O Direito
Pelo saneador-sentença objecto do presente recurso jurisdicional foi julgada improcedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual intentada contra o Estado Português, através da qual os AA, ora recorrentes, invocando que, em consequência das expropriações de prédios de que eram proprietários, no âmbito da chamada reforma agrária, e do atraso no pagamento das indemnizações respectivas, se viram na impossibilidade de solver os compromissos financeiros de uma sociedade de que tomaram participação social (..., Lda), acabando por verem o seu património pessoal penhorado para pagamento das referidas dívidas, terminam por pedir a condenação do Réu no pagamento aos A.A. de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente aos custos financeiros decorrentes de não lhes terem sido entregues, pelo menos em meados de 1978, os títulos representativos do direito a indemnização.
A decisão impugnada, considerando que os autos forneciam já os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa (art. 510º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável por força do art. 72º da LPTA), e depois de considerar improcedentes diversas excepções suscitadas pelo Réu, julgou a acção improcedente por falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, concretamente o nexo de causalidade entre o facto alegadamente ilícito e os danos invocados.
Os recorrentes impugnam esta decisão, reconduzindo a sua alegação (e respectivas conclusões) a três questões específicas: (i) nulidade do saneador-sentença, por o mesmo não especificar os fundamentos da decisão (art. 668º, nº 1, al. b) do CPCivil); (ii) impossibilidade de se conhecer do mérito da causa no saneador (inaplicabilidade do art. 510º, nº 1, al. b) do CPCivil); (iii) existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito imputado ao Réu e os danos invocados.
1. Quanto à nulidade de sentença, por alegadamente esta não conter os fundamentos da decisão, dir-se-á, sem necessidade de grandes considerações, que a pretensão dos recorrentes é manifestamente infundada.
Esta causa de nulidade da sentença só ocorre, como é jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, quando haja falta absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. Ac. STA de 09.02.2006 – Rec. 1541/03).
Ora, a sentença sob censura, para concluir pela improcedência da acção, aponta com toda a clareza os motivos que fundamentam essa decisão: a falta do pressuposto “nexo de causalidade”.
Fá-lo nos seguintes termos, depois de fazer apelo à teoria da causalidade adequada (art. 563º do CCivil):
“No caso em apreço, a impossibilidade dos AA saldarem os seus próprios compromissos não resulta de qualquer acto do R. mas sim da impossibilidade – que os AA reconhecem e sabiam existir à data em que se tornaram devedores – da ... gerar receitas que lhe permitissem liquidar as dívidas na data dos respectivos vencimentos – citado art. 32º da p.i.
Ora, como é sabido, a responsabilidade civil extracontratual da Administração, por acto (positivo ou omissivo) de gestão pública, assenta em pressupostos que têm de verificar-se cumulativamente: o facto ilícito e culposo, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Faltando um deles toda a responsabilidade fica erodida. É o que sucede no caso vertente, por evidente falta de nexo de causalidade entre o alegado facto (o atraso no pagamento), cuja licitude ou ilicitude nem sequer importa averiguar, e os danos invocados pelos AA.”
É pois de liminar evidência que a decisão convoca os pertinentes motivos de facto e de direito que suportam a decisão, pelo que inexiste a invocada nulidade, assim improcedendo a respectiva alegação levada à conclusão C).
2. Quanto à segunda questão, alegam os recorrentes haver erro de julgamento, uma vez que, face aos articulados e aos documentos com eles juntos, os autos não permitem uma decisão de mérito sem necessidade de mais provas, sendo pois inaplicável o art. 510º, nº 1, al. b) do CPCivil.
Dispõe este preceito que, findos os articulados, e não havendo lugar a audiência preliminar, o juiz profere despacho saneador destinado a “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”.
Ora, o Sr. Juiz a quo, após os articulados, e depois de conhecer das excepções suscitadas pelo Réu, ao abrigo da al. b) do preceito em análise, entendeu que os elementos dos autos lhe permitiam conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de outras provas, uma vez que os articulados e documentos a eles juntos o habilitavam a tomar a decisão de inverificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, e consequente improcedência da acção.
E entendeu bem, a nosso ver.
Os recorrentes, refugiando-se em expressões genéricas, afirmam que os elementos dos autos eram insuficientes, não permitindo uma decisão de mérito sem recurso a outras provas.
Mas não concretizam minimamente que outras provas ou outros elementos de facto seriam necessários para fundamentar a decisão a que o tribunal chegou, para além dos seleccionados na decisão impugnada, e que resultam, como é bom de ver, dos articulados e dos documentos a eles juntos pelos próprios AA, ora recorrentes.
E, na verdade, perante esses elementos, afigura-se que era possível ao tribunal proferir uma decisão quanto à existência da obrigação de indemnizar, por se visionar a falta de um dos requisitos da responsabilidade civil, concretamente o nexo de causalidade entre o facto alegadamente ilícito e os danos invocados pelos AA.
Saber se essa foi uma boa ou má decisão, ou seja, se ela fez ou não uma correcta aplicação do direito aos factos fixados, é matéria que nos reconduz para a terceira questão colocada pelos alegantes, mas que não invalida, à partida, a justificação do recurso, in casu, ao art. 510º, nº 1, al. b) do CPCivil.
De tudo isso resulta, aliás, que o tribunal não desconsiderou, como pretendem os recorrentes, os factos por eles alegados e impugnados pelo Réu, ora recorrido (vd. conclusão E).
O que o tribunal fez, em estrita obediência ao comando do art. 511º do CPCivil, foi seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão a proferir, ou seja, aquela que releva como suporte do julgamento de direito efectuado quanto à inverificação de um dos requisitos da responsabilidade civil, o nexo de causalidade, e que justamente entendeu suficiente para o julgamento da causa no saneador.
Donde decorre que a matéria de facto fixada no saneador-sentença sob recurso não é simplista nem aleatória, como pretendem os recorrentes, antes se apresenta como aquela que é relevante e necessária para a decisão a proferir.
Improcedem, deste modo, as conclusões A), B), D e E).
3. Quanto à derradeira questão, levada às restantes conclusões da alegação, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada incorre em erro de julgamento ao decidir pela inexistência de nexo de causalidade entre o facto ilícito imputado ao Réu e os danos invocados.
Também aqui carecem de razão, como se verá.
O nexo de causalidade é um “pressuposto da responsabilidade civil que consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil)” – Ac. STA de 30.10.2003 – Rec. 936/03.
De acordo com a jurisprudência uniforme deste STA, o art. 563º do CCivil (“A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”) consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção (cfr. Ac. de 16.05.2006 – Rec. 874/05, com vasta citação de jurisprudência).
À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal.
Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo.
O Ac. de 16.05.2006, atrás referido, na esteira de jurisprudência anterior do STA ali citada, admite que essa relação causa/efeito possa ser indirecta, afirmando que “subsiste o nexo de causalidade quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro que o produz, na medida em que este facto posterior tiver sido especialmente favorecido por aquele primeiro facto ou seja provável segundo o curso normal dos acontecimentos” Estava em causa naquele aresto a relação entre o acto de licenciamento de um prédio habitacional (alegadamente ilícito) e os danos consubstanciados em ruídos, ressonâncias e infiltrações, danos que, como ali se afirma, não resultam directamente do acto de licenciamento ou da execução das obras, mas sim da utilização da fracção situada por cima da dos AA, sendo porém seguro que o licenciamento é causa adequada dessa utilização originadora dos danos, tendo esta sido especialmente favorecida ou potenciada por aquele, segundo o curso normal dos acontecimentos..
Mas, mesmo nessa linha de orientação, a subsistência do nexo de causalidade não prescinde de um especial fio condutor entre o facto e o dano, assente na ideia de que o facto ilícito, ao ser causa adequada de um outro facto que provoca o dano, não deixa de o potenciar ou favorecer, numa linha sequencial de causalidade, indirecta mas ainda adequada.
Na situação sub judice, a decisão impugnada considerou que os danos invocados pelos AA não são consequência adequada do alegado facto ilícito imputado ao Réu (o atraso na entrega dos títulos representativos da indemnização devida pela expropriação), mas sim da incapacidade da sociedade em que investiram, recorrendo a crédito de curto prazo, gerar receitas suficientes para saldar os compromissos bancários assumidos.
Afirma-se na decisão, a tal propósito:
“Alegam os AA que a dívida bancária (a que pretendiam fazer frente com a indemnização devida pelas expropriações) se "venceu em 1983, cinco anos depois da época em que o Estado entrou em mora".
Ou seja, o alegado atraso no pagamento das indemnizações tem o seu início em meados de 1978, como afirmam no art. 53º da p.i. Ou seja, muito antes da alegada tomada de "participação maioritária" (que nem sequer quantificam) na ..., que, conforme resulta dos artigos 24º e 25º da p.i., foi posterior a 1982.
Quer isto dizer que a assumpção de dívidas que os AA invocam nunca poderia ter como pressuposto o pagamento da indemnização …
O que, pelos vistos, os AA sabiam é que "o rendimento esperado da ... não permitia liquidar as dívidas nos prazos dos respectivos vencimentos" (art. 32º da p.i.).
Conjugando estes dois factos: 1) desconhecimento da data em que a indemnização seria paga; 2) impossibilidade da ... solver os seus compromissos, logo se conclui que entre os danos que os AA invocam e o alegado facto ilícito (o dito atraso) não há qualquer nexo de causalidade.
(…)
No caso em apreço, a impossibilidade dos AA saldarem os seus próprios compromissos não resulta de qualquer acto do R. mas sim da impossibilidade – que os AA reconhecem e sabiam existir à data em que se tornaram devedores – da ... gerar receitas que lhes permitissem liquidar as dívidas na data dos respectivos vencimentos – citado art. 32º da p.i.”
Temos por correcta esta posição, a qual é manifestamente confortada pelos elementos dos autos, à luz do entendimento atrás expendido sobre o âmbito da causalidade adequada a que se reporta o art. 563º do CCivil.
Na verdade, o facto ilícito invocado pelos AA (o atraso na entrega dos títulos representativos da indemnização devida pela expropriação), e que, segundo a petição inicial, se verificava desde meados de 1978, não teve qualquer relação de causalidade adequada com os danos invocados (penhora e execução de património dos AA), resultantes da incapacidade de liquidar a dívida bancária contraída em 1982, para investimento na ..., dada a incapacidade (por eles reconhecida e antecipadamente prevista) de a sociedade gerar receitas que lhes permitissem liquidar as dívidas na data dos respectivos vencimentos.
Como eles próprios reconhecem (arts. 30º a 32º da p.i.), e resulta da matéria de facto, os AA, depois de esperarem cerca de 5 anos pelos títulos representativos da indemnização devida pela expropriação, e pretendendo incrementar a sua actividade empresarial, tomaram a participação social na ..., tendo decidido realizar um investimento nessa sociedade, no valor de 500.000 contos.
Como, porém, não dispunham de liquidez para esse investimento, recorreram ao endividamento bancário, com crédito de curto prazo, do qual se constituíram pessoalmente garantes solidários.
Sabiam, de antemão, que o rendimento esperado da ... não permitiria liquidar as dívidas nos prazos dos respectivos vencimentos, ou seja, em 1983, o que originou a penhora e execução de património dos AA.
Forçoso é concluir que o facto alegadamente ilícito imputado ao Réu (atraso na entrega dos títulos representativos da indemnização devida pela expropriação), e que os AA dizem verificar-se desde meados de 1978, não pode ter uma relação causal adequada com os danos atrás descritos, que resultam sim da antecipadamente reconhecida incapacidade de a ... gerar receitas que permitissem saldar os compromissos bancários assumidos, e pessoalmente avalizados, pelos AA em 1982.
Contrariamente ao que vem alegado, a sentença não desconsiderou, de modo algum, o atraso ou omissão do Réu na entrega dos títulos de indemnização.
O que considerou, como sobejamente se referiu já, foi que esse facto, independentemente da sua eventual ilicitude, não era causalmente adequado à produção dos danos invocados pelos AA, pelo que deu por afastado o pressuposto “nexo de causalidade”.
Poderia argumentar-se que, sendo embora esta a causa directa dos referidos danos, sempre os AA os poderiam ter neutralizado se, até à data de vencimento das dívidas bancárias, os títulos de indemnização lhes tivessem sido entregues.
Mas esta circunstância não nos habilita a considerar que esse facto (o dito atraso) seja a causa adequada daqueles danos, para efeito de afirmar o nexo de causalidade e legitimar a consequente existência da obrigação de indemnizar.
De outro modo, estaríamos a admitir que o dito facto seria causa adequada de todo e qualquer dano que adviesse para os AA posteriormente ao dito facto, e que, embora dele não derivasse, sempre poderia ser neutralizado pela disponibilização material daquele acervo indemnizatório.
Os recorrentes alegam que a sentença, ao decidir pela inexistência de nexo de causalidade, se baseia em pressupostos errados.
Referem, em síntese, que a sentença considera – erradamente – que eles investiram na aquisição da ..., contraindo empréstimos bancários para desenvolver essa actividade, por eles pessoalmente avalizados, e que, ao fazê-lo, contavam com o recebimento das indemnizações devidas pelas expropriações, pois sabiam antecipadamente que a sociedade não geraria receitas suficientes para fazer face aos compromissos por si assumidos.
Ora, se bem atentarmos, os recorrentes, ao pretenderem rebater essa apreciação feita pela sentença, denunciando um errado enfoque das circunstâncias do caso, acabam por apresentar uma versão dessas circunstâncias que em tudo se identifica com a adoptada na sentença, assim reconhecendo ao discurso fundamentador da decisão impugnada inteira coerência e credibilidade.
Com efeito, na parte final da sua alegação, imediatamente antes das conclusões, sustentam os recorrentes, a dado passo:
“A mera recepção de tais títulos, ainda que não correspondendo ao valor real das indemnizações pelas expropriações, teria permitido aos Recorrentes, perante uma diferente evolução dos negócios da ..., pagar dívidas de que eram avalistas e contraídas por esta”;
Que outro sentido se pode atribuir a esta alegação senão aquele que subjaz à decisão agravada? Ou seja, o de que os recorrentes se lançaram num investimento na ..., com endividamento bancário que sabiam não poder satisfazer com receitas da sociedade, contando com a entrega dos títulos de indemnização em atraso para fazer face às dívidas por si assumidas com aquele endividamento?
Cremos que nem os próprios recorrentes o sabem, uma vez que não lograram esclarecer em que medida é que a decisão impugnada fez incorrecta ponderação das circunstâncias de facto em que assentou o juízo decisório.
Improcedem, assim, as conclusões F) a O).
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.