9450477 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lemos Jorge
Processo: 9450477
ACORDAO
Descritores: Caminho público, Acção real, Legitimidade activa, Acção popular
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00013210
Nr Documento: RP199411299450477
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/110f60c14f8e2f458025686b00669d14
Sumário
I - Só as autarquias locais - Câmara Municipal relativamente aos caminhos municipais e Junta de Freguesia relativamente aos caminhos vicinais - têm legitimidade, como titulares de um interesse directo, para intentar uma acção tendo em vista a desobstrução de um daqueles caminhos. II - O particular só pode exercer uma acção supletiva, quando a lei o permite e ocorre inércia ou negligência ocasional da autarquia em cujo nome e interesse procede.