I- Se depois da junção de documentos pela repartição de finanças que recebeu a petição de impugnação é que foi proferido o despacho judicial liminar de admissão, se depois disso a F. P. apresentou a resposta e se, tendo esta sido notificada ao impugnante, que litigava sem mediação de mandatário judicial, o mesmo constituiu em seguida advogado que juntou procuração e ratificou todo o processado, não tendo então ou nos oito (5+3) dias seguintes arguido a nulidade da falta de notificação expressa desses documentos, tem de considerar-se sanada tal nulidade, por força do disposto no art. 205, com referência ao art. 153, ambos do CPCivil.
II- Se o tribunal rejeita a impugnação de uma liquidação por a considerar meio inidóneo para o efeito, porque toda a defesa contra ela teria de ser deduzida num anterior processo de transgressão, e por o pagamento da multa e do imposto aí feito implicar conformação com tal acto de liquidação, de modo que este se transformou em caso resolvido, fica prejudicado o conhecimento do fundo desse recurso contencioso (cfr. art. 660, n. 2, 1 parte, do CPCivil).
III- A excepção de caso resolvido é de conhecimento oficioso.
IV- Na vigência do art. 76, al. i), § 3, do CPCI, a nulidade de erro na forma de processo era de conhecimento oficioso.
V- Só perante normas especiais como as dos arts. 103 do CIComplementar, na redacção do DL 756/75-12-31, 116 do CIMSISD, na redacção do DL 223/82-06-07, 74, §§ 1 e 2, do CIProfissional, na red. do DL 45 400, de 30-11-63,
é que será judicial e sob a forma de sentença a proferir em processo de transgressão nos termos previstos no CPCI o acto que há-de definir com força coerciva a concreta obrigação do imposto (e eventuais juros compensatórios).
VI- Só nesses casos especiais é que a liquidação do imposto
(e juros) pode e deve ser feita no processo de transgressão e toda a defesa contra essa liquidação tem de ser aí deduzida.
VI- Em todos os outros casos a liquidação tem de ser feita fora dos autos de transgressão, em processo administrativo gracioso, sendo lícito dela interpor recurso contencioso com fundamento em qualquer ilegalidade.