1. A douta sentença proferida nos autos declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide pelo facto de considerar que a compensação efectuada pela Fazenda Pública é nula por falta de fundamentação.
2. A recorrente na impugnação apresentada nos presentes autos invoca não só a nulidade da compensação por falta de fundamentação mas também invoca a ilegalidade da liquidação de juros de mora.
3. A Fazenda Pública em sede de contestação apenas reconheceu o erro na compensação.
4. O parecer do Ministério Público apenas se pronuncia quanto à nulidade da compensação efectuada pela Fazenda Pública.
5. O Tribunal a quo absteve-se de se pronunciar sobre a questão da ilegalidade da liquidação de juros de mora.
6. A douta sentença recorrida omite pronúncia sobre a questão da ilegalidade da liquidação de juros de mora, questão esta invocada pela recorrente na sua impugnação e que o tribunal a quo não poderia deixar de apreciar ou conhecer.
7. A sentença recorrida, tendo deixado de se pronunciar sobre esta questão, ao contrário do que deveria, é nula (artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi do artigo 2.º do CPPT, conforme virá declarado, com as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Notificada do despacho da Mma. Juíza a quo que ordenou a subida dos autos ao tribunal ad quem, veio a recorrente também dele interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. O recurso interposto pela ora impugnante foi, por douto despacho de fls. recebido, sendo processado e julgado como agravo em processo civil, com subida imediata e sem efeito suspensivo.
2. A falta do despacho de sustentação ou reparação do agravo constitui nulidade ou irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
3. A Meritíssima Juiz a quo proferiu despacho de fls., no qual ordenou a subida dos autos sem expressamente sustentar ou reparar o agravo.
4. Nestes termos, atendendo que não vale como despacho de sustentação implícita da decisão recorrida, aquele em que o Juiz ordena a subida dos autos ao Tribunal Superior, sem expressamente sustentar o despacho ou reparar o agravo, o douto despacho proferido pela Meritíssima Juíza a quo é nulo.
5. Desta forma, verificando-se, nos presentes autos, a suscitada nulidade processual com influência no exame e decisão da causa, deve o mencionado despacho ser declarado nulo, com as demais consequências legais.
Também relativamente a este recurso não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de 5/3/2008, foi, então, proferido pela Mma. Juíza a quo despacho de sustentação da primeira decisão recorrida, mantendo a mesma, por entender que nela nenhum agravo foi praticado à lei, assim considerando que a arguição da nulidade do despacho que ordenou a subida dos autos ao tribunal superior, e consequente recurso perderam o seu objecto.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que a nulidade processual arguida foi suprida com o proferimento do despacho de sustentação do agravo e de que o recurso interposto da decisão de extinção da instância não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor a decisão recorrida:
«A…, SA, NIF 50033…,, com sede no Lugar e freguesia de Lageosa do Dão, concelho de Tondela, apresenta, em 23/05/2005, impugnação judicial contra a liquidação de juros de mora de IVA, de 2003.
O Representante da Fazenda Pública na contestação, a fls. 31, vem dizer:
“… que a Administração Tributária já reconheceu o erro em que lavrou tendo, entretanto, ordenado a colocação à disposição da impugnante da verba que, indevidamente, havia sido aplicada por compensação.
Assim sendo, e por inexistência de matéria de facto a dirimir, devem os presentes autos ser arquivados por inutilidade superveniente da lide.”.
O Ministério Público emitiu parecer, a fls. 49, no sentido de que “… a impugnada reconheceu a invocada falta de fundamentação do acto, tendo-o anulado e posto à disposição da requerente a verba «indevidamente» aplicada por compensação.
Nestes termos, e sem mais considerações, somos de parecer que deverá ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o preceituado no artigo 287.º, al. e) do Código de Processo Civil, aplicável «ex vi» do artigo 2.º, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário, ordenando-se, em consequência, o arquivamento dos autos.”.
Pelo exposto, os presentes autos de impugnação perderam o seu objecto com a anulação da liquidação de juros de mora de IVA, de 2003.
Sem necessidade de mais delongas, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Custas pela fazenda Pública (2.ª parte do artigo 447.º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.».
III – Vem o presente recurso interposto do despacho da Mma. Juíza do TAF de Viseu que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, alegando a recorrente ser tal decisão nula por ter deixado de se pronunciar sobre questão por si invocada.
Admitido tal recurso pela Mma. Juíza “a quo”, veio, então, a recorrente arguir a nulidade do processado por aquela ter ordenado a subida dos autos sem que antes tenha proferido despacho de sustentação ou reparação do agravo.
Todavia, tendo a Mma. Juíza “a quo” posteriormente proferido despacho de sustentação do agravo, como se constata a fls. 88 dos autos, considera-se suprida a nulidade processual arguida.
Passando agora a conhecer do recurso, vejamos se ocorre ou não a alegada omissão de pronúncia.
É nula a sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
Alega a recorrente que, tendo invocado na impugnação apresentada não só a nulidade da compensação por falta de fundamentação mas também a ilegalidade da liquidação dos juros de mora, o tribunal “a quo” se absteve de se pronunciar sobre a questão da ilegalidade da liquidação, incorrendo, por isso, em omissão de pronúncia, geradora de nulidade que se deverá, pois, declarar.
Ora, se atentarmos na decisão recorrida, verificar-se-á que esta não enferma da alegada omissão de pronúncia, porquanto, tendo a Mma. Juíza “a quo” considerado que os presentes autos de impugnação perderam o seu objecto (a liquidação de juros de mora de IVA de 2003) com a anulação da liquidação impugnada por parte da Fazenda Pública, entendimento esse expressamente manifestado na decisão, é evidente que o conhecimento da invocada ilegalidade da liquidação se mostrava prejudicado face à anulação desta.
E, não estando o juiz obrigado a conhecer de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras nem a pronunciar-se sobre pedidos que tenham perdido o seu objecto, não se verifica, por isso, qualquer omissão de pronúncia no caso em apreço.
Aliás, de nada serviria o juiz apreciar se a liquidação impugnada seria ou não ilegal uma vez que a mesma já fora anulada oficiosamente por despacho do Chefe de serviço de Finanças de Tondela de 18/10/2005, tendo a recorrente dele tomado conhecimento através do ofício n.º 6306, de 3/11/2005, facto que não é, de resto, sequer contraditado pela recorrente.
Daí que, por não ocorrer a alegada omissão de pronúncia e não se verificar, por consequência, a invocada nulidade, o recurso não mereça provimento.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 29 de Outubro de 2008. António Calhau (Relator) – Lúcio Barbosa – Miranda de Pacheco.