I- Nos termos do art. 10 do DL 445/91, de 20/11, estão sujeitas a licenciamento todas as obras de construção civil, devendo considerar-se obra de construção civil uma estrutura metálica, assente em pilares de apoio cobrindo uma área superior a 60m e erguendo-se a uma altura de 3,5 m, coberta com chapas de alumínio, construída em terreno adjacente a uma estrada municipal.
II- Embora a noção de "construção ligeira" tenha perdido relevância no âmbito do DL 445/91, tal construção não podia, dada a sua volumetria e técnica de construção, considerar-se ligeira e paisagísticamente inócua, estando portanto, como obra de construção civil, sujeita a licenciamento municipal.
III- A necessidade de licenciamento não afronta o direito e propriedade tal como está gizado na Constituição (art. 62) no qual, o direito de construir deve ser sempre exercido dentro dos condicionamentos urbanísticos legalmente estabelecidos de molde a não serem afrontados outros direitos e deveres também constitucionalmente consagrados (art. 66).
IV- Dos recursos no TAC, regulados pelo art. 24, alínea a) e art. 51, n. 1, alínea c) respectivamente da LPTA e do ETAF, é aplicável, no que concerne ao prazo para alegações, o disposto no art. 848 do Cód. Administrativo que manda fixar esse prazo entre 10 e 30 dias, sendo portanto legal o despacho judicial que fixou esse prazo em 15 dias.