I- Só existe a nulidade de sentença a que se refere o art.668/1/c) do CPC quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão. Esse juízo tem de ser feito no plano interno da sentença e não após substituir as premissas em que o julgador assentou por outras que se tem por correctas. Se a matéria de facto provada não consentir a conclusão que dela o juíz extraiu haverá erro no julgamento da questão correspondente, mas não há oposição entre a decisão e a razão pela qual se decidiu naquele sentido.
II- O julgamento da matéria de facto (numa acção emergente de contrato administrativo) só pode ser modificado pelo Supremo Tribunal Administrativo se se verificar alguma das hipóteses previstas no art. 712 do CPC, o que não sucede quando as respostas aos quesitos que se querem ver alteradas resultaram do depoimento de testemunhas ouvidas em audiência, de que não há registo, e os documentos referidos pelo recorrente não têm valor probatório formal que possa, por si só, destruir a resposta dada pelo tribunal colectivo.
III- O art. 118/2 do DL 235/86 de 18/8, ao exigir que as notificações ao empreiteiro se façam mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro um dos exemplares com recibo, não obsta a que a prova da notificação se faça por confissão judicial, por ser exigência ad probationem
(art. 364/2 do CCv).
IV- Nos termos do art. 166/1 do DL 235/86, de 18/8, a suspensão dos trabalhos por parte do empreiteiro que não obedeça ao disposto no art. 162 do mesmo diploma legal, confere ao dono da obra direito de rescindir o contrato. É sempre lícita a suspensão dos trabalhos por dez dias por iniciativa do empreiteiro, mas essse período considera-se preenchido, quer tenha decorrido seguida ou interpoladamente.
V- O prazo de seis meses para rescisão por parte do empreiteiro com fundamento no atraso de qualquer pagamento, nos termos do art. 190/2 do
DL 235/86, de 18/8, só começa a correr após a constituição em mora, que ocorre com a expiração do prazo de pagamento dos trabalhos executados, resultante do art. 189 do mesmo diploma legal.
VI- O mapa com a situação dos trabalhos elaborado pelo empreiteiro nos casos previstos no art. 184 do DL 235/86, de 18/8, designadamente quando a fiscalização deixe de realizar a medição mensal, tem natureza provisória. O mapa considera-se visado tacitamente para efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que legitimam a sua elaboração pelo empreiteiro e não para fazer presumir juris e de jure a realização dos trabalhos nele inscritos.
VII- Resultando das respostas aos quesitos que nem todos os trabalhos facturados pelo empreiteiro foram realizados e não se apurando o valor do que foi efectivamente executado, deve a sentença condenar no pagamento do que se liquidar em execução de sentença (art. 661/2 do CPC).
VIII- A divergência entre o empreiteiro e a fiscalização não dispensa esta de proceder à medição dos trabalhos (art. 179 do DL 235/88, de 18/8).
Infringindo o dono da obra o dever acessório de proceder à determinação periódica da situação dos trabalhos, a iliquidez da obrigação não obsta à sua constituição em mora, nos termos do art. 805/3 do CCv.
IX- Para obter a entrega ao empreiteiro dos materiais e equipamento abrangidos pela posse administrativa que o dono da obra não quiser utilizar, o empreiteiro deve oferecer caução nos termos do art. 214/2 do DL 235/86, de 18/8.
X- O empreiteiro só tem direito à extinção da caução prestada após o prazo de garantia e a recepção definitiva da obra, nos termos estabelecidos pelo art. 206/1 do DL 235/86, de
18/8.