22. O Direito
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrido, a única questão a apreciar e decidir, no âmbito do presente agravo, consiste em saber se, no circunstancialismo espelhado pelos autos e a que foi feita alusão, a subida, a este Tribunal, do recurso de agravo mencionado tinha cobertura legal (como sustenta o agravante), ou se, pelo contrário, se impunha que o mesmo fosse julgado sem efeito, como foi entendido na douta decisão agravada.
Vejamos:
A questão colocada contende, unicamente com a interpretação da expressão “interesse para o agravante, independentemente daquela decisão”, constante do nº2 do art. 735º.
Nos termos desta disposição legal, estabelece-se (a propósito dos recursos de agravo com subida diferida, previstos no respectivo nº1) que “Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão”. Aditando-se que “Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias”.
Como, analisando o estatuído no citado art. 735º do CPC, se acentua no Ac. do STJ, de 04.05.99 (Cons. Torres Paulo) – Bol. 487º/235 –, “O seu nº1 impõe um termo «sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente»....E no seu nº2 uma condição: só sobem se da decisão final for interposto recurso....Com uma excepção «se tiverem interesse para o agravante, independentemente daquela decisão» – 2ª parte do nº2 do art. 735º”.
No caso dos autos, ninguém põe em causa a aplicabilidade do sobredito preceito legal à regulamentação do regime de subida do aludido agravo.
Sucede, porém, que não foi interposto recurso da decisão final.
De sorte que, como se deixou explicitado, o respectivo recurso de agravo só não ficaria sem efeito se tivesse interesse para o agravante, independentemente daquela decisão (final).
O que, patentemente, não ocorre, no caso em apreço.
Isto porque, como considerado no referido aresto do STJ e com aplicação à vertente hipótese, o agravo retido não projecta interesse independente relativamente à decisão final, sendo certo que a aplicabilidade da sobredita excepção “segue-se tão- somente a agravos que não tenham relações conexas ou colaterais com a essência da causa”, como defendido por M. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, págs. 537.
Ora, no nosso caso, o interesse prosseguido com o questionado agravo (o qual tem de ser determinado e apreciado, objectivamente, e não por referência à correspondente posição perfilhada pelo agravante, tanto mais que os tribunais não estão vocacionados para “consulta” jurídica, nem têm por missão assumir papéis reservados à Doutrina) está, umbilicalmente, ligado – como, além do mais, emerge das respectivas e supra transcritas conclusões – ao fim prosseguido, em última análise, pelo agravante, com o provimento do mesmo, ou seja, conseguir a anulação do processado após a realização da conferência de interessados inclusive e, em último termo a sentença homologatória da partilha que foi proferida e que deixou transitar em julgado, porque dela recorreu mas deixou desertar a respectiva apelação.
Ante este interesse subjacente e pelo mesmo prosseguido do ora interessado, é evidente que o presente agravo não tem objectivamente um interesse independente daquele decisão final.
A posição expendida está em perfeita consonância com o regime de provimento dos agravos, constante da parte final do nº2 do art. 710º e de que, com exemplificação esclarecedora, nos dá conta o Cons. Rodrigues Bastos (in “NOTAS ao CPC”, Vol. III, 3ª Ed., págs. 262/263).
Improcedem, pois, todas as conclusões formuladas pelo agravante.