025930 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 025930
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Receita municipal, Autarquia local, Pressupostos processuais, Procedimento administrativo, Reclamação necessária
Sumário
I - Nos termos do art. 22º nº 2 da Lei 1/87, de 6/Jan, a impugnação da liquidação da "taxa de urbanização" deve ser deduzida perante o órgão executivo da respectiva autarquia - o Presidente da Câmara - a quem compete, manter ou revogar o acto impugnado, com recurso, no primeiro caso, para o TT de 1ª Instância territorialmente competente. II - O art. 30º nº 1 da Lei 42/98, de 06/08, não tem natureza interpretativa, sendo, antes, inovador e revogatório dos nºs 1 e 2 daquele art. 22º.