Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Lisboa interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo (Liquidatário) do TAF de Lisboa que, julgando totalmente provada a acção que contra ele fora movida por A…, identificado nos autos, condenou o réu a pagar ao autor uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos pelo impetrante em resultado das modificações que o município introduziu num viaduto relativamente ao qual ele tem direitos autorais.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões:
I – A douta sentença «sub judice» não fez adequada apreciação dos factos relevantes e correcta apreciação e aplicação do direito, incorrendo na nulidade a que se refere a al. c) do art. 668º do CPC quando conclui no sentido de que o Município de Lisboa, ao proceder a uma intervenção estética no viaduto do Campo Grande, teria incorrido na violação do art. 60º do CDADC, que obriga à consulta prévia do autor do projecto de arquitectura nos casos de alterações da obra edificada.
II – O projecto do viaduto do Campo Grande é um projecto de uma mera infra-estrutura viária que liga duas vertentes da denominada 2.ª Circular, que é destinada à passagem de uma estrada e que integrou apenas projectos de estruturas especiais, e não qualquer projecto de arquitectura, pelo que, contrariamente ao decidido, não é aplicável o disposto no art. 60º do CDADC.
III – Não é admissível que, em sede de alegações de direito, o autor atribua àquela infra-estrutura qualificações de criatividade e originalidade, conceitos de facto e de direito que não fazem parte da causa de pedir, sob pena de violação do contraditório, pelo que a sentença recorrida, ao decidir que o autor tinha vindo tão somente densificar conceitos jurídicos que já integravam a causa de pedir invocada na petição inicial, viola o disposto no art. 273º do CPC.
IV – Não logrou o autor invocar quaisquer factos que conferissem aos projectos do viaduto características de originalidade ou criatividade face aos outros doze viadutos existentes na 2.ª Circular ou em relação a quaisquer outros viadutos, para que fosse possível considerar que estamos perante uma obra artística e, como tal, protegida pelo CDADC, conforme se conclui na sentença recorrida.
V – Não existiu qualquer actuação ilícita ou culposa por parte do réu ao não solicitarem a consulta prévia do autor do projecto de arquitectura porque nem se colocava a questão uma vez que estava em causa uma infra-estrutura viária cuja concepção não integrava qualquer projecto de arquitectura.
VI – O revestimento do viaduto com azulejos da autoria de um consagrado artista plástico foi no sentido de revalorização da obra com vista à requalificação daquele espaço público e à conservação e estética do próprio viaduto, pelo que nem se alcança em que medida a intervenção realizada pelo município possa ter causado quaisquer danos morais ao autor.
O recorrido contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
A – O ora recorrido é engenheiro civil e foi co-autor do projecto do viaduto rodoviário designado por «Viaduto do Campo Grande».
B – Esse projecto foi o único elaborado para a construção do viaduto em questão e contemplava, para além de outras vertentes, a vertente estática da obra.
C – Nessa vertente estética integravam-se, entre outros elementos distintivos e identificadores do viaduto, os que diziam respeito ao revestimento das diversas partes da obra, em cuja definição o ora recorrido teve intervenção.
D – A existência dos referidos elementos de natureza estética, e não técnica, integrando o projecto da obra, permite qualificá-la nessa parte como obra de arquitectura protegida pelo direito de autor.
E – Tais factos foram oportunamente alegados pelo recorrido e considerados provados, não tendo sido introduzidos nas alegações de direito apresentadas, nas quais o ora recorrido se limitou a desenvolver conceitos que sistematizam a análise dos factos alegados e provados.
F – Enquanto protegida pelo direito de autor, a obra fica sujeita ao regime estabelecido no CDADC para a obra de arquitectura.
G – Tal regime do CDADC exige a consulta prévia do autor da obra quando o dono da mesma pretende alterá-la, prevendo que, se tal não acontecer, seja o autor da obra indemnizado pelas perdas e danos sofridos.
H – O ora recorrente não podia, pois, proceder à modificação que teve lugar sem consultar previamente os autores da obra.
IPorém, fê-lo, e esse acto foi abusivo e ilícito.
J – Tanto mais que as modificações introduzidas na obra pelo recorrente apenas relevaram no plano estético, não tendo sido determinadas por quaisquer razões de ordem técnica, eventualmente ligadas à segurança ou conservação do edifício.
L – A conduta do recorrente causou prejuízos de ordem moral ao ora recorrido, ao qual provocou consternação e desgosto permanentemente avivados pelo carácter público da intervenção que teve lugar e pela repercussão na sociedade em geral de uma intervenção numa obra com o impacto urbanístico do «Viaduto do Campo Grande».
M – Tais prejuízos são passíveis de indemnização.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, basicamente por entender «que a mera vertente estética de uma obra de engenharia civil, não se provando a sua originalidade e perante a inexistência de um projecto autónomo de arquitectura, não beneficia da tutela jurídica prevista no artigo 60º do CDADC».
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A sentença «a quo» entendeu que o aqui recorrido, enquanto co-autor do projecto de arquitectura de um viaduto integrado na rede viária do município recorrente, tinha o direito de exigir deste o pagamento de uma indemnização pelos danos morais resultantes de o município haver modificado a mencionada obra sem previamente o consultar.
O município recorrente acomete a sentença segundo três perspectivas. Desde logo, invoca a nulidade dela por os seus fundamentos se oporem à decisão (conclusão I). Depois (nas conclusões II a V), afirma que – tanto à luz dos factos alegados na petição inicial, como na realidade – o projecto em que o recorrido participou era de engenharia, e não de arquitectura, motivo por que tal projecto não beneficia da protecção dos direitos autorais em que a pronúncia condenatória exclusivamente se baseou. Por fim, sustenta que a intervenção realizada no viaduto é, pela sua natureza e efeitos, insusceptível de causar «quaisquer danos morais ao autor» (conclusão VI e última).
Começaremos por enfrentar a questão da nulidade da sentença, que é de apreciação prioritária – pois, se a decisão fosse efectivamente nula, teria de ser totalmente erradicada da ordem jurídica, caso em que, por desaparição do respectivo objecto, se tornaria impossível conhecer das demais críticas esgrimidas no presente recurso jurisdicional.
Ora – adiantemo-lo já – é flagrante a inexistência da nulidade invocada. A oposição prevista no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC, tem a ver com a ofensa de regras elementares da lógica formal, reconduzindo-se à presença de um silogismo judiciário em que, das respectivas premissas, deveria fluir uma conclusão oposta à enunciada (cfr., v.g., os acórdãos deste STA de 26/4/01 e de 16/1/02, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 47.245 e 47.888). Portanto, tal nulidade advém sempre de um discurso ininteligível, gerador de perplexidade insuperável num seu qualquer leitor – e, daí, a necessidade de se fulminar a decisão com a drástica sanção da nulidade, por ela não ser minimamente aproveitável para os fins típicos a que se destina. Ora, adquirido que nunca haverá oposição entre os fundamentos e a decisão se esta decorrer daqueles «ex vi formae», temos que a sentença «sub censura» não padece do vício que o recorrente lhe aponta, pois a premissa de que o recorrido criou um projecto de arquitectura remete, sem qualquer incongruência lógica, para a conclusão de que o município deverá indemnizá-lo por haver alterado o mesmo projecto. O que «in casu» sucede é que o recorrente nega a verdade da referida premissa; mas este problema, que concerne à correcção material do raciocínio judiciário, nada tem a ver com a arguida nulidade da decisão, como acima explicámos.
Assente a validade da sentença, passemos ao conhecimento «de meritis», principiando pelas conclusões II a V. Neste domínio, e como víramos «supra», o recorrente entrelaça dois problemas, aliás conducentes a um similar resultado: por um lado, ele clama que havia, «ab origine», uma falta de alegação dos factos indispensáveis para que, no processo, se pudesse concluir que o recorrido elaborara um projecto de arquitectura protegido pelo regime dos direitos de autor; e, por outro lado, o recorrente sustenta que, ao invés do decidido na sentença, era inadmissível julgar que o projecto efectivamente elaborado fora desse tipo. Embora próximas, estas duas questões são distintas, pois a primeira relaciona-se ainda com a inviabilidade inicial da acção – que seria justificativa da sua improcedência, logo no saneador; enquanto que a segunda respeita ao modo como se decidiu a final, já em face da factualidade entretanto tida por adquirida e firme. Não obstante, os dois assuntos convergem para o problema de se saber que factos deveriam ser alegados e provados para que a acção dos autos obtivesse sucesso. E, como a relevância dos factos relacionados com um caso qualquer se capta através do regime jurídico que lhe seja aplicável, principiaremos por sinteticamente esclarecer o quadro «de jure» em que se inscreve a hipótese dos autos.
O CDADC, aprovado pelo DL n.º 63/85, de 14/3, protege os direitos de autor e as obras exteriorizadas que correspondam a criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, aí se incluindo os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura (arts. 1º e 2º, n.º 1, al. l). O autor da obra de arquitectura «é o criador da sua concepção global e respectivo projecto» (art. 25º); e, sempre que a obra executada seja conforme ao projecto de arquitectura, não pode o dono dela introduzir-lhe alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos, admitindo-se ainda que o autor repudie a paternidade da obra se tiver manifestado o seu desacordo relativamente às modificações que nela vieram a ser introduzidas (art. 60º). Por outro lado, é incontroverso – o próprio recorrido o admitiu «expressis verbis» na alegação que apresentou antes da sentença «sub judicio» – que o CDADC nenhuma protecção assegura no tocante a simples projectos de engenharia, já que estes, correspondendo a uma aplicação de conhecimentos de ordem eminentemente técnica, não se enquadram nos conceitos de obra literária, científica ou artística.
Torna-se, assim, claríssimo que o aqui recorrido só poderia persuadir da existência do direito que invocou na acção se, logo «in initio litis» ou, excepcionalmente, na réplica, tivesse alegado factos que permitissem caracterizar o projecto do viaduto rodoviário em causa, em cuja concepção ele indubitavelmente participou, como um projecto de arquitectura – e não apenas como um projecto de engenharia. Aliás, a circunstância de o recorrido ser engenheiro civil – e ele, no art. 1º da sua petição, até disse que foi nessa qualidade («como tal») que interveio na elaboração do projecto do viaduto – tornava mais premente a necessidade de vir explicado em que medida o projecto extravasara da componente técnica, própria das qualificações profissionais do seu autor, e se alcandorara ao domínio «artístico» (e não «literário» ou «científico») a que se reconduz a arquitectura. Deste modo, impunha-se que o recorrido, por referência explícita a quaisquer atributos detectáveis no seu projecto, tivesse enunciado os elementos que conjuntamente haveriam de significar que a obra projectada, e depois realizada, correspondia a uma solução arquitectónica concebida pelos seus autores. É que, na ausência de uma alegação desse género, o tribunal permaneceria numa ignorância invencível quanto às reais características do projecto e da obra subsequente; e, carecendo o tribunal dos dados indispensáveis para poder concluir que a obra excedera a simples realização técnica e traduzira, de facto, uma criação intelectual do domínio artístico, protegida pelo CDADC, a acção ficaria votada a um malogro absolutamente certo.
Ora, o aqui recorrido absteve-se completamente de, na fase dos articulados, fornecer os elementos factuais que levassem a qualificar o projecto do viaduto como uma obra de arquitectura. Limitou-se a dizer, no art. 11º da petição, que as partes do viaduto entretanto alteradas exibiam no projecto um acabamento em betão armado; mas este pormenor, por si só, não permitia inferir que isso correspondesse a uma opção estética ou artística, fruto de um pensamento criativo tendente a acrescentar beleza ou elegância à funcionalidade da obra. Concede-se que o ora recorrido fez, no «terminus» da sua petição inicial, referência à «obra de arquitectura urbanística» que ele teria criado. Mas essa sua menção era irrelevante, por dois motivos: porque se tratou de uma afirmação conclusiva e, portanto, imprestável – já que as conclusões não são factos e não devem, em princípio, ser quesitadas; e porque nem sequer constou dos artigos da petição, quando é certo que a atendibilidade de quaisquer factos supõe que eles sejam deduzidos nos artigos, e não fora deles (cfr. o art. 151º, n.º 2, do CPC).
Portanto, a petição inicial, que foi o único articulado proveniente do autor, não fornecia os dados factuais que minimamente permitiriam a procedência da acção. Mas o certo é que a lide ultrapassou a fase do saneador e, em flagrante contraste com o que acima dissemos, terminou mesmo com a condenação do município réu. Sendo assim, e ante a nossa certeza de que nada há a rever quanto ao que acima adiantámos acerca da inviabilidade originária da acção, temos que alguma anomalia se insinuou na sentença, levando-a a uma pronúncia repreensível. E resta agora determinar o ponto exacto em que a decisão «sub judicio» claudicou.
Relendo-se a sentença, facilmente se percebe que a solução condenatória partiu de uma determinada resposta do tribunal colectivo. No quesito 1º perguntava-se se «o aqui autor teve qualquer intervenção no projecto arquitectónico do viaduto do Campo Grande»; note-se, mais uma vez, que o adjectivo «arquitectónico» não correspondia a algo que estivesse precisamente alegado na petição (e, «a fortiori», a algo que nela estivesse alegado com o detalhe ou a minúcia devidos), pelo que a pergunta não estava conforme ao que o art. 511º do CPC continua a exigir (cfr. o art. 664º, 2.ª parte, do CPC). E o tribunal colectivo respondeu àquele quesito dizendo que «o projecto referido em A) foi o único elaborado para o viaduto e contemplava a vertente estética da obra». Ora, esta «vertente estética» apresenta-se como a causa factual exclusiva em que a sentença «a quo» se baseou para decidir que o projecto do viaduto e a obra que fisicamente se lhe seguiu correspondiam a concepções inseridas num domínio arquitectónico ou artístico e, por isso, beneficiárias do regime contemplado no CDADC.
Todavia, alguma razão houve para que o tribunal colectivo tivesse respondido ao quesito 1.º da forma como o fez – evitando dá-lo por provado «in toto» mediante uma resposta simplesmente afirmativa. Desde logo, é de excluir que essa razão fosse a vontade do tribunal colectivo de corrigir a má elaboração do quesito, que atrás assinalámos; pois nem seria comum que o colectivo assumisse essa discutível competência correctora, nem uma tal vontade de corrigir perpassa pela fundamentação do acórdão, nem, por último, se percebe como é que a preocupação do tribunal acerca do teor do quesito o levaria a substituir uma palavra não alegada («arquitectónico») por uma expressão («vertente estética») que também o não fora, ao menos explicitamente. Portanto, a decisão incidente sobre o quesito 1.º tem de ser interpretada segundo o seu tipo normal, que é o das respostas restritivas, em vez de ela significar o intuito de dar o quesito por inteiramente provado, ainda que por outras palavras – até porque isto só seria possível numa hipótese, que aqui manifestamente não ocorre, de perfeita sinonímia entre as designações cambiantes.
Enquanto restritiva, a resposta em apreço diz-nos duas imediatas coisas: desde logo, ela significa que o tribunal colectivo recusou que o projecto do viaduto fosse encarado como «arquitectónico», razão por que tudo seguidamente se passaria nos autos (por efeito do não cumprimento do «onus probandi» do autor da acção – art. 342º, n.º 1, do Código Civil) como se ele fosse «não arquitectónico» – já que, entre dois termos contraditórios, «tertium non datur»; depois, mostra que o tribunal quis dizer algo mais a propósito de um projecto que, a seu ver, não era comprovadamente de arquitectura, tendo então acrescentado que ele contemplara «a vertente estética da obra». Mas tudo isto mostra que a alusão à «vertente estética» não foi um modo de o colectivo temperar ou moderar a recusa da natureza arquitectónica, como se através da resposta restritiva dada fosse possível reconstituir, por aproximações sucessivas, uma resposta afirmativa que não existiu. É que, ao repudiar aquela natureza arquitectónica, o colectivo estabeleceu uma diferença de natureza (entre o que o autor devia provar e o que ele não provou), e não apenas de grau – e só uma diferença deste último tipo permitiria um ulterior deslizamento discursivo, inclinado a que a resposta dada se aproximasse seriamente da afirmação total do quesito.
Está agora absolutamente claro que a alusão à «vertente estética» não equivale ao adjectivo «arquitectónico» que o tribunal colectivo implicitamente dera como não provado – pois, e na falta da sinonímia a que atrás nos referimos, é impossível que, por referência à mesma pergunta, uma resposta singelamente afirmativa e outra que o não seja signifiquem o mesmo. Deste modo, a sentença mostra-se repreensível na medida em que entreviu, na «vertente estética» referida na resposta, uma natureza arquitectónica que dela não constava e que deve mesmo considerar-se afastada pelo tribunal colectivo. É irrecusável que a aludida noção de «vertente estética» comporta equivocidade; mas esta deve resolver-se no sentido de que o projecto do viaduto – embora não pudesse ser encarado como de arquitectura, o que, por exclusão de partes, até apontava (por presunção judicial – art. 351º do Código Civil) para que fosse simplesmente de engenharia – não se abstivera de considerar o aspecto que a obra exteriorizaria, ou seja, o impacto visual por ela causado. Deste modo, a decisão do tribunal colectivo traduz a ideia de que a questão estética (que, sendo etimológica e tradicionalmente uma questão de mera sensibilidade, é modernamente encarada como uma questão de beleza) foi ponderada pelos autores do projecto a título acessório ou complementar; pois, se o fosse a título principal, recairíamos no «domínio artístico» a que a arquitectura respeita. Ora, um projecto de engenharia civil – e o próprio recorrido admite que o seu projecto era deste tipo, ao menos em parte – não se desnatura ou descaracteriza por contemplar pormenores estéticos, já que a consideração dos materiais e os cálculos das estruturas têm de se ordenar a um certo produto necessariamente dotado de uma certa forma, a qual é, por sua vez, susceptível de uma apreciação estética por parte de quem a observe. Seria absurdo pensar-se que um projecto de engenharia civil concebido de raiz prescinde por completo da boa aparência da coisa a fazer, pois, se assim fosse, remeter-se-ia essa actividade técnica para um patamar inferior às normais exigências humanas – tendo em conta que só um homem degradado não sente a «vis attractiva» da beleza das coisas. Para melhor se entender este ponto, que é crucial dado o «iter» discursivo que a sentença adoptou, convém notar que, à luz da ideia tradicional de arte (que se surpreende, v.g., nas noções equivalentes de «ars» e de «téchnê»), em que a beleza simplesmente acresce à aptidão funcional da coisa produzida, o viaduto do Campo Grande seria um produto indiscutivelmente feito «cum arte». Todavia, é a noção moderna de arte que está plasmada no CDADC; e ela visa a beleza como fim primacial, e por vezes único, razão por que as actividades técnicas, ainda que contemplando (muito naturalmente) «a vertente estética» (sem a qual por completo se desumanizariam, como dissemos), não se integram no «domínio artístico» que o referido diploma protege. Ora, de tudo isto se infere que, ao invés do decidido, a demonstrada contemplação da «vertente estética da obra» não chegava para persuadir que o projecto do viaduto do Campo Grande fora transferido da área técnica, adequada aos seus autores, para um domínio arquitectural ou artístico, sujeito ao regime jurídico do CDADC.
Em suma: por sofrer de insuficiências ao nível da alegação dos factos que permitiriam caracterizar o projecto em causa como de arquitectura, a acção dos autos estava destinada a um fracasso certo – de que momentaneamente pareceu livrar-se mediante a elaboração de um quesito (o 1.º) infiel à matéria articulada; mas a natureza restritiva da resposta dada a esse quesito veio evidenciar a impossibilidade de o projecto em questão ser qualificado como «arquitectónico» – sendo evidente que a sentença não podia recuperar e aplicar ao projecto um qualificativo que o tribunal colectivo quisera excluir (cfr. o art. 659º, n.º 3, do CPC). Ora, não havendo no processo elementos de facto donde decorra que o aqui recorrido foi co-autor de um projecto arquitectural – e, portanto, do «domínio artístico» – relativo ao viaduto do Campo Grande, necessário é concluir que tal projecto e o seu resultado não merecem a protecção do regime instituído pelo CDADC, motivo por que ele não tem o direito à indemnização que a 1.ª instância, erroneamente, lhe reconheceu. Assim, e por procedência das conclusões II a IV, na parte em que elas coincidem com o que atrás expusemos, o recurso do município merece inteiro provimento.
Nestes termos, acordam em:
- a)Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida;
- b)Julgar a acção dos autos totalmente improcedente, absolvendo o Município de Lisboa do pedido;
- c)Condenar o aqui recorrido nas custas do processo, tanto na 1.ª instância como neste STA.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Pais Borges.