I- O regime de aperfeiçoamento activo era regulado pelo
DL 500-A/85, de 27/12, e, depois, pelo Regulamento
(CEE) n. 1999/85, de 16.7.
II- Este regime pode ser suspenso desde que não se verifiquem as condições de controle respectivos.
III- Não é confirmativo o despacho ministerial que tem uma fundamentação jurídico diversa do que é dado como confirmado.