IIFUNDAMENTAÇÃO:
O Magistrado do MP titular do inquérito, após considerar noticiados nos autos factos susceptíveis de integrar a eventual prática do crime de ameaça, p.p. pelo artº 153º, nº1 do CPenal e do crime de injúria, p.p. pelo artº 188º do CP, proferiu decisão de arquivamento porquanto na sua perspectiva não havia sido exercido o direito de queixa pela titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação em causa,” afirmando expressamente não desejar procedimento criminal”.
Nos termos do artº 113º nº1 do CP sob a epígrafe de (Titulares do direito de queixa), dispõe-se:
“1- Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.”
E no artº 115º nº1 do CP, estabelece-se:
“1- O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz”
Sendo que no artº 116º do mesmo código sob a epígrafe (Renuncia e desistência da queixa) dispõe-se:
“ 1- O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renuncia necessariamente se deduza”.
Acerca da formalidade da efectivação da queixa como refere o Prof. Figueiredo Dias “ tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto.” E o mesmo autor escreve “ Não se torna necessário por outro lado, que a queixa seja como tal designada; e é mesmo irrelevante que seja qualificada de outra forma pelo seu autos v.g. como denúncia, acusação etc. Tão-pouco é relevante que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto de jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar o procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona.”[1]
Tendo presentes os descritos preceitos legais, e os conceitos enunciados, vejamos então se assiste razão ao recorrente quando pretende, que o MP carece de legitimidade para a prossecução da acção penal.
Decorre dos autos que a assistente C………….., através do auto de denuncia de fls.2 comunicou à PSP, factos, que o Magistrado do Ministério Público considerou “susceptíveis de integrar a eventual prática do crime de ameaça p.p. pelo artº 153º nº1 do CP e do crime de injúrias p.p. pelo artº 188º do CP.
Tais crimes dependem de queixa e como tal nos termos do artº 49º nº1 do CP, torna-se necessário que as pessoas ofendidas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
Porém, e muito embora no formulário de tal denuncia, conste que a vítima deseja procedimento criminal contra o denunciado, da mesma não consta a assinatura da denunciante.
Mas será que tal falta de assinatura, retirou eficácia à manifestação de vontade formulada? Entendemos que não. Como atrás se afirmou o exercício do direito de queixa não está sujeito a qualquer formalidade, apenas sendo essencial a revelação inequívoca da vontade do queixoso de que contra o agente do crime seja instaurado procedimento criminal. Ora a assistente deu conhecimento dos factos integradores dos crimes a entidade policial, no caso a PSP, que como órgão de polícia criminal tinha o dever de a comunicar ao Ministério Público nos termos do artº 49º nº2 do CP, e transmitiu também ainda que de forma verbal que desejava procedimento criminal contra o denunciado.
Acresce, que contrariamente ao alegado pelo recorrente e exarado no despacho de arquivamento do Ministério Público, não consta em momento algum dos autos que a assistente “tenha afirmado expressamente não desejar procedimento criminal pelo sucedido.”
É verdade que face à notificação efectuada pelo Ministério Público para no prazo de 10 dias esclarecer se desejava procedimento criminal contra o denunciado B…………, a assistente nada disse. Porém tal silêncio, nunca se poderia equiparar a uma declaração expressa de que não desejava procedimento criminal, o que equivaleria a uma desistência de queixa, caso se entenda, como se afigura ser o caso, que a queixa já estava efectuada, ou sequer a uma renuncia ao seu exercício caso se entendesse que a queixa não estava ainda efectuada.
É que a renuncia do direito de queixa nos termos do disposto no artº 114º do CP, tem de “assumir forma expressa ou derivar de factos concludentes, isto é de factos donde a renuncia necessariamente se deduza” (negrito nosso)[2] Não é seguramente o caso dos autos. Como bem refere a Srª Juiz de instrução, da notificação que foi feita à ofendida não constava qualquer advertência ou cominação, sobre os efeitos do silêncio da mesma, e por outro lado ainda que se entendesse que a queixa manifestada a fls.5 não estava perfectibilizada, a verdade é que não há a prática de qualquer acto pela ofendida, nada permitindo concluir que necessariamente quis renunciar à queixa.
O que resulta dos autos, é que a ofendida exerceu tempestivamente o direito de queixa, - em 26 de Julho de 2008, data dos factos- e se duvidas houvesse quanto à intenção de que pretendia procedimento criminal contra o denunciado sobre os factos comunicados, ainda dentro do prazo de seis meses, veio requerer a abertura de instrução, confirmando de forma inequívoca tal intenção.
Assim porque o direito de queixa foi tempestivamente exercido, havia pois que ter procedido a diligências de inquérito nos termos e com as finalidades previstas no artº 262º do CPP, isto é visando “ investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre acusação”. Não tendo feito, verificam-se as nulidades insanáveis apontadas no despacho recorrido, e expressamente previstas no artº 119, c) e d) do CPP, o que de resto como bem aponta o Exmº Procurador Geral Adjunto, o recorrente não contraria na sua argumentação.
Conclui-se pois, pela improcedência do recurso, e pela manutenção da decisão recorrida,