3DO DIREITO:
Verifica-se que foi instaurada uma execução fiscal contra uma sociedade, para cobrança de dívidas fiscais diversas incluindo as que são referenciadas nos presentes autos.
Entretanto, foi declarada a insolvência dessa sociedade.
Cessada a insolvência e devolvidos os autos ao órgão da execução fiscal, este reverteu a execução contra o ora Recorrente, no entendimento de que responde subsidiariamente pelas dívidas exequendas, vencidas anteriormente à declaração da insolvência.
Este veio defender-se, mediante oposição, pedindo a extinção da execução fiscal quanto a ele com dois fundamentos essenciais e ainda com a alegação de que não foi fixada matéria de facto suficiente para aferir das datas limite de pagamento dos impostos em causa e qual o período de tributação requisitos essenciais para se aferir da responsabilidade do revertido.
Um, a indevida reversão, porque o processo de execução fiscal estava sustado por força do processo de insolvência e porque não está demonstrado que tenha adquirido bens após a declaração de insolvência, viola o disposto no art. 180.º, n.ºs 1 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Outro, que o despacho de reversão nada refere quanto à sua culpa pela eventual inexistência ou insuficiência do património da sociedade para responder pelas dívidas exequendas, sendo totalmente omisso quanto aos elementos de facto respeitantes a esse requisito da responsabilidade subsidiária.
Finalizaremos com uma referência à pretensa falta de fixação de matéria de facto considerada essencial.
A Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a oposição improcedente com excepção das dívidas de coimas fiscais.
Cumpre agora apreciar o recurso que nos vem dirigido, deixando-se, desde já, consignado que, revendo posição anterior, seguiremos de perto os acórdãos deste STA de 07/01/2015 e 14/01/2015 tirados respectivamente nos recursos nºs 444/14 e 446/14 nos quais se suscitaram idênticas questões.
Quanto à primeira questão:
No essencial, o recorrente alega:
-não poderia ser instaurada a reversão com a insolvência da devedora originária, pois que, como resulta do art. 180° n.º 1 do CPPT, os processos de execução fiscal ficam sustados com a falência e estando sustados, não poderia existir qualquer reversão;
-nos termos do mesmo art. 180° n.º 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria de ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu;
-ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação dos números 1 e 5 do artigo 180º do CPPT, o que determina a nulidade de toda a sua tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efectuada.
Já na sentença recorrida se esgrimiram diversos argumentos contrários à tese defendida pelo recorrente, razão pela qual nos vem dirigido este recurso.
Com interesse para a decisão desta questão, levou-se ao probatório a seguinte factualidade concreta:
-findo o processo de insolvência, das pesquisas efectuadas, no âmbito dos sistemas informáticos de penhoras automáticas, de património, de veículos da DGCI, do auto de diligências e mais elementos existentes resultou não serem conhecidos bens penhoráveis à executada originária, com exceção dos constantes do auto de penhora de 25/05/2006 no valor de 2.350,00 Euros- fls. 89/90 dos autos.
-o aqui oponente foi notificado do projecto do despacho de reversão e para exercer o direito de audição prévia através do ofício nº 833 de 19-11-2012, fls. 96 dos autos;
-Em 29/03/2012 foi proferido despacho de reversão que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (…).
Dispõe o artigo 180º do CPPT, sob a epígrafe “Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal”:
1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.
Conforme se pode surpreender da análise conjugada da matéria de facto supra referenciada com o teor deste preceito legal, a situação concreta dos autos não se enquadra no disposto no n.º 1 uma vez que se deu como provado que o processo de insolvência já findou, ou seja, antes estamos perante a situação concreta prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.
Portanto, toda a argumentação esgrimida pelo recorrente no tocante à imposição legal de sustação do processo de execução prevista naquele n.º 1 não é aplicável à concreta situação dos autos, uma vez que, nos termos do n.º 4, findo que seja o processo de insolvência, os processos de execução são devolvidos ao tribunal competente, neste caso à repartição de finanças competente, e aí prosseguirão a sua tramitação normal, caso a mesma seja possível.
Ou seja, no momento em que é ordenada a reversão contra o ora recorrente já não se colocava a questão da sustação dos processos de execução fiscal, uma vez que o processo de insolvência já se encontrava findo e aqueles processos executivos já se encontravam novamente em poder da entidade exequente.
Argumenta também o recorrente que, nos termos do mesmo art. 180º n.º 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria que ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu.
Com interesse dispõe o artigo 23º da LGT, sob a epígrafe “Responsabilidade tributária subsidiária”:
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.
4 - …
5 - …
6 - …
7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
Estabelece este preceito legal o modo de se efectivar a responsabilidade tributária subsidiária, consagrando-se o benefício da excussão prévia do património do devedor originário.
Ou seja, o responsável subsidiário só será chamado ao pagamento da dívida do devedor originário, após terem sido penhorados e vendidos todos os bens deste responsável principal, e não tendo sido os mesmos suficientes para o pagamento total da dívida exequenda.
Resulta da matéria de facto levada ao probatório que, findo o processo de insolvência da devedora originária e principal, após a apreensão e venda de todo o seu património, continuaram a subsistir dívidas geradas em momento anterior à data da falência e respeitantes a um período em que o ora recorrente era o seu gerente. Portanto, nos termos do disposto neste artigo 23º, conjugado com o artigo 24º, n.º 1, corpo, do mesmo diploma legal, o recorrente era o responsável subsidiário pelo remanescente das dívidas da sociedade por si gerida, cfr. artigo 153º, n.º 2 do CPPT.
E foi na decorrência desta responsabilidade que a execução fiscal foi contra si revertida, não se opondo à mesma o disposto no referido artigo 180º, n.º 5 do CPPT.
Na verdade, a propósito deste preceito legal, já se pronunciou este Supremo Tribunal em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente, no recurso n.º 01020/12, datado de 19/12/2012, nos seguintes termos: “Assim, se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei (porque tais dívidas não se extinguiram) admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT.
Na verdade, demonstrada que seja a insusceptibilidade de os créditos serem pagos pela massa insolvente pode considerar-se verificada a condição prevista pela alínea a) do n.º 2 do art. 153.º do CPPT para o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários.
Ora, no caso de ser chamado à execução fiscal um responsável subsidiário, não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT nas situações, como a ora sob apreciação, em que, relativamente a ele, inexiste qualquer declaração de insolvência aquela restrição só tem razão de ser se a empresa, o falido ou responsável subsidiário mencionados na norma legal (n.º 5 do art. 180.º do CPPT) forem o executado ao tempo e em relação ao qual a declaração de insolvência determina a sustação da execução e remessa ao tribunal judicial competente para apensação ao processo de recuperação ou de falência, nos termos do art. 180.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT.
Só em relação a esses se compreende que a cobrança coerciva do que ainda se mostre em dívida à Fazenda Pública fique restrita a bens ulteriormente por eles adquiridos, em respeito à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente e ao princípio da universalidade da instância falimentar. É que só então, porque tais bens não podiam ter integrado a massa insolvente, a execução fiscal poderá prosseguir em relação ao insolvente sobre bens não apreendidos no processo de insolvência, não saindo prejudicada a aludida finalidade universal do processo em relação ao insolvente nem a intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa insolvente.”.
Também aqui no nosso caso não temos notícia de que o ora Recorrente tenha sido declarado insolvente, pelo que, não faz sentido convocar, relativamente a ele, o disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT.
Improcede, assim, esta primeira questão.
Quanto à segunda questão:
Alega o recorrente que o órgão de execução fiscal não procedeu à indicação, no despacho de reversão, dos elementos de facto respeitantes à sua culpa.
A respeito desta questão, escreveu-se na sentença recorrida:
“Ora, nos presentes autos, foi determinada a reversão contra o oponente, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, que se refere às situações em que é imputável a falta de pagamento da dívida ao gerente de facto, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo.
Estas situações comportam aquelas em que no período do exercício do cargo de gerência concorrem o facto constitutivo e a cobrança.
Nos termos do disposto na alínea b), do art. 24.º, da LGT, a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável (art. 350.º, n.º 2 do Código Civil).
Assim não é à Administração Tributária que incumbe demonstrar a culpa mas sim ao oponente.
Em jeito de conclusão, dir-se-á que o oponente não demonstrou ou provou, conforme, se lhe impunha, de que não teve culpa na omissão do pagamento devido.
Na verdade, apenas, enuncia de forma conclusiva a falta de culpa, sem apresentar quaisquer factos demonstrativos da sua alegada ausência e, nessa sequência, apresentando prova adequada, confirmativa do alegado.”.
Como se encontra provado, a dívida ainda em execução e que não resulta de dívida de coimas (a oposição foi julgada procedente quanto à dívida de coimas) é enquadrável naquela alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, uma vez que diz respeito a uma dívida cujo prazo de pagamento terminou, durante o período durante o qual o recorrente era gerente (ponto 5 do probatório - gerente de 06/11/2003 a 10/08/2006.).
Portanto, a argumentação expendida na sentença recorrida, que aqui se reitera, é manifestamente suficiente para dar a conhecer ao recorrente a falta de razão que assiste à sua posição, uma vez que não era ao órgão de execução fiscal que incumbia invocar os factos indiciadores da sua culpa no despacho em que determinou a reversão, pelo contrário, no caso concreto era ao recorrente que incumbia a prova de que não lhe era imputável a si o não pagamento do imposto em falta.
Pelo exposto, também improcede nesta parte o recurso que nos vinha dirigido.
Argumenta ainda o recorrente que a sentença proferida é completamente omissa quanto às datas limite de pagamento dos impostos em causa, pois nos “FACTOS PROVADOS” a decisão refere, o número de processo, a origem da dívida e o valor da quantia exequenda mas não é dado como provado qual o período de tributação nem as datas de pagamento dos impostos em causa, requisito essencial para se aferir da responsabilidade do revertido.
Sendo certo, como alega o recorrente, que na sentença não se fixou expressamente a data em que deveriam ter sido pagos os impostos que deram origem às dívidas exequendas e que, como resulta do disposto no art. 24.º da LGT, a culpa constitui um requisito da responsabilidade subsidiária (cfr. conclusões 15.ª e 16.ª), importa verificar se temos elementos suficientes para decisão ou se se impõe a baixa dos autos para esclarecimento de tais factos. Mas verifica-se que, no ponto 1 do probatório se remeteu para o teor das certidões de dívida e cujo teor demonstra que o revertido exercia funções como gerente na data em que deveriam ter sido pagos voluntariamente os impostos ora em cobrança coerciva (com excepção da dívida de coimas a que se refere a certidão de fls. 64 mas relativamente à qual a sentença excluiu a responsabilidade do ora recorrente e que neste segmento não foi atacada) o que é suficiente e leva a que se presuma a sua culpa, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 24° da LGT, motivo pelo qual a decisão de reversão se basta com a alegação da gerência nesse período, não se impondo que aí seja alegada factualidade alguma em ordem a demonstrar essa culpa.
Assim, tendo o prazo do pagamento das dívidas exequendas terminado no período em que o oponente exerceu as funções de único gerente da devedora originária, necessariamente se subsumirá no art. 24.º, n.º 1, al. b) da LGT a responsabilidade subsidiária em causa, impendendo sobre o oponente, ora recorrente, e não sobre a F.P., o ónus da prova da ausência de culpa pela falta de pagamento.
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT.
II - Nesse caso, não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário (relativamente ao qual inexiste qualquer declaração de insolvência).
III - Estando demonstrado que o revertido exercia funções como gerente na data em que deveriam ter sido pagos voluntariamente os impostos ora em cobrança coerciva, presume-se a sua culpa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, motivo por que a decisão de reversão se basta com a alegação da gerência nesse período, não se lhe impondo que aí seja alegada factualidade alguma em ordem a demonstrar essa culpa.