3Fundamentos de facto
Com relevância para a decisão do recurso mostram-se assentes os factos constantes do relatório e ainda os seguintes, resultantes dos termos dos autos:
1 - P1 intentou o presente processo especial para acordo de pagamento em 07/07/2023.
2 – Com o requerimento inicial juntou proposta de plano de pagamentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual constava, nomeadamente:
“Créditos Não Garantidos - Créditos Financeiros
Instituições Financeiras
Agrogarante, Banco Eurobic, Banco Santander Totta, Caixa Geral de Depósitos, Novo Banco
Proposta de Regularização:
➢ Maturidade: 18 anos;
➢ Pagamento de 100 % do capital em 72 prestações de capital, com início no mês de Fevereiro 2024;
➢ Pagamento dos juros com início a 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano;
➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa:
Ano Percentagem
1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00% ➢ Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos de capital o ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
Fevereiro; Abril; Junho e Dezembro ➢ Juros vincendos calculados com a taxa de juro indexada à Euribor a 6 meses, com um mínimo de zero, acrescida de um spread de 0,35%, pagos mensalmente;
➢ Recálculo, e capitalização, dos juros vencidos, à data da do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, com uma taxa de juros indexada à Euribor a 6 meses, com um mínimo de zero, acrescida de um spread de 0,2%;
➢ Perdão dos juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano;
➢ Concessão/manutenção dos perdões sob condição atribuidos no PEAP anterior;
➢ As garantias bancárias manter-se-ão em vigor nas condições contratadas.
Caso sejam honradas pelo banco, esse o valor acrescerá e será liquidado nas condições atrás propostas;
➢ Os encargos existentes com as garantias serão capitalizados com restante divida;
➢ Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados;
Créditos Não Garantidos (Restantes Fornecedores e Outros Credores)
- •Pagamento de 20 % do capital em 10 anos, 40 prestações iguais, de capital, após o período de carência;
- •Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos do ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
Janeiro, Março, Maio e Novembro
- •Um período de carência de capital até Março de 2025 • Perdão de 80% do capital;
- •Perdão total dos juros vencidos e vincendos, despesas, comissões e encargos.”
3 – Por despacho judicial de 12/07/2023 foi constatada a falta de vários elementos e documentos e concedido o prazo de 5 dias, improrrogável para junção, entre outros, de “Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual.”
4A devedora juntou relação de bens com o seguinte teor:
“Viatura matrícula …, ano 1997, aquisição em maio 1997, valor atual 3000€, sem reserva de propriedade.”
5 - Na lista provisória de créditos foram incluídos 10 credores, ascendendo a globalidade dos créditos ao montante de € 3.544.753,48.
6 – Não tendo sido apresentada qualquer impugnação a lista definitiva ficou composta pela seguinte forma:
- i)Agrogarante – Sociedade de Garantia Mútua, SA - € 133.737,10 – natureza comum (avais prestados à Soc. Agr. Terra da Eira);
- ii)Autoridade Tributária e Aduaneira - € 49.721,19 – sendo € 4.592,62 de natureza privilegiada (IRS) e € 45.129,17 de natureza comum (IRS, IUC, IRC e IVA);
- iii)Banco BIC Português, SA - € 2.338.864,95 – natureza garantida (avais prestados à Soc. Agr. Terra da Eira);
iv) Banco Comercial Português, SA - € 16.719,06 – natureza comum, sendo € 4.804,15 sob condição (avais prestados às sociedades Alti Transportes e Soc. Agr. Terra da Eira);
- v)Banco Santander Totta, SA – € 209.697,36 – natureza garantida (avais prestados à Soc. Agr. Terra da Eira);
- vi)Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Cadaval, CRL - € 27.384,43 – natureza garantida;
- vii)Caixa Geral de Depósitos, SA – € 505.166,55 - natureza garantida (avais prestados às sociedades Soc. Agr. Terra da Eira e Ruagropec);
- viii)Instituto da Segurança Social, IP – € 17.117,32 – natureza comum (reversão de contribuições de Alti transportes);
- ix)Novo Banco, S.A. - € 138.069,33 – natureza comum (avais prestados à Soc. Agr. Terra da Eira);
- vi)Scalabis STC, S.A. - € 99.222,12 – natureza comum (avais, crédito pessoal e fiança).
7 – Da lista consta a indicação de que os créditos garantidos o são por hipoteca sobre dez imóveis cuja identificação aqui se dá por integralmente reproduzida.
8 – A devedora apresentou, em 15/12/2023 plano de pagamentos, cujo teor se dá aqui por reproduzido e do qual consta, nomeadamente:
“Existem “2 (dois)” conjuntos de créditos/ responsabilidades:
- 1.Os créditos contraídos diretamente pela devedora, e seu esposo;
- 2.Créditos resultantes de avales, fianças e reversões, decorrentes de passivos das empresas enquanto sócia e gerente: Sociedade Agrícola Terra da Eira SAG, Lda., Ruagropec, Lda., e Alti-Transportes, Lda.
Os créditos deste 2º grupo só serão liquidados pela devedora, caso venham a ser incumpridos os planos pelos devedores originais nos PER’s a que recorreram.
As 3 empresas (Sociedade Agrícola Terra da Eira, Ruagropec e Alti) recorreram a um 2º PER, decorrente da crise instalada com o Covid 19, com uma redução do consumo, seguindo-se a guerra na Ucrânia, que levou a um enorme aumento dos produtos utilizados nos cuidados dos pomares e vinhas, e o enorme crescimento da taxa inflação, e das taxas de juros que acarreta o aumento dos custos, não só perante a banco como no novo aumento dos custos de produção.
Há muita confiança e vontade de recuperar as empresas.
O marido também está a recorrer ao PER, cuja aprovação e homologação se espera.
1. Os créditos contraídos diretamente pela devedora, e seu esposo;
Créditos Garantidos
➢ Instituições Financeiras
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e Paysera
Proposta de Regularização:
➢ Maturidade: 15 anos;
➢ Pagamento de 100% do capital em 60 prestações de capital, com início no mês de Julho 2024;
➢ Pagamento mensal dos juros com início a 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano ➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa:
Ano Percentagem
1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00% ➢ Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos de capital no ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
Fevereiro; Abril; Julho e Dezembro ➢ Juros vincendos calculados com as seguintes taxas de juro, pagos mensalmente:
• Do 1º ano ao 3º ano – taxa fixa de 3% • Do 4º ano ao 15º ano – Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,75%;
➢ Perdão total dos juros remuneratórios vencidos no período entre os meses 07/2017 a 05/2023;
➢ Recálculo à taxa de 3% e capitalização dos restantes juros remuneratórios vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano;
➢ Perdão juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano;
➢ Os encargos existentes com as garantias bancárias serão capitalizados com a restante divida;
➢ Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados;
➢ Outros Credores Garantidos
Proposta de Regularização:
➢ Maturidade: 15 anos;
➢ Pagamento de 100 % do capital em 60 prestações de capital, com início no mês de Julho de 2024;
➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa:
Ano Percentagem
1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00% ➢ Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos do ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
➢ Fevereiro; Abril; Julho e Dezembro ➢ Perdão dos juros vencidos, dos juros vincendos e dos juros moratórios, assim como de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano;
➢ Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados;
Créditos Não Garantidos
Fornecedores e Outros Credores
- •Pagamento de 10 % do capital em 10 anos, 40 prestações iguais, de capital, após o período de carência;
- •Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos do ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
Janeiro, Março, Maio e Novembro
- •Um período de carência de capital até Novembro de 2025 • Perdão de 90% do capital;
- •Perdão total dos juros vencidos e vincendos, despesas, comissões e encargos.
2. Créditos resultantes de avales, fianças e reversões, decorrentes de passivos das empresas enquanto sócio e gerente: Sociedade Agrícola Terra da Eira SAG, Lda., Ruagropec, Lda., e Alti-Transportes, Lda. .
➢ Estado
Autoridade Tributária
➢ O plano de amortização previsto do capital e pagamento dos juros vincendos serão nos termos do art.º. 196º, do CPPT, ou seja:
➢ Pagamento de 100% dos créditos de capital, juros, coimas, multas, custas ou outras quantias da mesma natureza, reclamados e não reclamados, mas já existentes, ou seja, cujo facto tributário seja referente a data anterior à data de início do Plano do PER, em 49 prestações mensais, iguais e sucessivas, a 1.ª prestação com vencimento até ao final do mês seguinte à aprovação do plano;
➢ Os juros vencidos e vincendos deverão ser calculados com a taxa legal fixada para os juros de mora aplicáveis às dividas ao Estado;
➢ Inexigibilidade de garantias adicionais ao abrigo do nº 13 do artigo 199º do CPPT;
➢ As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas tributárias não são extintas, mantendo-se, no entanto, suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado caso o pedido de dispensa da prestação de garantia venha a ser deferido pelo órgão de execução fiscal.
➢ Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, determina-se, nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT.
Instituto da Segurança Social
Apesar não haver reversão desta divida, mas caso venha a ocorrer, propõe-se:
➢ Pagamento da totalidade da dívida (capital e juros) em 36 prestações mensais iguais e sucessivas;
➢ Juros vincendos à taxa legal em vigor;
➢ A formalização do acordo será efetuada junto da Secção de Processo Executivo, e deverá ser concretizado no mês da votação do Plano de Insolvência, vencendo-se a 1ª prestação no mês seguinte;
➢ Garantias: Dispensa de garantia ao abrigo do nº 13 do artigo 199º do CPPT;
➢ Pagamento integral dos valores referentes a custas processuais devidas no âmbito de ações executivas que se encontram suspensas na respetiva secção de processo executivo, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado de sentença homologatória do plano de recuperação, devendo tal pagamento ser efetuado junto da secção de processo executivo na qual se encontra;
➢ As ações executivas pendentes para cobrança de dívidas à segurança social não são extintas e se mantêm suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até o integral cumprimento do plano de pagamentos que venha a ser autorizado;
Instituições Financeiras
Agrogarante, Banco Eurobic, Banco Santander Totta, Caixa Geral de Depósitos,
Proposta de Regularização:
➢ Maturidade: 15 anos;
➢ Pagamento de 100% do capital em 60 prestações de capital, com início no mês de Julho 2024;
➢ Pagamento mensal dos juros com início a 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano ➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa:
➢ O plano de amortização do capital será progressivo de acordo com o seguinte mapa:
Ano Percentagem
1 1.50% 1.50% 2 2.50% 4.00% 3 3.00% 7.00% 4 3.00% 10.00% 5 4.00% 14.00% 6 5.00% 19.00% 7 5.00% 24.00% 8 5.00% 29.00% 9 6.00% 35.00% 10 6.00% 41.00% 11 6.00% 47.00% 12 6.00% 53.00% 13 6.00% 59.00% 14 6.00% 65.00% 15 35.00% 100.00% ➢ Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos de capital no ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
Fevereiro; Abril; Julho e Dezembro ➢ Juros vincendos calculados com as seguintes taxas de juro, pagos mensalmente:
• Do 1º ano ao 3º ano – taxa fixa de 3% • Do 4º ano ao 15º ano – Euribor a 6 meses acrescida de um spread de 1,75%;
➢ Perdão total dos juros remuneratórios vencidos no período entre 07/2017 e 05/2023;
➢ Recálculo à taxa de 3% e capitalização dos restantes juros remuneratórios vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano;
➢ Perdão dos juros moratórios, de todas as comissões, encargos e outros custos com a implementação deste plano;
➢ Perdão dos encargos existentes com as garantias bancárias (juros remuneratórios e comissões);
➢ Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados;
Créditos Não Garantidos (Restantes Instituições Financeiras, Fornecedores e Outros Credores)
Proposta de Regularização:
- •Pagamento de 10 % do capital em 10 anos, 40 prestações iguais, de capital, após o período de carência;
- •Por se tratar de uma atividade, essencialmente, sazonal propõe-se que os pagamentos do ano sejam repartidos pelos seguintes meses:
Janeiro, Março, Maio e Novembro
- •Um período de carência de capital até Novembro de 2025 • Perdão de 90% do capital;
- •Perdão total dos juros vencidos e vincendos, despesas, comissões e encargos.
- •Isenção de quaisquer valores referentes a multas, indemnizações e/ou compensações por eventuais incumprimentos contratuais.
- •Devolução de todos os títulos em seu poder, letras e cheques.”
9 – A devedora requereu a retificação da lista definitiva, juntando em 14/08/2024 duas certidões de registo predial onde constam hipotecas a favor de Agrogarante sobre os seguintes imóveis, em ambos constando a aquisição pela devedora e marido:
- -prédio urbano descrito na CRP do .. sob o n.º …, da freguesia do …, inscrito na matriz sob o artigo …;
- -prédio rústico descrito na CRP do … sob o n.º …., da freguesia da …, inscrito na matriz sob o artigo ….
10 - Os credores Novo Banco e Banco Santander Totta manifestaram interesse em participar nas negociações com a devedora, mas não foram contactados por esta nem a contactaram mais.
4Fundamentos do recurso
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um dos processos especialíssimos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de junho.
Este diploma, concretizando o denominado Programa Capitalizar[2] que elegia como uma das medidas “Reservar o recurso ao PER a pessoas coletivas”[3], criou um novo regime pré-insolvencial para devedores em cuja titularidade não se encontre uma empresa, declarando no seu preâmbulo “Apostou-se na credibilização do processo especial de revitalização (PER) enquanto instrumento de recuperação, reforçou-se a transparência e a credibilização do regime e desenhou-se um PER dirigido às empresas, sem abandonar o formato para as pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes.”
Ao tempo a jurisprudência divergia sobre a possibilidade de o PER poder ser usado por pessoas singulares, vindo claramente a pender para a respetiva inadmissibilidade, como resulta da jurisprudência do STJ nesta matéria, que decidiu, de forma uniforme, no sentido de inaplicabilidade às pessoas singulares, não comerciantes, não empresários, do processo especial de revitalização[4].
O Decreto-Lei n.º 79/2017 “criou” o novo PEAP por decalque do antigo PER[5] aplicando algumas medidas do PER tal como ficou desenhado em 2017 (no essencial a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade oponíveis pelo devedor, a proibição de suspensão de prestação de serviços públicos essenciais, o efeito parcialmente suspensivo da sentença do recurso de não homologação e o regime de encerramento e de cessação de funções do administrador judicial provisório), e diferenciando-o pelos respetivos sujeitos – pessoas jurídicas e singulares não titulares de empresas e por uma particularidade relativa aos devedores singulares, em caso de não aprovação, com a obrigatoriedade de concessão de oportunidade para apresentação tempestiva de plano de pagamentos ou requerimento de exoneração do passivo restante.
Tal tem a vantagem, para o intérprete-aplicador, de ter já presentes e, em muitos casos discutidos e trabalhados, os aspetos essenciais deste novo regime.
Não podemos, porém, deixar de ter em conta as diversidades de um e de outro procedimentos: nomeadamente, no PER visa-se a recuperação dos devedores, empresas, no PEAP visa-se a aprovação de um plano de pagamentos. As pessoas naturais, por definição, não se recuperam, logram ou não pagar os seus créditos, sendo este um procedimento hibrido para obter o acordo (e negociar) com os seus credores o pagamento dos seus créditos.
A questão a recurso é a sindicância da decisão proferida pelo tribunal recorrido de não homologação do plano.
Prescreve o nº5 do art. 222º-F do CIRE[6]:
«O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação (…) aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.»
Trata-se de norma não alterada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 11 de abril de 2022[7], diploma que introduziu profundas alterações no regime do PER, deixando porém, com modificações pontuais, essencialmente incólume o regime do PEAP tal como delineado pelo Decreto Lei nº 79/2017.
A decisão recorrida começou por entender que, no tocante à inexistência de negociações com os credores se verificava uma violação não negligenciável de normas procedimentais aplicáveis em relação à falta de negociação com o credor Novo Banco, SA, dado que a proposta de plano de pagamentos junta com o requerimento inicial sofreu, quanto a este credor, uma alteração radical, passando da previsão de pagamento de 100% do capital em 18 anos, em 72 prestações, para 10% do capital, em 10 anos, em 40 prestações. Ponderou a mesma violação, quanto ao credor Santander Totta, concluindo ser a mesma negligenciável.
Seguidamente analisou o plano sob o prisma do princípio da igualdade e concluiu que, quanto ao tratamento dado ao crédito da Agrogarante, pese embora na lista definitiva e, para efeitos políticos, no PER, se tratar de um crédito comum, estar justificado tratamento diferenciado dado em relação aos demais credores comuns por se tratar, substantivamente, de um crédito garantido.
Considerou, porém, não estar objetivamente justificada a desproporção no tratamento dado aos credores garantidos (pagamento de 100%) e aos credores comuns (pagamento de 10%), concluindo pela violação do princípio da igualdade.
Entendeu ainda, oficiosamente, a existência de uma outra violação não negligenciável de normas procedimentais, que indicou consubstanciar falta de verdade e transparência do Plano apresentado, que considerou verificar-se:
- -na indicação que a devedora efetuou, com o requerimento inicial, de que todos os créditos que resultam de avais prestados a favor de sociedades como créditos comuns, o que não é verdade, dado parte deles serem créditos garantidos por hipoteca;
- -na junção de relação de bens falsa, da qual apenas constava um veículo automóvel, vindo a verificar-se ser proprietária de vários imóveis rústicos e urbanos, conforme lista provisória e certidões juntas aos autos pela própria devedora. Entendeu ser uma omissão grave dado que a junção da relação de bens foi ordenada por despacho.
Finalmente e analisando os pedidos de não homologação formulados nos termos do disposto no art. 216º nº1, al. a) do CIRE, considerou que, desconhecendo-se o património da devedora e os seus rendimentos, não se pode concluir, quanto ao Banco Santander Totta, que fica em situação menos favorável, entendendo, porém que, quanto aos credores comuns, incluindo o Novo Banco e o BCP, “perante o pagamento de apenas 10% do valor do crédito total e perda de todos os títulos de crédito, entendemos que dificilmente, num juízo de prognose, os mesmos ficarão pior em caso de insolvência da devedora do que com a aprovação do Plano.” Para tanto supõe que a liquidação dos bens móveis e imóveis de que a devedora é proprietária se fará por montante superior ao valor das hipotecas e que tais credores, em cenário de insolvência receberão quantias rateadas.
A recorrente pretende ver revogada a decisão recorrida alinhando para o efeito os seguintes argumentos, em síntese:
- -no tocante à ausência de negociações relativamente ao credor Novo Banco, a proposta final, apresentada 5 meses mais tarde corrigiu lapso da inicial e reduziu a maturidade do acordo de pagamento para os credores garantidos. O Novo Banco manteve-se em silêncio durante esses 5 meses, sabendo que, por ser credor comum, nunca poderia beneficiar do regime de pagamentos para os credores garantidos, o que violaria o princípio da igualdade. Não abordou a devedora ou o Administrador, postura não surpreendente, dado que sempre deu a entender que votaria contra qualquer proposta que não contemplasse a satisfação integral do seu crédito. A afirmação de que o Novo Banco não foi convocado não tem qualquer fundamento nem corresponde à realidade; os créditos reclamados são relativos a avais, finanças e reversões de dívidas de sociedades de que é gerente, e relativamente às quais correram PERs nos quais ocorreram negociações com este credor;
- -quanto à violação do princípio da igualdade, no caso concreto, os créditos garantidos representam 90,17% dos créditos reconhecidos e um único credor aprovou o plano, pelo que o tratamento mais favorável previsto “justifica-se objetivamente com o propósito de garantir que não votem contra a aprovação do Acordo de Pagamento, assim inviabilizando a obtenção da maioria necessária a essa aprovação,”; a comparação a fazer é com a situação sem plano, na qual os credores comuns receberiam um pagamento residual, justificando-se o tratamento diferenciado dos credores com créditos garantidos por hipotecas;
- -no tocante à falta de transparência alega que os seus bens imóveis são conhecidos de todos os credores reclamantes, pelo que, mesmo que os quisesse esconder, eles sempre viriam ao conhecimento dos autos por via das reclamações de créditos; frisa que nenhum dos credores suscitou esta situação:
- -quanto à previsão da al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE, nenhum dos credores que requereu a não homologação com esse fundamento demonstrou, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do Plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.
As credoras que responderam alegaram, sinteticamente:
A – A XYQ Luxco S.À.R.L. sustentando a decisão do tribunal quanto à falta de negociações com o Novo Banco, apontando a existência de uma grave desproporção entre o tratamento dado aos credores garantidos e comuns como consubstanciando violação do princípio da igualdade, afirmando ter a devedora faltado à verdade na indicação dos seus credores e quanto à declaração de bens pelo que se verifica tal fundamento de não homologação;
B – O Novo Banco, SA alegando:
- -quanto à falta de negociação, ter sido surpreendido com uma alteração radical dos pressupostos e condições do plano de que não foi informado;
- -quanto à violação do principio da igualdade que a mesma se verifica por a credora Agrogarante, credora comum, ter sido tratada de forma muito mais favorável que os demais credores comuns, sem razões objetivas para esse tratamento diferenciado;
- -quanto à falta de transparência, que é sobre o devedor que recai o dever de comunicar aos autos os bens que integram o seu património, e não sobre os credores hipotecários, tendo a devedora afirmado apenas ter um bem móvel, vindo a apurar-se que é proprietária de imóveis;
- -No tocante à sua situação ao abrigo do Plano, alega que “um plano que apenas contempla o pagamento de 10% de capital em dívida, quando inicialmente previa o pagamento de 100%, e que viola, de forma não negligenciável, as regras procedimentais e as normas aplicáveis ao conteúdo do plano, por falta de negociações, violação do princípio da igualdade e falta de verdade e transparência, por si só é demonstrativo que a situação ao abrigo do Plano seria previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano.”
Importa, pois, conhecer, e pela ordem por que estão previstos na lei, os motivos de recusa de homologação: violação não negligenciável de regras procedimentais (ausência de negociações e falta de transparência do devedor), por violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo (violação do princípio da igualdade) e previsibilidade, para um dos credores que pediu a não homologação, de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos dos arts. 222º-F, nº5, 215º, 194º, 195º e 216º do CIRE.
4.1. Violação não negligenciável de normas procedimentais
A determinação do que seja uma violação não negligenciável tem sido trabalhada desde a entrada em vigor do CIRE, constituindo mais um dos conceitos indeterminados cujo preenchimento cabe ao julgador, face aos dados concretos, seguindo certos parâmetros ou linhas orientadoras.
Como escreve Menezes Cordeiro in Manual de Direito de Trabalho, pg. 819, a propósito do conceito de justa causa de despedimento, “os conceitos indeterminados põem em crise o método da subsunção: a sua aplicação nunca pode ser automática, antes requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações. A concretização de um conceito indeterminado como o de justa causa obriga a uma ponderação dos valores vocacionados para intervir, perante o caso concreto.”
Continuando a citar o mesmo autor, este tipo de regulamentação remete o intérprete-aplicador para casuísmos os quais, devidamente ordenados, permitem repensar a fórmula indeterminada inicial. E conclui que “os conceitos indeterminados viabilizam fórmulas concretizadoras que, depois, devem ser confrontadas com o próprio conceito básico.”
Violação não negligenciável será “apenas aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro a violação pode ser negligenciada.”[8]
Carvalho Fernandes e João Labareda apontam como critérios de aferição de negligenciabilidade, sempre em concreto, numa primeira linha, a distinção entre as violações que atinjam apenas regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do titular da proteção e as que acarretem a produção de um resultado não autorizado por lei[9] e, de forma mais vasta, acolhendo o critério geral previsto no art. 195º do CPC, isto é, a relevância da nulidade para a boa decisão da causa, “o que significa se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta…”, posição que merece anotação concordante de Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis[10], frisando tratar-se sempre de uma decisão casuística.
Trata-se de posição maioritariamente acolhida na jurisprudência[11] como resulta, em amostra aleatória, dos Acs. TRP de 16/12/2015 (Inês Moura – 1222/14), TRP de 08/07/2015 (Manuel Domingos Fernandes – 261/14), TRP de 26/10/2020 (Miguel Baldaia de Morais – 3975/19), TRC de 11/10/2017 (Maria Catarina Gonçalves – 6/17), TRC de 27/06/17 (Isaías Pádua – 8389/16), TRC de 16/03/2016 (Maria Domingas Simões- 112/16), TRC de 12/07/2022 (Helena Melo – 7441/20), TRG de 25/05/17 (Fernando Fernandes Freitas – 618/16),TRG de 28/05/2020 (Joaquim Boavida – 3753/18), TRG de 08/05/2025 (José Carlos Pereira Duarte – 1145/24) e TRL de 18/10/2022 (Fátima Reis Silva – 28316/21), de 11/07/24 (Manuela Espadaneira Lopes – 8294/23) e de 19/12/2024 (Ana Rute Costa Pereira – 4665/24).
No caso, sendo arguida a violação de regras procedimentais, importa igualmente esclarecer o âmbito destas normas. O PEAP, tal como o PER, é um processo hibrido, decorrendo parte em tribunal, o qual intervém em momentos chave (na admissão, na decisão da impugnação da lista de créditos, na homologação do plano aprovado ou sua recusa) e parte entre o devedor e os seus credores, com a coordenação do administrador judicial provisório. Os vícios de procedimento tanto podem referir-se ao processo judicial – onde poderão inclusive cair sob a alçada das regras processuais civis, aplicáveis por via do disposto nos arts. 222º-A nº3 e 17º nº1 do CIRE – como ao processo negocial. Enquanto que os primeiros serão tratados no processo judicial nos termos “clássicos”, de arguição, contraditório e decisão, os segundos relevam apenas no momento do juízo de homologação, dado que todo o processo negocial decorreu extrajudicialmente.
“Muito embora a lei não o defina, deve entender-se que as “regras procedimentais” são aquelas que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes. Ou seja, as primeiras são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas – incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano – e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente.”[12]
O primeiro vício procedimental invocado foi o da inexistência de negociações com o credor Novo Banco. Este alegou não ter sido contactado para o efeito, e a devedora alegou não ter sido contactada pelo referido credor, aceitando a alegação do credor.
Nos termos do disposto no art. 222º-D nº10 do CIRE, durante o período de negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25/10[13].
Esta Resolução, assim recebida, aprovou os princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores, avultando, no caso concreto, os segundo e sétimo princípios:
Segundo princípio. — Durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa -fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.
Sétimo princípio. — O devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus activos, passivos, transacções comerciais e previsões da evolução do negócio.
Em termos factuais temos um credor que alegou não ter sido contactado pelo devedor para negociar, sendo que tal é admitido pela devedora, que contrapõe que o credor igualmente não a contactou. Em nenhum momento o credor alegou a falta de cumprimento, pelo devedor, do disposto no art. 222º-D nº1 do CIRE, nem a falta de comunicação da proposta de acordo de pagamentos que veio a ser votada.
O que temos, assim apurado é que um credor não terá sido chamado a negociar, tendo-o sido apenas para votar uma proposta (que votou, tal como reclamou créditos e pediu a não homologação).
Tendo em conta que o art. 222º-F nº8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estatui expressamente que a decisão de homologação vincula os credores mesmo que não hajam participado das negociações, sem qualquer distinção de se não o fizeram porque não quiseram ou de se não o fizeram porque a tanto não foram chamados ou admitidos, temos uma violação de regra procedimental (222º-D nºs 6 a 10 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
A devedora deveria ter, até porque estamos a lidar com um universo de 10 credores, negociado com todos eles. No entanto, se não o fez, não resulta dos autos qualquer relevância no resultado final, uma vez que a lei estende a eficácia a decisão de homologação também aos credores que não participaram nas negociações, de forma abstrata, ou seja, sem valorar a causa da não participação. Por outro lado, o credor em causa pôde, como o fez, reclamar créditos, e votar a proposta de acordo de pagamento.
A violação será, no caso concreto, negligenciável porquanto o credor não desconhecia a existência do PEAP e que a sua finalidade é a de negociar com os credores. Ciente da existência do processo e da sua finalidade é de exigir uma postura pró-ativa também dos credores que não podem quedar-se na inatividade enquanto decorre o prazo que a lei prevê para as negociações[14].
Discordamos assim, do entendimento de que só sobre o devedor recai o encargo de agir de boa-fé buscando uma solução construtiva que satisfaça todos os interessados, entendendo que também os credores estão sujeitos a estas regras e que, não sendo impedidos de participar – como sucederia se o devedor não desse cabal cumprimento ao disposto no art. 222º-D nº1[15] –, podem e devem tomar a iniciativa de participar, nomeadamente interpelando o devedor ou o administrador judicial provisório, que tem nesta fase as funções previstas no nº 9 do art. 222º-D, caso não sejam contactados durante o período de negociações, cujos termos inicial e final conhecem, por serem determinados pelo processo que corre em tribunal.
O que foi negativamente valorado pelo tribunal foi o facto de, em relação a este credor, ter sido junta com o requerimento inicial, uma proposta de plano de pagamentos que previa um pagamento de 100% e tal proposta ter sido, no tocante a este credor, alterada para uma proposta de pagamento de 10%, a proposta final que veio a ser votada.
O tribunal, face a esta radical alteração, indicou que devia ter sido precedida de informação ao credor em causa e foi essa conduta que considerou como violação não negligenciável – diversamente do que considerou quanto a outro credor, em relação ao qual se apurou também ausência de negociações, mas sem uma alteração radical como a que ocorreu quanto ao Novo Banco, SA, que considerou negligenciável.
Assim, o que estamos a avaliar não é a questão da participação nas negociações, mas sim a boa fé da devedora ao apresentar uma proposta com o requerimento inicial de conteúdo tão diverso em relação a este credor sem qualquer informação senão a própria apresentação nos autos de uma proposta que reduz o pagamento previsto de 100% para 10%.
Uma das diferenças no regime legal do PER e do PEAP é o da não obrigatoriedade de junção, neste último, de uma proposta de plano de pagamentos com o requerimento inicial – vejam-se o art. 17º-C nº3, em especial a al. c) e 222º-C nº3, ambos do CIRE.
O elemento em causa, uma proposta de plano de pagamentos não tinha que ter sido junto pela devedora. Mas tendo-o sido, não se pode negar, quer a sua admissibilidade, quer a sua utilidade: tal como no PER, permite aos credores uma primeira e preliminar avaliação sobre a via escolhida pelo devedor, nomeadamente, e porque estamos ante um plano de pagamentos, qual a medida do perdão proposta e quais os meios afetos ao cumprimento.
A devedora refere ter ocorrido um lapso – dado que este era um credor comum e estava a ser tratado como os credores garantidos e de forma diversa dos demais credores comuns que, naquela primeira proposta, já recebiam apenas 10% - que seria violador do princípio da igualdade, imputando ao silêncio do credor o conhecimento e intenção de beneficiar dessa desigualdade.
Não é sequer um argumento que possamos considerar. É o devedor que está a pedir o acordo dos credores que, de facto, também têm que estar de boa –fé, mas quem propõe o acordo é o devedor e é ele que tem que se assegurar do cumprimento das regras e de que o plano que apresenta não contém violações não negligenciáveis de regras procedimentais ou de conteúdo, nomeadamente de conhecimento oficioso.
Assim, violador ou não do princípio da igualdade, a primeira proposta de plano criou no credor em causa uma expetativa que veio a ser totalmente frustrada.
Recuperando a função da norma, no entanto, verificamos que o sucedido não afetou o resultado final: a nova proposta foi apresentada sem comunicação, mas o credor votou contra e pediu a não homologação do plano, exercendo os seus direitos nos termos previstos por lei. Não pôde influir no texto final, mas a verdade é que a lei não impõe que o devedor altere as suas propostas no sentido pretendido pelos credores, mas sim que cheguem a soluções de consenso, como uma obrigação de meios, mas não de resultado.
O devedor não agiu de boa-fé, pelo que estamos ante uma violação procedimental, mas que, novamente, não se afigura não negligenciável pelo que, nesta parte, não podemos manter o decidido pelo tribunal a quo.
Prosseguiremos, de imediato para a apreciação das demais violações procedimentais que foram entendidas como verificadas, dado que se relacionam igualmente com o cumprimento dos segundo e sétimo princípios orientadores aprovados na RCM nº 43/2011, de 25/10, já acima transcritos.
O tribunal recorrido censurou a omissão de comunicação de determinados factos ao processo e aos credores, relativos à composição da relação de credores e à relação de bens apresentados com o requerimento inicial o que se dirige a uma conduta de informação e colaboração com os credores e o tribunal. A haver violação é procedimental, o que se apreciará.
O art. 222º-C do CIRE enuncia com clareza os elementos a juntar pelo devedor, entre os quais, por remissão para o art. 24º do mesmo diploma:
- “Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º;” e - “Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual;”
A devedora juntou a relação de credores, censurando o tribunal recorrido o facto de ter dividido os credores em pessoais e decorrentes de avais, fianças e reversões quanto a créditos das sociedades, indicando estes últimos como comuns, o que não é verdade, dado que créditos nessas condições (Agrogarante, Banco BIC, Santander Totta e CGD) são garantidos por hipoteca.
Por outro lado, a devedora não juntou, com o requerimento inicial, qualquer relação de bens, pelo que foi proferido despacho ordenando a sua junção que esta cumpriu declarando apenas ser proprietária de um veículo automóvel, vindo a verificar-se nos autos, ser proprietária, pelo menos, de dois imóveis.
Temos assim, verificada a violação das regras enunciadas, havendo agora que aferir da sua negligenciabilidade.
O critério é sempre o já enunciado: “se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta”.
No tocante à incorreção da lista de credores temo-la, de forma clara, por negligenciável. A função desta lista é de ser corrigida, complementada ou confirmada quer pelas reclamações de créditos, quer pelos elementos recolhidos pelo Administrador Judicial Provisório, pelo que quando, como no caso concreto, a errada indicação da natureza dos créditos foi corrigida pelos mecanismos legais, não chegou a interferir com a tutela dos credores e do devedor.
Já não assim quanto à deliberada omissão de apresentação de uma completa relação de bens.
A gravidade da conduta não se deve, exatamente, ao facto de ter sido incumprido um despacho judicial expresso, mas antes às consequências da omissão face à função que aquela relação tem.
A devedora opõe que os credores hipotecários conhecem o património e sempre trariam o seu conhecimento através das reclamações de créditos.
Ora, o dever de relacionar os bens recai sobre a devedora e não sobre os credores.
Depois, os credores comuns não têm esse conhecimento e, dada a existência de credores com garantias reais, só conhecendo o património se poderá ter uma ideia do seu valor e se, tal património chegará para proceder ao pagamento dos credores garantidos e dos credores comuns. E tanto chega para considerar grave a violação e prejudicial aos objetivos do procedimento e tutela dos credores.
Nem se argumente que os elementos chegam ao conhecimento dos autos por via das reclamações de créditos. Este é um procedimento hibrido em que as reclamações são dirigidas ao administrador e não ficam nos autos na disponibilidade geral de consulta (art. 222º-D nº2 do CIRE). A lista provisória não contém, mesmo que identifique os imóveis sobre que recaem as garantias, todos os elementos previstos na al. e) do nº1 do art. 24º do CIRE. Aliás, o caso dos autos e o teor da lista provisória apresentada, ilustram bem que assim é.
Acresce que este é um procedimento que, relativamente ao património dos devedores depende exclusivamente da informação destes – razão pela qual a junção e conteúdo da relação de bens são obrigatórios. Diferentemente do processo de insolvência, em que o administrador da insolvência fica investido no poder-dever de investigar o património dos devedores, neste procedimento é a informação dos devedores a fonte praticamente exclusiva de conhecimento sobre o seu património. E tal é tanto mais relevante quanto mais relevantes e valiosos forem os bens omitidos.
No caso concreto, se a devedora houvesse relacionado os imóveis de que é proprietária ou comproprietária e se tivesse esquecido de relacionar um veículo automóvel de baixo valor, poderíamos equacionar se estaríamos ante uma violação negligenciável.
Mas quando a devedora relaciona o veículo automóvel e se esquece dos imóveis de que é proprietária ou comproprietária, a violação é, muito claramente, não negligenciável. Estamos num procedimento para aprovação de um plano de pagamentos, os quais se fazem se houver meios para serem feitos, sendo o património imobiliário dos devedores, evidentemente um elemento de conhecimento essencial pelos credores, incluindo pelos credores hipotecários que, em relação aos bens relativamente aos quais não dispõem de garantias, em liquidação ordenada, são credores comuns[16].
Na verdade, a existência/inexistência, extensão e valor do património do devedor é um dos elementos mais relevantes para formar a decisão dos credores e a sua postura em relação à aprovação ou rejeição dos planos propostos.
Aqui chegados, embora procedendo em parte as alegações da devedora, verificamos que é de manter a conclusão tirada pelo tribunal a quo quanto à não homologação do plano por violação não negligenciável de norma procedimental aplicável ao plano de pagamentos.
4.2. Violação do princípio da igualdade
Uma das regras aplicável nos termos do disposto no nº5 do art. 222º-F do CIRE é o disposto no art. 194º do mesmo diploma, no qual se estabelece:
«1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.»
O princípio da igualdade arranca do tratamento, por princípio, de todos os credores por igual, permitindo, porém, diferenciações justificadas por razões objetivas.
Esta dimensão material do princípio – devem ser tratadas por igual situações iguais e de forma distinta, situações distintas -, corporiza uma das mais importantes e convocadas regras aplicáveis ao conteúdo do plano ou do acordo, e tem sido tratado pela jurisprudência como uma regra imperativa, que arranca diretamente do tecido constitucional, cuja violação é, por regra, não negligenciável[17].
Perpassa quer na jurisprudência do Supremo, quer das Relações, que, exceção feita aos créditos tributários, as razões objetivas diferenciadoras têm que constar do plano. Será essa a única forma de controlo do cumprimento do princípio.
São em geral aceites noções como credores estratégicos (não no sentido das necessidades de aprovação, mas das necessidades dos devedores), como por exemplo no Ac. TRC de 17/03/15, já citado; e, em geral, a diferenciação baseada na diferente classificação de créditos é permitida (Acs. TRE de 17/03/16[18] e de 10/09/15[19]; Ac. TRP de 07/04/16[20]; Ac. TRL de 28/01/16[21]); ainda assim, quando baseadas na diferente classificação de créditos, a jurisprudência não tem deixado de censurar excessos: como no caso do Ac. TRE de 21/04/16 (Bernardo Domingos – 1065/15), no qual todos os créditos eram perdoados à exceção do credor hipotecário, ou no caso do Ac. TRG de 25/02/16 (Francisco Xavier – 2588/15), em cujo plano o credor hipotecário recebia integralmente o seu crédito, enquanto os demais se viam reduzidos a 15%, apontando-se que a revitalização estava a ser integralmente suportada por estes últimos credores, ou ainda no caso de pagamento de 100% dos créditos tributários e apenas 15% dos demais, no Ac. TRL de 16/12/2021 (Manuela Espadaneira Lopes – 26908/20).
O despacho recorrido afastou a violação do princípio da igualdade quanto ao tratamento dado a um credor que, na lista definitiva, ficou sedimentado como comum, mas em relação ao qual se apurou tratar-se, substantivamente de credor garantido.
Para tanto, analisou os efeitos da lista definitiva no tocante aos créditos dela constantes, concluindo pelo seu carater político e considerou, assim, inexistir tratamento desigual entre os créditos comuns e este crédito, do credor Agrogarante, comum para efeitos de votação e formação do quórum de deliberação, mas garantido na substância.
Trata-se de ponto não colocado em causa no recurso, pelo que não se inclui no objeto de conhecimento deste recurso, estando coberto pelo caso julgado (art. 635º nº5 do CPC).
O credor que invoca tal questão, em contra-alegações, não lançou mão do disposto no art. 636º do CPC, sendo assim, a respetiva alegação – desatenta da sentença recorrida – inócua quanto a este ponto.
O que foi considerado decisivamente violador do princípio da igualdade foi a concreta desproporção entre a previsão de pagamento aos credores garantidos: 100% em 15 anos; e a previsão de pagamento aos credores comuns: 10% em 10 anos.
Entendeu o tribunal que não existiam condições objetivas que justificassem o tratamento profundamente desigual.
O pagamento em percentagem superior aos credores garantidos surge justificado pela diferente classificação dos créditos desde que não se trate de uma disparidade de tal forma grande entre as percentagens previstas de satisfação dos créditos que permita concluir por uma manifesta desproporção não justificada pela diferente natureza dos créditos menos favoravelmente tratados.
A diferente natureza dos créditos justifica o tratamento dado aos créditos garantidos, cabendo apenas perguntar se justifica o tratamento dado aos demais créditos.
No caso concreto a desproporção entre um cumprimento de 100%, em prestações durante 15 anos, e o pagamento de 10% do capital em dívida para os demais créditos comuns, em 10 anos, surge claramente desproporcionado e sem qualquer justificação objetiva constante do próprio plano.
Ao argumento avançado pela recorrente, de que estes credores não eram necessários para garantir a aprovação do plano, sendo-a a aprovação de um dos credores garantidos não pode ser valorada como razão objetiva de justificação para uma diferenciação de 90% no pagamento dos créditos comuns.
A indagação de se as razões objetivas se podem fundar nas próprias necessidades de aprovação do plano, colocou-se logo desde muito cedo após a aprovação do CIRE. Perguntava-se se a previsão do plano de tratamento de determinados credores de forma diferenciada podia ser ditada pela necessidade ou desnecessidade do seu voto.
A essa questão a jurisprudência foi respondendo de forma diversa, mas o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma decisiva, nos seus Acórdãos de 08/10/15 (Júlio Gomes – 1898/13), de 24/11/15 (Fernandes do Vale – 700/13), 24/11/15 (José Rainho – 212/14) e de 03/11/15 (Salreta Pereira – 863/14) afirmando-se com clareza que” …as diferenciações entre credores não podem radicar na própria necessidade de aprovação do plano. Pelo contrário é este que, na substância, tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade entre os credores.” – Ac. STJ de 24/11/15 (José Rainho – 212/14).
Nesta matéria pronunciaram-se, no mesmo sentido, os Acs. TRE de 21/01/16 (Manuel Bargado – 501/15), TRG de 19/06/14 (Helena Melo – 404/13), TRP de 14/05/13 (Vieira e Cunha – 1172/12), TRC de 17/03/15 (Henrique Antunes – 338/13), TRP de 15/09/15 (Rodrigues Pires – 2438/14), TRP de 07/03/17 (António Domingos Pires Robalo – 2710/16), TRC de 18/02/20 (Arlindo Oliveira – 1369/19), TRL de 15/10/24 (Paula Cardoso – 28757/23) e TRL de 29/04/25 (Susana Santos Silva – 3440/24), entre muitos outros[22].
No caso presente, o perdão de 90% do capital surge como excessivo e desproporcional – sendo tanto mais flagrante quanto os credores comuns representam menos de 10% do universo de credores votantes. O tratamento dado no Plano assentou, muito claramente, apenas nas necessidades de aprovação o que, como já vimos, não é razão objetiva suficiente para justificar esta concreta desigualdade.
Surpreendemos, assim, uma violação não negligenciável do disposto no art. 194º do CIRE que justifica a não homologação da proposta de acordo de pagamento, nos termos dos arts. 215º e 222º-F nº5 do mesmo diploma, improcedendo as conclusões do recurso, neste ponto, e sendo de confirmar a decisão recorrida.
4.3. Não homologação a solicitação dos interessados, ao abrigo do disposto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE Passemos ainda à análise de se a situação do credor que requereu a não homologação com este fundamento ao abrigo deste plano é previsivelmente menos favorável do que a que teria na ausência de qualquer plano.
Estabelece o art. 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na versão aplicável aos autos:
«1. O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição lhe haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que:
- a)A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
- b)O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
(…).»
Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes[23] “O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.”
A adaptação desta norma quer ao PER, quer ao PEAP, que deve ser feita com as devidas adaptações, impõe desde logo, como refere Catarina Serra[24] excluir do universo de potenciais interessados legitimados para formular este pedido, o próprio devedor, já que a proposta foi necessariamente apresentada por ele (o que pode não suceder em processo de insolvência). Também resulta do cotejo do regime legal respetivo com o da aprovação de plano de insolvência que bastará, como manifestação de oposição ao plano ou proposta de acordo, o voto desfavorável dirigido ao Administrador Judicial Provisório[25] - circunstâncias não postas em crise na presente apelação.
Outra adaptação importante a fazer será a de imposição de um outro pré-juízo, dada a natureza pré-insolvencial do procedimento. O cenário de liquidação é conatural na previsão do art. 216º do CIRE porque tratamos de um devedor que já está declarado insolvente. Mas em procedimento preventivo a que um devedor tem acesso em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, a probabilidade de, findo o procedimento, o devedor já estar insolvente e ser mais provável que se lhe siga a declaração de insolvência e a liquidação universal convive com a hipótese de o devedor, mesmo sem obter a aprovação do acordo, não estar em situação de insolvência atual[26].
Assim sendo, o credor que requer a não homologação com este fundamento deve, no mínimo, alegar a indiferença das duas possibilidades e, em caso de distinção, as consequências num e noutro cenário, não nos parecendo exigível a alegação (e muito menos a demonstração) que um dos cenários é mais provável que outro.
Analisemos ora os elementos do caso concreto.
A decisão recorrida fundamentou nos seguintes termos: “No caso concreto, temos que se desconhece a extensão e valor do património da devedora e se o mesmo é suficiente para pagar os seus créditos. Aliás, nem se sabe qual a actividade da devedora e os seus rendimentos mensais, pelo que, perante tal situação, não podemos concluir se a situação em que o credor Banco Santander Totta ficaria sem a aprovação do Plano seria mais favorável ao mesmo. Mas, quanto aos credores comuns, perante o pagamento de apenas 10% do valor do crédito total e perda de todos os títulos de crédito, entendemos que dificilmente, num juízo de prognose, os mesmos ficarão pior em caso de insolvência da devedora do que com a aprovação do Plano.
Com efeito, considerando os imóveis de que devedora é proprietária – que se desconhece o valor e quantos são, mas seguramente valem mais do que o valor das hipotecas registadas - bem como a viatura que tem ao seu dispor – é possível que a liquidação dos mesmos (em caso de insolvência) seja em valor superior ao valor dos créditos privilegiados e garantidos, caso em que os créditos comuns receberiam quantias rateadas.
Assim, para os credores comuns e para os requerentes BCP e Novo Banco em especial, a situação em que ficam com a aprovação do Pano é sempre mais desfavorável.”
A devedora recorrente argumenta que a fundamentação assenta em presunções sobre a extensão e valor do património da devedora sem qualquer suporte factual, não sendo possível afirmar que, na ausência de qualquer plano permitiria o recebimento, pelos credores comuns, de mais do que iriam receber com a aprovação do plano, ou seja, mais do que 10%.
A credora que contra-alegou neste particular alegou apenas as demais violações imputadas, nada fundamentando neste particular.
O ónus da demonstração, em termos de verosimilhança, pertence ao interessado que requer a não homologação. Este não é um fundamento de não homologação oficioso, estando dependente de arguição pelo interessado e de demonstração por este, em termos plausíveis[27], considerando o contexto e prazos aplicáveis, de que a sua situação é previsivelmente menos favorável que a que interviria na ausência de qualquer plano[28].
O único elemento certo, neste momento, são dois imóveis cujo valor é integralmente desconhecido e a existência de créditos garantidos que representam mais de 90% do passivo vencido da devedora.
O pressuposto de que esta devedora tem um património valioso que, vendido em execução ou apreendido em processo de insolvência permitiria pagar os créditos garantidos e mais do 10% dos créditos comuns não está, de todo confirmado ou demonstrado, o que nos deixa num non liquet quanto ao juízo exigido pela alínea a) do nº1 do art. 216º do CIRE.
O que implica que esta questão terá que ser decidida contra os credores que requereram a não homologação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela devedora, dado que sobre eles recaía o ónus da demonstração de previsibilidade de que a sua situação é menos favorável ao abrigo do acordo que na ausência deste.
Improcede, assim, o fundamento de recusa de homologação previsto no art. 216º, nº1, al. a) do CIRE.
A presente apelação é, assim, pese embora a procedência quanto a algumas das causas de não homologação, integralmente improcedente, devendo ser mantida a decisão recorrida, de não homologação, dada a confirmação da existência de violação não negligenciável de norma procedimental e violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano, no caso, o princípio da igualdade.
A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[29].