I- O beneficiário do subsídio de desemprego pode requerer o pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego, quando pretenda criar o seu próprio emprego;
II- O benefício só será de conceder quando o requerente apresente um projecto de emprego que se efective através de um investimento;
III- A constituição de uma sociedade por quotas em que o beneficiário referido em I é sócio, não significa "de per si" um projecto de emprego entendido este como fonte de créditos para o interessado;
IV- Ser sócio significa integrar determinada pessoa colectiva: mas não significa que faça da actividade comercial por ela prosseguido, o seu emprego.