I- O principio da justa indemnização, tal como e consagrado no n. 2 do artigo 62 da Constituição da Republica, não teve acolhimento no D.L. 528/76, de 7/7 e na Lei 80/77, de 26/10, no que respeita as nacionalizações.
II- Neste dominio apenas vigora o principio do direito a indemnização consagrada no artigo 82 da Lei Fundamental, de acordo com o qual a toda a nacionalização deve corresponder uma indemnização.
III- Esta indemnização não envolve, porem, a ideia de substituição integral do valor dos bens nacionalizados e apenas tera de respeitar o principio de justiça implicito na ideia de Estado de direito, que obsta a atribuição de indemnização irrisoria ou manifestamente desproporcionada.
IV- Porque não contrariam tais exigencias, não são inconstitucionais os artigos 4 do D.L. 528/76 e 14 da
Lei 80/77.
V- Os artigos 8 do DL 528/76 e 19 e 20 da Lei 80/77 não ofendem o principio da igualdade na medida em que as diferenças de tratamento que preveem nos modos e prazos de pagamento das indemnizações e taxas de juros se fundam na diferente capacidade economica dos interessados, que e razão objectiva constitucionalmente atendivel.
VI- Os artigos 8 do DL 528/76 e 19 da Lei 80/77 não ofendem o principio do direito a indemnização por os criterios que consagram não conduzirem a atribuição de indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas.