forma como os vende, ou teria de ter uma estrutura montada de forma a receber os bens em bruto e proceder posteriormente à sua transformação. No entanto, esta inspecção não apurou qualquer uma destas hipóteses.
Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições intracomunitárias".
Técnico de Contas
O TOC informou não ter qualquer contacto por parte dos responsáveis desta empresa há vários anos, não tendo por isso fornecido quaisquer elementos relevantes".
G
Ver a este respeito o que foi dito no ponto "G... " relativo a S... Lda. Conservatória do Registo Comercial (anexo nº 59)
"Foi constituída em 23 de Março de 2000, com o objecto social: 'A comercialização, importação, exportação, distribuição e agência de produtos de consumo, nomeadamente de artigos de vestuário' " constando o Sr. L... Alberto ... N1F …, como seu sócio-gerente desde 2004-12-15;
Sedes/Outros
No dia 19 de Junho de 2007, efectuou-se uma de... ocação à Av. a dos ... , porta 9, S/L Esq. a, Pontinha. Importa salientar que se trata de uma área urbana, sem qualquer espaço de manobra para se efectuarem cargas e descargas, bem como armazenamento dos materiais mencionados nas facturas.
Foi o Sr. Fernando ... , NIF …, quem actuou como intermediário no arrendamento daquele espaço, o qual declarou o seguinte (anexo n.º 61, folha 1):
1. a entidade B... - Comércio Lda, exerceu a actividade de telecomunicações relacionada com a ... durante cerca de quatro meses entre finais de 2005 e principio de 2006;
2. os intervenientes no processo eram o Sr. L... ... e o Sr. A... ".
O período mencionado em 1., releva o espaço de tempo em que vigorou a ocupação. Por outro lado, notificou-se a ... SA com o intuito de esclarecer se esta entidade tinha usufruído dos serviços da B... Lda, tendo aquela informado de que tais relações não foram identificadas para os anos de 2004, 2005 e 2006 (anexo nº 61 folha 2)"
O Sr. L... Alberto ... , com o NIF... detinha a gerência (e as quotas) de varias entidades, procurou-se junto das mesmas o seu paradeiro", mas sem qualquer resultado.
Também não se obteve qualquer informação acerca do seu paradeiro junto dos TOC's daquelas empresas e nas moradas correspondentes ao seu domicílio fiscal (anexo n.º 62) e da Segurança Social procedeu-se a uma de... ocação à Av. …, 21 - 3 A, em Lisboa, uma vez que a mesma consta como sede da B... Comércio Imp/Exportação de Artigos de Consumo Lda na Segurança Social. Nesta morada, uma cidadã brasileira informou que aquele lugar era sua residência há algum tempo e que ali não existia qualquer actividade empresarial.
Constando em sistema que a morada fiscal da sociedade era a Rua de ... , 39, em Lisboa, procedeu-se também a uma de... ocação a este lugar. AIi verificou-se que se trata de um centro de escritórios com arrendamentos a diversas entidades. Notificada que foi a entidade responsável pelo espaço, a "... 39 Serviços Lde", NIPC, esta informou que a B... - Comércio Importação ,exportação de Artigos de Consumo Lda permaneceu naquele local até 30 de Novembro de 2001 (anexo n.º 63).
Foram envidados esforços no sentido, de junto das moradas conhecidas do Sr. L... Pratas, estabelecer contacto com o mesmo. No dia 29 de Junho de 2007, efectuou-se uma deslocação a Santarém, nomeadamente, à Rua…, 81. Observou-se que se trata de um espaço exíguo localizado bem no interior da malha urbana desta cidade. Mais, os próprios acessos encontram-se condicionados para circuito pedestre. Assim, tal envolvência não permite a realização de cargas e descargas de materiais relativos a sucatas e muito menos a sua armazenagem. Nesse dia foi inquirido o Sr. P... …, que em Auto declarou o seguinte (anexo n.º 64):
1. "A loja (em causa) pertence à sua mãe e à sua tia por fruto de uma herança"
2. "Que nessa loja esteve a empresa B... - Comércio Importação e Exportação Lda e o exercício da sua actividade prendia-se com a área do vestuário.
3. "Após uma acção de despejo, declarada pelo Tribunal de Santarém (processo 61212001, do 1º Juízo Cível), essa entidade acabou por se retirar definitivamente da loja, tendo-a abandonado um ano antes da sentença (que ocorreu em Outubro de 2004);
4. "Refere desconhecer o Sr. L... ... ".
J. .. Lda
Esta entidade procede a ... a emissão de cheques com a designação de "B... - Comércio de Sucatas Lda", sendo esta inexistente e o consequente levantamento dos cheques ao balcão, dado que tratando-se de uma designação falsa, não pode existir a respectiva conta bancária à ordem em seu nome".
Conclusões
Este contribuinte não declara qualquer valor desde Dezembro de 2004 - data em que o Sr. L... ... adquiriu a sociedade - e as facturas emitidas de materiais relativos a sucata surgiram a partir deste período. Tal, ficou provado, deveu-se a uma emissão abusiva daquelas facturas, onde o Sr. A... teve um papel interveniente.
Assim, encontrando-se esta entidade sem actividade real desde esta data, bem como que o paradeiro do sócio-gerente de facto desta sociedade se encontrar em parte incerta, não é de crer que esta entidade torne a iniciar uma actividade real, até porque não tem qualquer estrutura.
Face ao exposto, verificou-se que a entidade B... Lda, exerceu de facto uma actividade real relacionada com vestuário, até finais de 2004 e que a actividade relativa a sucatas não tem qualquer suporte, pelo que as facturas que titulam estas últimas operações pretendem simular negócios que nunca existiram. Além do mais não se evidenciou qualquer estrutura empresarial, aquisição de materiais, testemunhas ou uma gerência efectiva das operações relativas a sucata".
III.5. 3.8 B... - COMÉRCIO DE PRODUTOS CONGELADOS LDA NIPC ... - Sede fiscal em Setúbal - Servo Finanças de Setúbal 1
Foi emitido o Despacho nº, ao exercício de 2005, relativamente a este contribuinte. "…foi classificado como sendo de risco, dado que, tendo iniciado a sua actividade em 01-07-2004 no comércio, importação e exportação de produtos congelados e alimentares, era não declarante e as facturas detectadas mencionavam a actividade de venda de sucata".
Situação Tributária
"Nos cruzamentos dos anexos O e P aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, foi possível obter a informação respeitante a 2005 e 2006, onde o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida revela uma incoerente emissão de facturação de materiais sem as respectivas aquisições, face aos valores e quantidades em causa marcando assim, o inicio de um fluxo documental, sem o respectivo fluxo físico real.
"De salientar que os materiais mencionados nas suas facturas são grandes quantidades de, nomeadamente, cobre, latão e alumínio, entre outros. Ou seja, materiais já limpos de outras substâncias, o que, à partida, ou teria também de os adquirir da mesma forma como os vende, ou teria de ter uma estrutura montada de forma a receber os bens em bruto e proceder posteriormente à sua transformação. No entanto, esta inspecção afastou qualquer uma destas hipóteses.
Os destinatários da sua facturação, em 2005, foram:
• L... P... SOC.Unipessoal Lda NIPC ... 191.604,41€;
• R... NIF ... 64.025,00€.
De notar que se provou que a actividade de R... não era mais do que uma extensão da actividade de L... , tendo este inclusive declarado isso mesmo em auto.
Da consulta ao sistema para o exercício de 2006, apurou-se que os utilizadores da facturação foram:
- J... Lda NIPC ... 107.245€
- R... Lda (anexo n.º 65) NIPC ... 30.273€
Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições por parte do sujeito em análise".
Relações Inter-Sujeito Passivo
"Na visão do contribuinte foi possível obter os seguintes elementos (anexo nº 66):
Relação N/F Nome Início Fim
Sócio-Ger. ……2004
Sócio-Ger.……2004
Representante ……2004
a 02 de Maio de 2005, estes sócios transmitiram as suas quotas a R…" (anexo n.º 67).
Segurança Social
Informou que relativamente ao ano de 2005, encontra-se registado apenas um beneficiário que se manteve apenas em Janeiro e Fevereiro desse ano" (anexo n.º 68, folhas 1 a 3).
Técnico de Contas
O TOC informou que deixou de ter contacto funcional com esta entidade há vários anos, não tendo por isso fornecido quaisquer elementos relevantes".
G
Ver a este respeito o que foi dito no ponto "G... " relativo a S... Lda.
Nas facturas recolhidas... , verificou-se que foram emitidas por uma g... e que as mesmas continham as seguintes menções (ver anexo n.º 65):
- a sede era "U…", em Setúbal;
- A designação contida nas facturas é "B... - Comércio de Sucatas Lda'
- O modo de expedição: não mencione» Matrícula do veículo: não menciona;
- O local de carga: "Lisboa "/"Sesimbra;
- O local de descarga: "Torre Marinha"/''Torres Novas"
De notar novamente que se observou que facturas têm as datas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005, bem como Janeiro de 2006 e se verificou junto da g... que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 02 de Maio de 2006, tendo sido entregues a partir de 16 de Maio desse mesmo ano. Aliás, o preenchimento das facturas entre si denota uma total falta de descoordenação das datas nelas apostas, conforme se pode ver no quadro abaixo":
NºData Emitida a Quantidade Valor IVA Total
24- 01-
454 58.557 38.685,99 8.124,06 46.810,05
2006
21- 10-
455 14.165 34.464,00 7-237,44 41.701,44
2005
02- 12-
457 11.930 18.449,50 3.874,40 22.323,90
2005
18- 07-
475 189.020 40.604,90 8.527,03 49.131,93
2006
24- 11- …
477 …48.900 10647,70 10.647,70
2006 …
06- 12- …
483 …38.865 8.893,80 8.893,80
2006 …
05- 05- …
488 …29.960 8.826,40 1.853,54 10.679,94
2006 …
28- 11- …
489 …45.060 10.732,30 10.732,30
2006 …
02- 01- …
491 …1.500 6.885,00 6.885,00
2007 …
15- 01- …
495 …3.690 6.759,00 6.759,00
2007 …
01- 02- …
497 …58.935 48.292,00 48.292,00
2007 …
30- 01- …
498 …29.690 3.859,70 3.859,70
2007 …
29- 06-
500 30.116 39.201,60 8.232,34 47.433,94
2006
Total 560.388,00 276,301,89 37.848,81 314.150,70
De lembrar que, para além destes valores, há que ter em conta os emitidos a L... Soc. Unipessoal Lda, em 2005, cujo valor contabilizado foi de 191.604,41€.
Atente-se também ao elevado nível de simulação com que a entidade J... Lda procurou justificar as operações fazendo com que os pagamentos à entidade B... - Comércio de Sucatas Lda fossem efectuados por cheque" (anexo 68, folha 4)
Conservatória do Registo Comercial (anexo nº 69)
O teor das inscrições relativas a esta entidade.
• Foi constituída em 04 de Junho de 2004, com o seguinte objecto: "Comércio, importação e exportação de produtos congelados e alimentares
• Sócios e Quotas:
- J… 2.500,00€ (até 02/05/2005);
- J... 2.500,00€ (até 02/05/2005);
- R 5.000,00€ (a partir de 02105/05).
De notar que a gerência esteve atribuída aos sócios".
Sedes/Sócios
Verificou-se que a entidade em causa não tem qualquer actividade real desde princípios de Setembro de 2005, data em que entregaram a chave do estabelecimento (localizado na Rua S. J... ) a J…, que é o proprietário da loja.
Este afirmou em auto de declarações que aquele espaço serviu unicamente a actividade de venda de produtos congelados (anexo nº 70).
Contactado o sócio actual (anexo nº 71) e os sócios anteriores (anexo nº 72) indicados no ponto anterior, em auto de declarações afirmam que a actividade da empresa se cingia á compra e venda de produtos congelados (na Rua 5. J... ), bem como tinham procedido ao alargamento da sua actividade para a cafetaria (num bar arrendado em Coina).
Mais, qualquer um deles afirma desconhecer em absoluto que a entidade B Lda, tenha exercido essa suposta actividade de sucata.
No que respeita à loja situada na U…, em Setúbal, o Sr. J…, afirma (anexo nº 72) que essa loja é da sua propriedade, conjuntamente com a sua esposa, servindo essa loja como papelaria, desde o ano de 2000. Afirma também que apesar de a B... Lda ter a sede naquele lugar, a sua actividade estava centrada na morada indicada no parágrafo antes do anterior.
Conclusões
Ficou assim demonstrado que relativamente à entidade B... Comércio de Produtos Congelados Lda houve uma emissão abusiva daquelas facturas, onde interveio o Sr. A... . Não se verificou também que em qualquer fase da vida desta empresa, esta tenha exercido uma actividade relacionada com sucatas, pelo que se assume que as facturas em nome de B... - Comércio de Sucatas Lda, têm-se por provadas que não titulam operações reais efectuadas por este contribuinte". III.5.3.9. J... NIF ... Domicílio Fiscal - Pinhal de Frades - Servo Fin. ... 1
Tendo este contribuinte falecido em 09-06-2005, foi emitido o Despacho nº …, ao exercício de 2005, relativamente à sua esposa M….
Encontrando-se colectado desde 2001/07/16, na actividade principal de 'Manutenção e reparação de veículos automóveis', facturava montantes na ordem dos 30.400€, em 2005, durante apenas um mês na área das sucatas e a apenas um cliente: R... F... ... .
Situação Tributária
Face ao exposto, verificou-se que o contribuinte J... assume o papel de não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS.
"Dos cruzamentos dos anexos O e P aos exercícios de 2004 e 2005, foi possível obter a informação de que o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida releva uma incoerente emissão de facturação de materiais sem as respectivas aquisições, face aos valores e quantidades em causa marcando assim, o início de um fluxo documental, sem o respectivo fluxo físico real.
Os valores obtidos dos cruzamentos foram os seguintes":
Ano de 2004
Nome NIF/NIPC Valor Direc. Finanças
R. .. 43.056,00 Setúbal
Total 43.056,00
Ano de 2005
Nome NIF/NIPC Valor Direc. Finanças
A… … 95.999,00 Setúbal
R. .. ... 30.397,00 Setúbal
R. .. lda ... 120.696,00 Setúbal
Total 247.092,00
De salientar que os materiais mencionados nas facturas emitidas a R... F... Costa são grandes quantidades de, nomeadamente, ferro, latão, cobre e alumínio. Ou seja, materiais já limpos de outras substâncias, o que, à partida, ou teria também de os adquirir da mesma forma como os vende, ou teria de ter uma estrutura montada de forma a receber os bens em bruto e proceder posteriormente à sua transformação. No entanto, esta inspecção não apurou qualquer uma destas hipóteses". "Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a equitações por parte do sujeito passivo (J... )".
Segurança Social
Não foram encontrados quaisquer registos a ele associados referentes ao ano de 2005 (anexo nº 74).
G. .. s/Facturas (anexo nº 75)
Constatou-se que o contribuinte solicitou a duas g... s a emissão dos livros de facturas e de guias de transporte, cujo resumo a seguir se apresenta":
T…
Data da Data da
Quant. Intervalo Tipo
Requisição Entrega
Não
3 001 - 150 Factura/Recibo 27/07/2001
determinado
2 151 - 250 Factura/Recibo 27/0712001 13/0912004
Guias de
2 001 - 100 Não determinado 13/0912004
Transporte
T…
Datada Data da
Quant. Intervalo Tipo
Requisição Entrega
201-
5 Factura/Recibo Não determinado 08/06/2005
450
001- Guias de
5 Não determinado 08/06/2005
250 Transporte
O contribuinte procedeu ao levantamento das facturas desta tipografia no dia 08 de Junho de 2005 tendo o contribuinte falecido no dia seguinte (09 de Junho)".
Analisando as facturas na posse de R... F... ... (anexo nº 76) e de R... Lda (anexo nº 73), que foram impressas por esta última g... , verifica-se que as mesmas têm apostas datas compreendidas entre 07 de Abril e 20 de Maio de 2005, ou seja, antes de terem sido postas à disposição pela g... .
Ainda nesta análise é possível também observar que as facturas emitidas a A… (anexo nº 77), com os números 249 e 250, têm as datas de 30-06-2005 e 3108-2005, posteriores então ao falecimento do contribuinte". Domicílio/Autos de Declarações (anexo nº 78)
No dia 09 de Outubro de 2007, procedeu-se a uma deslocação ao domicílio da contribuinte M…. Esta após ter sido confrontada com as facturas emitidas, bem como com os valores nelas expressos declarou o seguinte:
1. "A letra constante nas facturas não correspondem à letra do seu falecido marido.
2. "Refere que a actividade predominante de J... era a de mecânico de automóveis e não a compra e venda de sucata e de desmantelamento de barcos'
3. "Refere que relativamente às supostas actividades indicadas no ponto 2 ele não possuía qualquer estrutura (terrenos, meios de transporte, equipamento de transformação ou outros equipamentos)
4. "Desconhece em absoluto a existência de tais montantes facturados durante o ano de 2005 e que rondam os 250.000€ e que para confirmar tal facto vai autorizar a administração fiscal a aceder às suas contas bancárias relativas aos anos de 2004 e 2005".
Acrescentou também o seguinte, já com a presença do seu cunhado o Sr. F…, que serviu como testemunha:
1. "Não possui os documentos de identificação de J... , nomeadamente o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte" desde a data do seu falecimento;
2. "Possui apenas um livro de facturas que compreende os números 151 a 200, com as datas de 20/0572005 e 09/0612005, livro este emitido pela tipografia P… Lda
3. "Refere também que tinha alguma actividade relacionada com sucatas com ligação ao Sr. C…, 'com sede em Foros da Catrapona e com um indivíduo com alcunha de "B…", com sede em Coina (após o cruzamento com a nacional 10 do lado esquerdo)
4. "Reitera que a sua actividade principal era a de mecânico de automóveis"
5. "Afirma que os valores indicados nas facturas não são compatíveis com a situação económica de então".
Analisando os extractos das contas bancárias em nome dos contribuintes, é possível avaliar que nos anos 2004 e de 2005, os valores neles constantes expressam uma situação de dificuldade económica relativamente a este agregado e onde as movimentações bancárias ocorrem com pouca frequência.
O exposto no parágrafo anterior entra em choque com os valores constantes das suas facturas, que totalizam os 55.506€ em 2004 e 251.467€ em 2005.
Acresce ainda a este facto os valores das dívidas que o agregado tinha para com o condomínio na data do falecimento que se arrastavam desde há vários anos e que ainda hoje se mantêm".
Património
Da consulta aos dados do sistema informático apurou-se a inexistência de qualquer património, actual ou passado, quer em nome de J... , quer de M…, seja de viaturas, seja de imóveis".
Análise da Facturação
J. .. era um fornecedor de J… Lda. Da análise aos documentos constantes na sua contabilidade...é possível extrair as seguintes conclusões:
• Durante o ano de 2004 o contribuinte procedeu à emissão de facturas compreendidas entre os números 66 a 96 e entre os números 203 a 206;
• Durante o ano de 2005 J... procedeu à emissão de facturas compreendidas entre os números 215 a 250 (esta com a data de 19 de Maio), tendo utilizado de seguida as facturas n. o 153 e 154, tendo-lhes aposto as datas de 27 de Maio e 30 de Maio respectivamente).
Fica assim demonstrado que o contribuinte durante o ano de 2005 (até ao dia 09 de Junho inclusive - data do seu falecimento) tinha na sua posse e utilizava as facturas emitidas pela tipografia P… nunca tendo, até esta data utilizado estas facturas para emitir a R... ou a A... .
Estes livros de facturação, recorde-se, foram-lhe entregues pela tipografia em 13/09/2004, o que se afigura coerente com as datas apostas nas facturas como fica demonstrado no quadro seguinte":
Livro de Facturas que
compreende os
Utilização entre
números
Outubro de 2004 e 19 de Maio de
201 a 250
2005
20 de Maio de 2005 e 9 de Junho
151 a 200
de 2005
Observou-se também que as facturas emitidas à J... Lda, assumiram, em média, fornecimentos na ordem dos 1.929 kg e de 373,93€, por factura, tendo esses fornecimentos incidido na sua quase totalidade sobre ferro (71,93%) e sobre folha de ferro para corte (27,80 %), que somam 99,73% das quantidades fornecidas. Apurou-se junto daquele contribuinte que era procedimento normal as facturas serem preenchidas pelo destinatário, ficando o contribuinte J... incumbido de confirmar e assinar as facturas. Verificou-se também que o contribuinte J... facturava de forma residual materiais como cobre e alumínio. No entanto, as facturas constantes dos anexos nº 73 e 76 já expressam grandes quantidades, de fornecimentos destes materiais".
Divisão de Inspecção e Acção Penal de Coimbra
Após a obtenção da autorização e após terem sido efectuadas diversas diligências junto da Polícia Judiciaria de Leiria, verificou-se também que na apreensão dos documentos constava um bloco de facturas de J... , que compreendia as facturas nº 401 a 450 e treze facturas e respectivos recibos (anexo nº 79).
Conclusões
Conforme o exposto e estabelecendo uma comparação com as médias de facturação de J... , por tipografia (anexo nº 73), verifica-se que os valores antes facturados a R... Lda, eram de € 3.140 para passarem a ser de € 9.557, nestas facturas que se consideram ter sido emitidas após o seu falecimento. As facturas na posse de R... F... , em média, titulam negócios no valor de € 5.066 e as de A... cerca de € 48.000. De referir que o contribuinte facturava, em média, € 373,93 a J… Lda, durante o ano de 2004 e de 2005, de acordo com as suas facturas conhecidas (facturas emitidas pela tipografia P... Lda). "... verificou-se que as facturas emitidas pela tipografia JC G... de J…, foram preenchidas de forma abusiva por terceiros, uma vez que os blocos de facturas se encontram na posse de outros, que lhes apõem as datas, valores, quantidades, materiais e os destinatários que entendem. Assim, considera-se que estas facturas, emitidas a R..., a A… e a R… Lda, não titulam qualquer operação real mantidas entre estes e J... , pelo que estamos na presença de negócios simulados".
III.5. 3.10. P... NIF ... - Domicílio Fiscal em Cacém - Servo Finanças de Sintra 3
A este contribuinte foi emitido o Despacho nº …, relativamente ao exercício de 2005..., encontrando-se cessado em IVA desde 15-12-2002, facturava elevados montantes-289 mil euros, em 2005 na área das sucatas". Nos cruzamentos dos anexos O e P aos exercícios de 2004 e 2005, só foi possível obter a informação respeitante a 2005, onde o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida revelava uma incoerente emissão de facturação de materiais sem as respectivas aquisições, face aos valores e quantidades em causa marcando assim, o início de um fluxo documental, sem o respectivo fluxo físico real".
De salientar que os materiais mencionados nas facturas são grandes quantidades de, - nomeadamente, cobre; chumbo latão; bronze; níquel. Ou seja, materiais já limpos de outras substâncias, o que, à partida, ou teria também de os adquirir da mesma forma como os vende, ou teria de ter uma estrutura montada de forma a receber os bens em bruto e proceder posteriormente à sua transformação. No entanto, esta inspecção não apurou qualquer uma destas hipóteses.
Os destinatários da sua facturação foram:
• L... Soc. Uni pessoal Lda NIPC ... 59.296,66 €
• R... NIF … 229.734,00 €
• R... Lda (anexo n.º 80) NIPC ... 753,98 €
Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições por parte do sujeito em análise".
Segurança Social
Relativamente a este contribuinte não foram encontrados quaisquer registos a ele associados, desde 2005 até à data" (anexo nº 81).
Técnico de Contas
"Contactado (o Sr. B…), informou desconhecer que o Sr. P... exerça ou tenha exercido alguma vez a actividade relacionada com sucatas. Mais informou que o objecto daquelas entidades se insere exclusivamente na área da construção civil, desconhecendo que as mesmas efectuem aquisições ou vendas de qualquer material relativo a sucatas, como Inox, alumínios, cobre, chumbo, etc".
G
Em nome deste contribuinte, foi emitido um livro de facturas/recibo, numerado de 1 a 50, bem como um livro de guias de transporte, com a mesma numeração, tendo sido entregue e facturado em 07/0412005 (anexo nº 82, folha 1).
Verificou-se assim, que houve a aposição nas facturas de uma data anterior à data da entrega pela g... , ou seja, a factura nº 2 tem a data de 02 de Abril.
"Nas facturas recolhidas... verificou-se que as mesmas foram impressas por J. C. G... de J… e continham as seguintes menções (ver anexo n.º 80);
• O domicílio corresponde a um imóvel de habitação;
• A designação contida nas facturas é "Comércio de Sucatas em Geral, Metais, Óleos Queimados e Outros
• O modo de expedição. não menciona;
• Matrícula do veículo: não menciona;
• O local de carga: não menciona;
• O local de descarga: não menciona;
• Alguns dos materiais envolvidos: cobre, chumbo, latão, níquel, alumínio;
• As quantidades relacionadas nas facturas são de peso entre os 6.000 Kg e os 76.000 Kg;
• Os valores nelas constantes situam-se entre os 1.843 € e os 124.905€".
Sedes/Outros
No dia 22 de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação ao domicílio do Sr. P... , bem como à sede das empresas das quais ele é sócio. Neste dia, junto da sede da empresa C… L da, só foi encontrado um funcionário que, depois de inquirido, informou que o Sr. P... encontra-se no Norte, em Ovar (não sabendo exactamente onde) e que as suas deslocações a Lisboa são apenas semanais. Esta pessoa informou também que a actividade do Sr. P... é somente na construção civil e sobretudo na calcetaria.. "Da análise aos locais mencionados, tanto o seu domicilio, bem como as sedes da empresas das quais o Sr. P... é sócio, verificou-se que são moradas de habitação, estando estas inseridas em malha urbana, não permitindo em seu redor a possibilidade de serem efectuadas cargas, descargas de material relativo a sucatas e muito menos a Sua armazenagem", "Constatou-se também, dos cruzamentos das declarações anuais das empresas das quais o Sr. P... é sócio, que nenhuma delas exibe relações comerciais com empresas relacionadas com sucata, mas tão-somente com a área da construção civil" ... . este, em auto, declarou o seguinte, em 29 de Outubro de 2007 (anexo n.º 82, folha 2 e 3):
1. Desconhece as pessoas com o nome de R... e L... (bem como a empresa com este nome, em Soc. Unipessoal Lda); 2. Confrontado com as facturas..., refere que as mesmas não foram emitidas por si porque não têm a sua letra, bem como a sua assinatura;
3. Mais refere que nunca esteve em ... e que nunca pediu esse livro de facturas a partir das quais houve a emissão.
4. Refere que toda a sua vida trabalhou na área da calcetaria, juntamente com pessoas da sua família e outros;
5. Nunca lidou com os materiais constantes (daquelas) facturas, nomeadamente, sucata, folha velha, cobre, radiadores, alumínio;
6. Refere, por isso, que nunca emitiu qualquer factura com esses materiais porque nunca resultaram da sua actividade de calcetaria, inserida na (área da) construção civil; 7. Desconhece em absoluto a forma como os seus dados pessoais foram abusivamente utilizados para a emissão destas facturas".
Conclusões
Face ao exposto, tem-se por provado que os valores constantes na contabilidade de L... Soc. Unipessoal Lda., bem como de R..., não titulam qualquer operação real, pelo que estamos na presença de negócios simulados. Esta declaração surge pelos testemunhos recolhidos, pela incapacidade estrutural relevada, bem como pela inexistência de relações comerciais que tecnicamente teriam de ser efectuadas com terceiros dado o volume de negócios em causa, bem como a quantidade de materiais envolvidos e por fim, das declarações obtidas do contribuinte". Esta conclusão é extensível à factura na posse de R... E Lda, no valor de €753,98. Por outro lado, estando o contribuinte P... cessado desde 2002-12-15, tal não lhe confere a qualidade de sujeito passivo, pelo que o IVA mencionado nas suas facturas, neste período observado, não é passível de dedução (cf. alínea a) do nº 1 do artº 19º do Código do IVA).
III.5. 3.11. A… - Domicílio Fiscal • Baixa da Banheira- Serv. Fin. da Moita
A este contribuinte foi emitido o Despacho nº D1200700952, ao ano de 2005. "Analisando as suas obrigações declarativas, verificou-se que as mesmas incidiram apenas sobre a declaração de IRS do ano de 2003, não se tendo inscrito em qualquer actividade, bem como entregue qualquer declaração do IVA. Confrontados os valores declarados com os detectados, constatou-se então a sua total distorção. Nos cruzamentos dos anexos O e P aos exercícios de 2004 e 2005, não foi possível qualquer informação.
Da análise às suas facturas constata-se que as mesmas incidem unicamente no período de 2005, onde aparece a fornecer materiais de diversa natureza (alumínio, cobre ferro, entre outros), na ordem de várias toneladas. Assim, tratam-se de materiais já limpos de outras substâncias, o que, à partida, ou teria também de os adquirir da mesma forma como os vende, ou teria de ter uma estrutura montada de forma a receber os bens em bruto e proceder posteriormente à sua transformação. No entanto, esta inspecção não apurou qualquer uma destas hipóteses. O destinatário da sua facturação foi R..., NIF ... (anexo nº 83), e R... Lda (anexo nº 84). "Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições por parte do sujeito em análise".
Segurança Social
Não tendo esta indicado a sua inscrição como beneficiário desde 2005 até esta data (anexo nº 85).
G
Em nome do contribuinte foi emitido um livro de facturas-recibo, numeradas de 1 a 100, bem como um livro de guias de transporte, com a mesma numeração. A g... procedeu à entrega dos livros, bem como à sua facturação em 30 de Março de 2005 (anexo nº 86). De notar que logo para este dia se assistiu à emissão de facturação". Sedes/Domicílio/Outros
O contribuinte foi contactado, tendo o mesmo declarado o seguinte em Auto, no dia 16 de Outubro de 2007 (anexo n.º 87):
1. Mandou imprimir um livro de facturas na J. C. G... (de J…);
2. Que, em 2005, ao vender a sua carrinha por 750€, ao Sr. Silva (... ), o seu livro de facturas, por utilizar, ia nele incluído;
3. Refere que as facturas que lhe foram exibidas..., não foram emitidas por si, uma vez que tanto a letra como as assinaturas nelas constantes não são as suas;
4. Mais afirma que tais negócios titulados nessas facturas não correspondem a actividades realizadas quer por si, quer a seu mando;
5. Afirma também que nunca transaccionou esse tipo de materiais, bem como naquelas quantidades mencionadas nas facturas.
Conclusões
Assim, face a todas as informações reunidas a respeito da suposta actividade de sucatas em nome do Sr. A... , tudo leva em crer que estamos em presença, novamente de negócios simulados.
De relevante é também o facto de o contribuinte ter deixado de recolher materiais em 2005 dada a debilidade da sua saúde que o impede de ter qualquer actividade". Ao se observar as datas apostas nas suas facturas verifica-se a forma desordenada com que as mesmas foram emitidas, dado não terem uma ordem sequencial (anexo nº 88).
Por último, como este contribuinte nunca se colectou, tal não lhe confere a qualidade de sujeito passivo pelo que o IVA mencionado nas suas facturas, não é passível de dedução (cf. alínea a) do nº1 do art. 19º do Código do IVA).
Este contribuinte faleceu em 2008-09-02.
(...)
IX- DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
O Projecto de Relatório da Inspecção Tributária foi entregue no dia 30/06/2009 ao sócio-gerente da empresa, o Sr. R..., com vista ao exercício do direito de audição, no prazo previsto no art. 60 da Lei Geral Tributária (LGT) e do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), vide anexo n.º 125, sob o ofício n.º 20.516, de 29-06-2009.
O contribuinte exerceu o seu direito de audição, tendo para o efeito constituído como mandatário a entidade "P... & Associados - Sociedade de Advogados", com o NIPC …. Esta entidade, por sua vez, procedeu ao envio do direito de audição, por fax, no dia 10/07/2009 e por correio, registado nesta mesma data.
Acerca do conteúdo do direito de audição (anexo n. º 126), vem a Administração Fiscal pronunciar-se da seguinte forma:
1. Os pontos um a quatro, inclusive, do direito de audição, respeitam a uma descrição da acção inspectiva e do projecto de relatório da inspecção tributária;
2. Nos pontos cinco a vinte, inclusive, do direito de audição, o sujeito passivo contesta o facto de, por se tratar de um relatório extenso, deveria ter sido dado o prazo mais alargado (de 15 dias), ao invés daquele que lhe foi indicado, solicitando a anulação da primeira notificação do projecto de relatório e que a mesma fosse repetida, fixando à entidade inspeccionada o prazo de 15 dias para se pronunciar;
3. Assim, de acordo com o ponto anterior, pretende o sujeito passivo, em âmbito de direito de audição, usufruir de um prazo superior a vinte e cinco dias a contar da notificação do projecto de relatório, ultrapassando o prazo estabelecido no artº 60º da Lei Geral Tributária e art.º 60 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção tributária, o que extravasa o princípio da igualdade que deve ser conferido aos contribuintes;
4. Na verdade, o relatório final de inspecção tributária, concluído a 16 de Julho de 2009, concedeu efectivamente ao sujeito passivo, um prazo de quinze dias desde a data da notificação do projecto de relatório;
5. Deste modo, não se poderá atender ao pedido de nova notificação do projecto de relatório até porque tal não se encontra previsto na lei, face aos motivos alegados, bem como que o contribuinte exerceu de facto o seu direito de audição, remetido dia 10 de Julho de 2009;
6. Refira-se também que o Sr. R..., sócio-gerente da entidade R... Lda, já se tinha pronunciado de que, acerca das conclusões desta inspecção, se encontrava a reunir (e que já tinha alguns) elementos de prova, relativos a algumas situações, mas que não os iria colocar à Administração Tributária, mas sim perante o Tribunal. Observa-se que tal assim sucedeu na medida em que o direito de audição não junta qualquer meio de prova a contrariar as conclusões da acção inspectiva, mas sim apenas a proceder a alegações;
7. Nos pontos vinte e um a vinte e cinco do direito de audição, vem o contribuinte referir que todas as facturas "que se encontravam na contabilidade da entidade inspeccionada respeitavam a verdadeiras transacções comerciais efectuadas" e ainda argumenta que, "desconhece e que não tinha a obrigação de conhecer se as suas fornecedoras tinham património, estatuto empresarial ou capacidade financeira"... "a quem haviam adquirido a mercadoria que vendiam...", "se eram declarantes de tributos, ou seja se pagavam à Administração Fiscal IVA ou IRS", "ou ainda se tinham os seus trabalhadores inscritos na Segurança social". Quanto a estes argumentos cabe referir que não é pelo facto de o sujeito passivo desconhecer a situação empresarial dos seus fornecedores que aquelas facturas foram consideradas falsas, mas sim, pelas evidências e conclusões que se tiraram das diligências efectuadas junto daqueles fornecedores identificados e descritas ao longo do ponto III.
8. Aquelas evidências e conclusões que levaram a Administração Tributária a considerar como sendo falsa a facturação dos diversos fornecedores de R... Lda., tratam-se afinal de critérios objectivos, que consistiram, nomeadamente, na inexistência de património, de estrutura empresarial, capacidade financeira, de capacidade de recolha (face aos volume que mencionam nas suas facturas) e que aliado a este, o facto de não se ter apurado também a existência de uma origem credível de tal volume de materiais que se relacionasse com estes. Não se tendo apurado igualmente a existência de quaisquer trabalhadores que actuassem com aqueles fornecedores é relevante para o facto de apenas uma única pessoa, por si só, não ter a capacidade de efectuar a recolha, separação, transporte e assegurar a armazenagem e segurança dos materiais que mencionam nas suas facturas;
9. No ponto vinte e seis do direito de audição, o contribuinte refere-se aos seus fornecedores como tendo relações comerciais que se "desenvolviam há vários anos". Tal declaração contraria o facto de R... Lda. ter iniciado a sua actividade em 13/01/2005. Além do mais, o que este relatório pretende demonstrar é que, de uma forma geral, os fornecedores elencados no quadro "III.5.1. Facturação Falsa", têm apenas expressão em termos de facturação (e relacionada com sucata), durante os anos de 2005 e de 2006 (conforme aquele quadro), desaparecendo ou tornando-se residuais já durante o exercício de 2007 na contabilidade de R... Lda. com excepção de P..., que ainda se mantém com valores que rondamos € 138.943;
10. No que respeita ao ponto vinte e sete do direito de audição se esclarece que, desde 2005, existe a possibilidade de quer os TOC's, quer os sujeitos passivos, na página da internet das 'Declarações Electrónicas', confirmarem o número de contribuinte associado ao nome e de saberem se estão ou não colectados para o exercício de uma actividade. Se tal consulta não sucedeu, tal facto não pode ser imputável à Administração Tributária;
11. Os pontos vinte e oito a quarenta do direito de audição referem-se à problemática dos pagamentos dos materiais ocorrerem em dinheiro, em vez de o terem sido por cheque. Refira-se que não obstante se afirmar no direito de audição que o "seu sócio-gerente ter sido habituado a trabalhar com dinheiro, sendo avesso à emissão de cheques", que 'tem dificuldade em escrever, motivo pelo qual evita passar cheques" ou que "pagando a dinheiro consegue melhores preços dos seus fornecedores" ou dos restantes motivos elencados nos pontos trinta e dois a quarenta, o que é certo é que o TOC informou que, em meados de 2006, tendo o sujeito passivo sido alvo de furto na sede das suas instalações, se assistiu a uma mudança de atitude relativamente à emissão dos cheques, passando a ser estes a ser o procedimento normal em detrimento do pagamento a dinheiro, sendo este facto bem visível na sua contabilidade. Não obstante isto, a emissão dos cheques ocorria sem identificar o seu portador/destinatário, o que não permite identificar os beneficiários daqueles;
12. Os pontos quarenta e um a quarenta e três do direito de audição referem-se às pessoas que exercem a actividade de sucatas como sendo "pessoas de fraca cultura, praticamente analfabetos, muitos deles sabendo apenas assinar o nome': 'motivo pelo qual solicitam a terceiros o preenchimento das facturas". No entanto, de uma forma geral, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal entraram em contacto directo com os contribuintes elencados no quadro "III.5.1. Facturação Falsa", podendo-se então afirmar que tais características não lhes correspondem. Por outro lado, o que ficou demonstrado ao longo deste relatório é que os livros de facturas não estavam na posse de quem de direito, dado que diversos fornecedores declararam em auto de declarações que tal emissão foi feita à revelia do seu conhecimento (no mesmo sentido vão as facturas que se referem como tendo sido "emitidas informaticamente"), ou que foram apropriados por terceiros a seguir à sua emissão pela tipografia;
13. Os pontos quarenta e quatro a quarenta e oito do direito de audição referem-se a que o negócio de sucatas é praticado de forma residual ou esporádica por diversas entidades, não constituindo este o seu negócio principal. Na verdade, em diversas entidades elencadas no quadro "III.5.1 Facturação Falsa", verificou-se que, exercendo uma actividade real noutro ramo de actividade, passam a facturar valores elevados na área das sucatas não tendo sido esta considerada real ou exequível, durante 2005 e 2006;
14. Nos pontos quarenta e nove a cinquenta e três do direito de audição, o contribuinte elenca uma série de factos, de modo a justificar a sua rentabilidade reduzida. Assim, são aceites 05 mencionados nos pontos 50, 51 e 53, discordando-se da afirmação no ponto 52 de que "...os resultados nulos ou negativos apresentados pela entidade inspeccionada não são resultado de qualquer fuga fisco, que é o que neste relatório se conclui e prova, nomeadamente pela utilização de facturação falsa;
15. Nos pontos cinquenta e quatro a cinquenta e sete do direito de audição, o contribuinte refere que "em consequência das correcções propostas a entidade inspeccionada teria uma margem de comercialização de 24 % para o ano de 2005 e 39 % para o ano de 2006" e que estas são "irreais e desfasadas da realidade", uma vez "as margens têm sido reduzidas". Refira-se nesta situação de que tais percentagens resultam, como se referiu anteriormente, de se desconsiderar como custo as facturas dos fornecedores sobre as quais foram reunidos indícios sérios e objectivos de as mesmas serem consideradas como falsas, não sendo portanto aceites como custo fiscal nos termos do art.º 23º do Código do IRC. Assim, tais percentagens resultam desta desconsideração e não de uma determinação, por parte da Administração Tributária, de uma efectiva margem de comercialização;
16. No que respeita aos pontos cinquenta e oito a sessenta do direito de audição o sujeito passivo argumenta, em suma, que "... tudo se resume a 'convicções' do inspector, 'convicções' alicerçadas, não em provas, mas em extrapolações efectuadas em acções inspectivas a outros contribuintes" pelo que cumpre referir o seguinte:
a. Todos os contribuintes enunciados no quadro "III.5.1. Facturação Falsa", foram inspeccionados pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Setúbal;
b. A cada contribuinte inspeccionado e mencionado neste quadro foram reunidos indícios sérios e objectivos como sendo os enunciados no ponto 8 supra;
c. Em diversas situações são os próprios contribuintes que declaram a inexistência das operações e que estão de acordo com as conclusões das acções inspectivas que lhes foram levadas a cabo;
d. Também se apurou que diversos contribuintes enunciados no quadro "III.5.1. Facturação Falsa", vivem em dificuldades económicas, o que contrasta com os eventuais rendimentos gerados por aqueles volumes de facturação apurados;
e. Pelo que a tributação, em sede de Imposto sobre o Rendimento por parte da Administração Tributária, em resultado daquelas acções inspectivas, nem teve em conta aqueles volumes de facturação;
17. Os pontos sessenta e um a sessenta e dois do direito de audição referem-se à viúva de J... , a Sr.ª M… como que "não tinha conhecimento dos negócios do seu falecido marido", Refira-se a este respeito que as suas declarações foram igualmente confirmadas pelo seu cunhado, o Sr. F…. Numa análise à sua situação financeira não se vislumbrou qualquer reflexo nas contas bancárias dos cerca de 247 mil euros emitidos em nome do seu marido, durante o ano de 2005 (entre Janeiro e Junho), entre outros factos enunciados no ponto "III.5.3.9. J... ", para o qual se remete;
18. Os pontos sessenta e dois a sessenta e quatro do direito de audição, apesar de não identificarem o titular, referem-se a uma factura em nome de P... que, ao contrário das restantes, não foi apreendida pejos Serviços de Inspecção tributária, em 30 de Junho de 2009, por a mesma não se encontrar na contabilidade de R... Lda. Ao contrário do que possa parecer, o valor de € 753,98 constante na factura, é inversamente proporcional à sua importância, derivada do seguinte:
a. Em nome de P... (que cessou a sua actividade em 15-12-2002), existe facturação relativa a sucatas que ascende a € 289.784,64, durante 2005. Esta facturação foi utilizada igualmente por L... Soc. Unipessoal Lda e por R..., identificados na contabilidade de R... Lda, como sendo seus fornecedores;
b. O contribuinte P... afirma: 1) desconhecer os nomes indicados no ponto anterior; 2) que nunca pediu a emissão daquele livro de facturas; 3) que sempre trabalhou na calcetaria e que nunca lidou com os materiais de sucatas enunciados naquelas facturas; 4) que os seus dados foram abusivamente utilizados para a emissão destas facturas;
c. Resulta assim, dos pontos supra enunciados, que a demonstração neste relatório de que a entidade R... Lda é também utilizadora da facturação de P... , tem um papel mais abrangente e que decorre independentemente do seu valor;
d. Refira-se, por último, que a facturação em nome de P… não foi aceite como custo na contabilidade dos sujeitos passivos indicados na alínea a) supra e que de igual forma a Administração Tributária não o poderá agora aceitar como custo na contabilidade de R... Lda.
Deste modo, perante os indícios sérios, objectivos e credíveis de que as facturas dos contribuintes enunciados no quadro "III.5.1. Facturação Falsa", não respeitam a operações reais e que o sujeito passivo não apresentou no direito de audição elementos que provem o contrário, não se propõem quaisquer correcções às conclusões do projecto de relatório da inspecção tributária. É tudo o que me foi dado constatar e cumpre levar ao conhecimento de V. Ex.a., que superiormente decidirá.
Setúbal, 16 de Julho de 2009 O Inspector Tributário"
(cfr.relatório de inspecção junto a fls.14 a 118 dos presentes autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido);
3- Ao relatório identificado no ponto anterior foram juntos todos os anexos nele referidos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.documentos juntos a folhas não numeradas do processo instrutor apenso).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante.
Os depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente das testemunhas L..., J... P…, L…, P... Fernando e L... foram vagos e imprecisos e com bastantes contradições entre eles.
A título de exemplo refere-se que a testemunha J... , colaborador do Sr. L... afirmou que este tinha apenas uma camioneta grande, que dizia ter capacidade máxima para 40 toneladas, e 6 ou 7 camionetas mais pequenas. Também afirmou que era o único colaborador que andava com um camião grande, embora este fornecedor tivesse mais trabalhadores. Por outro lado o próprio L..., inquirido à mesma matéria afirma que apenas tinha duas camionetas e com uma capacidade máxima de 20 toneladas. Por outro lado afirmou que não tinha empregados, mas apenas colaboradores a quem pagava à hora ou ao dia. Por outro lado esta mesma testemunha, Sr. L..., que afirmou já estar neste ramo de negócio há 10 ou 12 anos não conseguia precisar quanto poderia valer uma camioneta cheia de sucata de alumínio, sendo certo que depois lá avançou com um número de mais ou menos 20 mil euros, mas sem grande convicção.
Acresce ainda que embora se afirme que todos os pagamentos neste ramo eram sempre feitos em dinheiro e nunca o referido dinheiro passava pelos bancos - facto este confirmado também pela testemunha Sr. L... - a verdade é que esta mesma testemunha afirmou que um dos seus fornecedores, um tal de Sr. R... , muitas vezes voltava no dia seguinte para que o Sr. L... fosse ao banco levantar dinheiro para lhe pagar. Afinal parece que o dinheiro sempre passava pelos bancos. Ou será que não?
A testemunha J... , trabalhador do Sr. L..., quando questionado sobre se ia levar sucata do seu patrão à Impugnante, começa por afirmar que ia lá de vez em quando e depois afirma que lá ia quase todos os dias. Ora uma coisa é ir lá de vez em quando outra coisa completamente diferente é ir lá quase diariamente.
Também a testemunha P... foi pouco convincente.
Afirmou ser trabalhador da construção civil e que aproveitava a sucata dessas obras para fornecer a Impugnante. Também afirmou que comprava sucata a terceiros. Não se lembra de quantidades nem dos valores envolvidos. Quando confrontado com os valores contabilizados pela Impugnante limita-se a afirmar que é provável que sim. Ora, sendo um trabalhador da construção civil, que como é do conhecimento geral trabalham desde muito cedo até ao final da tarde e muitas vezes ao fim-de-semana, não se compreende como terá conseguido vender em 2005 € 404.000,00 de sucata. Mas mais, esta testemunha apenas confirma os valores transmitidos pelo Ilustre Mandatário, e apenas quando confrontado com a possibilidade de tais facturas terem sido facturas "de favor". Muitos dos demais fornecedores apenas são confirmados de forma vaga pelas testemunhas Sr. L... e L... . De facto, estas testemunhas limitam-se a afirmar que conheciam os fornecedores, muitas vezes hesitando, e que lá iam vender muita mercadoria. Nunca precisavam mais do que isto.
Ora, no caso do Sr. L... que acompanhava de perto, segundo afirmou, a actividade da Impugnante é estranho que não conhecesse muitos dos fornecedores ou tivesse sempre tão hesitante com os nomes destes.
Por exemplo no que toca ao fornecedor W…, cidadão brasileiro, o Sr. L... afirmou que não queria muita conversa com os brasileiros que lá apareciam pelo que não conhecia o "fornecedor". No entanto, a testemunha Sr. L... afirmou não o conhecer mas afirma que ele andava muito com o Sr. L... . Também não parece credível que a testemunha Sr. L... trabalhando tanto tempo para a Impugnante e sabendo que os pagamentos eram feitos a dinheiro nunca tivesse presenciado pagamentos feitos ao Sr. L
De facto, nenhuma das testemunhas arroladas conseguiu formar neste tribunal a convicção de que as transacções foram realmente realizadas, sendo certo que as várias testemunhas nunca conseguiram afirmar de forma peremptória que as quantidades de sucata contabilizadas pela Impugnante e colocadas em causa pela AF foram efectivamente vendidas. Nem os próprios fornecedores conseguiam afirmar se nos anos em causa tinham fornecido aquelas quantidades de sucata. Apenas referem que forneciam uma grande quantidade sem indicar números sequer aproximados, nem nunca indicando qual o valor do quilo ou da tonelada mesmo considerando os diversos tipo de sucata fornecida. Muitas vezes as testemunhas limitavam-se a confirmar valores indicados pelo Ilustre Mandatário da Impugnante, sendo que em muitas situações respondiam de forma evasiva e pouco convincente, como por exemplo: "não sei"; "provavelmente"; "o volume não sei"; "muita tonelada, muita"…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
4- Em consequência da acção inspectiva identificada no nº.1 foram estruturadas as liquidações de I.R.C. relativas aos anos de 2005 e 2006, no montante total, respectivamente, de € 180.075,92 e € 459.845,61, tudo em virtude da desconsideração de custos derivados de facturação simulada, não aceite ao abrigo do artº.23, do C.I.R.C. (cfr.documentos juntos a fls.119 e 120 dos presentes autos; relatório de inspecção junto a fls.14 a 118 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve os actos tributários objecto do processo (cfr.nº.4 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar e em síntese, que a prova realizada em audiência confirmou a existência de transacções comerciais entre as entidades identificadas a fls.12 do relatório de inspecção e o recorrente. Que se fez prova da existência de vendas de sucata dos fornecedores "L... Soc. Unip. Lda.", R... e P... ao recorrente, o que foi confirmado pelas testemunhas L... e P.... Que as restantes vendas foram confirmadas pela restante prova testemunhal, prova essa que teve a virtualidade de infirmar as conclusões/extrapolações vertidas no relatório de inspecção (cfr.conclusões 5, 7, 8 e 12 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14).
Por outro lado, no que concretamente diz respeito à produção de prova testemunhal, refira-se que se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios (essencialmente relativos à prova testemunhal produzida, segundo defende o apelante, portanto, as passagens da gravação áudio em que se funda), constantes do processo e que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela sentença recorrida.
Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio do recurso.
Aduz, igualmente e em síntese, o apelante que competia à A. Fiscal a prova dos pressupostos da liquidação os quais, afastando a presunção de veracidade da declaração do contribuinte, lhe permitam o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável. Que devia demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada. Que todas as facturas constantes na contabilidade do recorrente tinham que ser aceites como custos e, consequentemente, não haver lugar a correcções em sede de I.R.C. dos anos 2005 e 2006. Que existindo dúvida sobre a verificação do facto tributário, esta sempre teria de ser resolvida em benefício do contribuinte, mediante a anulação dos actos impugnados (cfr.conclusões 4, 9 a 11, 14 e 15 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional. Mais deve chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ao princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.T.), o qual é um corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actuação. Este dever de imparcialidade reclama que a Fazenda Pública procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja revelação seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração. Por outro lado, o órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2012, proc.2956/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.3216/09).
A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº.3, do C.I.R.C., sendo, nos termos do seu nº.2, definido o lucro tributável como o resultante da “diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código”.
Por outro lado, é no artº.17 e seg. do mesmo diploma que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei.
Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Lex Lisboa 2000, 2ª. Edição, pág.237 e seg.; António Moura Portugal, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pág.101 e seg.).
Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc. 5721/12; F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado, Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.206 e seg.).
Independentemente da questão da adequada titulação do custo, a A. Fiscal pode desconsiderar custos reflectidos nos documentos porque lhe suscitam dúvidas quanto à sua existência ou quantificação, hipótese em que deverá concretizar a factualidade indiciária que conduziu a essa situação de dúvida (v.g.pagamento em numerário de quantias avultadas; falta de prova do levantamento da importância de depósito à ordem para o caixa a fim de satisfazer o pagamento, etc.). O contribuinte tem, então, o ónus de comprovar a efectividade do custo e a consequente determinação do seu concreto montante, recorrendo a qualquer meio de prova e, do êxito da prova, depende a medida do exercício do direito à imputação de custos.
Nas situações em que a Fazenda Pública desconsidera as facturas/documentos equivalentes que reputa de falsos, em virtude de documentarem operações simuladas, aplicam-se as regras do ónus da prova (cfr.artº.74, da L.G.T.) incumbindo à A. Fiscal a produção da prova de que estão verificados os indícios sérios/fundados de que as operações em causa não correspondem à realidade. Efectuada esta prova, passa então a incidir sobre o sujeito passivo do imposto o ónus probatório da veracidade da transacção. Por outras palavras, não tem a Fazenda Pública que provar a falsidade dos documentos contabilísticos em causa (e muito menos os pressupostos da simulação previstos no artº.240, do C.Civil), bastando-lhe alegar factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nos mesmos não serem verdadeiras, abalando-se, desta forma, a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados que constam na sua contabilidade (cfr.artº.75, nº.1, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/5/2014, proc.6694/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/3/2015, proc.5680/12; Joaquim Manuel Charneca Condesso, Operações simuladas em sede de I.V.A. e de I.R.C. Perspectiva da jurisprudência tributária, Revista Cadernos de Justiça Tributária, edição do CEJUR-Centro de Estudos Jurídicos do Minho, nº.12, Abril/Junho 2016, pág.21 e seg.).
E recorde-se que a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes, ou por valores diferentes ou, ainda, com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação real subjacente, mesmo sem existir nenhuma outra circunstância tipificada na lei, chega para que se encontre preenchido o tipo de crime de fraude qualificada, o que revela a intenção do legislador no sancionamento acrescido desta conduta (cfr.artº.104, nº.2, do R.G.I.T.).
Revertendo ao caso dos autos, como resulta do exame do probatório (cfr.nº.2 da factualidade provada) no âmbito da acção de inspecção a A. Fiscal concluiu que as facturas identificadas no relatório de inspecção e emitidas pelos diversos sujeitos passivos devidamente reconhecidos no nº.2 do probatório não correspondem a operações reais. Por outras palavras, a A. Fiscal fundamentou de forma coerente todas as suas correcções e alicerçou os seus juízos nos vários vestígios (v.g.vestígios consistentes de emissão de facturação falsa) que foram por si descritos e se encontram amplamente fundamentados, assim sendo recolhidos indícios sérios de que as facturas encontradas na contabilidade da sociedade recorrente não correspondem a transacções reais e ficando, deste modo, seriamente abalada a presunção de veracidade das operações constantes da contabilidade da sociedade apelante (cfr.artº.75, nºs.1 e 2, al.a), da L.G.T.).
Consequentemente, incumbia ao recorrente o ónus de demonstrar a efectiva prestação dos serviços postos em causa.
Ora, do probatório decorre, linearmente, que o recorrente não fez prova dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de ver considerados os alegados custos suportados com a aquisição de sucata aos ditos fornecedores (v.g.compras realizadas e pagamentos efectuados), como custos para efeitos de apuramento da matéria colectável de I.R.C., quanto aos exercícios de 2005 e 2006.
Desta forma, considera-se que as correcções ao I.R.C. dos exercícios de 2005 e 2006 e que deram origem às liquidações objecto do presente processo são legais, não padecendo de qualquer erro, contrariamente ao defendido pelo recorrente e, nesta medida, se confirmando a decisão recorrida, também quanto a este segmento.
Por último, o recorrente chama à colação o disposto no artº.100, nº.1, do C.P.P.Tributário (cfr.anterior artº.121, nº.1, do C.P.Tributário). O preceito referido constitui uma afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio pro reo” no que respeita à apreciação da prova em processo penal. Tal princípio leva a que o interesse substancial da justiça domine o actual processo tributário em detrimento do mero interesse formal ou financeiro do Estado (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.158; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª. edição, 1996, pág.133 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/11/95, rec.19247, Apêndice ao D.R., 14/11/97, pág.2800 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 13/12/95, B.M.J. 452, pág.315 e seg.).
Este princípio consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial do cânone geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário enunciada no artº.74, nº.1, da L.G.T., em que se estabelece que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Cânone este também aplicável ao processo judicial tributário.
Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência ou quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência de um facto tributário não haverá lugar à aplicação desta norma. Só em situações em que não houver a certeza se existe ou não o facto deverá fazer-se aplicação desta regra sobre o ónus da prova, decidindo a questão contra quem tem tal ónus (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 14/1/2004, rec.1480/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc.1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/3/2014, proc.7188/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.7546/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.134).
No caso concreto, de acordo com a matéria de facto provada, o impugnante/recorrente não conseguiu fazer prova que gere dúvida, de qualquer espécie, sobre a existência do facto tributário (cfr.nº.2 da matéria de facto provada). Como a dúvida sobre a existência do facto tributário tem que resultar de prova produzida, ou seja, é uma questão que só se coloca após a produção de prova, não se pode aplicar, no caso “sub judice”, o mencionado princípio “in dubio contra fiscum”.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também este esteio do recurso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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D. N. (remetendo cópia do presente acórdão à entidade identificada no ofício junto a fls.491 dos presentes autos).
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Lisboa, 26 de Janeiro de 2017
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)