I- A retirada de cartazes de propaganda alusivos às eleições autárquicas de 1993 e à candidatura do assistente à presidência da Câmara Municipal de Vila do Conde, tendo tal retirada sido ordenada pelos arguidos na qualidade de Presidente e Vereador daquela Câmara, em exercício de funções, cartazes esses que foram transportados para os armazéns da Câmara sem que tenham ficado destruídos, danificados, desfigurados ou tornados não utilizáveis e nem sequer se indiciando a sua subtracção sem intenção de apropriação mas com o propósito de causarem um prejuízo particularmente grave, não configura o crime do artigo 310 do Código Penal.
II- Também se não verifica o crime do artigo 432 do mesmo Código porque os arguidos não são funcionários e de qualquer modo não se indiciam factos que possam integrar a existência do dolo específico consistente na intenção de obterem para si ou para terceiro um benefício ilegítimo.
III- É igualmente de afastar o crime previsto no artigo
26 da Lei n.34/87, de 16 de Julho, porquanto os arguidos actuaram no âmbito dos poderes que lhes são conferidos e com observância do processualismo estabelecido quer no Código de Procedimento Administrativo, quer no regime geral do ilícito de Mera Ordenação Social.