Fundamentação.
Não tendo havido impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 713 nº 6 do C.P.C., dão-se como assentes os factos constantes da sentença recorrida, que se transcrevem:
1 – Há mais de 50 anos e desde tempos imemoriais que uma área de terreno de 167,7 ha, destinada à reflorestação e sita na freguesia de Vile, vem sendo ocupada pelos moradores desta freguesia, que nela cortam mato, lenhas e madeiras, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com a intenção de exercerem os poderes correspondentes ao direito de propriedade - al A) da Matéria Assente;
2 – Em Outubro de 1996 e Janeiro de 1997, a A, remeteu ao R. duas cartas reclamando a vigilância por parte deste dos cavalos, alegadamente propriedade do R. de forma a não invadirem terrenos baldios da freguesia – al B) da Matéria Assente;
3 – Ao abrigo de um programa do Ministério da Agricultura, foi concedido à A, em Outubro de 1995, um subsídio de 60.316.800$00, destinado à plantação e reflorestação nos terrenos baldios de ... – resposta ao artigo 1º da Base Instrutória;
4 – Tal projecto contempla a abertura da rede viária, ponto de água e zona de lazer – resposta ao artigo 2º da B.I.
5 – Bem como a sementeira e plantio de várias espécies de árvores folhosa e resinosas – resposta ao artigo 3º da B.I.
6 – Cavalos pertencentes aos RR. invadiram a plantação e sementeira referida – resposta ao artigo 5º da B.I.
7 – Tais cavalos são deixados em total liberdade pelos RR. – resposta ao artigo 6º da B.I.
8 – Os cavalos roeram, pisaram e destruíram as árvores já plantadas e as que estavam a nascer – resposta ao artigo 7º B.I.
9 – Em consequência disso, as árvores ficaram com troncos mal formados, valendo menos a sua madeira – resposta ao artigo 8º da B.I.
10 – Os prejuízos causados pelos cavalos dos RR. ascendem a 700.000$00 – resposta ao artigo 9º da B.I.
Das conclusões dos apelantes, são suscitadas as seguintes questões que urge decidir:
1 – A A, ora recorrida, não vedou a propriedade conforme o projecto aprovado e para o que foi subsidiada em 5.000.000$00 pelo Estado.
2 – A A, teve, assim, culpa nos prejuízos causados pelos cavalos, na medida em que não acautelou a propriedade com a respectiva vedação.
3 –Os cavalos que violaram a propriedade da A, não representam perigo especial, apenas revelam o perigo normal de qualquer animal em estado de selvagem.
Iremos decidir cada uma das questões pela ordem enunciada.
1 – Esta questão diz respeito a um contrato celebrado entre a autora e o Estado. E o cumprimento ou incumprimento dos contratos apenas diz respeito às partes intervenientes no mesmo.
O que quer dizer que o assunto tratado nesta causa não tem nada a ver com o contrato acima referido. Na verdade, o que se discute nestes autos, é a responsabilidade civil dos RR., por serem donos de cavalos, que invadiram a propriedade da autora e lhe causaram prejuízos no montante 700.000$00.
Por outro lado, pela resposta negativa ao artigo 12 da Base Instrutória, não ficou provado que a autora não tenha vedado o espaço que se destinava a plantar e semear novas árvores, matéria que foi alegada pelos RR.
Assim, não sendo objecto desta acção, não pode ser objecto deste recurso, o cumprimento ou incumprimento do contrato, para além dos RR. não terem provado que a vedação se não tivesse feito .
2 – Os proprietários de qualquer terreno podem vedá-lo, para evitarem que o mesmo não seja devassado, ou que pelo menos seja mais difícil o seu devassamento. O certo é que não são obrigados a fazê-lo. É uma faculdade que têm, e resulta da natureza do seu direito, como emerge o disposto no artigo 1356 do C.Civil.
O que quer dizer que se o não fizerem não podem ter mais ónus ou encargos do que se fizerem. É que o direito de tapagem é em benefício dos proprietários e não de terceiros.
Por força da natureza do direito de propriedade, os terceiros têm a obrigação de respeito pelo mesmo, ou seja, de se absterem de o violar, ou condicionar as suas acções de molde que o mesmo não venha a ser violado.
No caso em apreço, cumpria aos RR. controlar os cavalos, sua propriedade, de molde que estes não passassem pela propriedade da autora. Só assim é que os RR. respeitavam, ou pelo menos tentavam respeitar o direito de propriedade da A..
Deixá-los andar à solta como animais selvagens, revela um comportamento de total desrespeito pelo direito de propriedade dos outros, na medida em que os mesmos sabem que os animais têm necessidade de se alimentar, e para o fazer procuram os alimentos onde se encontrarem, calcando, roendo e destruindo a vegetação por onde passarem.
É aos donos dos animais que se impõe o dever de vigilância e não ao titulares dos direitos propriedade de terrenos, ou outros bens, por onde tais animais possam andar. Os proprietários de terrenos podem exercer o direito de tapagem para evitar danos na sua propriedade, mas não são responsáveis por danos que nela venham a sofrer pelo facto de não a terem vedado.
Daí que, no caso em apreço, a falta de vedação da propriedade da autora não a possa responsabilizar pelos danos causados pelos cavalos dos RR..
Pelo contrário, são os RR., pelo facto de não vigiarem os seus cavalos, que são os responsáveis pelos danos que estes causaram à autora. É a responsabilidade típica de quem é proprietário de animais. Tem que arcar com os riscos que lhe são inerentes.
3 – Os cavalos dos RR., pelo facto de andarem soltos, à deriva, como animais em estado selvagem, representam um perigo acrescido, do que se estivessem sobre o controlo directo dos seus donos. E isto porque, andando a vaguear, são orientados apenas pelo seu instinto, pelo que se tornam muito mais imprevisíveis do que os que estão sob controlo directo dos seus donos. Estes orientam-nos, ou preparam-nos para evitar que violem os direitos de terceiros.
Por outro lado, teremos de ter em conta, que uma coisa é o animal selvagem, sem dono, coisa de ninguém, a que todos os proprietários estão sujeitos, e são obrigados a suportar os danos, por eles provocados, na medida em que ninguém é responsável por eles. Neste caso, a única forma de se defenderem é prepararem a sua propriedade para evitar que seja danificada.
Porém, relativamente aos animais com dono, estes terão de arcar com as consequências inerentes ao direito de propriedade sobre eles. Se retiram benefícios pela seu uso ou gozo, terão de suportar os riscos emergentes desse uso.
Daí que esteja prevista a responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 483 nº2 e 502 do C.Civil. Nestes casos, mesmo sem culpa, o dono do animal é responsável pelos danos por ele provocados.
Só se exige que da utilização do animal resulte um perigo especial, que seja causa dos danos provocados.
No caso em apreço, os cavalos dos RR. andavam à solta por livre vontade dos mesmos. Os RR., ao permitirem que os cavalos andassem à solta, como se de animais selvagens se tratasse, criaram um perigo acrescido, na medida em que esta utilização dos cavalos, os torna mais perigosos, do que se estivessem presos, ou a cavalgar.
Daí que julgamos que é de se aplicar ao caso o disposto no artigo 502 do C.Civil, na medida em que os cavalos dos RR. provocaram estes danos, devido a perigo especial emergente da utilização que os RR. faziam dos mesmos.
Assim, julgamos que a autora provou todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 483 nº2 e 502 do C.Civil, têm direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos.
Em face disto, improcedem todas as conclusões dos apelantes.