IICumpre decidir.
Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1- Requerente e requerido contraíram casamento civil em 7 de Maio de 2005, com convenção antenupcial no regime matrimonial de separação de bens. ~ 2- Desde Janeiro de 2008 que requerente e requerido se encontram separados de facto.
3- Em Junho de 2006, o requerido abordou a requerente e solicitou-lhe um empréstimo de dinheiro tendo em vista adquirir uma moto e material fotográfico para uso pessoal, pois encontrava-se em mora junto do Banco de Portugal e não podia celebrar qualquer contrato de mútuo com qualquer instituição bancária.
4- Em face disso, a requerente celebrou um contrato de crédito pessoal, no valor de € 13.184,06 com o I………., SA., no interesse exclusivo do requerido e a solicitação do mesmo.
5- A quantia proveniente do mesmo visou exclusivamente fazer face a despesas e encargos do requerido, resultantes da aquisição da moto Piaggio Vespa ………, de cor preta, com a matrícula ..-BU-.. e restantes acessórios, no valor de € 4.400,00, bem como do material fotográfico adquirido pelo requerido.
6- Requerente e requerido celebraram contrato de mútuo em Outubro de 2007, no valor de € 16.000,00 com a G………., SA, com o único propósito de o requerido adquirir um veículo automóvel de marca Audi, modelo .., para seu uso pessoal.
7- A requerente celebrou tais contratos de mútuo a solicitação do requerido e mediante garantia deste que o montante dos financiamentos lhe seria restituído o quanto antes, possibilitando a amortização dos referidos contratos de mútuo.
8- Convencida de que tal assim ocorreria, a requerente celebrou tais contratos de mútuo junto das instituições financeiras e entregou tais quantias ao requerido.
9- Apesar de interpelado para o efeito, o requerido não restituiu qualquer valor à requerente, tendo esta interpelado o mesmo para o pagamento mensal das prestações de tais empréstimos, por diversas vezes, o que o requerido não fez.
10- O requerido é funcionário do D………., prestando serviços de fotografia.
11- O requerido leva, desde há algum tempo, uma vida irregular, sendo que vários credores tentam obter a cobrança dos seus créditos, havendo outras acções e execuções instauradas contra o requerido, designadamente a testemunha J………., no valor de cerca de € 30.000,00 tendo sido decretado o arresto no .º juízo deste Tribunal de um terço do seu vencimento e do recheio da sua habitação sita em ………., Vila Nova de Gaia.
12- O requerido liquidou em data não apurada mas antes de 16 de Maio de 2007 o empréstimo nº ….-……-…-…. por si contraído junto da K……….; liquidou em data não apurada mas antes de 9 de Março de 2007 a quantia de € 1.189,14 a dívida relativa ao contrato de crédito nº ……. junto da L………., SA; foi condenado no processo nº …/2001, do .º Juízo Cível da Comarca de Lisboa no pagamento da quantia de € 9.849,47 a M……….; liquidou € 9.600.00 a tal instituição no âmbito de execução pendentes no . Juízo de execuções de Lisboa.
III – Como é comumente sabido, é pelas conclusões das alegações do recorrente que se que se define e delimita o objecto do recurso, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, cfr. artºs 664º, 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4, todos do C.P.Civil.
Vendo, no caso em apreço, as conclusões do recorrente, verifica-se que as questões que importam apreciar são, essencialmente, as seguintes:
1ª – Saber se deve ser alterada a matéria de facto assente nos autos (pontos 3, 8 e 11) ? 2ª – Saber se estão reunidos nos autos os requisitos legais de que depende o decretamento/manutenção do arresto em causa?
Nota prévia- Ao presente recurso é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. nº 1 do artº 11º e artº 12º do citado DL.Resulta dos autos que o requerido da providência cautelar quando notificado da decisão que decretou o arresto sem a sua audição prévia, e tendo por si o disposto no artº 388º do C.P.Civil, teve de optar (“em alternativa” e não cumulativamente) por um dos dois meios de defesa assim postos ao seu alcance:
- -recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, se a discordância se fundamentar em razões puramente jurídicas (por exemplo “quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida”, isto é, o recurso tem que respeitar à integração jurídica dos factos que o Tribunal deu como provados ou à decisão da matéria de facto, mas apenas a partir das provas já produzidas);
- -deduzir oposição, quando pretenda alegar ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e susceptíveis de infirmar os fundamentos da providência decretada ou determinar a sua redução (ou seja, o incidente de oposição tem que se reportar à alegação de factos novos ou à produção de novos meios de prova não considerados antes pelo tribunal).
Resulta assim que são diversas as finalidades que se pretendem alcançar com a interposição de recurso ou com a dedução de oposição, já que com o primeiro pretender-se-á pôr em causa a legalidade da decisão por falta dos necessários requisitos legais, enquanto com o segundo se pretenderá invalidar os fundamentos de facto com base nos quais foi determinado o decretamento da providência ou obter a redução da providência aos justos limites.
No caso dos autos, o requerido optou por deduzir oposição, pelo que o contraditório que assim se abriu não pôs em causa a anterior fixação da matéria de facto, tendo essa dedução superveniente da defesa por finalidade trazer “à colação novos factos ou meios de prova não valorados pelo tribunal, tendentes a afastar os fundamentos da providência ou a determinar a sua redução aos “justos limites””.
E como ensina Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol.I, págs. 356, 357 “(...) Daí que, verificando-se os fundamentos de oposição, traduzidos na invocação de matéria nova, deva a parte começar por deduzi-la, aguardando a prolação da decisão que a aprecie, que se considera “complemento e parte integrante” da sentença inicialmente proferida: e abrindo-se, só neste momento, a via do recurso, relativamente a todas as questões suscitadas, quer pela decisão originária, quer pela que a completa ou altera”.
Como resulta dos autos, à fundamentação de facto da decisão que decretou o arresto, em consequência da oposição deduzida, e como decorre do despacho jurisdicional vinculado proferido nesse âmbito, apenas se aditou um outro facto julgado provado, facto esse alegado pelo requerido nesta sua defesa (incidente de oposição).
Agora, por via do presente recurso, pretende o requerido não só impugnar a matéria de facto dada por, sumariamente, provada na decisão que decretou o arresto, como também que se conclua que, face aos factos apurados, o arresto não devia ter sido decretado, ou seja, estamos perante um recurso onde se vai sindicar todas as questões suscitadas, ou seja, as emergentes da decisão originária que decretou o arresto, quer as emergentes do despacho proferido em sede de oposição que a completou.
Vejamos a 1ª questão – alteração da matéria de facto
Pretende o apelante que sejam julgados não provados os factos 3, 8 e 11 considerados assentes pelo despacho judicial vinculado que manteve o arresto decretado.
Tais factos são do seguinte teor:
“3 – Em Junho de 2006, o requerido abordou a requerente e solicitou-lhe um empréstimo de dinheiro tendo em vista adquirir uma moto e material fotográfico para uso pessoal, pois encontrava-se em mora junto do Banco de Portugal e não podia celebrar qualquer contrato de mútuo com qualquer instituição bancária”;
“8 - Convencida de que tal assim ocorreria, a requerente celebrou tais contratos de mútuo junto das instituições financeiras e entregou tais quantias ao requerido”, e “11 - O requerido leva, desde há algum tempo, uma vida irregular, sendo que vários credores tentam obter a cobrança dos seus créditos, havendo outras acções e execuções instauradas contra o requerido, designadamente a testemunha J………., no valor de cerca de € 30.000,00 tendo sido decretado o arresto no .º juízo deste Tribunal de um terço do seu vencimento e do recheio da sua habitação sita em ………., Vila Nova de Gaia”.
O Mmº Juiz “ a quo” fundamentou assim tal decisão: “No que concerne aos factos considerados como provados sob o ponto 1 a 11, foram os mesmos mantidos como provados - como o já o haviam sido em sede de decisão que decretou o arresto- uma vez que a prova produzida em sede de oposição não foi em ordem a abalar a prova produzida anteriormente”.
Pelo que temos de ir à decisão que decretou o arresto para verificar como o respectivo julgador fundamentou a decisão dada a tais factos. E, resulta da respectiva decisão que: “A convicção do Tribunal relativamente aos factos apurados resultou do teor dos documentos juntos aos autos com o requerimento inicial conjugado com os depoimentos das testemunhas.
(...) atentou o Tribunal nos depoimentos sérios, serenos e convincentes das diversas testemunhas arroladas que, de modo seguro, explicitarem os empréstimos que foram sendo feitos pela requerente ao requerido, os seus montantes, bem como a circunstância deste se ter comprometido a restituir as quantias em apreço.
(...) as testemunhas foram unânimes e peremptórias em afirmar que não obstante os empréstimos terem sido contraídos em nome da requerente os mesmos ocorrerem a pedido do requerido, para satisfação deste em proveito exclusivo do mesmo que, aliás, se assumiu, designadamente perante as testemunhas N………. e O………., como sendo o «efectivo devedor».
(...) as testemunhas inquiridas foram igualmente peremptórias ao afirmar que o requerido é uma pessoa instável financeiramente, que acumula facilmente dividas, o que aliás já sucedia antes de casar com a requerente e que levou ao empréstimo de 30.000,00 € por parte das testemunhas P………. e J………. de forma a poder solver as mesmas.
No que respeita à existência de dividas a terceiros foi determinante quer o depoimento das testemunhas, que o confirmaram, quer o documento junto a fls. 82 a 88, revelador de que pende em Tribunal pelo menos uma providência cautelar, para além desta, contra o requerido”.
Diz o apelante que “dos documentos juntos aos autos pela própria requerida resulta de forma clara que não existe qualquer crédito daquela sobre o requerido, aqui recorrente, tendo o Tribunal considerado que o crédito que a requerente tem sobre o requerido resulta de dois mútuos que esta celebrou com duas instituições de crédito, no interesse exclusivo do requerido, tendo os montantes desses créditos sido entregues ao requerido. O primeiro desses contratos em que a entidade mutuante é o I………. é mutuária apenas e só a requerente, logo, por força do documento junto a fls. 20 a 27 dos autos, não existe qualquer crédito de que o requerido possa ser responsabilizado”.
É manifesto que não assiste qualquer razão ao apelante, pela simples razão de que não é no teor do documento junto a fls. 20 a 27 dos autos que o Mmº Juiz “a quo” formou a convicção de que, sumariamente, a requerente é credora do requerido: tal convicção e prova do respectivo facto, como o próprio apelante refere, e por isso, bem sabe, resultou do teor dos depoimentos das testemunhas então inquiridas, e que o apelante, por via deste recurso, não quis que fossem sindicados.
Pelo que, como resulta dos autos, existe um crédito da requerente sobre o requerido, pelo exacta quantia que o referido I………. mutuou à requerente, melhor concretizada nos referidos documentos juntos aos autos. Não podendo o requerido olvidar que relativamente a tal questão mais se provou que: “Em Junho de 2006, o requerido abordou a requerente e solicitou-lhe um empréstimo de dinheiro tendo em vista adquirir uma moto e material fotográfico para uso pessoal, pois encontrava-se em mora junto do Banco de Portugal e não podia celebrar qualquer contrato de mútuo com qualquer instituição bancária.” – ponto 3 dos factos assentes e, “(...)a requerente celebrou um contrato de crédito pessoal, no valor de € 13.184,06 com o I………., SA., no interesse exclusivo do requerido e a solicitação do mesmo”- ponto 4 dos factos assentes.
Como bem o requerido/apelante entendeu a segunda parte do crédito que foi sumariamente tido por existente da requerente sobre o requerido, reporta-se à quantia de € 16.000,00 que, conforme resulta dos respectivos documentos juntos a fls.36 a 39 dos autos, foi mutuada pela G………. à requerente e ao requerido para pagamento do preço de um veículo da marca Audi ……… .
Na verdade, do teor de tais documentos infere-se que a referida quantia mutuada não foi entregue, em termos físicos, pela requerente ao requerido, sendo sim, entregue pela mutuante directamente à empresa vendedora do referido veículo.
No entanto tal não infirma o facto dado por provado de que a requerente é credora do requerido pela referida quantia ou que aquela “entregou” as referidas quantias ao requerido”, já que não pode o requerido olvidar os demais factos que se provaram sobre tal questão, ou seja: “Requerente e requerido celebraram contrato de mútuo em Outubro de 2007, no valor de € 16.000,00 com a G………., SA, com o único propósito de o requerido adquirir um veículo automóvel de marca Audi, modelo .., para seu uso pessoal”. – ponto 6 dos factos assentes e “A requerente celebrou tais contratos de mútuo a solicitação do requerido e mediante garantia deste que o montante dos financiamentos lhe seria restituído o quanto antes, possibilitando a amortização dos referidos contratos de mútuo”.- ponto 7 dos factos assentes.
E assim quando se afirma no ponto 8 dos factos assentes que “a requerente celebrou tais contratos de mútuo(...) e entregou tais quantias ao requerido”, é manifesto que a entrega aí referida não é tida em sentido material ou físico, mas em sentido jurídico, ou seja, com o sentido de que tais quantias foram, directa ou indirectamente, postas à inteira disposição do requerido que as utlilizou como lhe entendeu.
Quanto à quantia que a requerente conseguiu pelo empréstimo contraído junto do I………., resulta dos autos que a prova de que essa quantia foi entregue ao requerido e que este com ela fez o que bem entendeu, designadamente adquiriu, única e exclusivamente para si, um moto, acessórios para a mesma e material fotográfico, e que podia ser feita por qualquer meio de prova, no caso, terá resultado do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que como acima já se deixou consignado o apelante não pede que, neste momento, sejam agora sindicados.
Também não tem qualquer razão o apelante quando quer, por mero jogo de palavras, demonstrar que existem contradições na matéria de facto assente, no que respeita aos actos 3, 4 e 6, ou seja, que é contraditório que a requerente tenha celebrado celebrado o mútuo com o I………., por o requerido não o poder celebrar em seu nome, por estar em mora junto do Banco de Portugal, e de seguida se dê como provada a existência de um mútuo celebrado entre a G………. a requerente e o requerido.
Parece que o apelante quer esquecer, que o primeiro dos referidos mútuo ocorreu em Junho de 2006, ocasião, em que, segundo consta e se provou nos autos, o requerido estava referenciado no Banco de Portugal como incumpridor, pelo que nenhuma instituição bancária com ele celebraria qualquer contrato de mútuo e, que o segundo dos referido mútuos ocorreu em Outubro de 2007, ou seja, um ano e quatro meses depois, ocasião em que, decerto, ja o nome do requerido havia deixado de figurar entre os incumpridores anotados pelo Banco de Portugal.
É assim evidente que inexiste qualquer contradição e muito menos insanável (?) como alega o apelante, entre os referidos factos, sendo ela apenas fruto da imaginação do apelante.
Finalmente, e no que respeita ao ponto 11 dos factos assentes temos que, como é evidente, parte da matéria nele compreendida terá resultado da prova testemunhal produzida nos autos, que o apelante agora não pretende que seja sindicada.
Quanto à restante matéria, é evidente que o apelante, mais uma vez, pretende jogar com as palavras quando diz que, segundo o que se provou nos autos de arresto que a testemunha J………. intentou contra si e que foram julgados procedentes, o referido crédito foi aí considerado apenas como “provável”, logo não se tendo aquilatado da sua efectiva existência, pelo que o mesmo não pode ser considerado nestes autos como um crédito existente sobre si.
Ou seja, quando se deu por assente que: “(...) sendo que vários credores tentam obter a cobrança dos seus créditos, havendo outras acções e execuções instauradas contra o requerido, designadamente a testemunha J………., no valor de cerca de € 30.000,00 tendo sido decretado o arresto no .º juízo deste Tribunal de (...)”, o referido crédito da testemunha J………. não pode ter a relevância que lhe foi dada.
É obvio que não assiste razão ao apelante, já que toda a prova feita nos autos do procedimento cautelar de arresto é perfunctória ou sumaria. No caso concreto dúvidas não restam de que tal facto tem a ver com a prova do 2º requisito de que cuja verificação a lei faz depender o decretamento do arresto, ou seja, o “justo receio da perda da garantia patrimonial”, requisito este que, segundo António Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume IV, pág. 186, também resultará de uma prova perfunctória ou sumária, sendo que: “O justo receio da perda de garantia patrimonial (...) pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Ora é dessa prova sumaria ou perfunctória que se trata, razão pela qual, no caso concreto, basta a alegação e prova da existência de um credor que intentou contra o requerido um procedimento cautelar de arresto para garantia do pagamento do seu crédito e que viu tal procedimento cautelar ser deferido, sendo óbvio que não são estes autos sede própria para se averiguar da existência efectiva ou não do crédito referido.
Quanto ao facto de se ter dado por provado que “vários credores tentam obter a cobrança dos seus créditos” que têm sobre o requerido, é evidente que tal terá resultado da prova testemunhal produzida, pelo que não há que a eliminar dos factos assentes, sendo coisa diversa, a análise desse mesmo facto à luz da verificação dos requisitos do arresto.
Finalmente, é evidente que o ponto 12 dos factos assentes, que resultou da prova feita em incidente de oposição, não foi tido em conta quando o Tribunal analisou se, no caso concreto, estavam reunidos todos os requisitos de que a lei faz depender o decretamento do arresto, ou seja, aquando da prolacção do despacho inicial.
Por tudo o acima exposto, não há que alterar qualquer ponto da matéria de facto assente nos autos, pelo que improcedem as respectivas conclusões do apelante.
Passemos à 2ª questão – requisitos do decretamento do arresto
Diz o apelante que em face dos factos assentes nos autos não se provaram os requisitos de que a lei faz depender o decretamento do arresto.
Segundo o disposto no artº 406º nº 1, do C.P.Civil, “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
São, pois, requisitos da procedência do pedido do procedimento cautelar (nominado), arresto preventivo, a prova, cumulativa, de que:
1º - da probabilidade da existência do crédito, isto é, não que o seu crédito é certo, indiscutível, mas antes que há grandes probabilidades de ele existir;
2º - e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial, isto é, que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor, colocado no seu lugar, também temeria vir a perder o seu crédito.
Ora o requisito “provável existência do crédito” reconduz-se à ideia da “aparência do direito”, “não relevando para a procedência do arresto se o crédito é líquido ou ilíquido, exigível ou inexigível, já que o citado artº 406º se contenta com a probabilidade da existência do crédito, sem curar da respectiva origem, exigibilidade ou liquidez”, neste sentido, Ac.da Relação de Coimbra de 21.04.98, in BMJ 476º, pág. 493.
Em face dos factos assentes nos autos e que aqui nos dispensamos de reproduzir, mas que acima já foram referidos e analisados, é inegável que a requerente tem um crédito sobre o requerido, proveniente de dois contratos de mútuo que com ele celebrou, em consequência dos quais, a pedido dele, pôs à sua disposição as quantias de € 13.184,06 e de € 16.000,00, mediante garantia dada pelo requerido de que os referidos montantes lhe seriam restituídos o quanto antes mas que, apesar de interpelado para o efeito, o requerido não restituiu qualquer valor à requerente, tendo esta o interpelado, por diversas vezes, para o pagamento mensal das prestações de tais empréstimos, o que o requerido não fez.
Pelo que, sem dúvidas, está verificado o 1º requisito de cuja verificação a lei faz depender o decretamento do arresto.
No que concerne à verificação da “existência de justo receio de perda da garantia patrimonial”, como vem sendo entendido na nossa Jurisprudência e Doutrina, para a comprovação deste requisito não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, cfr. Ac. do STJ de 3.03.98, in “CJ”, Tomo 1, pág 116.
Neste mesmo sentido escreveu António Geraldes, in “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol.IV, pág. 186 e, já acima citado, que “o justo receio da perda de garantia patrimonial, está previsto no artº 406º nº 1 do CPC, e no artº 619º do Código Civil. Pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Este receio é o que no arresto preenche o “periculum in mora” que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direito (...).
“Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 18 e segs.), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
E mais à frente escreveu António Geraldes, in “ob. cit.”, págs. 188/189: “A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo justificativa do arresto, embora afastado o funcionamento automático desse factor. Correspondentemente, a situação inversa, em que o activo se mantém superior ao passivo, revelará, em princípio, a solvência do devedor, embora tais indícios possam ser anulados mediante a prova de que o mesmo mantém o propósito de ocultar ou de delapidar o património”.
Refere a este propósito Lebre de Freitas, in ”Código de Processo Civil Anotado”, vol.II, pág. 119 e 120 que integra o conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio; pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Em suma, como refere Jacinto Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág. 268, o receio de perda da garantia patrimonial não pode assentar numa mera suspeita do credor, de ordem subjectiva, pelo que não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver satisfeita a prestação a que tem direito.
Ora, à luz destes ensinamentos, entendemos que, no caso em apreço, não se mostra suficientemente indiciado o justo receio de perda da garantia patrimonial da requerente.
A este respeito está provado nos autos que:
-O requerido é funcionário do D………., prestando serviços de fotografia;
- -O requerido leva, desde há algum tempo, uma vida irregular;
- -Vários credores do requerido tentam obter a cobrança dos seus créditos, designadamente a testemunha J………., pelo valor de cerca de € 30.000,00;
- -Há outras acções e execuções instauradas contra o requerido, designadamente a requerimento da testemunha J………. foi decretado o arresto de um terço do seu vencimento e do recheio da sua habitação sita em ………., Vila Nova de Gaia.
Mais se provou ainda que:
- -O requerido liquidou em data não apurada, mas antes de 16 de Maio de 2007, o empréstimo nº ….-……-….-…. por si contraído junto da K……….;
- -e liquidou em data não apurada, mas antes de 9 de Março de 2007, a quantia de € 1.189,14 a dívida relativa ao contrato de crédito nº ……. junto da L………., SA;
- -o requerido foi condenado no processo nº …/2001, do .º Juízo Cível da Comarca de Lisboa no pagamento da quantia de € 9.849,47 a M………. e liquidou € 9.600.00 a tal instituição no âmbito de execução pendente no .º Juízo de execuções de Lisboa.
Resulta dos autos que a requerente funda a seu justo receio da perda da garantia patrimonial sobre o requerido basicamente no facto de temer a insolvência deste.
Visto o que a mesma a este propósito alegou em sede de requerimento inicial, temos que apenas logrou provar que o requerido tem como rendimento do seu trabalho o que recebe do D………. pelos serviços de fotografia que presta, não tendo logrado provar qual o seu montante. Facto este aliás, que como prova da sua solvabilidade, também não logrou ser provado pelo requerido, o qual havia alegado em sede de requerimento de oposição que esse seu rendimento era de € 2.400,00 por mês.
Provou ainda a requerente, de concreto, que a testemunha J………., é credora do requerido pelo montante de € 30.000,00, o qual já fez arrestar, como garantia do pagamento dessa quantia, um terço do vencimento do requerido e o recheio da sua habitação sita em ………., Vila Nova de Gaia.
Quanto ao demais alegado pela requerente e impugnado pelo requerido, apenas ficou provado que: “o requerido leva, desde há algum tempo, uma vida irregular” e que “vários credores do requerido tentam obter a cobrança dos seus créditos”. “Factos” estes que, como é manifesto, nenhuma relevância têm neste particular, já que se tratam de conclusões e não de factos concretos.
Pode-se considerar que resulta indiciado do teor do ponto 12 dos factos assentes que o requerido é pessoa que, com certa regularidade, vive a crédito ou mediante empréstimos que contrai, junto de várias instituições, créditos esses que vai liquidando, sendo certo que, no entanto, pelo menos um deles, já o fez quando a sua cobrança já se encontrava em execução judicial. Resultando ainda de fls. 88 dos autos, que o requerido, em tempos, foi apontado pelo Banco de Portugal como incumpridor.
No entanto, certo é que se não fez prova nos autos de que património o requerido dispôe como garante do cumprimento das suas obrigações. Ou seja, desconhece-se, porque se não provou, qual o valor do activo do requerido, ou seja, se o mesmo tem bens, quais e qual o seu valor, assim como se desconhece se o requerido tem outros rendimentos para além dos que lhe advêm dos serviços de fotografia que executa. E na falta do apuramento desse activo, manifesto é de concluir que se não pode aquilatar se o mesmo é ou não suficiente para garantir o cumprimento dos créditos que a requerente tem sobre ele e consequentemente se inferir que a mesma tem fundado receio da perda dessa garantia.
Como acima já se referiu, não basta a mera suspeita, quer do credor quer do julgador, de que, face ao que se apurou relativamente ao devedor, este poderá vir a não ter património para fazer face aos seus compromisso, ou que este poderá vir a subtrair o seu património à acção dos credores. É necessário que, com base em factos concretos ou circunstâncias concretas (a actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, atitudes do mesmo que revelem propósito de não cumprir, o montante do crédito em apreço, etc) se posse ajuizar e concluir que, de acordo com as regras de experiência, seja aconselhado a tomada de uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da futura acção declarativa ou executiva.
Vistos os factos assentes nos autos, não se descurtina deles, em bom rigor, que o requerido tenha visto ser alterada a sua situação económico-financeira, tido um qualquer comportamento ou tenha tomado uma qualquer atitude, de onde decorra que se esteja a tornar mais difícil, ou a impossibilitar, a cobrança do crédito da requerente.
Pelo que, ponderados os factos provados em 1ª instância, concluímos que não estão demonstrados, mesmo de forma perfunctória, comportamentos ou atitudes do requerido/apelante, ou mesmo a sua situação económico-financeira, que colocassem em causa ou tornassem difícil a cobrança do eventual crédito da requerente.
Assim não se considera plenamente justificado o receio manifestado pela requerente de que, sem o decretamento do arresto dos bens em causa do requerido, venha a ser muito difícil ou impossível a cobrança do seu crédito.
Não estão, portanto, reunidos, no caso dos autos, os dois requisitos cumulativos de cuja verificação a lei faz depender o decretamento do arresto preventivo, pelo que o presente recurso não pode deixar de ser procedente, com as legais consequências.
Procedem as respectivas conclusões do apelante.
Sumariando, cfr. artº 713º nº 7 do C.P.Civil: