I- Em sede de interpretação do acto administrativo, não pode qualificar-se um despacho como acto revogatorio, apesar dos termos expressos, exactamente porque lhe falta, assumindo relevancia juridica externa, o acto primario, e assim degradam-se os termos usados pelo autor do despacho e antes avulta o sentido de indeferimento da pretensão do administrado.
II- E o que acontece se, proferido um primeiro despacho, no sentido de autorizar essa pretensão, se segue, em curto periodo de tempo, um outro despacho de sinal contrario, mas aquele não chegou a adquirir eficacia externa, não sendo, pois, produtor de efeitos juridicos externos, limitando-se a esfera interna da Administração, e, assim, não assume a caracterização de acto constitutivo de direitos.