I- Pedida, antes de proferida sentença, que se declare extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, ou, a não se entender possível tal, que se desiste do recurso, tal requerimento é prévio em relação à decisão de fundo.
II- Assim, proferida a sentença, sem que conheça de tal pedido, comete-se uma nulidade processual, com previsão nos arts. 201, 264, 287, al. e) e 681, n. 5, do CPC, aplicáveis por força do art. 2, al. f) do CPT, nulidade que influi na decisão da causa.
III- Impõe-se pois a anulação do processado, posterior àquele requerimento.