I- O imposto extraordinário sobre lucros, criado pelo art. 33 do Dec.Lei 118-A/83, de 28/2, constituia um custo do exercício em que era pago, anteriormente à redacção dada à alínea c) do art. 37 do C.C. Industrial pelo Dec. Lei 95/88, de 21/3 porque se inseria no âmbito da regra do n. 6 do art. 26 do C. C. Industrial.
II- Com a referida nova redacção dada à alin. c) do art. 37 pelo Dec. Lei 95/88, o imposto extraordinário sobre lucros foi incluído no quadro das excepções àquela regra deixando de ser um custo do exercício para efeitos de determinação da matéria colectável de Contribuição Industrial.
III- O referido Dec. Lei 95/88 tem carácter inovador e não interpretativo aplicando-se apenas para o futuro.