I- Nas relações imediatas, podem ser opostas as excepções fundadas nas relações pessoais estabelecidas entre os subscritores de uma letra.
II- A interpretação dos negocios juridicos fica sujeita ao poder de fiscalização do tribunal de revista, sempre que se trate de averiguar se as instancias fizeram correcta aplicação dos criterios interpretativos fixados na lei.
III- Perante a declaração expressa e clara em carta dirigida pelo aceitante de uma letra ao sacador, para, de harmonia com ela, ser preenchida, qualquer declaratario real (neste caso, a autora) tinha a obrigação de concluir que a quantia na carta foi determinada em função do dano provocado pelo não cumprimento do contrato de compra e venda do vinho vendido pelos reus a autora, variando conforme a extensão daquele dano viesse a ser maior ou menor.
IV- O acordão recorrido não aceitando esta interpretação, violou os criterios interpretativos dos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Codigo Civil.
V- Apesar disso, não podem os reus ser absolvidos do pedido, pois a respectiva responsabilidade e manifesta, so não se sabendo a quanto monta, devendo ser liquidada em execução de sentença.