Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:
1. João ..... propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Futebol Clube de ....., pedindo que se declarasse que rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 7.668.332$00, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 1.500.000$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa, 500.000$00 de subsídio de natal/95, 3.500.000$00 de remunerações dos meses de Dezembro/95 a Junho/96, 283.334$00 de retribuição de 17 dias de Julho/96, 500.000$00 de férias de 1996, 500.000$00 de subsídio de férias/96, 291.666$00 de proporcional de subsídio de Natal/96 e 593.332$00 de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado na época de 95/96.
Alegou ter celebrado com o réu um contrato de trabalho, para exercer as funções de jogador de futebol, com início em 1.8.95 e termo em 31.7.97, mediante a retribuição mensal de 300.000$00; que na data da celebração do contrato, aquela remuneração foi alterada, por convenção das partes, para o valor de 500.000$00 mensais, acrescida do direito a férias, subsídio de férias e de Natal correspondente a um mês de retribuição cada; que o réu não lhe pagou o subsídio de Natal/95, nem as retribuições dos meses de Dezembro/95 a Junho/96 inclusive e que, com esse fundamento, rescindiu o contrato em 17 de Julho, através de carta registada que enviou ao réu.
O réu contestou, alegando que o autor foi contratado por duas épocas desportivas (95/96 e 96/97), mediante a retribuição global de 3.000.000$00, por época, a pagar em doze prestações mensais, nelas se englobando já o subsídio de Natal e o subsídio de férias, como claramente consta do próprio contrato. Mais alegou que a retribuição acordada no contrato nunca foi alterada e que as prestações relativas aos meses de Janeiro a Junho e a 17 dias de Julho/96 não foram pagas, por falta de disponibilidades financeiras, mas que o valor das mesmas só atinge a quantia de 1.407.143$00.
Sem conceder, alegou, ainda, que a indemnização pela rescisão só corresponde a mês e meio da retribuição de base e que tudo o que vai para além do que é referido no contrato junto aos autos, nomeadamente a alegada alteração da retribuição, é nulo, pelo facto de o contrato de trabalho desportivo estar sujeito à forma escrita, não podendo esta ser substituída por qualquer outra prova, designadamente por prova testemunhal ou documental.
Proferido o despacho saneador e organizada a especificação e o questionário, sem reclamações, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, condenou o réu a pagar ao autor a importância de 7.668.332$00, sendo 3.500.000$00 de retribuições dos meses de Dezembro/95 a Junho/96 inclusive, 500.000$00 de subsídio de Natal/95, 283.334$00 de retribuição de 17 dias de Julho/96, 500.000$00 de retribuição das férias vencidas em 1.7.96, 884.9988$00 de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio Natal pelo trabalho prestado em 1996 e 2.500.000$00 de indemnização por rescisão do contrato com justa causa.
O réu interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O autor contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
Da especificação (entre parêntesis indica-se a alínea respectiva):
- a)Em 10 de Julho de 1995, o autor celebrou com o réu um contrato de trabalho, para exercer as funções de jogador de futebol profissional da equipa sénior da ré, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante a remuneração de, pelo menos, 300.000$00 mensais - doc. de fls. 54 a 58 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (A)).
- b)Em 17.7.96, o autor enviou à ré a carta registada com aviso de recepção junta a fls. 11 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá integralmente reproduzido (B)).
- c)A ré deve ao autor, pelo menos, a quantia de 1.407.143$00 (C)).
Das respostas aos quesitos (entre parêntesis o nº do quesito respectivo):
- d)Na data de celebração do contrato, por convenção das partes, a remuneração do autor foi alterada para 500.000$00 por mês (1º).
- e)A tal quantia acrescia o direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição cada (2º).
- f)A ré não pagou ao autor o subsídio de Natal de 1995 (3º).
- g)A ré não pagou ao autor os ordenados de Dezembro de 1995, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 1996, no montante de 3.500.000$00 (4º).
- h)A ré não pagou ao autor o ordenado de 17 dias de Julho de 1996, nem o subsídio de férias de 1996 no montante de 283.334$00 e de 500.000$00, respectivamente (5º).
- i)A ré não pagou ao autor os proporcionais ao tempo de serviço prestado em 1996, no montante de 884.998$00 (6º).
Umas das questões suscitadas pelo recorrente prende-se com a decisão da matéria de facto, concretamente com o facto de se ter dado como provado que a retribuição acordada no contrato de trabalho foi de, pelo menos, 300.000$00 por mês.
O recorrente tem razão.
Na alínea A) da especificação, deu-se como provado que, em 10 de Julho de 1995, o autor celebrou com a ré um contrato de trabalho, para exercer as funções de jogador de futebol profissional da equipa sénior da ré, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante a remuneração de, pelo menos, 300.000$00 mensais, mas não é isso o que consta do contrato junto a fls. 8 a 10 dos autos. Como consta das suas cláusulas 2ª e 3ª, a retribuição acordada foi de 3.000.000$00 na época de 95/96 e outro tanto na época de 96/97, estando os subsídios de férias e de Natal já incluídos naquela importância que seria paga em doze prestações mensais e iguais, com início em Agosto e termo em Julho.
Trata-se de uma retribuição anual e não mensal. As partes quiseram que assim fosse e eram livres de o fazer. Ora, como é evidente, aquela retribuição anual não corresponde a uma retribuição mensal de 300.000$00, mas sim a uma retribuição de 214.286$00 (3.000.000$00:14). Por essa razão, o Mmo Juiz não podia ter especificado que a retribuição acordada fora de, pelo menos, de 300.000$00 mensais, por tal contrariar o teor do contrato.
É certo que o recorrido alegou (artº 4º da p.i.) que tinha celebrado o contrato mediante a remuneração oficial de 300.000$00 (mensais), mas tal facto não foi admitido na contestação. O recorrente não o impugnou especificadamente, mas alegou que a retribuição acordada tinha sido de 3.000.000$00 por época, com os subsídios de férias e de Natal já incluídos e isso não permite que o facto se considera admitido por acordo (artº 490º, nº 2, do CPC).
De qualquer modo, mesmo que o facto não tivesse sido impugnado, ele não podia ser levado à especificação, uma vez que só podia ser provado por documento escrito, por ser essa a forma legal a que o contrato de trabalho desportivo está sujeito (artº 4º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva (LCTD), anexo ao DL nº 305/95, de 18/11, que veio a ser revogado pela Lei nº 28/98, de 2676, mas que à data dos factos estava em vigor, artº 364º, nº 1 do CC e artº 490º, nº 2, do CPC).
Face ao exposto, decide-se alterar a al. a) da matéria de facto supra, passando a sua redacção a ser a seguinte:
a) Em 10 de Julho de 1995, o autor celebrou com o réu um contrato de trabalho, nos termos do documento de fls. 8 a 10 que aqui se dão por reproduzidos.
O recorrente não foi mais além na impugnação da matéria de facto, mas, apesar disso, importa que outras alterações lhe sejam feitas, sendo certo que este tribunal as pode fazer oficiosamente, se os elementos fornecidos no processo tal impuserem, como no caso acontece (artº 712º, nº 1, b), do CPC).
A primeira alteração a fazer diz respeito às alínea c) da matéria de facto, por conter matéria de direito: “A R. deve ao autor pelo menos a quantia de 1.407.143$00.” A determinação da importância em dívida pelo recorrente implica um juízo de direito e não de facto. Elimina-se, por isso, a alínea c).
Pela mesma razão, elimina-se a parte final das alíneas g), h) e i): (... no montante de ...). O não pagamento desta e daquela retribuição é que constitui matéria de facto, apurar o valor dessas retribuições implica já um juízo de valor e não de facto.
Finalmente, importa, ao abrigo do disposto nº artº 646º, nº 4 do CPC, dar como não escritas as respostas aos quesitos 1º e 2º que correspondem às alíneas d) e e) da matéria de facto.
Naqueles quesitos perguntava-se:
1º - Na data de celebração do contrato, por convenção das partes, a remuneração do autor foi alterada para 500.000$00 por mês?
2º - A tal quantia acrescia o direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição cada?
Tais quesitos foram elaborados com base no alegado nos artºs 5º e 6º da petição e foram dados como provados. Todavia, salvo o devido respeito, os factos em questão nem sequer deviam ter sido quesitados, por entendermos que a alteração da retribuição corresponde a uma alteração do contrato (a retribuição é um elemento essencial do contrato de trabalho e deve constar obrigatoriamente do contrato de trabalho desportivo - artº 1º da LCT e artº 4º, nº 1, al. c) da LCTD), estando sujeita, por isso, à forma exigida para o contrato, sob pena de nulidade (artº 220º do CC). A forma prescrita para o negócio jurídico compreende não só as suas cláusulas essenciais, mas também as estipulações acessórias e coenvolve, ainda, as alterações subsequentes relativas a umas e a outras, embora com restrições (M. Andrade, Teoria Geral, I, 143 e Mota Pinto, Teoria Geral, 1973, pag. 507).
Poderia admitir-se que as razões subjacentes à exigência da forma escrita só ocorrem em relação ao contrato em si e não já em relação às suas posteriores modificações. Tal entendimento pode ser defensável em termos gerais, mas não nos parece válido para os contratos de trabalho desportivo, dado que a participação do atleta em competições promovidas por uma federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho na federação respectiva, estando sujeitas a igual registo as modificações que lhe venham a ser introduzidas pelas partes (artº 6º da LCTD).
Evidentemente que o registo do contrato não é condição de validade do contrato. É mera condição de eficácia relativamente à respectiva federação, mas é um elemento que releva a favor do entendimento de que as razões da exigência da forma prescrita para o contrato também são aplicáveis às suas posteriores alterações. E compreende-se que assim seja, para desincentivar as práticas simulatórias tão frequentes neste domínio.
De qualquer modo, mesmo que se entendesse que a alteração da retribuição não esteja sujeita à forma escrita, esse facto não podia ser provado por testemunhas, por ser contrária ao conteúdo do documento contratual (artº 394º, nº 1, do CC). A prova dessa alteração só podia ser feita através da confissão ou de documento ainda que menos solene do que o exigido para o contrato de trabalho.
Ora, não tendo essa prova sido feita, o Mmo Juiz não podia dar como provados os quesitos em causa, só com base na prova testemunhal e, por isso, este tribunal sempre teria de alterar as respostas que lhes foram dadas na 1ª instância, dando-os como não provados, com a consequente eliminação das alíneas d) e e) da matéria de facto.
Eliminam-se, pois, as referidas alíneas d) e e).