1. Para além da sanção concretamente aplicada, contém a decisão que aplicou a coima os elementos que contribuíram para a sua fixação, como o são os que se referem à situação económica da arguida e à gravidade objectiva e subjectiva da infracção;
2. O preenchimento do requisito da fundamentação a que se reporta o art. 79°, n° 1, al. c), do RGIT mais não exige do que a indicação na decisão sancionatória dos elementos que, em concreto, contribuíram para a determinação da medida da coima;
3. A decisão de aplicação da coima não tem que obedecer às mesmas exigências de uma sentença criminal;
4. Não enferma, pois, de nulidade insuprível a decisão que aplicou a coima, por alegada ofensa do disposto no art. 79°, n° 1, al. c), do RGIT.
5. Ao decidir como decidiu, violou a Mma. Juiz a quo, põe erro de interpretação, o disposto nos arts. 63°, n° 1, al. d), e 79°, n° 1, al. c), ambos do RGIT.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como bem se realça na sentença recorrida, do despacho em foco, a fls. 9-10, sem data (talvez, 17.XII.2001), "não constam os elementos que contribuíram ao Decisor fixar a coima, no montante de € 5 189,49, pois que não existe qualquer referência aos elementos que estão subjacentes à fixação do montante em questão.”
E mister era se indicasse a quanto ascende a prestação tributária de IVA não entregue nos cofres do Estado no prazo legal. É que, segundo o artigo 29°, 1, do RJIFNA, então aplicável, à não entrega, total ou parcial, pelo período de 90 dias, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei será aplicável coima variável entre o valor da prestação em falta e o dobro da mesma, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Ora, segundo a alínea c) do nº 1 do artigo 79° do RGIT, sob a epígrafe "Requisitos da decisão que aplica a coima", a decisão que aplica a coima contém a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para sua fixação.
Sabido que, segundo o artigo 63°, 1, d), a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário, segue-se que se perfila, efectivamente, a proclamada nulidade.
Ela afecta não só a decisão aplicativa da coima em causa, mas também os termos subsequentes do processo que dela dependem absolutamente, sem prejuízo do aproveitamento das peças úteis ao apuramento dos factos - n.º 3 do convocado artigo 63°.
Decidindo neste pendor, bem andou, pois, a instância.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas - artigo 2° da Tabela das Custas no STA, aprovada pelo DL n° 42 150, de 12.II.1959 (vide artigo 14°, 1, do DL n° 324/2003, de 27 de Dezembro).
Lisboa, 07 de Julho de 2004 – Mendes Pimentel (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz