IIIFundamentação
III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
Assim, a questão suscitada pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, é a seguinte:
saber se no caso de venda de um bem alheio, cujos factos são susceptíveis de integrar o tipo legal de abuso de confiança, o objecto do crime, a final, deve ser entregue ao proprietário que dele se viu desapossado, por via do acto ilícito, se ao comprador e não sendo entregue a este, se a vendedora pode aqui ser condenada a restituir, a este, o preço que pagou pela coisa.
III. 2. Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 178º/1 C P Penal, “são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática e um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir de prova”.
Esta apreensão constitui um acto de polícia criminal que tem como objectivo, o de servir de prova, protegendo a realização do direito criminal, assumindo pois, natureza eminentemente preventiva.
De resto, “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito”, artigo 186º/1 C P Penal. Como da mesma forma dispõe o nº. 2 desta norma que, “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”.
A perda dos instrumentos do crime para o Estado não é, uma pena acessória nem um seu efeito, mas constitui, antes, uma medida autónoma e essencialmente preventiva[1].
Coerentemente com tal entendimento, o artigo 374º C P Penal ao enumerar os requisitos da sentença, dispõe que a mesma termina pelo dispositivo, que contem, alínea c), “a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”.
Por outro lado, dispõe o artigo 379º/1 alínea c) do mesmo diploma que “é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Isto é, estamos perante um poder vinculado do julgador; que terá no momento da prolação da sentença, que indicar o destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime.
Daqui resulta a conclusão de que a sentença representa a derradeira ocasião para se decidir do destino das coisas ou objectos relacionados com o crime.
Esta omissão de pronúncia, importa a nulidade e pode ser arguida em recurso, ao abrigo do disposto no artigo 379º/2 C P Penal.
Declaração de nulidade, nessa parte, da sentença, que não acarreta a nulidade do julgamento[2], como bem se compreende.
E o que acontece em relação aos objectos apreendidos, se não relacionados com o crime?
Cremos não existir grande dúvida que em relação a estes, não está o tribunal obrigado, na sentença, a definir o seu destino.
A lei distingue entre instrumentos do crime (instrumenta sceleris) e produtos do crime.
Os primeiros são causa do crime e os segundos, são o seu efeito.
Enquanto nos primeiros são abrangidos quer os objectos utilizados na prática do crime quer os destinado a ser nele utilizados, nos segundos, são abrangidos os objectos que foram produzidos pela prática do crime e que pelas suas características ou circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou oferecerem sérios riscos de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
No caso concreto, o quadro alienado por quem se arroga seu titular, contra a verdade, no quadro de um crime de abuso de confiança, não constitui nem instrumento do crime, nem seu produto. É, antes, o objecto sobre o qual incidiu a actuação ilícita[3]. Foi apreendido, naturalmente, com o objectivo de servir de elemento de prova.
Desta forma e operada esta qualificação, fica, desde logo, afastada a obrigatoriedade de na sentença se ter que decidir sobre o seu destino. O que pode, assim, ser feito, como o foi, de resto, em momento posterior.
Aos bens, que não constituam, nem instrumento, nem produto do crime, que se mantenham apreendidos no processo, à data da sentença, há que lhes dar destino, designadamente antes de o processo ir para o arquivo.
O que poderá, neste caso, seguramente, acontecer, então, em momento posterior, com a sua restituição, a quem de direito, uma vez tornada desnecessária a apreensão para efeito de prova, artigo 186º/1 e 2 C P Penal[4].
Não constituindo o quadro, então, nem instrumento, nem produto do crime e neste último caso, também, não tendo a natureza de poder colocar em perigo a segurança das pessoas, a moral ou ordem públicas, nem oferecendo sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos típicos ilícitos, requisito constante do artigo 109º/1 C Penal, teria que ser restituído a quem de direito, como impõe o artigo 186ºC P Penal.
Determinar quem é este “a quem de direito” é o que agora se impõe fazer.
O MP entende que deve ser entregue ao ofendido, que dele se viu desapossado, pelo facto ilícito típico levado a cabo pela arguida.
O ofendido, naturalmente que, concorda com esta posição e mais adianta que nesta sequência deve a arguida ser condenada a restituir ao comprador o preço que pagou pelo quadro.
Este, por sua vez, na sequência da tese da nulidade do negócio através do qual comprou o quadro, defende que deve ser restituído tudo o que na sua execução foi prestado, assumindo expressamente o direito a receber o preço, não se referindo, no entanto, ao destino que deve ser dado ao quadro.
No despacho recorrido, não se acolheu nenhuma destas 3 posições. Contrariando todas elas, criou-se uma “4ª via”: determinou-se que o quadro devia ser restituído ao comprador. Destino que nem ele próprio, havia defendido.
Antes de continuarmos, impõe-se aqui dizer o seguinte:
“no despacho recorrido, diz-se que “o quadro não está apreendido e que por isso não se aplica o disposto no artigo 186º C P Penal (curiosamente na sentença, dizia-se o contrário e mesmo no 1º parágrafo do despacho recorrido, tal facto é reafirmado);
não houve qualquer apreensão do objecto, este foi entregue voluntariamente pelo comprador;
de resto e salvo o devido respeito por opinião contrária, a ser alguém nomeado fiel depositário do quadro, nunca devia ter sido o ofendido mas a pessoa que se intitulou como seu proprietário, até prova em contrário”.
Eis um primeiro e grosseiro equívoco.
Não é o facto de o quadro ter sido entregue voluntariamente pelo comprador, que desvirtua, que impede que o mesmo seja apreendido. Em lado algum se exige que as apreensões tenha que ser precedidas, de buscas e revistas, que a ela conduzam, cfr. artigo 178º/1 in fine C P Penal.
Como da mesma forma, não é o facto de não estar fisicamente junto aos autos e ter sido entregue ao proprietário, a título de fiel depositário. Assim, o permite o artigo 178º/3 C P Penal.
O ofendido foi nomeado fiel depositário do quadro, que lhe foi entregou, a título precário, até existir decisão final, ficando obrigado, a dar conta do mesmo, a conservá-lo, a apresentá-lo, quando tal lhe fosse exigido, previsivelmente, até porque o quadro tinha acabado ode ser entregue pelo comprador, por ser a pessoa, a quem a final, os indícios existentes assim, o apontavam, seria o mesmo entregue. Nenhuma censura merece, esta nomeação, como o não mereceria, de resto, qualquer outra, desde que explicitada nos autos.
Depois no despacho recorrido, discorre-se sobre que “O tribunal apenas tem competência cível, nos termos do disposto nos artigos 78º e ss. e 377º C P Penal, não tendo competência para dirimir conflitos de natureza cível, que extravasem o âmbito do pedido de indemnização fundado na prática de um crime. Quer isto dizer que o ofendido para recuperar o quadro em causa terá de instaurar a competente acção de reivindicação, contra o terceiro adquirente e eventualmente contra a própria arguida, pessoas que terão legitimidade para a demanda por terem manifesto interesse em contradizer o direito do autor, artigo 26º/1 C P Civil. Só no âmbito de uma eventual acção de reivindicação, no foro próprio, poderá ser apurado por exemplo, se o adquirente do quadro estava ou não de boa fé, matéria que não foi alegada em sede de contestação, nem objecto de prova em audiência de julgamento”.
É medianamente evidente que o tribunal não tinha no caso competência em matéria cível, uma vez que não foi deduzido qualquer pedido de indemnização, com base nos factos ilícitos típicos, por parte do ofendido. Pois que o comprador não o poderia aqui fazer, cfr. artigo 74º/1 C P Penal.
A esta questão se limita o que é configurado como pedido de indemnização cível, estruturado com base no princípio da adesão, em princípio, obrigatória, artigo 71º C P Penal.
No entanto, pela natureza própria do instituto e dos princípios que enformam o pedido cível enxertado no processo criminal, já não faz parte do seu objecto, o declarar a nulidade de um negócio jurídico, cujos contornos neste processo ficaram apurados. O princípio da suficiência do processo penal, assim o determina o artigo 7º/1 C P Penal.
Pelo que declarada a nulidade do negócio jurídico através do qual se pretendia transferia a propriedade do quadro, o Tribunal, criminal, estava obrigado a, desse julgamento, extrair as devidas e consequentes, ilações.
Que é o que não foi feito. Melhor foi feito, ao arrepio das disposições legais pertinentes.
Aqui chegamos ao cerne do recurso.
A quem deve ser restituído o quadro?
Ao proprietário, que dele se viu desapossado por via do comportamento ilícito e típico da arguida? Tese do recorrente.
Ao comprador, sendo aquele “remetido para uma acção cível, contra o terceiro adquirente e eventualmente contra a própria arguida, pessoas que terão legitimidade para a demanda por terem manifesto interesse em contradizer o direito do autor, artigo 26º/1 C P Civil. Só no âmbito de uma eventual acção de reivindicação, no foro próprio, poderá ser apurado por exemplo, se o adquirente do quadro estava ou não de boa fé, matéria que não foi alegada em sede de contestação, nem objecto da audiência”? Tese do despacho recorrido.
Alguma confusão de conceitos está aqui patenteada. A boa fé do comprador é questão que diz respeito, tão só, às suas relações com a vendedora.
Obviamente que estamos perante uma venda de um bem alheio, negócio que é nulo, nas relações entre alienante e adquirente, em face do estatuído no artigo 892º C Civil.
“No entanto, quanto ao proprietário, que não interveio no negócio, não podendo juridicamente operar-se a transferência do seu direito real, o acto jurídico de outrem que vise transmitir a sua propriedade, em relação a ele, próprio, é ineficaz, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património. Nada autoriza a sacrificar o proprietário real ao meramente aparente, haja ou não boa fé do comprador, nem interessando, mesmo, apreciar se existiu ou não”.[5].
“O contrato de compra e venda de bem alheio, perante o verdadeiro proprietário não produz qualquer efeito, assumindo o cariz de “inter alios acta”, operando-se a ineficácia “ipso juris”, não lhe sendo, por isso aplicável o disposto no artigo 291º C Civil”.[6]
Donde, em conclusão, se impõe, afirmar o provimento do recurso, apenas na parte em que se pretende que o quadro seja restituído a quem de direito, que na unidade do sistema jurídico, apenas pode ser aquele que em face das disposições legais aplicáveis à situação, assume a qualidade de titular de um direito real compatível com a “plena in re potestas”, com o poder de “utendi, fruendi e abutendi”, no caso o ofendido-proprietário da coisa alienada, negócio que em relação a si é ineficaz.
Neste sentido decidiu este Tribunal através do Ac de 21.3.2007, in CJ, I, 203, de que foi Relator o Sr. Desembargador António Eleutério.
Já no que toca, à outra pretensão subjacente ao recurso - ser a arguida-vendedora, condenada a restituir ao comprador, o preço que este pagou, cremos ter demonstrado, estar tal pretensão, neste processo, com o objecto e participantes, definidos, votada ao insucesso.