I- Sendo os recursos contenciosos de mera legalidade, de acordo com o artº 6° do E.T.A.F. têm por objecto a declaração invalidade ou da inexistência, ou a anulação do acto impugnado com base nos vícios que lhe são imputados, pelo que é legalmente inadmissível o disposto na alínea e) do artº 668 do C.P.C.
II- É a Comissão de Análise de Propostas que num concurso público para fornecimento de produtos derivados do plasma humano competia averiguar da idoneidade de determinado documento passado pela autoridade sanitária;
III- Nos termos da Lei nº 93-5, de 4 de Janeiro, nenhuns poderes de autoridade pública são atribuídos em França, ao LFB, ou ao farmacêutico responsável na área da fiscalização sanitária, cabendo os mesmos à Agence Française du Sang:
IV- O comportamento passivo anterior da Administração não é suficiente para ter-se como violado o princípio da boa fé, quando ele é desacompanhado de sinais objectivos de manifestação de vontade esternizante de efeitos jurídicos conformes;
V- Não existe ofensa do princípio da confiança pela aplicação de um determinado critério legal a factos ocorridos em data anterior, com base nos quais se não haja constituído qualquer direito subjectivo do interessado.