I- O recurso do Acórdão proferido em recurso contencioso directo pela Secção, rege-se pela lei do processo civil, nos termos do art. 102 da L.P.T.A
II- O prazo para apresentação das alegações, para o recorrente, é de 20 dias a contar da notificação do despacho de admissão do recurso.
III- Decorrido tal prazo precludiu o direito de apresentar novas alegações de factos que quando oportunamente apresentou as primeiras já eram do seu conhecimento.
IV- A invocação da inconstitucionalidade da norma que serviu de base á prolação do acto contenciosamente impugnado, independentemente de se saber se é geradora de nulidade ou mera anulabilidade ou se é de conhecimento oficioso ou não, não legitima o recorrente a apresentar alegações para além do prazo legal.