I- A ilegalidade da divida exequenda, a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, e a ilegalidade absoluta ou abstracta da divida.
II- Não estando os gremios, como não estavam, na vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932, sujeitos ao pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego, a exigencia destas a um gremio, com referencia a periodo em que estava em vigor aquele diploma, constitui fundamento de oposição a respectiva execução fiscal, com base na alinea a) daquele artigo 176.
III- Constitui igualmente esse fundamento a exigencia da multa estabelecida no Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, com referencia a faltas de pagamento de quotizações cometidas na vigencia do Decreto n. 21699.