025930 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 025930
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Receita municipal, Autarquia local, Pressupostos processuais, Procedimento administrativo, Reclamação necessária
Recorrente: Meirelles , António e Outros
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST PORTO DE 2000/09/29 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00055999
Nr Documento: SA220010516025930
Data de Entrada: 14/02/2001
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9d3066633fb952a580256a85002d7e82
Sumário
I - Nos termos do art. 22º nº 2 da Lei 1/87, de 6/Jan, a impugnação da liquidação da "taxa de urbanização" deve ser deduzida perante o órgão executivo da respectiva autarquia - o Presidente da Câmara - a quem compete, manter ou revogar o acto impugnado, com recurso, no primeiro caso, para o TT de 1ª Instância territorialmente competente. II - O art. 30º nº 1 da Lei 42/98, de 06/08, não tem natureza interpretativa, sendo, antes, inovador e revogatório dos nºs 1 e 2 daquele art. 22º.