I- Declarada pelo Tribunal Pleno a competencia dos tribunais das contribuições e impostos para conhecer da impugnação da divida do imposto e da multa, como a
1 instancia conhecia, para julgar, como julgou, do respectivo merito, por sentença de que foi interposto recurso, ha então que julgar do objecto do recurso.
II- Não tinha o Acordão que dizer se os autos deveriam ser remetidos a 1 ou 2 instancia para aquele efeito.
III- Porem, a omissão, a ser indevida, constituiria nulidade do acordão e não fundamento para aclaração. Com efeito, não se trata de deficiencia do acordão, mas sim de materia de execução de julgado, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do artigo
666, n. 1, do Codigo de Processo Civil.*