Do Direito
Para aferir se a exclusão das três verbas acima assinaladas e contra as quais se insurge o Recorrente, tem razão de ser, importa apurar se o crédito da herança sobre um dos herdeiros, no modo e com o fundamento relacionado, pressupõe uma acção de prestação de contas, analisar o contrato de doação e o significado da dispensa de colação, e interpretar o conteúdo dos testamentos e dos legados neles instituídos.
No domínio do processo judicial de inventário – arts. 1082.º ss. do Código de Processo Civil –, a 1.ª fase, intitulada fase inicial, caracteriza-se, entre o mais, pela apresentação da relação de bens (art. 1098.º), identificando os bens que integram a herança, seu valor e sua situação jurídica, podendo ser-lhe oposta reclamação [art. 1104.º, n.º 1, al. d)], a que se seguirá o articulado de resposta (art. 1105.º).
«…importa salientar que, no novo regime do inventário, foi introduzido um ónus de contestação do requerimento inicial (arts. 1104.º e 1106.º) e um ónus de resposta à contestação (art. 1105.º, n.º 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Passa, assim, a vigorar um verdeiro sistema de preclusões, até agora inexistentes, no processo de inventário.»[2].
«O regime assenta num princípio de concentração, e estabelece os consequentes ónus, cominações e preclusões, de modo a vincular as partes a suscitar as questões que considerem pertinentes para a tutela dos seus interesses no momento legalmente fixado.»[3], o que significa que, havendo matéria controvertida, têm que ser, desde logo, carreadas as provas, exactamente como foi feito no caso vertente.
Após a relacionação, reclamação e resposta à reclamação de bens surge o despacho recorrido que se integra já no âmbito da fase de saneamento do processo (art. 1110.º)[4].
Este o enquadramento efectuado pelo Tribunal a quo:
«O interessado CC deduziu reclamação contra a relação de bens, requerendo, afinal:
1- quanto à verba n.º 1 referente ao alegado direito de crédito da herança sobre o interessado CC relativo às rendas auferidas por força dos contratos de arrendamento que têm por objeto o prédio identificado na verba n.º 4, deverá tal valor ser compensado com a quantia correspondente às despesas e encargos com o imóvel por si suportados e 2- A exclusão das verbas n.º 3 e n.º 4 da relação de bens (bem doado e legado).
Respondeu o cabeça-de-casal, pugnando pelo indeferimento da reclamação, porquanto: quanto à relacionação da verba 1 da relação de bens apresentada (um crédito da herança sobre aquele interessado no montante das rendas geradas por imóvel da herança e por ele arrecadadas na íntegra), a mesma deve manter-se, pois esse crédito é um activo da herança; quanto aos bens doado e legado não obstante não integrarem o acervo hereditário tout court, não podem deixar de ser relacionados no inventário, sem que isso implique qualquer perda de direitos por parte do donatário ou do legatário de tais bens, mas apenas para garantir que os demais herdeiros nomeadamente os legitimários não vêem prejudicados os seus direitos (os direitos que a lei lhes reconhece e que sempre lhes assistiram desde o momento em que foi feita a doação ou o testamento); tais bens terão de ser avaliados para apurar se ofendem ou não a legítima e, na afirmativa, aí se decidir pela redução de tais liberalidades por inoficiosidade; quando o falecido AA deixa em legado à sua esposa ou, se esta não lhe sobrevivesse, ao seu filho um determinado prédio, não pode entender-se senão que apenas legou a sua meação e 4. não tendo sido especificado pelo testador a que título o legado foi feito, quando feito a herdeiro legitimário não pode deixar de se entender que foi feito por conta da legítima.
Nos termos do art. 1104.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, apresentar reclamação à relação de bens.
Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada, podendo o cabeça- de-casal relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer, sendo que, confessada a existência dos bens em falta, procederá ao aditamento da relação de bens inicial.
A reclamação contra a relação de bens é um incidente do processo ao qual se aplica, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º do C.P.C., pelo que apenas são admissíveis o requerimento em que se suscite o incidente (a reclamação contra a relação de bens) e a oposição que lhe for deduzida (resposta) - Cfr. artigos 292.º e 1105.º do C.P.C. Por outro lado, as provas são indicadas com os requerimentos e respostas e a questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz art. 1105º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C.
Quanto ao invocado direito de crédito, a título de rendas recebidas após o óbito do Inventariado, bem como as despesas em que o reclamante incorreu no exercício do cabeçalato, constituem matéria a apurar em sede de prestação de contas.
Pelo exposto, procede a reclamação, nesta parte, determinando-se a exclusão da verba n.º 1 da relação de bens.
O interessado reclamante requereu, por outro lado, a exclusão das verbas n.º 3 e n.º 4 da relação de bens (bem doado e legado).
Respondeu o cabeça-de-casal, pugnando pelo indeferimento da reclamação, porquanto:
- 1.Quanto à relacionação da verba 1 da relação de bens apresentada (um crédito da herança sobre aquele interessado no montante das rendas geradas por imóvel da herança e por ele arrecadadas na íntegra), a mesma deve manter-se, pois esse crédito é um activo da herança;
- 2.quanto aos bens doado e legado não obstante não integrarem o acervo hereditário tout court, não podem deixar de ser relacionados no inventário, sem que isso implique qualquer perda de direitos por parte do donatário ou do legatário de tais bens.
Mas apenas para garantir que os demais herdeiros - nomeadamente os legitimários - não vêem prejudicados os seus direitos (os direitos que a lei lhes reconhece e que sempre lhes assistiram desde o momento em que foi feita a doação ou o testamento). Tais bens terão de ser avaliados para apurar se ofendem ou não a legítima e, na afirmativa, aí se decidir pela redução de tais liberalidades por inoficiosidade;
- 3.quando o falecido AA deixa em legado à sua esposa ou, se esta não lhe sobrevivesse, ao seu filho um determinado prédio, não pode entender-se senão que apenas legou a sua meação e
- 4.não tendo sido especificado pelo testador a que título o legado foi feito, quando feito a herdeiro legitimário não pode deixar de se entender que foi feito por conta da legítima.
Relativamente às mencionadas verbas, dos documentos juntos aos autos resulta que:
…
Quanto ao bem doado pelos Inventariados, que constitui a verba n.º 3, não há dúvidas de que o mesmo não integra o acervo hereditário, termos em deve ser excluído da relação de bens, ainda que importe atender ao respectivo valor para proceder ao cálculo da legítima (artigo 2162º, nº 1 do Código Civil).
No que concerne ao bem imóvel que integra a verba n.º 4, os interessados suscitaram a questão de saber se o inventariado AA o legou por inteiro ou apenas a parte correspondente à sua meação do referido prédio ao interessado CC.
Salvo melhor opinião, neste particular a razão está do lado do interessado CC.
Com efeito, por testamento outorgado pela Inventariada BB, esta legou ao Inventariado AA, a sua meação no referido bem o qual passou, desde o respectivo decesso, a integrar, por inteiro, a esfera patrimonial do Inventariado AA.
Por seu turno, aquando do falecimento de AA, tal prédio transmitiu-se, na sua totalidade, por sucessão testamentária para o seu filho CC, por força do legado constante do testamento daquele.
Pelo exposto, tal bem deverá ser excluído da relação de bens.
Quanto à imputação do legado na quota disponível ou na quota indisponível, é uma questão que deverá ser resolvida no despacho determinativo da forma à partilha.
Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a reclamação contra a relação de bens e, em conformidade, determino a exclusão da relação de bens das verbas n.ºs 1, 3 e 4.».
Tomando por assente que a relação de bens tem que reflectir o acervo hereditário, em toda a sua dimensão, passa-se à análise de cada uma das verbas.
No que tange à verba n.º 1, em sede de reclamação, o Interessado foi peremptório na assumpção das «…rendas auferidas por força dos contratos de arrendamento que têm por objeto o prédio identificado na verba n.º 4 e cuja gestão está a cargo do requerido dada a total inércia do requerente …», mas pretendendo que «…tal valor ser compensado com a quantia correspondente às despesas e encargos com o imóvel suportados pelo aqui interessado CC, documentalmente comprovadas…».
Na resposta, o Cabeça de Casal defendeu que o Interessado «… se apropriou de quantias pertencentes à herança, esta passou a ser sua credora nesse exacto montante. … A herança pode dele reclamar aquele crédito. Daí que, naturalmente, esse crédito seja um activo da herança e deva, por isso, constar da relação dos bens que integram esta.».
Na óptica do Tribunal de 1.ª Instância, as rendas que foram recebidas após o decesso do 2.º de cuius e a quantia eventualmente despendida pelo Interessado com a mesma, é matéria que integra uma acção de prestação de contas.
Recuperando as palavras de Alberto dos Reis, «…o processo de prestação de contas relaciona-se com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus actos.
Pode formular-se este princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.»[5].
- «1.Em termos de direito substantivo, a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de carácter mais geral – a obrigação de informação – consagrada no art. 573.º do CC. A jurisprudência tem enfatizado que a acção especial de prestação de contas é uma das formas de exercício deste direito de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
- 2.Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem de prestar contas, o art. 941.º pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham tal obrigação. O direito em causa pode ser de natureza obrigacional, real, familiar ou sucessória.
- 3.Em termos gerais, assume-se que quem administra bens ou interesses, total ou parcialmente alheios, está obrigado a prestar contas ao titular ou ao contitular desses bens ou interesses…
- 4.A lei prevê a obrigação de prestar contas, designadamente, nos seguintes casos: …quem administra bens alheios ….[6]/[7].
- 5.Outras situações: … o cabeça de casal (art. 2093.º, n.º 1, do CC; RC 11-11-03, 1907/03), incluindo aquele que de facto tenha exercido tal função (STJ 22-3-18, 349/13, RC 18-10-11, 4/08…»[8].
A figura e funções do cabeça de casal encontram previsão legal no art. 2079.º do Código Civil, deferindo-se pela ordem estabelecida no seu art. 2080.º.
A obrigação de prestar contas anualmente que impende sobre o cabeça de casal pela administração da herança, com assento no art. 2093.º, é uma garantia de que essa administração será exercida com diligência, competência e honestidade, e que o administrador não se afastará das regras que a prudência indica e a probidade impõe[9].
Porém, esta necessidade de administração da herança imposta por lei (v.g., para cumprimento de obrigações tributárias) não se compadece com a instauração de um processo de Inventário – que até pode nem vir a existir –, e mesmo que seja intentado, com a delonga até à efectiva nomeação de quem assuma a qualidade de cabeça de casal.
Assim sendo, pode haver quem desempenhe materialmente esse encargo, independentemente de nomeação formal, intitulado cabeça de casal de facto.
Desde que este administre (total ou parcialmente) a herança recai sobre si a obrigação de prestar contas aos demais interessados, não importando se tal ocorre porque se é cabeça de casal – nomeado ou de facto – ou porque se é simples herdeiro[10].
Em face da posição assumida pelo Interessado (admissão do recebimento de rendas de bem imóvel, porque assegura a gestão deste, e direito a ser compensado das despesas efectuadas), conclui-se que este praticou actos no património hereditário com repercussão patrimonial também para terceiros envolvidos no processo de Inventário, e a despeito de não ter sido formalmente investido no cargo de cabeça de casal, ainda assim está sujeito à obrigação de prestar contas de tais actos.
Por conseguinte, é de confirmar o juízo de exclusão da verba n.º 1.
No que concerne à verba n.º 3, trata-se de um terreno doado pelos progenitores ao Interessado (e à sua, então, mulher), com dispensa de colação.
Na perspectiva deste não há lugar à sua relacionação pois «…tal doação foi efetuada com dispensa de colação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2113.º do Código Civil…. não faz, portanto, parte do acervo hereditário dos inventariados.».
No exercício do princípio do contraditório, o Cabeça de Casal sublinhou que «…os bens dos falecidos objecto de liberalidades, têm que constar da relação de bens – precisamente para aí serem avaliados e aí se apurar se há ou não lugar a reduções por inoficiosidade (com possibilidade até, abstracta, de devolução de tais bens ao acervo hereditário, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 2174.º do Código de Processo Civil) ou tendo em vista o respeito das regras atinentes à colação.».
No âmbito deste processo de Inventário, concorrem à sucessão legal, os filhos dos inventariados, dois descendentes e seus herdeiros legitimários – arts. 2027.º e 2157.º, ambos do Código Civil.
O Interessado foi beneficiário de uma doação, contrato mediante o qual os inventariados, «…por espírito de liberalidade e à custa do seu património,…» dispuseram «…gratuitamente de uma coisa ….» – art. 940.º –, declarando fazê-lo com dispensa de colação, posto que, de contrário, aquele estaria sujeito à mesma – arts. 2105.º, 2106.º e 2107.º, n.º 2.
A noção de colação vem expressa no art. 2104.º, n.º 1, «Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.», e é um instituto de carácter supletivo que visa operar a igualação dos descendentes do de cuius na partilha, através da restituição dos bens por este doados àqueles, frisa-se, doados em vida pelo autor da sucessão.
«… tal como resulta do art. 2108.º, n.º 1, o modo normal de funcionamento da colação não é a restituição de bens, mas antes a imputação do seu valor na quota hereditária do descendente donatário.»[11].
No caso em apreço, no próprio acto os doadores expressamente dispensaram a colação, como permite o art. 2113.º, o que significa que não quiseram a igualdade na partilha, e sim beneficiar o filho donatário, mandando o art. 2114.º, n.º 1, que esta doação seja imputada na quota disponível[12].
O donatário aceitou a doação e, sendo herdeiro legitimário, isso implica que tal doação se faça por conta da quota disponível.
Nestes termos, esta doação é imputada na quota disponível dos doadores e o eventual excesso será imputado à legítima do donatário.
No dizer do art. 2156.º, a legítima é «…a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.», sendo certo que no caso vertente, existindo dois filhos, aplica-se a norma do art. 2159.º, n.º 2 («Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança, conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.»).
Daqui se retira que, apesar do bem doado não dever ser sujeito à colação, como «Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.» (art. 2162.º), o seu valor tem que ser atendido em sede de processo de Inventário.
Na verdade, de acordo com as disposições combinadas dos arts. 2168.º, n.º 1, e 2169.º, a inoficiosidade caracteriza-se pela ofensa da legítima dos herdeiros legitimários por via de liberalidades do de cuius que tenham excedido o âmbito da sua quota disponível (por intermédio de doações ou pela instituição de legados).
Reitera-se que havendo herdeiros legitimários, os institutos da colação e da redução por inoficiosidade exigem que os bens que tenham sido doados pelo de cuius componham a relação de bens, a que alude o art. 1097.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Civil.
Com efeito, acaso seja necessário ou requerido, essa liberalidade será reduzida por inoficiosidade para não contender com a legítima do herdeiro legitimário (in casu, o Cabeça de Casal), ou seja, para evitar desigualdades sucessórias.
Estas ditas liberalidades inoficiosas são redutíveis a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, na exacta medida do que seja necessário para que a legítima seja preenchida[13].
Do que se extrai assistir razão ao Recorrente, devendo manter-se incluída na relação de bens a verba n.º 3, para os efeitos acima consignados.
Finalmente no que respeita à verba n.º 4, é um prédio urbano que, por testamento, foi legado, desde logo e reciprocamente pelos e aos de cuius, e em caso de não sobrevivência, ao Interessado.
A relacionação deste bem é justificada pelo Cabeça de Casal na medida em que «…nada tendo o testador especificado no testamento a esse propósito, o legado, porque feito a herdeiro legitimário, há-de ser tido como tendo sido feito por conta da legítima.
…se se entender que foi feita por conta da quota disponível haverá maior probabilidade de o quinhão hereditário do aqui requerente ter sido ofendido (por haver maior probabilidade de que essa liberalidade, somada à doação já anteriormente falada, tenha excedido a quota disponível e, assim, tenha “invadido” a legítima), razão pela qual este, nesse caso, pretenderá a redução daquela liberalidade por inoficiosidade.».
Ao invés, na reclamação o Interessado propendeu para que «Através de testamento outorgado pela inventariada BB, esta legou ao seu marido, AA, a parte que poderia legar (a sua meação)
Aquando do decesso da inventariada, a metade do prédio que lhe pertencia, passou a integrar o património do inventariado, Passando, assim, AA a ser proprietário da totalidade daquele bem.
Quando o inventariado faleceu, a propriedade da totalidade do prédio transmitiu-se ao seu filho CC, por força do legado constante do testamento…
Motivo pelo qual tal prédio não integra a herança dos inventariados.».
O pomo da discórdia está em saber se, após o óbito da 1.ª de cuius e por força do testamento redigido pelo 2.º de cuius, deve considerar-se que este legou o bem imóvel por inteiro ou apenas a parcela correspondente à sua meação, ao Interessado.
Dimana do art. 2179.º, n.º 1, do Código Civil, que testamento é «…o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.».
«Existirá um legado sempre que o testador atribua ao beneficiário bens e valores determinados (art. 2030.º, n.º 2). … Caso o testador efectue alguma destas disposições, o seu beneficiário será assim qualificado como legatário. Assim, o legado corresponde à disposição testamentária pela qual o testador atribui bens ou valores determinados ou o usufruto de parte ou da totalidade da herança a alguma ou algumas pessoas.»[14].
Na situação em exame é um legado dispositivo, posto que «ocorre uma diminuição do activo da herança, através de uma disposição de bens ou direitos nela existentes. Neste caso os legados podem ser legados de direitos existentes, caso em que têm por objecto direitos reais ou de crédito previamente constantes da herança (coisa pertencente ao testador…).»[15].
Simultaneamente é um legado de coisa certa e determinada e um pré-legado.
«O pré-legado constitui um legado efectuado pelo testador a favor de um dos seus herdeiros legais, testamentários ou contratuais. O art. 2264.º estabelece que o legado a favor de um dos co-herdeiros e a cargo de toda a herança vale por inteiro. A explicação para esta formulação resulta do facto de se poder questionar se, ao atribuir o legado a um dos herdeiros, o testador pretendia com o mesmo integrá-lo na sua quota hereditária ou, atribui-lo para além da mesma. Ao se referir que o mesmo “vale por inteiro”, a lei pretende consagrar esta última solução, o que implica que o legado testamentário a favor de qualquer herdeiro, seja ele legal, testamentário ou contratual, presume-se ser atribuído em acrescento à sua quota hereditária. É essa a razão de ser designado como pré-legado, o que significa que a deixa testamentária de um bem ou valor antecede e prevalece sobre a instituição dos herdeiros, entre os quais se encontra o pré-legatário. Assim, o legado é primeiramente satisfeito e só depois se reparte o remanescente da herança entre os herdeiros.»[16].
Adicionalmente este é um legado de coisa certa e determinada, de um bem primitivamente integrado na comunhão conjugal: em relação aos bens comuns do casal – como é o caso –, o cônjuge apenas tem direito à sua meação, apenas dela pode dispor por morte (art. 1685.º, n.º 1).
Todavia, o art. 1685.º, n.º 3, al. a), permite que se possa exigir a coisa «se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;».
Ora, interpretando os testamentos e as vontades reciprocamente neles espelhadas, resulta com meridiana clareza que a intenção dos seus autores foi a de que, a final, o bem imóvel fosse legado ao Interessado, razão pela qual tendo o 2.º de cuius adquirido na sua esfera jurídica a meação (por óbito da cônjuge), com o seu próprio decesso, aquele bem, por sucessão testamentária e instituição de legado, foi transmitido na sua totalidade ao Interessado.
Com a aceitação do legado por parte do Interessado, este adquiriu o prédio urbano, reunindo a qualidade de legatário e de herdeiro legitimário.
O Cabeça de Casal invocou, antecipadamente, a possibilidade da inoficiosidade do legado e o direito à sua redução para tutela da sua legítima.
No caso em que o testador institui um legado a favor de um seu herdeiro – fora da situação prevenida no art. 2165.º, como ocorre nos autos –, pode-se estar perante um legado por conta da quota disponível ou por conta da legítima.
«Quando o valor do legado exceder a legítima do herdeiro, não tem sido unívoca a resposta no que se refere ao valor diferencial. Uma possibilidade será considerar que se está perante um pré-legado, aplicando analogicamente o art.º 2264.º do CC (vocacionado para os herdeiros testamentários e para os herdeiros legítimos, valendo o legado por inteiro, o que significa que o herdeiro irá recebê-lo para além da sua quota.
Outra solução será a de considerar que, quando alguém faz legados por conta da legítima, não pretende beneficiar um herdeiro em detrimento de outro, mas apenas indicar os bens que devem servir para preencher as respetivas quotas, pelo que se deverá tentar a igualação dos herdeiros, de modo idêntico ao previsto para as doações sujeitas a colação.»[17].
Valem aqui as considerações supra tecidas a propósito das liberalidades, legítima e redução por inoficiosidade, razão pela qual se conclui que a verba n.º 4 deve manter-se na relação de bens, para assegurar os termos sucessórios defendidos pelo Recorrente.
Desta feita, procede parcialmente o recurso.
Em função do decaimento, as partes suportam o pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VIII.