I- O caracter absoluto da incapacidade referida no art.
37 n. 2 al. a) do Estatuto da Aposentação não tem de incidir sobre todos e cada um dos actos que competem ao cargo, bastando que alguns não possam ser executados com a regularidade e eficiencia exigiveis não importando, por outro lado, que o subscritor esteja apto a exercer outras actividades ou funções.
II- A conversão da componente lectiva prevista no art.
1 do Dec.-Lei 109/85 de 15 Abril insere-se no exercicio do poder discricionario da Administração.
III- Não constitui, assim, requisito ou condição previa da aposentação, a declaração de impossibilidade de tal conversão.