IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1-Reapreciação da matéria de facto 2-Nulidade da sentença por omissão de pronúncia 3-Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão 4-Indeferimento da tomada de declarações do gerente da Autora 5-Indemnização por incumprimento contratual
Omissis (…)
2-A Apelante invoca a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia dado que não se pronunciou sobre pedido formulado de resolução do contrato celebrado entre Autora e Ré, por incumprimento definitivo e culposo desta.
Importa analisar tal invocação de nulidade.
Efectivamente, é nula a sentença quando “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” – art.º 668.º n.º 1 d) do CPC ( actual art.º 615 n.º1d)).
A ora Apelante, depois de formular pedido no sentido de a Ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de €7.379,29 a título de indemnização por danos causados em consequência do incumprimento contratual da Ré, pede que “o contrato celebrado entre Autora e Ré(…) seja declarado resolvido por parte da Autora por incumprimento definitivo e culposo por parte da Ré, a partir de 04/06/2012, não podendo a Ré reclamar qualquer pagamento a partir desta data, nomeadamente por invocação da fidelização contratual.”
Ora, em primeiro lugar, a resolução do contrato não tem de ser declarada pelo tribunal, ela pode fazer-se mediante declaração à outra parte, nos termos do art.º 436.º do Código Civil. Portanto, a intervenção do tribunal para declarar a resolução do contrato é desnecessária. Por outro lado, pretendia a Apelante que o Tribunal declarasse essa resolução com a finalidade de a Ré não poder reclamar qualquer pagamento a partir da data da resolução. Ora, também aqui, não faz sentido pedir a intervenção do tribunal para antecipar a defesa, relativamente a um pedido que ainda não foi formulado. Ou seja, só perante a exigência de pagamento de valores que a Autora considere indevidos é que fará sentido esta defender-se com os fundamentos dos quais decorra que não é devedora, e não antes. Note-se que, no presente processo, não foi deduzido pedido reconvencional. Embora esteja provado que a Ré emitiu facturas por valores que a Autora considera não serem devidos, a verdade é que esses valores não estão peticionados neste processo, pelo que não tem cabimento pedir ao Tribunal que, antecipadamente, decida sobre a não exigibilidade de quantias que ainda não sabemos se vão ser exigidas judicialmente.
A questão que importava conhecer nos presentes autos e que foi conhecida pela 1.ª instância centrava-se na existência de incumprimento contratual culposo por parte da Ré e consequente dever de indemnizar, por parte desta. O Tribunal concluiu que, embora havendo incumprimento contratual culposo da Ré, não havia lugar ao dever de indemnizar por não terem sido provados danos indemnizáveis.
Nestes termos, cremos que o pedido relacionado com a resolução do contrato não envolvia questão que devesse ser apreciada pelo Tribunal, pelo que o facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre tal matéria, não constitui a nulidade prevista na lei processual.
Improcedem as conclusões do apelante a este propósito.
3-Alega a Apelante que a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão. E para tanto refere que tal contradição resulta de se considerar que houve incumprimento contratual por parte da Recorrida, mas, por outro lado, deu-se como não provada a matéria constante do artigo 2.º da base instrutória onde se dizia que “ [a avaria] foi da única e exclusiva responsabilidade da Ré”. Ora, a circunstância de este facto estar dado como não provado, daí não resulta qualquer contradição, uma vez que tal não significa que esteja provado o facto contrário. Sucede, tal como se diz na sentença recorrida, que funciona a presunção de culpa do devedor, prevista no art.º 799.º n.º 1 do Código Civil.
Improcede, a invocada nulidade.
4-Invoca a Apelante que o indeferimento da tomada de declarações ao gerente da Autora não é aceitável, na medida em que feriu a possibilidade do pleno exercício dos direitos da Recorrente e inviabilizou um processo judicial justo.
Ora bem, a tomada de declarações do gerente da Autora redundaria num depoimento de parte que só poderia ser requerido pela parte contrária e não pela própria parte, como foi o caso. Assim, não podia deixar de ser indeferido, como foi, no despacho de fls. 79, à luz da lei processual civil vigente à data da decisão. Além do mais, o Apelante não impugna tal despacho.
Improcede a invocação de que tenham sido postos em causa os direitos do Recorrente ou inviabilizado um processo judicial justo. Nunca este objectivo poderia ser obtido utilizando meios de prova legalmente inadmissíveis.
5-Por fim, importa apreciar a questão de fundo deste recurso e que consiste em saber se, de acordo com a factualidade apurada, considerando inclusive as alterações introduzidas, existirá obrigação de indemnizar por parte da Ré, a título de responsabilidade contratual.
Ora, em sede de responsabilidade contratual, importa convocar o disposto no art.º 799.º do Código Civil, segundo o qual incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Nos presentes autos, demonstrado ficou que entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, pelo qual a Autora fornecia serviço de voz e internet, mediante uma retribuição a ser paga pela Autora.
Nos termos do artigo 39.º, n.º 3, alínea b) da Lei das Comunicações Electrónicas (aprovado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro), constitui direito dos assinantes, nos termos da referida lei, aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas.
No caso presente, apurou-se que, pelo menos desde 15 de Junho de 2012 até 29 de Junho de 2012, ou seja, pelo menos durante 15 dias, a Autora ficou privada da utilização do sistema de voz e internet por avaria.
Não tendo ficado provada a origem da avaria, sendo que na responsabilidade contratual incumbiria ao devedor – neste caso, a Ré - provar que tal falta não procedeu de culpa sua, impõe-se concluir que não ilidiu a presunção de culpa, devendo considerar-se sujeita à obrigação de indemnizar, por incumprimento contratual.
Até aqui concordamos inteiramente com a sentença recorrida.
Porém, a acção improcedeu porque, como se diz na sentença “ a Autora não logrou fazer prova dos danos que alegadamente ocorreram na sua esfera jurídica passíveis de indemnização e consequentemente não se verificou demonstrada a relação entre o facto – interrupção do serviço de voz e internet – e as respectivas consequências.”
Começa aqui a nossa discordância, com todo o respeito, por entendimento contrário. Nos nossos dias, atenta a implantação das tecnologias de informação e da informatização de todos os ramos da actividade económica, é impensável que uma empresa funcione sem telefone e sem acesso à internet, especialmente quando se trata de uma empresa, como é o caso dos autos, que se dedica, entre outras actividades, ao comércio de sistemas de comunicação informática e que tal actividade se desenvolve via internet.
Assim, é fácil compreender que “a impossibilidade de a Autora utilizar os serviços de voz provocaram incómodos e transtornos na relação comercial com os seus clientes e fornecedores” e ainda que “pela impossibilidade de utilização dos serviços de internet e voz, a imagem e o prestígio da Autora foram afectados junto do mercado, dos clientes e da potencial clientela”. É um facto notório que, actualmente, quando há uma falha no serviço de internet, por algumas horas, já causa grandes transtornos no desenvolvimento de qualquer serviço ou actividade. Torna-se evidente que esses transtornos serão intoleráveis caso se prolonguem por quinze dias, como foi o caso dos autos. Nesse caso, deixam de ser meros transtornos ou incómodos, traduzem-se em prejuízos, em danos. Como resultou provado, a imagem e prestígio da Autora foram afectados pela impossibilidade de contacto por parte dos clientes. Este é um dano que é por demais óbvio, mas de difícil quantificação. Será que, por isso, deve deixar de ser indemnizado? Parece-nos também por demais óbvio que assim não poderá ser. A lei confere mecanismos para ultrapassar a dificuldade e conduzir a soluções justas. Estabelece o artigo 566.º n.º3 do Código Civil que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” Esta disposição legal deve considerar-se aplicável à obrigação de indemnizar por que é responsável o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, como é o caso dos autos[1].
Não há dúvida que existiram danos decorrentes da interrupção do serviço de voz e internet, durante pelo menos 15 dias, danos esses muito dificilmente quantificáveis, mas que nem por isso deverá permitir-se que a lesada permaneça prejudicada, sem a devida reparação. O valor da referida reparação deverá ser obtido, com recurso à equidade, nos termos do art.º 566.º n.º3 do Código Civil. Assim, tendo em conta tais parâmetros, julga-se adequado o valor de € 2.500,00 para ressarcir a Autora dos prejuízos supra referidos, relacionados com os reflexos negativos que a impossibilidade de utilizar os serviços de voz provocaram na relação comercial com os seus clientes e fornecedores bem como relacionados com a perda de imagem e prestígio, junto do mercado, dos clientes e da potencial clientela, em consequência da impossibilidade de utilização dos serviços de internet e voz.
Procedem, nesta parte, as conclusões da Apelante.