IIFUNDAMENTAÇÃO
Factos
II.1. Enquanto Desembargadora a mma Juíza Doutora BB interveio como adjunta na prolação do acórdão de 17/06/2015 que confirmou o despacho de declaração de excepcional complexidade do processo nº 122/13.... proferido pelo JIC em 04/07/2014 sob promoção do MP de 02/07/2014.
A Relação ..., no seu acórdão de 17/06/2015, proc. nº 122/13...., acaba a “julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA mantendo-se o despacho recorrido.”
O despacho recorrido tinha o seguinte teor: “Assim, atenta a matéria sob investigação nos presentes autos e a sua inerente complexidade, que, aliás, já foi reconhecida em anteriores despachos, defiro ao doutamente promovido, pelo que, por se verificarem os respetivos pressupostos legais, declaro a excepcional complexidade do procedimento - ex vi das disposições conjugadas dos artigos 276, nº 3 e 215, nº 4 do CPP vigente.”
No processo nº 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S1-A-A o aqui Recorrente pediu a sua declaração de impedimento, depois de, no STJ e em coletivo, ter proferido o acórdão de 26/07/2022 que julgou pela não recusa peticionada dos três Srs Juízes Conselheiros CC, DD e EE. Tal acórdão proferido em turno de férias judiciais negou o pedido de recusa por manifestamente infundado, nos termos do artigo 45, nº 4, do CPP. Seja, por não se ter considerado verificado o motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Em tal acórdão interveio como presidente da secção a Exma Juíza Conselheira BB.
O Requerente assentou o pedido de impedimento em “ter sido considerado em tal julgamento e em tal Acórdão "justificar-se no caso, a declaração de excecional complexidade do procedimento" e que, "não se mostram ultrapassados os prazos estipulados nos artigos 276 215 nº 1 do CPP”, e decidido julgar improcedente o recurso, manter a declaração de excepcional complexidade, os respetivos efeitos e a sujeição do ora Requerente à medida de coação.”
Por despacho de 01/09/2022 a Mma Juíza Conselheira recusou tal declaração de impedimento “por o objeto processual deste não contender com o objeto processual dos Autos identificados no ponto 1 do referido Despacho, e como tal, a sua intervenção processual não se integrar no âmbito da previsão do artigo 40º do CPP.”
Direito
II.2. Os impedimentos do juiz natural para intervir no processo que lhe foi legalmente distribuído estão previstos, taxativamente, nos artigos 39º e 40º do CPP (e subsidiariamente no art. 115º do CPC).
Qualquer impedimento do juiz, não opera ipso facto, sem declaração expressa do próprio juiz.
Ocorrendo algum impedimento e não se declarando o juiz, ele próprio, inibido de intervir no processo, podem os sujeitos processuais requerer-lhe, diretamente, que se declare impedido (artigo 41º, nº 2, do CPP). Se o Juiz não reconhece o impedimento que lhe é atribuído, podem os sujeitos processuais recorrer do correspondente despacho, peticionando ao tribunal superior que o revogue e determine que seja substituído por outro em que o juiz reconheça o seu impedimento para intervir no processo (artigo 42, nºs 1 e 2 do CPP).
O Juiz relativamente ao qual se verifique algum daqueles fundamentos está obrigado a, por despacho irrevogável, declarar-se imediatamente impedido, apartando-se do processo (artigo 41, nº 1, do CPP).
“A organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição. Mas não basta a existência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição. Por isso, naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é, fundadamente, periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo. O juiz pessoalmente, e não o tribunal, estará, então, impedido (judex inhabilis) de funcionar.” in “Curso de Processo Penal”, I, Cavaleiro Ferreira, Reimpressão 1981.
Por impedimento entende-se a inabilidade pessoal do juiz para funcionar, como tal em determinado processo, em razão de particulares relações que o ligam ao caso concreto a decidir. Neste caso estamos perante um alegado impedimento quanto ao próprio processo, impedimento decorrente da participação em processo. “Visa-se acautelar a genuinidade das decisões, não se consentindo que o juiz, em outra fase do processo ou instância, possa sentir-se “vinculado” ou apenas “influenciado” por anterior participação no mesmo expediente (como julgador ou como responsável pelo debate instrutório)”. (in “Código de Processo Penal”, I, Simas Santos e Leal Henriques, Rei dos Livros , 1996)
O estabelecimento de impedimentos à intervenção de um juiz, num processo para o qual detinha, em princípio, competência, como juiz natural, constitui uma medida de excepção, que, como tal, se tem que traduzir em situações específica e taxativamente contempladas.
O Recorrente invoca como sustento legal da sua pretensão o artigo 40º, nº 1, al. d) do CPP que, ao tempo do julgamento da peticionada recusa tinha a redação conferida pela Lei 94/2021: sob a epígrafe “Impedimento por participação em processo”,:
“Artigo 40.º
Impedimento por participação em processo
“1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
- a)Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;
- b)(…)
- c)(…)
- d)Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.”
Não estamos perante intervenção em recurso ou pedido de revisão (cfr nº 1, proémio, do artigo 40º).
Para o caso, excluindo o demais inaplicável, o juiz não poderia intervir em julgamento relativo a processo onde já tenha proferido ou participado em decisão a que se refere a alínea a), no caso, na expressão do Recorrente “manter os efeitos da declaração de excecional complexidade e a sujeição do ora requerente à medida de coação da prisão preventiva prevista no artigo 202º.”
Está em causa a intervenção da mma Juíza Conselheira no acórdão decisório de 26/07/2022 de recusa de juízes conselheiros. Que gera impedimento para participação no processo de decisão de recusa, alega o Recorrente com sustento no artigo 40º, nº 1, al. d), do CPP.
II.3. Conclui em “F” o Recorrente que “A Senhora Juíza Conselheira Requerida estava e está impedida de participar neste recurso porque participou na decisão de manter a sujeição do Recorrente a prisão preventiva, em recurso anterior deste mesmo processo - do processo que, após essa decisão, formalmente deu origem a este.”
Quererá o Recorrente assentar o impedimento peticionado na aplicação de medida de coação da prisão preventiva.
Mas não é verdade que a então Sra Desembargadora tenha participado na decisão de manter a sujeição do recorrente a prisão preventiva. Pela simples razão de que não era isso que estava em causa no recurso decidido pela Relação. O que estava aí em causa era a confirmação, ou não, em sede recursiva da declaração de excecional complexidade do processo. Só.
A Relação em recurso conheceu tão só da decisão de classificação do processo como de excepcional complexidade, que manteve. Não conheceu de medida de coação de “proibição e imposição de condutas” (art. 200) nem de “obrigação de permanência na habitação” (201) nem de “prisão preventiva” (202).
A Relação confirmou o despacho recorrido, do seguinte teor: “Assim, atenta a matéria sob investigação nos presentes autos e a sua inerente complexidade que, aliás, já foi reconhecida em anteriores despachos, defiro ao doutamente promovido, pelo que, por se verificarem os respetivos pressupostos legais, declaro a excepcional complexidade do procedimento .- ex vi das disposições conjugadas dos artigos 276, nº 3. Al. c) e 215, nº 4, do CPP vigente.”
Estava para apreciação só a verificação dos pressupostos da excecional complexidade e, na positiva, a correspondente declaração. E nenhuma outra questão estava em causa no recurso decidido pela Relação.
Neste recurso o recorrente intenta ligar a confirmação da decisão de classificação do processo como de especial complexidade à sujeição do aí arguido à sujeição da medida de coação de prisão preventiva , prevista no artigo 202. Ora, nada de mais errado. Nem no recurso da Relação que desembocou no acórdão de 17/06/2015 estava em causa a aplicação da medida de coação da prisão preventiva nem da classificação do processo como de excecional complexidade decorre necessariamente a sujeição de um certo e determinado arguido a prisão preventiva.
Para a declaração de excecional complexidade tem de se ponderar todos os dados objetivos, desde o número de arguidos ou de ofendidos, o caráter altamente organizado do crime, o espaço em que se desenrolou a atuação dos diversos agentes, a vastidão da matéria investiganda e o investimento laboral que demanda, de modo a concluir-se pela dificuldade na investigação dos factos e na morosidade de finalização do processo para consecução do seu fim. Já em sede de aplicação da prisão preventiva aprecia-se se o crime admite prisão preventiva, a existência, quantidade e qualidade dos indícios e a verificação ou não dos perigos. Aquela declaração e esta aplicação assentam na análise de pressupostos materiais e processuais diferenciados e visam, em decisões autónomas, finalidades distintas.
Não se confundem, pois, a decisão de declarar de excecional complexidade o processo e a decisão de aplicação ou manutenção de prisão preventiva. O dito acórdão proferido na Relação só sobre a primeira incidia.
II.4. De qualquer modo a participação da Sra Juíza Conselheira no acórdão do STJ de 26/07/2022 de negação de recusa nunca estaria contaminada ou prejudicada pela sua participação no acórdão da Relação de 17/06/2015 – confirmação da declaração de excecional complexidade.
A ratio deste impedimento é a de que a subsequente decisão não seja maculada na sua imparcialidade pela decisão anteriormente proferida no processo, isto é, evitar que o juiz parta para a segunda decisão já comprometido com um sentido decisório. É escopo do legislador evitar que se contamine a decisão a proferir depois da primeira e, por via da mesma no mesmo processo, ou seja, evitar que a decisão subsequente seja lesada, em termos de imparcialidade, por pré-juízo ou preconceito ou imersão vindos da decisão anterior.
Quer impedir-se o comprometimento do juiz com uma solução, que já lhe advém da primeira intervenção ou a que ficou agarrado nessa primeira intervenção; quer prevenir-se que não parta para a segunda decisão com uma convicção formatada e pré-formada pela primeira intervenção, quer que o juiz se mantenha a tal “ardósia em branco” de que a doutrina fala.
Ora tal contaminação ou lesão só pode acontecer quando se está a decidir o mesmo objeto ou a mesma matéria da causa. Não é o caso. A sra Juíza Conselheira no processo de recusa não esteve a reexaminar ou a sindicar ou a reapreciar a decisão do acórdão da Relação em que participou ou a matéria aí em discussão ou o objeto desse processo pelo que, por via da sua participação no coletivo da Relação, nunca poderia ter ficado contaminada em termos de pré-juízo ou de preconceito ou ficar com o seu espírito inquinado para enviesada ou perversamente decidir sem imparcialidade no subsequente processo de recusa no STJ.
Aqui os processos são distintos e autónomos, quer formal quer materialmente. Mas mesmo que se considere o incidente de recusa como parte do processo principal, certo é que materialmente são processos distintos e autónomos e têm objetos bem diferenciados e distintos. E com finalidades diferenciadas visam respostas jurídicas substancialmente separadas e distintas. O objeto do processo da recusa é tal modo distinto, distante, e autónomo do objeto do processo da Relação que a decisão aí a proferir em nada se interconecta com a decisão proferida no primeiro desses processos.[1]
Este impedimento, como da literalidade do artigo se extrai, pressupõe que as intervenções ocorram no mesmo processo. Para decidir o mesmo objeto, ou seja, que incidam sobre a mesma matéria, e exatamente por incidirem sobre o mesmo objeto material, é que a primeira pode ter a virtualidade de atingir na imparcialidade a segunda.
Por isso é que a lei, sem embargo de a intervenção noutro processo do mesmo arguido ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos previstos no artigo 40º poder constituir fundamento de recusa, não classifica tal intervenção como impedimento.
No processo de recusa daqueles três Juízes Conselheiros visava-se averiguar da existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, em caso positivo, tendo os mesmos a qualidade de judex suspectus”, proibi-los de julgar o caso. O que não tem qualquer conexão com o saber se o outro processo em que os arguidos estão acusados merece ser classificado de excecional complexidade. E, na ausência de qualquer conexão, forçoso é concluir que nunca a prolatada declaração de excepcional complexidade, que não entra na apreciação dos indícios nem no domínio da culpa nem no particular da pena, antes se basta com uma análise ao complexo factológico nem termos de demanda de investimento laboral e de morosidade de investigação, pode ter a virtualidade de contagiar ou comprometer a decisão subsequente, a que é completamente alheia, ou prejudicar a isenção e imparcialidade da decisão no processo de recusa que é falha de qualquer interconexão com aquela declaração.
Em situação idêntica o ac. do STJ de 08/09/2016, proc. nº 14217/02.0TDLSB.S1-D-A[2], salientou que “A intervenção da relatora em apenso de recusa não é adequada a por em causa a imparcialidade objetiva da relatora na medida em que essa intervenção não traduz qualquer comprometimento decisória relativa à matéria da causa e ao objeto do processo, inexistindo, por isso, fundamento para invocar quanto à relatora o impedimento de juiz previsto na al. c) do artigo 40 do CPP.”
Para situação similar o acórdão do Tribunal Constitucional nº 281/11 referiu que “A intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões distintas pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira.” E, com manifesto reflexo interpretativo para o nosso caso, os acórdãos do STJ de 21/03/2018, proc. nº 1728/12.8JAPRT, e de 02/05/2018, proc. nº 5516/12.3TDLSB.2.G1[3], referindo-se à previsão da alínea c), sublinham que tal previsão só pretende excluir a intervenção do mesmo juiz em novo julgamento como o mesmo objeto e âmbito, o primeiro, ou com a mesma causa que tenha o mesmo objeto processual, na expressão do segundo.
Com o que o impedimento se não verifica.
Igual conclusão se logrará pela via da interpretação restritiva do artigo 40º, nº 1, als d) e a), acolhida pelo Ministério Público neste Supremo. Efetivamente, o impedimento só poderá ser acolhido se se concluir que a anterior intervenção do juiz a impedir tem a virtualidade de macular a sua segunda intervenção. Se tal primeira intervenção se mostrar completamente inócua em termos de afetar a imparcialidade prevalecerá a regra do juiz natural. A primazia do juiz natural aliada à teleologia do impedimento assim o obriga.
Em resumo, a participação de juíza desembargadora, em coletivo e em recurso, no acórdão da Relação de confirmação da decisão de declaração de excecional complexidade em processo em que o aqui Recorrente é arguido não macula ou compromete a sua imparcialidade para, depois no STJ como Juíza Conselheira, decidir em incidente aí apresentado, a recusa de três Juízes Conselheiros, uma vez que materialmente e em termos de objeto de processo, o processo crime e o processo de recusa são distintos e autónomos com respostas jurídicas substancialmente distantes e distintas. Por isso aquela primeira decisão da Relação não tem a virtualidade de comprometer a imparcialidade da decisão no processo de recusa e de causar prejudicium decisório.
Por tudo o exposto se conclui que inexistia impedimento da Sra Juíza Conselheira BB para a participação e decisão do processo de recusa.
Nesta conformidade, impõe-se julgar improcedente o recurso apresentado.