I- Configura-se como infracção disciplinar enquadrável no art. 25 n. 2 al. a) do Estatuto Disciplinar (desrespeito grave de superior hierárquico) o envio a um Secretário de Estado, por parte de um funcionário, de uma carta-exposição, ainda que a título "particular/confidencial" em que acusa, sem indicação de factos concretos de apoio, o dirigente máximo do serviço de falta de sintonia política com o Governo e de pretender paulatina e subrepliciamente cilindrar os superiores hierárquicos do partido do Governo.
II- Não constitui falta disciplinar a denúncia a um Secretário de Estado de ilegalidades ou irregularidades alegadamente ocorridas nos serviços e que, após averiguações levadas a cabo em processo disciplinar se não provarem, pois tal ónus não recai sobre o participante.
III- O carácter fundado da participação (art. 46 n. 5 do E.D.) apenas obriga a que a denúncia de ilegalidades ou irregularidades que se configuram como infracção disciplinar ofereça, no momento em que é feita, um mínimo de consistência ou de credibilidade, ou seja, que se verifique uma probabilidade razoável da ocorrência de tais factos.